Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007927-81.2009.8.16.0001 Recurso: 0007927-81.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A IVO CAPELINI joão perissatto Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A IVO CAPELINI joão perissatto I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por CARLOS ROBERTO FABRIL e outros e HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO SUCEDIDO PELO BRADESCO S/A em face da r. sentença digitalizada às fls. 40/48 do mov. 1.1 nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0007927-81.2009.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial condenando o réu ao pagamento das diferenças a título de correção monetária da conta poupança de titularidade dos autores, com reflexos remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, nos termos da fundamentação, determinando que as diferenças sejam apuradas entre os índices efetivamente aplicados e os índices do IPC no mês de janeiro de 1989 (42,72%) e o termo inicial da correção monetária será a data dos depósitos a menor, que será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Processado os presentes recursos, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov.1.2 TJPR o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP). Foi homologado acordo com relação aos autores/apelantes Carlos Roberto Fabril, José dos Santos, Maria Francisca de Carvalho, Vito Draghi, Mário Alves Torres, João Fernandes dos Anjos e Maria Luiza Ternoski (mov. 88). Ainda, foi homologado acordo com relação ao autor José Ribeiro da Silva (mov. 137). Em seguida as partes juntaram termo de acordo com relação a Ivo Capelini e João Perissato (mov. 142). Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação cível em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo aos Plano econômico verão. O presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo o tema controvertido no RE nº 626.307/SP e 591.797/SP. Ocorre que posteriormente em razão de acordo coletivo realizado perante o STF houve adesão a este acordo pelos autores Ivo Capelini e João Perissato (mov. 142) conforme minutas de acordo e comprovantes de pagamento. Em primeiro lugar, ao tempo em que o feito se encontra em segundo grau de jurisdição, eis que já proferida sentença e esgotada a jurisdição em primeiro grau, é o relator competente para homologação do referido acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, encartado no mov. 142, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível a homologação do acordo, no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil[1]. III - DECISÃO 1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu Banco Bradesco S/A e os autores IVO CAPELINI e JOÃO PERISSATO (mov. 142) de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas de estilo. Ressalto que com relação aos demais autores já houve homologação de acordo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;