Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:57
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:23
Confirmada
12/01/2023, 16:22
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
10/10/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006880-83.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Elis Vitoria Ribeiro Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006880-83.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Elis Vitoria Ribeiro Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ELIS VITORIA RIBEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 373, §1º do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, afirmando que em se tratando de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral devendo ocorrer a inversão do ônus da prova, sendo da Recorrida o “ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a atividade potencialmente poluidora”, bem como que deve ser reconhecida a responsabilidade civil por ato lícito que cause dano ambiental. Ao analisar a questão referente à exclusão de responsabilidade, consignou o Colegiado que: “A responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.983/81 (...) Por ser objetiva, basta haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente, sendo despicienda a demonstração do elemento culpa. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que o mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba era oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada pela ré (...) Conforme restou consignado no laudo pericial produzido nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, “a ETE Guaraituba foi projetada para tratar o esgoto doméstico proveniente das moradias cujo efluente se caracteriza pelos seguintes pontos de geração: (a) vasos sanitários (fezes e urina), (b) ralo de chuveiro (água de banho), (c) pia de cozinha (água de lavagem de utensílios domésticos – sem restos de comida e sem gordura), (d) tanque de lavanderia (água de lavagem de roupas), (e) descarte de máquina de lavar roupas (água de lavagem de roupas).” (mov. 518.2, fl. 11 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028) (...) No que diz respeito ao lançamento dos efluentes tratados no rio Palmital, constatou-se que este já contava com um passivo ambiental anterior à instalação da ETE, decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais que deságuam em seu leito e em seus afluentes (...) Acresce que, durante a confecção do laudo pericial, o expert conversou com vários moradores da região, que afirmaram que o mau cheiro ainda persiste, mesmo que em menor intensidade. Neste cenário, reforça-se a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, “visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações” (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). No mais, ressalta-se que as provas documental e oral não têm o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe fundamentos técnicos abalizados que atestam a origem do mau cheiro” (mov. 47.1 dos Autos de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 927 do Código Civil, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do ônus probatório, se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELIS VITORIA RIBEIRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006880-83.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Elis Vitoria Ribeiro Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028/1 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda[1] 2. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Curitiba, 10 de Agosto de 2021. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator [1] NCPC, art. 178, inc. II.
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0006880-83.2012.8.16.0028 1. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 28 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ELIS VITORIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOSÉ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO (RG: 78291290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.053.649-82) Rua Cascavel, 1828 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-270 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 I. Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006880-83.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral intime-se a parte autora/apelante a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré/apelada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 12 de Março de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
16/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:37
Confirmada
04/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:21
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 12:21
Petição (Contra-razões)
03/03/2021, 06:36
Confirmada
21/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:25
Confirmada
26/01/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:25
Confirmada
25/01/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:29
Confirmada
18/01/2021, 12:28
Entrega em carga/vista
15/01/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 20:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2021, 20:26
Conclusão (para julgamento)
15/01/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:49
Confirmada
25/12/2020, 00:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:47
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 17:47
Petição (Contra-razões)
11/12/2020, 17:06
Confirmada
11/12/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2020, 15:52
Confirmada
29/11/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:40
Entrega em carga/vista
18/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:46
Improcedência
18/11/2020, 11:07
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 14:15
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:22
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:31
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:50
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:07
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:06
Ato ordinatório
06/07/2015, 18:31
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)