Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:55
Confirmada
28/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Cumpra-se decisão de seq. 180. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 17 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 18:40
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:44
Arquivamento
18/11/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 14 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Cumpra-se decisão de seq. 180. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 17 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 18:40
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:44
Arquivamento
18/11/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 14 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:59
Confirmada
17/10/2022, 10:55
Entrega em carga/vista
17/10/2022, 09:41
Mero expediente
14/10/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Confirmada
02/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:54
Recebimento
21/09/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0028008-60.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Embargante(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Embargado(s): FRANCISCA ESTEVÃO DE OLIVEIRA ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA I. Intime-se a parte contrária para responder os embargos de declaração em cinco dias. II. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028008-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I. Primeiramente, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 17.1), retifique-se a autuação para que conste no campo APELADO(S): Elias Batista de Oliveira e Francisca Estevão de Oliveira. II. Feita a retificação, ato contínuo, volte o recurso concluso. Curitiba, 18 de abril de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028008-60.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I. Primeiramente, encaminhe-se o presente recurso à Procuradoria-Geral da Justiça, em razão de que, aparentemente, o cumprimento de sentença de origem, visando à reintegração de posse, atinge interesses coletivos possessórios sobre o imóvel discutido. Nesse sentido, dispõe o art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. II. Oportunamente, voltem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 14:03
Confirmada
07/03/2022, 17:52
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:48
Confirmada
07/03/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Ante a apelação interposta, considerando que o apelado é revel e não constituiu advogado (aplicando-se, pois, o efeito do art. 346 do CPC), independentemente de ser ou não admissível o presente recurso (art. 1.010, § 3º, CPC), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de estilo. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:38
Mero expediente
25/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:24
Confirmada
22/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 13:58
Mero expediente
18/02/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:26
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:47
Indeferimento
10/01/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 05:44
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:18
Confirmada
15/12/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 08 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 13:40
Mero expediente
08/12/2021, 20:42
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 19:13
Confirmada
30/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028008-60.2019.8.16.0014 Acolho na íntegra o parecer do Ministério Público (seq. 177), visto que conforme foi constatado pelo Oficial de Justiça, há notícia de novos invasores na área ocupada e os ocupantes citados neste feito não se encontram na referida área, tornando assim, prejudicado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Desta forma, caso entenda necessário, deverá a parte autora ajuizar nova demanda. Ante o exaurimento do feito, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo. Intimem-se. Londrina, 17 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:53
Arquivamento
19/11/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:10
Confirmada
28/10/2021, 08:58
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:19
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 15:18
Confirmada
09/10/2021, 15:18
Mandado
08/10/2021, 17:16
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 12:21
Por decisão judicial
06/07/2021, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:53
Por decisão judicial
04/06/2021, 15:18
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:53
Confirmada
25/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:04
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:04
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:42
Confirmada
27/03/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:46
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 28008-60.2019.8.16.0014 I. Defiro na íntegra a cota ministerial da seq. 146. Logo, deverá ser expedido Mandado de Constatação, “para fins de delimitação de forma circunstanciada, com a ajuda do representante da parte autora, da área do imóvel objeto de reintegração possessória, identificando e quantificando as pessoas que nela estão exercendo a sua ocupação atualmente”, o qual deverá ser distribuído por sorteio automático entre os Oficiais de Justiça da Região L1, ante o rodízio informado na seq. 143. Entretanto, os termos dos Decretos Judiciários nº 103/2021 e 150/2021 - D.M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi restabelecido o regresso à primeira fase de enfrentamento ao COVID-19, autorizando-se a prática de atos judiciais externos apenas nos casos de efetiva urgência, de tramitação legal prioritária e nas demais situações regidas pelos itens 2.1 e 2.2 do Anexo IV do Decreto Judiciário nº 401/2020: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas (Resolução n.º 322/2020 do CNJ). No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 21/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Paraná definiu: Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. § 1º - As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Em sendo assim, diante dos normativos acima apresentados, entendendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas, visto que trata de interesse eminentemente patrimonial, sem risco à saúde ou à vida da parte ou de seus representantes, suspendo a expedição e distribuição do mandado acima deferido pelo prazo que se mostrar necessário, até segunda ordem advinda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim passe a autorizar novamente a prática de atos externos. II. Arquive-se provisoriamente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Londrina, 15 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Confirmada
