FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSõES E BENEFíCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE ROLâNDIA
T
LUCIMAR BARBOSA
Autor
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
03/07/2025, 18:08
Movimentação processual
03/07/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:12
Confirmada
28/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 19:48
Conclusão (para julgamento)
15/06/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:56
Por decisão judicial
10/06/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:06
Confirmada
07/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. Quanto aos honorários de sucumbência, DEFIRO o pedido de mov. seq. 296.1 e AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA requerida, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme documento de mov. seq. 295.1, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ. 2. Ficam as partes advertidas de que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação financeira solicitada serão deduzidas do montante a ser creditado. 3. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/05/2025, 00:00
deferimento
13/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:09
Paga
12/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 22:24
Confirmada
21/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:10
Confirmada
04/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:36
Confirmada
03/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:28
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:38
Confirmada
19/03/2025, 00:04
Confirmada
19/03/2025, 00:04
Confirmada
19/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Considerando que não se trata de retenção obrigatória, conforme manifestação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA – ROLÂNDIA PREVIDÊNCIA - IPMR, alinhado ao desinteresse da parte exequente na retenção, dispensável o destaque de valores. II - À Secretaria para expedição do precatório requisitório, conforme anteriormente determinado III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 18:12
Indeferimento
28/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:26
Confirmada
19/02/2025, 00:03
Confirmada
19/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em ação de cobrança movida por LUCIMAR BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. A parte executada embargou a execução (205.1). Os embargos foram julgados procedentes. Após cálculo do valor devido pelo Sr. Contador, o valor da obrigação principal resultou no montante de R$ 11.542,47 (onze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), mais honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.154,22 (um mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Analisando os autos, infere-se que a verba honorária é sucumbencial. A jurisprudência atual acerca da matéria tem esclarecido esta questão, no sentido de possibilitar o destaque de honorários apenas nos casos em que os honorários forem sucumbenciais, porque decorrentes de título executivo judicial, os quais vinculam a FAZENDA, circunstância que não se verifica nos honorários contratuais, em que a relação jurídica é travada apenas entre a parte e seu defensor, sem a participação da FAZENDA PÚBLICA. A propósito, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. “Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes.” (RE 1190713 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019). (TJPR - 4ª C.Cível - 0045931-10.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.03.2021) Os honorários sucumbenciais de titularidade do advogado constituem verba autônoma sem característica de acessoriedade e, porque, desvinculados do crédito principal, podem ser objeto de RPV, ainda que o crédito principal se sujeite a precatório, sem ofensa ao § 8º do Artigo 100 da Constituição Federal. Posto isto, determino o destaque de honorários em favor do procurador do autor por meio de RPV e expedição de precatório requisitório do valor principal em favor do autor. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente precatório requisitório em favor da parte autora referente ao valor principal, conforme cálculo de mov. seq. 234.1, no valor de R$ 11.542,47 (onze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Outrossim, tratando-se de verba autônoma, e em consonância com a SUMULA 47 do STF, expeça requisição de pequeno valor – RPV em favor do procurador da autora referente ao destaque de honorários de sucumbência, conforme cálculo de mov. seq. 234.1, no valor de R$ 1.154,22 (um mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010 instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. III - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 16:06
deferimento
07/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:00
Confirmada
22/12/2024, 00:05
Confirmada
22/12/2024, 00:05
Confirmada
22/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 205.1, alegando em síntese excesso de execução em razão da aplicação do índice de juros de 0,5% ao mês, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança, e ainda, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda deverão ser atualizados pela SELIC, apontando como devido o valor de R$ 10.645,45 (dez mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com excesso de execução no importe de R$ 570,48 (quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). A exequente rechaçou os argumentos declinados pela parte executada, pugnando pela expedição de precatório, mov. seq. 216.1, ou, em pedido sucessivo, remessa dos autos ao contador judicial. Cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. seq. 222.1. Manifestação das partes, mov. seq. 228.1/229.1. Cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. seq. 234.1. Vieram os autos conclusos. Manifestação das partes, mov. seq. 238.1/239.1. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução, vez que o cálculo elaborado pelo exequente aplicou taxa de juros de 0,50% ao mês, quando, ao caso, deveria ter aplicado a taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810. Superadas as inconsistências apontadas pelas partes, com a aplicação dos índices e taxas incidentes sobre obrigações em face da fazenda pública e com a inclusão dos honorários de sucumbência, o Sr. Contador elaborou nova conta. O exequente concordou com a conta. O executado, instado a se manifestar sobre o cálculo, pugnou pela sua intimação para manifestação acerca das retenções legais. Quanto às retenções legais, vislumbra-se que o crédito perseguido nos autos se refere ao adicional de insalubridade. Não há, por este motivo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor devido, vez que a insalubridade se trata de verba transitória e, portanto, não incorporável ao salário da exequente. O IRRF, de igual modo, é apurado observando-se o regime de competência, ou seja, com a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e não sobre o valor pago em parcela única, que, no caso, se encontra na faixa de isenção do imposto. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 205.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo. Por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 234.1, no importe de R$ 12.696,69 (doze mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente PRECATORIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 234.1, no importe de R$ 12.696,69 (doze mil e seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:43
