Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Banco Votorantim S.A. Iva Kanin Sãnh de Almeida
Apelados: Banco Votorantim S.A. Iva Kanin Sãnh de Almeida 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0030615-17.2017.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c.c. repetição de indébito e danos morais nº 0030615-17.2017.8.16.0014, interposta por IVA KANIN SÃNH DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Cód. de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por IVA KANIN SANH DE ALMEIDA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A. e, em consequência: a) reconheço e declaro a nulidade do contrato de n° 232117012, que deu ensejo à averbação no benefício previdenciário da autora, e determino a exclusão dos descontos no valor mensal de R$102,00; b) condeno o réu a ressarcir à autora, de forma simples e não dobrada, os valores descontados mensalmente de forma indevida da aposentadoria da autora, relativos empréstimo consignado mencionado na inicial, montantes que deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados e por mero cálculo aritmético. Tendo em vista a sucumbência recíproca de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a mediana complexidade da lide e o relativo tempo nela despendido. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança de sua quota parte do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (mov. 181.1) Nas razões do recurso interposto pela instituição financeira ré (mov. 184.1) pugna-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diretamente relacionado com os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, obsta a adoção de conduta diversa e manifestamente contrária daquela previamente adotada, surpreendendo a legitima expectativa criada na parte adversa; b) a apelada interpôs a presente demanda, sob a alegação de que o contrato nº 232117012 foi celebrado mediante fraude, todavia em momento posterior ingressou com ação revisional do aludido contrato, postulando a restituição dos valores oriundos de encargos abusivos (autos nº 0052087-69.2020.8.16.0014); c) “não há como se admitir que após ajuizar ação onde busca receber diferenças decorrentes da revisão do contrato, a parte autora venha a juízo, alterar a verdade dos fatos anteriormente arguidos, buscando agora, a rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, o que constitui quebra da boa-fé objetiva e tentativa de locupletamento indevido”; d) “assim, demonstrada a ausência de interesse processual do recorrente, requer-se a extinção da ação com fulcro no artigo 330, inciso II, 337, inciso XI e 485, inciso VI, do CPC"; e) ao contrário do que consignou o magistrado singular, restou demonstrado nos autos a formalização do contrato impugnado na inicial nº 232117012; f) “o contrato teve sua origem em negociação anterior, assim parte do valor do novo contrato foi utilizada para quitação do contrato anterior nº 11019004283677 / 105617023 e parte disponibilizada ao cliente”; g) “os valores foram disponibilizados através de ordem de pagamento depositada junto ao Banco Itaú S.A.”; h) os documentos de identidade apresentados na contratação são os mesmos juntados na peça inicial, o que evidencia o objetivo ilegal da apelada que, mesmo tendo recebido os valores mutuados, postula a declaração de nulidade da avença; i) considerando que os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva celebração da operação de crédito impugnada, não há falar em devolução de valores; j) “para que surja o dever de restituir valores, há, necessariamente, que existir uma cobrança ilegal; para que a devolução seja de maneira dobrada, mister que haja má-fé por parte do cobrador. No presente caso não há ocorrência de nenhuma das situações”; k) “resta claro que a condenação à restituição dos valores descontado não restou em conformidade com a situação apresentada nos autos”; l) “na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação”. Nas razões do recurso interposto pela parte autora (mov. 187.1) pugna-se, preliminarmente, pela isenção do recolhimento do preparo, ante a sua hipossuficiência e deferimento o benefício da justiça gratuita em seu favor. Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) embora a instituição financeira tenha sustentado a regularidade do contrato, não restou comprovado o efetivo recebimento do valor apontado no extrato de desconto; b) “a verdade irrefutável é que o empréstimo foi fraudulento, e a autora, ora recorrente, teve e vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral, face aos descontos realizados em sua única fonte de renda”; c) flagrante o abalo moral sofrido pelo apelante que teve descontado mensalmente a importância de R$ 102,00 do seu único rendimento, que gira em torno de um salário mínimo; d) “o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela”; e) “a Apelada merece uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta”. O demandante apresentou contrarrazões (mov. 190.1), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa, sob o argumento de que não restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco a efetiva disponibilização do crédito em seu favor. 3. Da análise dos autos depreende-se que, em maio de 2017, a parte autora interpôs a presente ação declaratória de nulidade, alegando a não contratação e o não recebimento dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 232117012, no valor de R$ 3.262,96. Todavia, em setembro de 2020, a autora interpôs ação revisional, autuada sob o nº 0052087-69.2020.8.16.0014, questionando a incidência de juros abusivos no mesmo contrato de nº 232117012 que disse desconhecer. A ação revisional foi definitivamente julgada, conforme acórdão proferido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade - Taxa contratada mantida - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.2. Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052087-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) Tal situação foi informada pela instituição financeira, que postulou a extinção da presenta ação declaratória sem julgamento do mérito e condenação da autora em litigância de má-fé, ante o reconhecimento da existência e validade do contrato impugnado nos referidos autos de ação revisional (mov. 102.1). Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a “requerer a desistência da ação” e “isenção do pagamento de custas” (mov. 119.1). Considerando a discordância do requerido ao pleito de desistência formulado pelo autor (mov. 122.1), o magistrado singular determinou o prosseguimento do feito, consignando a análise da tese de litigância de má-fé por ocasião da sentença (mov. 124.1). A questão relativa à violação da boa-fé processual pela autora, embora não tenha sido enfrentada na sentença, foi devolvida a este Tribunal no recurso de apelação interposto pelo banco réu que, em sede preliminar, sustenta a falta de interesse processual da autora em razão da violação do princípio da boa-fé e comportamento contraditório adotado por ela. Acerca do tema, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, considerando o expresso reconhecimento da autora da celebração e efetivo proveito econômico do contrato de empréstimo nº 232117012 na ação revisional já transitada em julgado, a pretensão deduzida nos presentes autos fundada na alegação de nulidade e não disponibilização do crédito oriundo do mesmo contrato nº 232117012 configura, salvo melhor juízo, comportamento contraditório. 4. Feitas tais considerações, em observância as diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o Tribunal proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar, intime-se a autora/apelante IVA KANIN SÃNH DE ALMEIDA, através do seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível ausência de interesse processual decorrente da contraditoriedade da pretensão deduzida nos presentes autos com aquela deduzida na ação revisional nº 0052087-69.2020.8.16.0014. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)