16/03/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:42
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 18:41
Arquivamento
16/03/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:47
Confirmada
12/03/2021, 13:46
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 28008-60.2019.8.16.0014 I. Intime-se o Oficial de Justiça para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Promotor de Justiça na seq. 130. II. Prestados os esclarecimentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e, somente após, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 17:27
Confirmada
11/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:49
Mero expediente
09/03/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:47
Confirmada
02/03/2021, 17:33
Entrega em carga/vista
02/03/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:51
Confirmada
28/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 28008-60.2019.8.16.0014 I. Na seq. 120 o Oficial de Justiça certificou, entre outras coisas, que em 06/11/2020, quando da intimação da seq. 107, constatou-se que o imóvel estava ocupado por algumas pessoas, as quais tinham construído 05 casas/barracos, mas que, atualmente, existe dúvida quanto à real área a ser desocupada, se seria apenas destas 5 casas/barracos ou se também de outra área próxima com muitas outras casas, algumas inclusive em alvenaria e que em contato com a Polícia Militar esta esclareceu que talvez seja necessário maior planejamento e autorização da Secreta de Estado de Segurança Pública para executar a ação, motivo pelo qual requereu melhor detalhamento da área a ser desocupada. Na seq. 124 a parte autora requereu que fosse enviada por ofício a planta da área ao 5º BPM. Ocorre que, diante da dúvida levantada pelo Oficial de Justiça, frente à situação por ele constatada, percebo agora que o feito necessita de melhor documentação da área a ser desocupada, talvez até uma liquidação por arbitramento ou procedimento comum, caso a parte autora eventualmente não possua assim os documentos necessários. Neste processo formou-se a seguinte coisa julgada imutável: “proceda-se a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 4.421 do 4º Ofício de Imóveis de Londrina, de lote de terras nº 14-F1, medindo a área de 26.967,00 metros quadrados, situado na Gleba Lindóia, deste Município de Londrina”. Todavia, por óbvio, se existir dúvidas sobre a exata localização, demarcação ou divisas do imóvel em questão, estas são questões a serem expressamente dirimidas neste processo, principalmente para saber se a pessoa, casa/barraco a ser despejada está ou não, total ou parcialmente, no imóvel de propriedade da parte autora. Neste sentido, antes do prosseguimento deste cumprimento de sentença, deverá a parte autora mostrar a sua liquidez, ou seja, apresentar nos autos documentos fidedignos que comprovem com exatidão a localização e extensão da área a ser desocupada. E para tanto o documento juntado no mov. 124.2 não é suficiente visto que se trata do projeto do futuro loteamento, o qual, todavia, não possui assinatura do profissional contrato para sua confecção, sem a autorização do Município de Londrina (IPPUL), atestando assim a exatidão de tal projeto.
Diante do exposto, determino que a parte autora providencie melhores elementos para aferição da exata e inequívoca área a ser desocupada, de preferência por levantamento topográfico, com clara indicação das divisas do respectivo imóvel (Lote 14-F1), carreada com planta do imóvel registrada na Prefeitura Municipal de Londrina e outros elementos que assim viabilizem ao Oficial de Justiça saber com exatidão quantas e quais casas serão objeto da desocupação. Sem prejuízo da documentação a ser apresentada, se ainda assim existir dúvidas, será então nomeado Perito para a correta identificação ou até mesmo para auxiliar o Oficial de Justiça a identificar as divisas e assim cumprir o mandado. II. Ante o eventual direito de coletividade de pessoas (inclusive eventuais crianças e idosos), abra-se vista ao Ministério Público para que diga sobre a necessidade ou não de intervir no feito. Intime-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:00
Confirmada
17/02/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:38
Mero expediente
15/02/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:22
Confirmada
02/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:08
Mandado
22/01/2021, 13:05
Ato ordinatório
18/12/2020, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 23:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:43
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:29
deferimento
03/12/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:01
Mandado
06/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:18
Ato ordinatório
05/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 18:51
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:06
Mandado
26/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 12:48
Mero expediente
22/10/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:00
Documento (Certidão)
18/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:29
Documento (Certidão)
31/08/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:36
deferimento
17/08/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:00
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:11
Mero expediente
16/07/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:49
Trânsito em julgado
25/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:29
Procedência
16/04/2020, 19:46
Conclusão (para julgamento)
15/04/2020, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:20
deferimento
09/04/2020, 10:36
Conclusão (para julgamento)
07/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:28
Mero expediente
06/04/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:37
Mero expediente
13/02/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 08:31
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:29
de Conciliação (realizada)
11/12/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:10
Mandado
25/09/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:08
Ato ordinatório
13/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:00
Mandado
29/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:13
de Conciliação (designada)
29/08/2019, 13:13
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:54
Mero expediente
07/08/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:05
Mero expediente
02/07/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 08:34
Movimentação processual
27/06/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:35
Mero expediente
22/05/2019, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:10
Distribuição (sorteio)
09/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)