Procedência
10/12/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:32
Confirmada
21/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:40
Confirmada
10/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, observando-se os parâmetros do despacho de mov. seq. 219.1, incluindo os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da dívida. II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 19:19
Julgamento em Diligência
09/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:43
Confirmada
26/08/2024, 00:08
Confirmada
26/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:26
Confirmada
15/08/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Terceiro(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA (CPF/CNPJ: 08.690.876/0001-19) Avenida Presidente Bernardes, 809 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Considerando que a irresignação da parte se refere apenas aos índices de correção monetária e juros de mora, homologo o valor original (base de cálculo) constante na planilha de mov. seq. 193.2. Posto isto, remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, adotando-se a planilha de mov. seq. 193.2, observando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária – IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 08/12/2021. b) juros com os índices aplicados à caderneta de poupança a contar da data de citação, 17/08/2020 até 08/12/2021. c) A partir de 09/12/2021 – incidência somente da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o saldo total (EC 113/2021). II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 19:29
Mero expediente
13/08/2024, 17:37
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:28
Confirmada
24/07/2024, 00:03
Confirmada
21/07/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:47
Confirmada
26/05/2024, 00:43
Confirmada
26/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.337,52 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Segue despacho de cumprimento de sentença da obrigação principal em 02 (duas) laudas e dos honorários periciais em 02 (duas) laudas, em apartado. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora Vistos etc. I - Quanto à obrigação principal, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 193.2, no valor de R$ 11.215,93 (onze mil e duzentos e quinze reais e noventa e três centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”. Vistos etc. I - Quanto aos honorários periciais, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme certidão de mov. seq. 198.1, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), considerando que o montante exequendo não ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:34
Mero expediente
15/05/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I - O recurso inominado interposto pela reclamada Município de Rolândia foi conhecido e desprovido (mov. seq. 183.1). A sentença de primeiro grau, por conseguinte, foi mantida, permanecendo inalterado o ônus de sucumbência. Posto isto, invalide-se certidão de honorários periciais de mov. seq. 187.1. II - Expeça-se nova certidão para fins de RPV, observando-se o ônus de sucumbência fixado na sentença de primeiro grau (165.1/167.1). Após, tornem conclusos para decisão. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/05/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
24/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:04
Confirmada
21/04/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 22:13
Confirmada
19/04/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:09
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 21:40
Trânsito em julgado
10/04/2024, 21:40
Documento (Acórdão)
10/04/2024, 21:39
Recebimento
10/04/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0010020-12.2019.8.16.0148/1 Vistos etc. Considerando a superveniência da Resolução n. 357/2022 (de criação da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná), que altera a Resolução N. 235/2019, ambos do Órgão Especial desse Tribunal, que regulamentam as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazenda Pública do Estado do Paraná, aliado ao disposto no art. 2º do Decreto Judiciário n. 233/2023 (que regulamenta a distribuição de processos e a redistribuição do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para a 6ª Turma Recursal), encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio Às Turmas Recursais para que proceda a redistribuição a 6ª Turma Recursal, para análise e processamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 12:40
Documento (Informações)
16/12/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 171.1), recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, porquanto tempestivo e dispensado do preparo. II – Concedo ainda o efeito suspensivo, vez que a expedição de precatório ou RPV pressupõe o transito em julgado da decisão, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2006. III – Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 175.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. IV – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 21:56
Mero expediente
15/12/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:39
Petição (Contra-razões)
14/12/2022, 10:27
Confirmada
02/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:29
Confirmada
01/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:23
Procedência em Parte
20/10/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:36
Confirmada
23/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:38
