ADMINISTRADOR JUDICIAL (PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR)
T
VICTOR MARINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS
OAB/SP 207495·CPF·Representa: Autor
GISELE DE CARVALHO SANTOS
OAB/PR 55246·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS
OAB/PR 20890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 08:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Confirmada
22/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:00
Documento (Informações)
11/11/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 12:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Confirmada
20/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:13
Documento (Certidão)
19/09/2025, 08:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:30
Documento (Acórdão)
15/09/2025, 15:30
Recebimento
15/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024582-26.2012.8.16.0001 Recurso: 0024582-26.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fiança Apelante(s): Victor Marins Advogados Associados Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de fevereiro de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
12/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Recurso: 0024582-26.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fiança Apelante(s): Victor Marins Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.352.779/0001-77) Rua Matheus Leme, 1725 - CURITIBA/PR Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 76.530.278/0056-06) Rua Octaviano Macedo Ribas, 215 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-540 I. Diante da manifestação da parte apelada (mov. 11.1/TJ), inclua-se como parte interessada o Administrador Judicial (Dr. Paulo Vinicius de Barros Martins Jr., OAB/PR 19.608), intimando-o para se manifestar acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Recurso: 0024582-26.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fiança Apelante(s): Victor Marins Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.352.779/0001-77) Rua Matheus Leme, 1725 - CURITIBA/PR Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 76.530.278/0056-06) Rua Octaviano Macedo Ribas, 215 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-540
VISTOS. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte exequente em face da sentença proferida na Ação de Declaratória de Extinção de Fiança, sob nº 0024582-26.2012.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual, uma vez habilitado o crédito nos autos de recuperação judicial, julgou extinta a execução, ante a novação da obrigação, na forma do art. 59, da Lei 11.101/2005 (mov. 237.1/orig.). No entanto, em análise ao feito, verifica-se que, salvo equivoco, após interposição do presente recurso (mov. 274/orig.), não houve a intimação da parte apelada para a apresentação de contrarrazões, sendo os autos remetidos a esta Corte logo que apresentada a insurgência recursal. Portanto, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determina-se a intimação da parte apelada, através de seu advogado habilitado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de novembro de 2024. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024582-26.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.352.779/0001-77) Rua Matheus Leme, 1725 - CURITIBA/PR Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 76.530.278/0056-06) Rua Octaviano Macedo Ribas, 215 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-540 VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Rua José Loureiro, 603 CJ 10 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 DESPACHO 1. Considerando a apelação de ref. 274, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:39
Confirmada
08/10/2024, 17:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024582-26.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial VIBRA ENERGIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 256) opostos pelo exequente Victor Marins Advogados Associados em face da decisão (mov. 251) que acolhera os declaratórios, aduzindo a parte embargante erro de julgamento. Decido. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É possível constatar que no decorrer dos declaratórios a parte se limita a impugnar o entendimento declinado na decisão embargada sem apresentar efetiva contradição ou outro vício passível de ser sanado por meio de declaratórios. Tal premissa, aliás, é facilmente demonstrada pela impugnação da parte quanto ao entendimento declinado no decorrer da fundamentação apresentada na sentença embargada sem que tenha sido apresentada verdadeiro vício passível de ser sanado por meio de declaratórios. A decisão embargada é clara e categórica ao fundamentar os motivos que lastrearam as premissas fixadas no decorrer da fundamentação, de modo que eventual entendimento diverso da parte embargante, tal qual declinado nos declaratórios, deve ser acompanhado da insurgência recursal específica. Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Cumpra-se conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2024.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:56
Não-Provimento
03/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024582-26.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
18/09/2024, 00:00
Confirmada
17/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:36
Mero expediente
16/09/2024, 19:49
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:33
Confirmada
04/09/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página I de III Processo n. 0024582-26.2012.8.16.0001 1. O exequente Victor Marins Advogados Associados opôs Embargos de Declaração (mov. 240) em face da sentença que extinguira o feito (mov. 237) aduzindo pela existência de obscuridade ao apreciar a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pese tenha sido concedido prazo à parte contrária, não houve qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A despeito de a matéria aventada tratar-se de clara tentativa de rediscussão da matéria, entendo que os declaratórios devem ser acolhidos de forma excepcional para alterar em partes a sentença embargada, inclusive porque concedido prazo para a parte embargada se manifestar (em decorrência dos efeitos infringentes). Pois bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais serão concursal ou extraconcursal a depender da data em que fora proferida a sentença que lastreia a sua existência: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página II de III com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Nesse sentido, aliás, é também o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO CRÉDITO EXECUTADO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página III de III NATUREZA CONCURSAL, SUJEITANDO-O AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO (SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL) QUE PODE SE DAR POR PARTE DO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO COM O CURSO DA DEMANDA, COM EXCEÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SENTENÇA, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO. PORÉM, NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA DEFERIDO. FATO GERADOR DA VERBA HONORÁRIA QUE OCORREU ANTERIORMENTE. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49, “CAPUT”, DA LEI 11.101/2005.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019044-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.07.2024) Então, uma vez proferida sentença (mov. 1.24) antes do pedido de recuperação judicial (mov. 240), deve os honorários advocatícios sucumbenciais serem tidos como créditos concursais, de modo a se sujeitar a integralidade do plano de recuperação judicial. 3. Sendo assim, conheço dos declaratórios, porque tempestivos, e acolho-os para sanar a obscuridade e reconhecer a natureza concursal do crédito oriundo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Cumpra-se a decisão embargada. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 11:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024582-26.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial VIBRA ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2024. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
17/07/2024, 00:00
Confirmada
16/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:20
Mero expediente
16/07/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 16:19
Confirmada
