Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030623-96.2018.8.16.0001 Recurso: 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES Apelado(s): RAIZEN S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR INICIALMENTE DESIGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO RITJPR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPR, POR NÃO SE TRATAR DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VINCULAÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0030623-96.2018.8.16.0001 Ap, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Embargos à Execução” nº 0030623-96.2018.8.16.0001 que Miguel José Guimarães e outro movem em face de Raizen Combustíveis S.A. Em 15.10.2020, o recurso foi distribuído por sorteio ao em. Desembargador Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível, observando a matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJPR). No dia 20.08.2008, o feito foi levado a julgamento perante o colegiado, obtendo-se a seguinte ementa e resultado: Apelação cível – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegação de omissão quanto a inclusão no polo passivo dos antigos proprietários do Posto e também fiadores do Contrato de Mútuo – Alegação de ilegitimidade passiva pois Apelante o Contrato de Mútuo foi confeccionado em 10/10/2006 onde constavam como sócios do devedor Auto Posto Carmelitas os fiadores Antônio Jorge Amorim Carvalho e Pedro Henrique Nunes - Improcedente – Carta de fiança de 18/07/2012 indica a responsabilidade do fiador/apelante quanto a dívidas já existentes do Auto Posto Carmelita Ltda.. 2. Alegação de ausência de comprovação de pagamento pelo embargado do valor de R$ 640.200,00, bem como da comprovação do Registro junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis, de hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00 – Procedente – Art. 787 do CPC – Ausência de prova quanto a certidão do registro de imóvel que comprove a hipoteca de imóvel no valor mínimo de R$ 12.400.000,00, condição para a liberação do valor de R$ 640.200,00 do Contrato de Mútuo, bem como, ausência de comprovação do depósito do referido valor. 3. Alegação de inépcia da inicial em razão da ausência da comprovação do depósito do valor de R$ 640.200,00 – Procedente - Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030623-96.2018.8.16.0001 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.03.2021) (mov. 22.1 – TJPR) Opostos os Embargos de Declaração nº 0029733-55.2021.8.16.0001 ED em face do acórdão, em 13.12.2021, os embargos foram rejeitados pela 14ª Câmara Cível (mov. 35.1 – autos nº 0029733-55.2021.8.16.0001). Na sequência, houve a interposição de Recurso Especial nº 0031325-03.2022.8.16.0001 Pet, ao qual foi negado seguimento – conforme decisão proferida pelo então 1º Vice-Presidente Desembargador Luiz Osório Moraes Panza (mov. 14.1 – Autos nº 0031325-03.2022.8.16.0001). Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 0036616-81.2022.8.16.0001 AResp por Raizen Combustíveis S.A., o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de determinar a reforma do acórdão a fim de determinar que RAIZEN seja intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos por ele elencados como essenciais à propositura da execução. (mov. 19.1 – Autos nº 0036616-81.2022.8.16.0001) Com o retorno dos autos para esta egrégia Corte, houve a conclusão do recurso de Apelação Cível ao Desembargador Octavio Campos Fischer, que, em 15.05.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Contudo, observa-se que na hipótese dos autos houve equívoco no retorno do feito para este Julgador. Isso, porque, conforme dispõe ao art. 373, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sendo o caso de juízo de retratação por força de decisão dos Tribunais Superiores, caberá ao sucessor do Relator, que já não mais integra o órgão julgador, realizar tal exame: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário Bem por isso, em razão deste Julgador já não mais integrar a composição da 14ª Câmara Cível, o feito deverá ser distribuído para o e. Desembargador que o sucedeu. (...)” (mov. 55.1 – TJPR) No dia 20.05.2024, o recurso foi redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à em. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, na 14ª Câmara Cível, pela mesma matéria de especialização (mov. 59.1 – TJPR). O novo relator, em 12.08.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes fundamentos: “(...) Ocorre que, diversamente do que entendeu o il. Relator, não se trata de juízo de retratação em conformidade com o disposto no artigo 1.030, II, do CPC, circunstância que afastaria a competência do il. Relator Originário por não mais integrar o Órgão Julgador, a teor do disposto no artigo 373, parágrafo único do RITJPR, in verbis: Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário. Na espécie, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que os vícios sejam sanados, atraindo, assim, a vinculação do Relator Originário para o julgamento da causa, mesmo que não mais integre o órgão fracionário, nos termos do art. 38, caput, do RITJPR, que assim dispõe: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. A propósito, esse é o entendimento tranquilo da 1ª Vice-Presidência a respeito do tema, consoante se vê dos seguintes exames de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 12ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO AO DESEMBARGADOR QUE RELATOU O ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) (...)” (mov. 66.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a discussão entre os eminentes Desembargadores sobre o critério de distribuição do recurso: a) por vinculação, ao Desembargador Octávio Campos Fischer, com base no artigo 38, caput, do RITJPR; b) por prevenção, à Desembargadora Josély Dittrich Ribas, na qualidade de sucessora do magistrado supracitado junto à 14ª Câmara Cível, com base no artigo 373, parágrafo único, do RITJPR. Primeiramente, para compreensão do caso e das normas regimentais aplicáveis, cumpre diferenciar os critérios de distribuição de prevenção e vinculação. A prevenção diz respeito à competência para julgar recurso que decorre da vinculação, por força da distribuição e/ou relatoria, de recurso anterior emanado do mesmo processo ou de feito conexo, acessório ou oriundo do primeiro (RITJPR, artigo 178). Ela é do órgão julgador, como tal entendido tanto o órgão fracionário quanto o titular da cadeira para a qual a primeira distribuição tenha sido feita. Assim, para ficarmos num só exemplo, a partir do momento em que a 1ª Câmara, pela relatoria de determinado Desembargador, julgue o 1º recurso oriundo do processo, todos os demais recursos posteriores extraídos desse mesmo processo deverão ser distribuídos à citada Câmara e confiados à relatoria do mencionado Desembargador, salvo se ele deixar o órgão fracionário, caso em que a prevenção recairá sobre seu sucessor. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição e que só desaparece em situações excepcionais (v. g., eleição para cargo na cúpula dirigente do Tribunal, aposentadoria e morte). Assim, uma vez distribuído o processo ao Desembargador, o fato de ele se transferir para outra Câmara não o exonera da relatoria daquele, consoante previsão do artigo 38, caput, primeira parte, do RITJPR. Insista-se que a vinculação se estende até o julgamento definitivo do recurso; assim, se o feito for sobrestado antes que isso ocorra ou a decisão proferida pelo órgão colegiado for cassada pelo Tribunal ad quem, a relatoria continuará confiada ao Desembargador para o qual a distribuição fora feita, situação que só será excepcionada se a devolução do processo a ele não for mais possível, a exemplo do que se dá com a aposentadoria e a morte. Em resumo, portanto, o RITJPR, em seu artigo 38, definiu que – em regra – a vinculação do Desembargador ocorre quando da distribuição do feito ou recurso, persistindo mesmo se o magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Assim, e de uma forma geral, a distribuição de recursos é, por si só, ato vinculante do magistrado sorteado ou prevento, ainda que, por alguma razão, por ele não seja de imediato pedido dia para o julgamento e que, quando para tanto o feito esteja finalmente apto, o mesmo magistrado não mais integre o órgão fracionário que compunha à época da distribuição. Dito de outro modo: o magistrado, após a distribuição, torna-se vinculado ao processo até o exercício efetivo da jurisdição. Feita esta necessária digressão e voltando ao caso concreto, sublinho que a Apelação Cível retornou do Superior Tribunal de Justiça após aquela Corte ter determinado a anulação do acórdão do supracitado recurso, com o retorno dos autos para realização de novo julgamento do mesmo recurso. Logo, não estamos diante da distribuição de novo recurso, que ensejaria a distribuição pelo critério da prevenção, mas da continuidade da prestação jurisdicional referente ao mesmo recurso anteriormente distribuído – o que, pela regra regimental de vinculação (art. 38, RITJPR), atrai a competência do relator originário. Ademais, especificamente quanto ao fundamento apontado pelo em. Des. Octávio Campos Fischer (mov. 55), registro que não se aplica à espécie a exceção do artigo 373, parágrafo único, do RITJPR, a qual diz respeito estritamente às hipóteses de exercício de juízo de retratação atrelado aos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, onde a atividade jurisdicional foi exercida pelo órgão judicial, restando apenas a análise da sua conformação com entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário) ou do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial), exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Por pertinente, transcrevo-o: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” In casu, o recurso voltou à Câmara não para possível retratação, mas sim para continuidade do feito ante a necessidade de intimação do exequente para apresentação dos documentos essenciais à propositura da execução; por isso, como sobredito, a competência para a relatoria é do relator original, dada sua vinculação ao feito. Seguindo esta linha de intelecção, segue julgado da Seção Cível: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PUBLICA RECURSO NÃO CONHECIDO PELO JUIZ CONVOCADO DECISÃO CASSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PROFERIU A DECISÃO CASSADA INAPLICABILIDADE DO §4º DO ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO PORTARIA Nº 1266/2008 QUE ESTABELECEU QUE O MAGISTRADO SUSCITANTE ATUASSE EM 40 PROCESSOS, SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR SUSCITADO IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. (...) Tendo em conta que o recurso foi inicialmente julgado pelo magistrado suscitante, cuja decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, há vinculação do mesmo para realizar novo julgamento. Assim sendo, o julgamento do caso em tela é de competência do Juiz Suscitante.” (TJPR - Seção Cível - DCC - 430164-6/03 - Uraí - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 12.12.2011) No mesmo caminho, cito – em acréscimo aos precedentes acuradamente colacionados no mov. 66.1 – o seguinte julgado da 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO ANTE O PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGAMENTO DO MESMO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. ART. 38 DO RITJPR. DESEMBARGADOR VINCULADO QUE DEIXOU A CÚPULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS BIÊNIOS DE 2015/2016 E 2017/2018. VINCULAÇÃO MANTIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 38, CAPUT E 27, CAPUT, AMBOS DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. O Desembargador que ingressar em Câmara Cível ou Criminal desta Corte de Justiça, após o término de sua gestão em cargo da Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, permanece vinculado aos processos distribuídos nos 60 (sessenta) dias anteriores à posse no cargo para o qual foi eleito, se o feito retornar de Corte Superior para novo julgamento apenas após o término da sua gestão, resguardada a possibilidade de invocação do art. 36, § 3º, do RITJPR, se o processo tiver origem em sucessão de cargo vago e não integrar o acervo de 100 (cem) processos a que se vinculou o magistrado quando da assunção do cargo de Desembargador.” EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000278-10.2002.8.16.0131/1 - Pato Branco - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023) Por todo o exposto, seguindo entendimento já pacificado no âmbito da 1ª Vice-Presidência, entendo que deve ser ratificada a distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Octavio Campos Fischer, por estar vinculado, para regular processamento junto à c. 14ª Câmara Cível. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Octavio Campos Fischer, na 14ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01