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc... I - INDEFIRO o pedido de mov. 153.1 para a intimação do perito para esclarecimentos. Observa-se que o laudo confeccionado apontou que: De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), quando em comparação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não seria devido adicional de insalubridade em qualquer grau em razão de não haver contato direto com agentes químicos e biológicos, pelo fato do contato não se dar de forma permanente, por terem sido fornecidos luva e bota e pelo fato de não ser possível um enquadramento exato entre as atividades prestadas pela Reclamante e a NR-15 em seu anexo N. 14. [...] Dessa forma, embasado na observância in loco, informações prestadas pela parte Reclamante, por entrevista realizada a trabalhadores do mesmo setor da Reclamante, documentos fornecidos nos autos e pela legislação vigente sobre as atividades desempenhadas pela Reclamante, o laudo pericial concluiu que embora a análise pericial não tenha constatado qualquer agente insalubre nas funções exercidas pela Reclamante, é devido pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (40 por cento), por estar a Reclamante enquadrada nas atividades descritas na Súmula Nº 448 do TST por metade do seu período laboral diário, a contar do início de seu contrato com a Reclamada até Maio/2019, pois é de aproximadamente 3 horas o período em que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ao Perito Judicial cabe a análise do local de trabalho da parte, bem como a apuração de eventual agente insalubre, conforme legislação vigente. Eventual inaplicabilidade da Súmula 448 do TST é matéria a ser analisada no mérito da demanda. Desse modo, dispensável que o Perito esclareça sobre a adoção da Súmula ao presente feito, o que será analisado quando da sentença. II – Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos dossiê funcional da parte autora, onde conste datas em que usufruiu de férias e licenças, bem como tabela de vencimentos da função exercida pela parte autora no período controvertido. III - Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação. VI - Por fim, instadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Posto isto, considerando a possiblidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, ao Sr. Juiz Leigo, para decisão. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:37
Indeferimento
11/08/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:35
Confirmada
18/07/2022, 00:19
Confirmada
10/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:16
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:07
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:58
Confirmada
11/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:56
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – A Sra. perita, devidamente intimada para se manifestar se aceita o encargo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mov. seq. 120.0. Posto isto, nomeio, em substituição, para atuar no feito como perito o Sr. ROBERTO CARLOS MAILHO JUNIOR, profissional devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. II – Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita o encargo, prazo de 05 (cinco) dias, conforme condições estabelecidas através da decisão de mov. seq. 115.1. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:54
Confirmada
04/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:17
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:16
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:16
Mero expediente
25/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:24
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:32
Confirmada
26/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 11:00
Ato ordinatório
15/01/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc.. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequências, DESIGNO como Perito a Sra. BRUNA MANTOVANI DE SOUZA KERST, habilitada no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos aós a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. VIII - Com a resposta do Sr. Perito, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, considerando que já houve a colheita de prova oral nestes autos, para evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento a direito, autorizo a realização de nova audiência de instrução, desde que requerido pelas partes. XII - Considerando os documentos que acompanham a inicial, DEFIRO a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juiza Supervisora
20/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2021, 08:02
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:06
Confirmada
24/07/2021, 00:22
Confirmada
24/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 100.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:23
Mero expediente
12/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:27
Confirmada
21/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:37
Confirmada
26/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:08
Confirmada
12/04/2021, 15:19
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:49
Confirmada
21/02/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010020-12.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-12.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.552,15 Polo Ativo(s): LUCIMAR BARBOSA (RG: 15051707 SSP/MG e CPF/CNPJ: 076.005.906-38) Avenida Araucária, 169 - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 87.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos. II - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:10
deferimento
08/02/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 22:58
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Confirmada
23/01/2021, 00:28
Confirmada
23/01/2021, 00:28
Confirmada
23/01/2021, 00:28
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:49
de Instrução (designada)
12/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:41
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:56
Petição (Contestação)
14/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:08
de Conciliação (cancelada)
14/09/2020, 16:08
deferimento
11/09/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:11
de Conciliação (designada)
24/06/2020, 13:37
Recebimento
15/06/2020, 15:40
Mero expediente
06/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:10
Mero expediente
10/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2020, 14:27
Suscitação de Conflito de Competência
06/02/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:46
Entrega em carga/vista
16/01/2020, 15:52
Recebimento
16/01/2020, 15:14
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/01/2020, 15:14
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 14:22
Movimentação processual
25/11/2019, 15:39
Documento (Informações)
25/11/2019, 15:09
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 15:05
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:58
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:30
Incompetência
10/10/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)