01/07/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo 24582-26.2012.8.16.0001 D a co - executada V ibra E nergia Considerando o pagamento espontâneo ainda no ano de 2018 (ref. 56.2), sem qualquer sentença posterior de extinção da obrigação em relação a esta executada, passo a deliberar. Verifica-se que ao se iniciar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, a então Petrobras Distribuidora efetuou o pagamento de sua cota parte, cujo valor foi anuído pelo exequente, inclusive com posterior levantamento (ref. 87.1). Isto posto, julgo extinta a obrigação da atual denominação Vibra Energia, pelo cumprimento integral da obrigação – artigo 924, II do CPC. Pela Serventia: Exclua-se da autuação junto ao PROJUDI a executada Vibra Energia, tendo em vista o pagamento espontâneo realizado às ref. 58.1. D a co - executada P luma Co nforto e Turismo – em recuperaç ão judicial Indefiro o pedido de ref. 235.1, revogando qualquer decisão quanto a constrição de bens em relação a esta pessoa jurídica, inclusive frente ao teor do ofício de ref. 226.2. Sigo. Independentemente da natureza do crédito (se concursal, se extraconcursal), compete ao juízo em que se processa a recuperação judicial analisar e deliberar sobre eventuais atos expropriatórios a serem realizados no patrimônio da empresa recuperanda a fim de observar o princípio da preservação da empresa e aeventual aplicabilidade do Enunciado n. 480, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES JUNTO AO SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO E CONTROLE DOS ATOS EXECUTIVOS – MATÉRIA PRECLUSA NOS AUTOS – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 505 E 507 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0019278-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021) Resta prejudicada, portanto, qualquer pretensão da parte exequente de proceder com a constrição de bens de propriedade da parte executada sem a anterior apreciação da viabilidade pelo juízo universal do pedido de recuperação judicial. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos planilha atualizada de débito, observando-se a regra posta no artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05. Após, expeça-se certidão para que a parte exequente habilite seu crédito junto ao juízo universal da recuperação judicial para que delibere quanto à forma de pagamento do respectivo crédito ao exequente.Uma vez habilitado o crédito nos autos da recuperação judicial, passará a credora a figurar em duas demandas distintas com idêntico intuito: saldar o crédito – seja por meio da presente demanda, seja a partir da habilitação na classe própria da recuperação. Inexiste razão, portanto, para que as duas demandas tenham curso simultâneo. Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas”. Nesse sentido, aliás, é o precedente: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.272.697/DF. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 02/06/15. DJ. 18/06/15) Sendo assim, e uma vez demonstrado nos autos a habilitação do crédito pela parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante a novação da obrigação conforme disciplina do artigo 59, da Lei n. 11.101/05. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 11/06/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:40
Confirmada
03/06/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024582-26.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): Victor Marins Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.352.779/0001-77) Rua Matheus Leme, 1725 - CURITIBA/PR Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 76.530.278/0056-06) Rua Octaviano Macedo Ribas, 215 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-540 VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Rua José Loureiro, 603 CJ 10 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 DESPACHO 1. Esclareça a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se o crédito exequendo nesses autos se encontra habilitado nos autos da falência. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:58
Mero expediente
27/05/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:12
Confirmada
24/04/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 224.1/224.2): Indefiro, por ora, o pedido de penhora como retro formulado. Isso porque o Juízo universal da recuperação judicial tem competência para avaliar se o bem é indispensável para a atividade produtiva e, portanto, não seria possível a penhora mesmo que para saldar créditos extraconcursais. 2. (mov. 226.1/226.3): Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos retro indicados, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 19:54
Outras Decisões
18/04/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 22:31
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:15
Confirmada
11/12/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 217.1/217.2): Diante da petição e documentos retro indicados, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:57
Outras Decisões
03/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:43
Confirmada
31/07/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Primeiramente, considerando as informações prestadas ao mov. 169.1 de que a recuperação judicial foi convertida em falência, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento da falência. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:55
Outras Decisões
24/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:04
Confirmada
27/03/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 202.1): Primeiramente, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito. 1.1 No mesmo prazo, manifeste-se, querendo, acerca da petição de mov. 204.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:10
Outras Decisões
17/03/2023, 18:11
Documento (Certidão)
03/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 23:30
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:36
Confirmada
04/10/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 169.1/169.4): INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da resposta do ofício encaminhada ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba -PR, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:28
Outras Decisões
03/10/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 191.1): Anote-se a procuração e substabelecimento juntados com a petição retro mencionada. 1.1. Intime-se o novo procurador constituído para se manifestar sobre a certidão do Sr. Contador, juntada ao mov. 180.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:29
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:28
Mero expediente
04/05/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
12/01/2022, 17:00
Confirmada
11/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:19
Documento (Certidão)
23/12/2021, 23:47
Confirmada
23/12/2021, 23:34
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 12:23
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:46
Confirmada
28/06/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:48
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024582-26.2012.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 159.1): Defiro o pedido. Expeça (m)-se o (s) ofício (s) requerido (s), devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Caso o presente feito integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, as custas deverão ser cotadas ao final, e os ofícios expedidos pela Secretaria. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:26
Mero expediente
15/03/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:06
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:54
Por decisão judicial
02/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:59
deferimento
01/06/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:06
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:37
Documento (Certidão)
17/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:39
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:08
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:14
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:06
Documento (Certidão)
17/10/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:24
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:43
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:14
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:54
Documento (Certidão)
22/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:40
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:08
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:13
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:32
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:20
Documento (Certidão)
16/01/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:01
Documento (Informações)
12/09/2018, 11:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:35
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 13:35
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:30
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:30
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:30
deferimento
23/08/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:30
Documento (Informações)
31/07/2018, 14:44
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:12
Arquivamento
31/07/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)