Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030069-20.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.012,88 Exequente(s): SANDRO FAVARO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com os respectivos pagamentos e levantamentos dos valores (custas processuais: mov. 154 a 156; honorários de sucumbência: mov. 181; principal: mov. 176), julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Exequente(s): SANDRO FAVARO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 115.2 datado de 09 de janeiro de 2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 31.520,48; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 3.152,04; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.299,75. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 118), com a reserva dos honorários contratuais. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 8 de julho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030069-20.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.012,88 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023, por excesso de serviço. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:44
Confirmada
05/10/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Exequente(s): SANDRO FAVARO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 115.2 datado de 09 de janeiro de 2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 31.520,48; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 3.152,04; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.299,75. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 118), com a reserva dos honorários contratuais. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 8 de julho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030069-20.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.012,88 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023, por excesso de serviço. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:44
Confirmada
05/10/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:57
Confirmada
04/10/2022, 16:57
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:42
Documento (Acórdão)
03/10/2022, 16:30
Sentença confirmada em parte
30/09/2022, 16:22
Provimento em Parte
30/09/2022, 16:22
Confirmada
23/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:14
Mero expediente
15/08/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:24
Confirmada
02/08/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Recurso: 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SANDRO FAVARO I – Intime-se a parte apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que se manifeste, no prazo legal, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, especialmente ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de inovação recursal, alegada em contrarrazões (mov. 100.1). Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (cr)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:21
Mero expediente
27/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:07
Confirmada
06/07/2022, 14:06
Confirmada
06/07/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Recurso: 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SANDRO FAVARO I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
06/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 13:52
Mero expediente
04/07/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:35
Distribuição (sorteio)
01/07/2022, 14:34
Recebimento
01/07/2022, 14:10
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030069-20.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.012,88 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0030069-20.2021.8.16.0014, promovida por SANDRO FAVARO, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico. Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente. Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 23), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 39), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 46). Laudo pericial anexado ao evento 55. Em impugnação ao laudo (evento 63), a parte autora requereu a complementação do laudo. Laudo complementar juntado em mov. 72. Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 80). Alegações finais das partes em movs. 84 e 86. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por SANDRO FAVARO contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho devido à ausência de CAT e descrições fidedignas do acidente ou horário em que o mesmo se encontrava. As sequelas avaliadas na pericia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 02/12/2018 de acordo com documentação médica. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3. Da Capacidade laborativa Do ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico. Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas. A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente. Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica). Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional. O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 02/12/2018, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 18 pontos em 100 (18%). Tal redução gera incapacidade especifica e permanente para as suas atividades de trabalho como vigia. Segue APTO para as atividades desempenhadas de auxiliar geral, vendedor, comerciante e as demais já desempenhadas em seu histórico laboral. Em relação a atividades genéricas de trabalho, há maior grau de esforço pessoal para a sua realização e maior grau de esforço pessoal. Sua lesão é considerada como media. Há rebate profissional. Os achados clínicos estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999 em seu quadro 6 situação g. [...]”. Como observado, o perito constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia (vigia), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor. Ademais, em que pese o doutor perito não ter reconhecido o nexo causal entre o evento acidentário e a atividade do autor, verifica-se que a própria Autarquia reconheceu o nexo ao conceder o benefício previdenciário acidentário B91, conforme documentação anexa ao mov. 1.5. Assim, o benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91. A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho. De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 626.041.282-0. Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor SANDRO FAVARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença n.º 612.664.641-3, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (626.041.282-0), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030069-20.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030069-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.012,88 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 63. II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 114, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Considerando a ausência de interesse na realização da prova oral, declaro preclusa a elaboração da prova testemunhal pela parte autora. 02. Dê-se andamento normal ao processo. Int. Dil. Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0030069-20.2021.8.16.0014 Autor(s): SANDRO FAVARO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02. Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo no presente caso não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela. Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta, foram analisados pelos peritos da Autarquia, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos. A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3. Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)”. Sem destaques no original. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante. Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)”. 04. Isto posto, indefiro por ora a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, onde melhor poderá ser aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada invalidez. 05. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR. ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 06. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 07. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 11. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12. Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13. Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 15. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16. Demais diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G