PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
DEBORA STADLER ROSA
OAB/PR 48873·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Defiro o petitório de mov. 274.1. À Secretaria para que expeça o alvará de sucumbência ao patrono nos autos, bem como intime-se o INSS para que apresente o pagamento da RPV de mov. 202.1 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, junte o comprovante de pagamento da RPV de mov. 202.1, bem como a planilha de cálculo atualizada dos valores pagos. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação desse juízo acerca de possível retratação (art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que as razões do recurso não me convenceram do desacerto dessa. Assim, aguarde-se a apreciação de possível concessão de efeito suspensivo pelo eminente relator (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
08/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em seq. 247.1, o INSS opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida em seq. 243.1, na qual afirmou-se que deve prevalecer a expressão econômica na data da expedição do requisitório. Vieram-me conclusos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porque deles conheço. 2. De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Art. 1.022)." Pois bem. Os aclaratórios não merecem acolhidas. Analisando-se detidamente os autos, o INSS, na verdade, apresenta mera irresignação com o decisum, sem, no entanto, indicar precisamente a omissão/contradição alegada. Conforme já destacado, a homologação do valor principal respeitou o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos à época. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1429089 PR 2014/0005004-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) 3. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Comparece o réu impugnando a requisição de pequeno valor expedida, alegando que o valor ultrapassa o teto para expedição de RPV na data do cálculo. Entretanto, em que pese a argumentação, a impugnação não merece acolhimento. Isto porque a cúpula desta Corte definiu que deve prevalecer a expressão econômica na data da expedição do requisitório, na forma do art. 1° do Decreto n. 520/2020 TJPR, cite-se: Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV). Assim, deixo de acolher a impugnação e mantenho a requisição expedida. Aguarde-se o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 10 dias à parte autora. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de execução de sentença em que já houve homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, com consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contudo, apresentou impugnação à RPV expedida, alegando que, na data da requisição, o valor atualizado do crédito ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto para pagamento por meio de RPV, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução CJF n.º 458/2017, bem como jurisprudência do TRF da 4ª Região. Sustenta, ainda, que o cálculo homologado não havia sido atualizado até a data da expedição da RPV, de modo que a atualização posterior resultou em valor superior ao teto legal. 3.
Diante do exposto, suspendo, por ora, os efeitos da RPV expedida. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao valor atualizado do crédito até a data da expedição da RPV, informando se deseja abrir mão do valor excedente ao teto legal, de forma a viabilizar o pagamento por RPV. 4.1. Caso a parte exequente opte pela renúncia ao valor excedente, mantenha-se a RPV, com as devidas correções, se necessário. 4.2. Não havendo a renúncia, voltem conclusos para decisão e expedição de precatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento e a necessidade de manifestação desse juízo acerca de possível retratação (art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil), mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que as razões do recurso não me convenceram do desacerto dessa. Assim, aguarde-se a apreciação de possível concessão de efeito suspensivo pelo eminente relator (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências se necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
08/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em seq. 247.1, o INSS opõe Embargos de Declaração em face da decisão proferida em seq. 243.1, na qual afirmou-se que deve prevalecer a expressão econômica na data da expedição do requisitório. Vieram-me conclusos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porque deles conheço. 2. De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Art. 1.022)." Pois bem. Os aclaratórios não merecem acolhidas. Analisando-se detidamente os autos, o INSS, na verdade, apresenta mera irresignação com o decisum, sem, no entanto, indicar precisamente a omissão/contradição alegada. Conforme já destacado, a homologação do valor principal respeitou o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos à época. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1429089 PR 2014/0005004-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) 3. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão recorrida a ser sanada, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Comparece o réu impugnando a requisição de pequeno valor expedida, alegando que o valor ultrapassa o teto para expedição de RPV na data do cálculo. Entretanto, em que pese a argumentação, a impugnação não merece acolhimento. Isto porque a cúpula desta Corte definiu que deve prevalecer a expressão econômica na data da expedição do requisitório, na forma do art. 1° do Decreto n. 520/2020 TJPR, cite-se: Art. 1º Este Decreto regulamenta o processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 4º A expressão econômica na data da expedição é a que prevalece para fins de definição de requisição de pequeno valor (RPV). Assim, deixo de acolher a impugnação e mantenho a requisição expedida. Aguarde-se o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 10 dias à parte autora. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de execução de sentença em que já houve homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, com consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contudo, apresentou impugnação à RPV expedida, alegando que, na data da requisição, o valor atualizado do crédito ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto para pagamento por meio de RPV, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução CJF n.º 458/2017, bem como jurisprudência do TRF da 4ª Região. Sustenta, ainda, que o cálculo homologado não havia sido atualizado até a data da expedição da RPV, de modo que a atualização posterior resultou em valor superior ao teto legal. 3.
