Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000833-86.2014.8.16.0137/2 Recurso: 0000833-86.2014.8.16.0137 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JOSÉ CUSTÓDIO DAS MERCES Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A JOSÉ CUSTÓDIO DAS MERCES interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos artigos 927, III e 985, I e II, do Código de Processo Civil e fixadas em teses do STJ (Súmula 530 do C. STJ e Resp nº. 1.112.879/PR, 1.112.880/PR-Temas 233 e 234), e Res Repetitivo nº 1.251.331/RS, consistentes que não houve a juntada dos contratos de conta corrente dos períodos de 16/04/2004 a 31/01/2005 e de 28/02/2009 a 16/04/2014. Destarte, em decorrência do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR, RESP N° 1.112.880/PR, relativos à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários no sentido de que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, os autos forma encaminhados para exercício do juízo de retratação (mov. 14.1). A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PARA MANTER A TAXA DE JUROS PRATICADA NA CONTA CORRENTE REVISADA. Juros remuneratórios - Discussão que tem como objeto contrato de contrato de limite de crédito em conta corrente, no qual, devido a sua natureza, não é possível se exigir a prévia pactuação da taxa (REsp n.º 1.497.831/PR) – Caso concreto que se distingue dos precedentes invocados nos REsp 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR, pois não tem por objeto a discussão sobre contrato em que há a disponibilização imediata de capital. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO”. (mov. 53.1) Considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto ao recurso repetitivo 1.112.879/PR e RESP N° 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOSÉ CUSTÓDIO DAS MERCES, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29