Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:05
Confirmada
08/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Indefiro o pedido de substituição processual formulado à seq. 166. A uma, porque o feito já se encontra devidamente arquivado, restando inócua a diligência; e, a duas, porque os documentos colacionados não possuem os meios de conferência de autenticidade da assinatura eletrônica e, portanto, não podem ser considerados para os fins pretendidos. 2)- Isso posto, em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:26
Arquivamento
26/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:43
Confirmada
24/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 1. Intime-se a cessionária para apresentar o termo de cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de substituição processual. Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Indefiro o pedido de substituição processual formulado à seq. 166. A uma, porque o feito já se encontra devidamente arquivado, restando inócua a diligência; e, a duas, porque os documentos colacionados não possuem os meios de conferência de autenticidade da assinatura eletrônica e, portanto, não podem ser considerados para os fins pretendidos. 2)- Isso posto, em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:26
Arquivamento
26/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:43
Confirmada
24/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 1. Intime-se a cessionária para apresentar o termo de cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de substituição processual. Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:02
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:01
Mero expediente
17/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:38
Reativação
16/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:32
Definitivo
14/11/2023, 09:43
Documento (Informações)
13/11/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 16:12
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:46
Confirmada
13/11/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 10:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:14
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:09
Documento (Acórdão)
13/09/2023, 10:07
Recebimento
12/09/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: INFO CAMPOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA Apelada: HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA 1 Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Nos termos da manifestação da parte Autora/Apelante (seq.9-TJPR), verifica-se que os ora litigantes firmaram, nos autos em apenso de cumprimento provisório, acordo terminativo da controvérsia (mov.12/14 – autos nº 0003168-89.2023.8.16.0193), acordo este que abrangeu, também, o feito principal (nº 0003415-75.2020.8.16.0193) e o recurso ora em exame. Outrossim, referido acordo já fora homologado pelo Juízo a quo naqueles autos em apenso (mov. 15 – daqueles autos).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003415-75.2020.8.16.0193 Ap – (6ª CCível - TJPR) Origem: 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e deixo de conhecê- 2 lo, o que faço com base no art. 932, III, do NCPC. Int. Curitiba, 07 de agosto de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Claudio Smirne Diniz. 2 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:40
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:47
Confirmada
20/05/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:33
Confirmada
18/05/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)-Recebo os embargos de seq. 126, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório. Ademais, verifico a inexistência de contradição, vez que, embora a parte ré-reconvinte tenha defendido a impossibilidade de separação das referidas taxas, requerendo a condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de multa contratual e taxa de instalação, a decisão embargada, de forma fundamentada, entendeu que somente era devido o pagamento de taxa de instalação, motivo pelo qual não há qualquer incorreção na condenação da autora ao pagamento exclusivo da referida tarifa. 2)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 3)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 4)-Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. 5)- Em tempo, resta prejudicado o pedido de prazo formulado à seq. 133. 6)- À Serventia para que promova as anotações necessárias quanto a procuração e substabelecimento de seqs. 132 e 137. 7)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2023, 14:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 21:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:43
Confirmada
06/02/2023, 00:06
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:11
Mero expediente
24/01/2023, 11:43
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 17:22
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:19
Confirmada