Diante do exposto, suspendo, por ora, os efeitos da RPV expedida. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao valor atualizado do crédito até a data da expedição da RPV, informando se deseja abrir mão do valor excedente ao teto legal, de forma a viabilizar o pagamento por RPV. 4.1. Caso a parte exequente opte pela renúncia ao valor excedente, mantenha-se a RPV, com as devidas correções, se necessário. 4.2. Não havendo a renúncia, voltem conclusos para decisão e expedição de precatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o INSS anuiu expressamente com os valores apresentados pelo Autor, sendo devido a importância de R$ 91.063,60 (noventa e um mil, sessenta e três reais e sessenta centavos) como valor principal e R$ 7.098,82 (sete mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 147.2. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 157.1, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, levando em conta a atual vigência do salário-mínimo, a possível renúncia ao excedente ao valor de 60 salários-mínimos torna-se prescrita concernente ao valor dos cálculos apresentados ao mov. 147.2. Diante disso, torno sem efeito o despacho de mov. 172.1. Posto isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo divergência, deverá a parte autora, em sendo o caso, apresentar adequação dos cálculos de liquidação acostados ao mov. 147.2, com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do CPC/2015. Com o cumprimento da determinação supra, havendo anuência, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Já em caso de impugnação aos cálculos, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
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Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o valor vigente do salário mínimo, este utilizado como parâmetro de delimitação para a expedição de RPV, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a possibilidade de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), concernente ao valor principal. 2. Ademais, com o cumprimento das deliberações supra, voltem conclusos para demais deliberações. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Exequente(s): Sergio Fontana Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. 1.1 Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. 2 No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro, conforme acórdão, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário, que reformou a sentença proferida por este juízo. 3. Ademais, diante do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com sua respectiva memória de cálculo (mov. 147.2), intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. 4. Após, havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Havendo concordância pelo INSS dos cálculos apresentados pela autora, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. 6. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta. 7. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
27/06/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:17
Confirmada
01/04/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:57
Confirmada
28/03/2024, 16:57
Entrega em carga/vista
27/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:15
Documento (Acórdão)
26/03/2024, 17:03
Sentença confirmada
25/03/2024, 18:28
Sentença confirmada
25/03/2024, 18:28
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:18
Mero expediente
15/12/2023, 19:04
Confirmada
13/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:40
Devolução dos autos à origem
10/10/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:39
Redistribuição (sucessão; prevenção)
10/10/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 16:13
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:09
Reativação
10/10/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Autor(s): Sergio Fontana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Apesar do prosseguimento do feito, verifico que ainda não houve o pronunciamento definitivo do E. Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do benefício, conforme o tema n. 862 antes suspenso, apesar da aplicação desse juízo da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em respeito ao art. 1.040 do Código de Processo Civil. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA TR E APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 2. Assim, considerando a necessidade de manifestação da Corte sobre esse ponto sob pena de posterior nulidade processual em razão da formação do título, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/04/2022, 00:00
Recebimento
14/04/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Autor(s): Sergio Fontana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a resistência da parte ré em apresentar os cálculos dos valores diante de processo com o tema n. 862/STJ, intime-se a parte exequente, ora autora, para apresentar o cumprimento de sentença forçado com os cálculos que entender pertinentes, em até trinta dias. Inclua-se, por pertinente, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. Na sequência, apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, em até trinta dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Autor(s): Sergio Fontana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 92.1 dos autos, itens 3 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Autor(s): Sergio Fontana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Apesar da petição da parte requerida, considerando a recente orientação da direção desta Corte, entendo que, havendo o julgamento e a publicação do acórdão de mérito do tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se aplicável o art. 1.040 do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, intimem-se as partes para, em até quinze dias, impulsionarem o feito, requerendo o que de direito. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010398-08.2017.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.677,86 Autor(s): Sergio Fontana Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em vista a redistribuição do presente feito, nos termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, ciência às partes quanto a chegada dos autos neste juízo. 2. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. 3. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, §4º do CPC bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve-se observar a majoração 15 % (quinze por cento) sobre o valor anterior aqui arbitrado, conforme delimitações do acórdão do Agravo em Recurso Especial. 5. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). 6. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. 7. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art 534 do CPC/2015. 8. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. 9. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. 10. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 11. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. 12. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. 13. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. 14. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 15. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
10/08/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010398-08.2017.8.16.0028/4 Recurso: 0010398-08.2017.8.16.0028 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Sergio Fontana Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
26/01/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:11
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:02
Documento (Acórdão)
12/09/2019, 17:27
Sentença confirmada em parte
10/09/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:15
Mero expediente
29/07/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 15:37
Mero expediente
24/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2019, 19:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)