20/01/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA (CPF/CNPJ: 30.400.207/0001-14) Rua Felício Kania, 96 Comercial - Monza - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-210 - Telefone(s): 4131280376 Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda (CPF/CNPJ: 11.960.585/0001-08) Rua Treze de Maio, 1062 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 I - RELATÓRIO INFO CAMPOS TELECOMUNICAÇÃO LTDA ajuizou a presente demanda de indenização em face de HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, já qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de abusividade da cláusula do prazo de permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses do contrato de prestação de serviços, com o afastamento da multa contratual, bem como o envio de cobrança de instalação de forma separada. Alega, em síntese, que em 29/05/2018 firmou com a ré um contrato de uso de internet; que, em 06/02/2020, houve alteração do plano contratual, com elaboração de novo contrato, com permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses; que, em razão da crise econômica, solicitou o encerramento dos serviços, entretanto, recebeu mensagem informando que a multa contratual é de R$ 177.007,14 (cento e setenta e sete mil, sete reais, quatorze centavos), acrescido de taxa de instalação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fatura com os referidos valores venceria em 16/11/2020; que a cláusula contratual que estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) meses é abusiva, em especial considerando o prazo de 12 (doze) meses previsto em Resolução da Anatel, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência, ao fim de que até seja impedida de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (seq. 20), esta foi atendida à seq. 23. A inicial foi recebida à seq. 26.1, ocasião em que indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora emendou a inicial à seq. 30, requerendo, alternativamente, a redução proporcional da multa contratual aos meses restantes ao prazo de 12 (doze) meses previstos nas Resoluções da ANATEL. A emenda da inicial foi recebida à seq. 37. A parte autora formulou pedido de reapreciação da tutela de urgência às seqs. 41 e 55, o qual foi indeferido na seq. 58. Citado (seq. 62), o réu apresentou contestação na seq. 64, alegando, resumidamente, que a autora contratou a contestante para a prestação do serviço fibra connect em 29/05/2018, mediante contraprestação mensal de R$ 4.100,00 (quatro mil, cem reais) e prazo de 48 (quarenta e oito) meses; que, durante a prestação dos serviços, a autora majorou a velocidade contratada por três vezes, sendo que, no último termo aditivo firmado (06/02/2020), o valor dos serviços passou a ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com isenção do valor da taxa de instalação em caso de cumprimento do termo de permanência pactuado; que, no entanto, a autora optou pelo encerramento prematuro em 09/10/2020, sendo devida a multa, a taxa de instalação, o valor dos serviços proporcionais e os juros da fatura anterior, no montante total de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos). Sustentou, ainda, a inexistência de relação de consumo, vez que a autora se utiliza dos serviços contratados para atender seus clientes; legalidade do prazo de fidelidade, da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada e da taxa de instalação, por se tratar de exercício regular do direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos), referente à multa contratual e taxa de instalação. Juntou documentos. A reconvenção foi recebida à seq. 72, sendo determinada a intimação do autor-reconvindo. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção na seq. 74. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, sendo que a parte autora e seu procurador não compareceram ao ato, motivo pelo qual a ré pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC. À seq. 90 a parte autora apresentou documentos para justificar a ausência do autor na audiência, requerendo a não aplicação da multa. O réu se manifestou à seq. 95.1, ocasião em que requereu a desconsideração da justificativa apresentada pelo autor, bem como a oitiva dos representantes legais da parte requerente. À seq. 98 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À seq. 99 fora determinada a intimação do autor para juntar cópia integral do atestado médico de seq. 90.2, sob pena de não acolhimento da justificativa apresentada. A parte autora juntou documento à seq. 101 e o réu requereu a desconsideração da justificativa apresentada à seq. 106. O feito fora saneado à seq. 109, ocasião em que acolhida a justificativa apresentada para o não comparecimento da autora na audiência de conciliação; indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada a análise da inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral. À seq. 112.1 a parte autora apresentou manifestação acerca da decisão saneadora, alegando fatos novos. Devidamente intimada, a parte ré se manifestou na seq. 118. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito do feito. DO PEDIDO PRINCIPAL: A parte autora alega, resumidamente, que houve abusividade na cláusula do prazo de permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses prevista no contrato de prestação de serviços celebrado com a parte ré, especialmente considerando o prazo de 12 (doze) meses previsto na Resolução da ANATEL, motivo pelo qual pretende o afastamento da multa contratual e o envio de cobrança separada da taxa de instalação. A parte ré, por sua vez, alega que a multa é devida, vez que a parte autora optou pelo encerramento prematuro do contrato, não havendo ilegalidade no prazo de fidelidade e nas cobranças realizadas, se tratando de exercício regular de direito, especialmente considerando que a parte autora não é consumidora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a abusividade da cláusula de fidelização prevista no contrato firmado entre as partes, no atendimento, pela parte autora, do prazo mínimo de fidelização previsto na legislação pertinente e na exigibilidade, ou não, da multa contratual por descumprimento do prazo de fidelização ou sua redução proporcional ao período cumprido pela autora. Pois bem. Em detida análise ao caderno processual, se extrai que a parte autora firmou com a parte ré o contrato de prestação de serviços de nº 201805230015 (seq. 1.3), celebrado em 29/05/2018, no qual consta permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses. Consta, no referido contrato, que o serviço contratado seria o denominado FIBRA CONNECT, com velocidade de 100mbps, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil, cem reais) e com isenção da taxa de instalação de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que a contratante, ora autora, tem ciência e concorda com as condições estabelecidas no contrato (item I); que os valores expressos no campo “preços” do serviço correspondem a permanência mínima contratada, contados a partir da ativação do serviço (item VI); que, caso haja isenção de cobrança da taxa de instalação, na hipótese de cancelamento do contrato pelo contratante, antes do término do tempo da vigência estabelecida no termo, esta será cobrada (item VIII); que, no caso de cancelamento pelo contratante antes da assinatura do Termo de Ativação do Serviço ou da disponibilização do serviço pela ré, a contratante arcará com todos os custos envolvidos para instalação (item IV); que, sem prejuízo dos itens VIII e IX, caso o contratante optar por rescindir o instrumento antes de findar o prazo de contratação estipulado, pagará à contratada, a título de multa compensatória, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vincendas, calculada com base no valor da prestação vigente no mês da alteração ou extinção contratual (item X); que o prazo de contratação estipulado permanecerá válido pelo prazo firmado, sendo renovado automaticamente, salvo se qualquer das partes vier a manifestar a sua intenção de não renovação mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias (item XVII). Consta, ainda, termo aditivo ao contrato (seq. 1.4), datado de 06/02/2020, no qual restou estabelecido o aumento da velocidade para 1GB (cláusula 1º), a renovação da permanência mínima para 48 (quarenta e oito) meses (cláusula 3º) e alteração de valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com isenção da taxa de instalação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme cláusula 4ª, restando consignado, ainda, que as demais condições não alteradas pelo termo continuarão em vigor (item 1). A parte ré, por sua vez, colacionou aos autos website da empresa autora, INFO CAMPOS (seq. 64.6); tela de registro da contratação (seq. 64.8); cópia do contrato de prestação de serviços (seq. 64.9); termo de ativação de serviço, no qual consta que este ocorreu em 24/07/2018 (seq. 64.10); cópia do termo aditivo firmado em 18/01/2019, no qual houve renovação da permanência mínima por 48 (quarenta e oito) meses e aumento da velocidade (seq. 64.11); termo aditivo ao contrato firmado em 15/03/2019, no qual igualmente houve aumento de velocidade e renovação da permanência mínima por 48 (quarenta e oito) meses (seq. 64.12); cópia do termo aditivo de contrato já colacionado na inicial, datado de 06/02/202 (seq. 64.13) e fatura nº 46770, referente à multa e taxa de instalação, no valor total de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos), com vencimento em 16/11/2020 (seq. 64.14). Pois bem. Assiste razão à parte autora quanto à sua pretensão. Explico. De acordo com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a qual regula os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, a prestadora de serviços pode oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços por um prazo mínimo (artigo 57, caput), sendo que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, conforme consta no parágrafo primeiro. Consta, ainda, no artigo 58 da referida Resolução, que, “rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência”. No mais, consta previsão específica acerca do Consumidor Corporativo, conforme artigo 59, ora in verbis: “Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.” Isso posto, no caso ora sub judice, verifico que a parte autora se enquadra no conceito de Consumidor Corporativo, vez que sua empresa possui por objeto serviços de comunicação multimídia, se utilizando dos serviços contratados para o desenvolvimento e incremento da atividade comercial por si desenvolvida e, portanto, não se aplica a legislação consumerista, conforme já consignado em sede de decisão saneadora. Por consequência, deve ser aplicado o disposto no artigo 59 e parágrafo único da Resolução 632/2014 da ANATEL, a qual prevê que o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantida a possibilidade de contratar no prazo de 12 (doze) meses. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 29/05/2018 prevê a permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses e isenção da taxa de instalação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando estabelecido que, no caso de cancelamento do contrato antes do término previsto, haveria cobrança da taxa de instalação isenta e de multa de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vincendas, calculadas com base no valor da prestação vigente. Ademais, se extrai que as partes pactuaram termos aditivos datados de 18/01/2019, 15/03/2019 e 06/02/2020, sendo que em todos restou livremente estabelecido a renovação da permanência mínima de 48 (quarenta e oito meses) e manutenção das cláusulas gerais contratadas, motivo pelo qual, contado da data da última renovação (06/02/2020 – seq. 1.4), a permanência mínima se encerraria apenas em 06/02/2024, ou seja, após 48 (quarenta e oito) meses. De outra sorte, embora a parte autora tenha solicitado o cancelamento do contrato em 03/11/2020 (v. fatura de seq. 64.14), o que configura quebra da fidelidade de 48 (quarenta e oito) meses livremente pactuada, fazendo incidir a cobrança de taxa de instalação, a qual fora inicialmente isenta, e multa de 30% (trinta por cento), ambas previstas contratualmente, verifico que não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a empresa contratada, ora ré, deixou claro que ofertou a possibilidade de contratação de fidelidade de apenas 12 (doze) meses e que esta fora declinada pelo tomador do serviço, o qual aceitou período maior, conforme interpretação que se extrai do disposto no artigo 59 da Resolução da ANATEL. Nesse sentido, consigno julgados recentes do eg. TJPR: APELAÇÃO.TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO REGULADO PELA ANATEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. DIALETICIDADE DO APELO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO. NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. (...) 2. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL estabelece em seu art. 57, § 1º, o prazo limite de 12 meses para as prestadoras de serviços de telecomunicação fidelizarem seus clientes. Há a possibilidade excepcional de negociação de tempo superior, quando se tratar de consumidor corporativo, desde que lhe seja ofertada a opção de fidelizar-se pelo prazo de 12 meses, conforme art. 59 da referida Resolução, sob pena de ser considerada abusiva a imposição de tempo superior.3. A multa proveniente de cláusula de fidelização considerada abusiva é inexigível, sendo, portanto, ilegais as respectivas cobrança e inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais devem ser considerados todos os critérios previstos no § 2º do art. 85/CPC e, ainda que haja o zelo do profissional, um valor excessivo não é justificável em causa que não possui alto grau de complexidade e tempo significativo despendido.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, deixando-se de fixar honorários recursais. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010181-22.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PEDIDO DE PORTABILIDADE. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA RECLAMANTE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CORPORATIVO. POSSIBILIDADE DE PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES DESDE QUE LIVREMENTE PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO N. 632 DA ANATEL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002947-41.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 12+12 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI GARANTIDO AO DEMANDANTE O DIREITO DE CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES - ARTS. 57, § 1º E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DO CHAMADO “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” A LEGITIMAR A FIDELIZAÇÃO EXIGIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227/STJ: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO PELO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006347-77.2018.8.16.0105 - Loanda – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.03.2021) “RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MULTA DE FIDELIDADE. PERMANÊNCIA DE 24 MESES. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PERÍODO DE 12 MESES AO CONSUMIDOR CORPORATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MAJORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007654- 14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 28.07.2020).” Assim, considerando que inexiste prova da oferta de fidelização nos termos do artigo 57, §1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL pela parte ré, é forçoso se concluir que a multa é indevida, assim como a cobrança realizada, em razão do disposto no artigo 59 da referida Resolução, especialmente considerando que não houve a celebração de Contrato de Permanência de Consumidor corporativo, nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Resolução, ao fim de legitimar a fidelização pleiteada.
Diante do exposto, considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, de outra sorte, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que poderia ser suprido com a demonstração de que houve oferta de permanência mínima à parte autora, é forçoso se concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com declaração de abusividade da cláusula de fidelização e afastamento da multa contratual, ao fim de que haja cobrança apenas da taxa de instalação. DA RECONVENÇÃO: Em sede de reconvenção, a parte ré-reconvinte requereu a condenação da parte requerente ao pagamento do valor de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos), referente à multa contratual e taxa de instalação. Pois bem. Conforme fundamentação supra, restou decidido nos autos que a multa por fidelização é indevida, em razão da ausência de cumprimento, pela parte ora ré-reconvinte, acerca dos requisitos para livre negociação de prazo superior a 12 (doze) meses, mediante oferta do referido prazo ao consumidor corporativo. Por consequência, deve ser afastada a sua pretensão de cobrança da multa contratual, vez que esta resta afastada. De outra sorte, verifico que faz jus à parte ré-reconvinte ao pagamento da taxa de instalação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que houve isenção da referida tarifa em contraprestação à fidelização do contrato, restando estabelecido, no item VIII das condições gerais do contrato de seq. 1.3, as quais foram renovadas em sede de termos aditivos, de que, no caso de rescisão antecipada, esta seria cobrada. Destarte, merece acolhimento o pedido reconvencional, ao fim de que a parte autora-reconvinda seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à taxa de instalação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)- declarar a abusividade da cláusula de fidelização de 48 (quarenta e oito) meses e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança realizada a este título; b)- determinar que haja cobrança em apartado da taxa de instalação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador da parte autora, o grau de singeleza da causa, duração normal da lide (2020) e desnecessidade de dilação probatória. Quanto à Reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos pela parte ré-reconvinte, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de condenar a autora-reconvinda ao pagamento, em favor do réu-reconvinte, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo à tarifa de instalação, o qual deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, relativas à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos na mesma proporção em custas, vedada a compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:47
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
09/01/2023, 21:31
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:07
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Em observância ao contraditório e ao fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o petitório de seq. 112.1. 2)- Após, com ou sem manifestação, voltem para SENTENÇA. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:31
Julgamento em Diligência
18/09/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 16:21
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:04
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- INFO CAMPOS TELECOMUNICAÇÃO LTDA ajuizou a presente demanda de indenização em face de HORIZONS TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, já qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de abusividade da cláusula do prazo de permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses do contrato de prestação de serviços, com o afastamento da multa contratual, bem como o envio de cobrança de instalação de forma separada. Alega, em síntese, que em 29/05/2018 firmou com a ré um contrato de uso de internet; que, em 06/02/2020, houve alteração do plano contratual, com elaboração de novo contrato, com permanência mínima de 48 (quarenta e oito) meses; que, em razão da crise econômica, solicitou o encerramento dos serviços, entretanto, recebeu mensagem informando que a multa contratual é de R$ 177.007,14 (cento e setenta e sete mil, sete reais, quatorze centavos), acrescido de taxa de instalação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fatura com os referidos valores venceria em 16/11/2020; que a cláusula contratual que estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) meses é abusiva, em especial considerando o prazo de 12 (doze) meses previsto em Resolução da Anatel, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência, ao fim de que até seja impedida de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (seq. 20), esta foi atendida à seq. 23. A inicial foi recebida à seq. 26.1, ocasião em que indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora emendou a inicial à seq. 30, requerendo, alternativamente, a redução proporcional da multa contratual aos meses recentes ao prazo de 12 (doze) meses previstos nas Resoluções da ANATEL. A emenda da inicial foi recebida à seq. 37. A parte autora formulou pedido de reapreciação da tutela de urgência às seqs. 41 e 55, o qual foi indeferido na seq. 58. Citado (seq. 62), o réu apresentou contestação na seq. 64, alegando, resumidamente, que a autora contratou a contestante para a prestação do serviço fibra connect em 29/05/2018, mediante contraprestação mensal de R$ 4.100,00 (quatro mil, cem reais) e prazo de 48 (quarenta e oito) meses; que, durante a prestação dos serviços, a autora majorou a velocidade contratada por três vezes, sendo que, no último termo aditivo firmado (06/02/2020), o valor dos serviços passou a ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com isenção do valor da taxa de instalação em caso de cumprimento do termo de permanência pactuado; que, no entanto, a autora optou pelo encerramento prematuro em 09/10/2020, sendo devida a multa, a taxa de instalação, o valor dos serviços proporcionais e os juros da fatura anterior, no montante total de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos). Sustentou, ainda, a inexistência de relação de consumo, vez que a autora se utiliza dos serviços contratados para atender seus clientes; legalidade do prazo de fidelidade, da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada e da taxa de instalação, por se tratar de exercício regular do direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 179.857,34 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, trinta e quatro centavos), referente à multa contratual e taxa de instalação. Juntou documentos. A reconvenção foi recebida à seq. 72, sendo determinada a intimação do autor-reconvindo. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção na seq. 74. A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, sendo que a parte autora e seu procurador não compareceram ao ato, motivo pelo qual a ré pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC. À seq. 90 a parte autora apresentou documentos para justificar a ausência do autor na audiência, requerendo a não aplicação da multa. O réu se manifestou à eq. 95.1 ocasião em que requereu a desconsideração da justificativa apresentada pelo autor, bem como a oitiva dos representantes legais da parte requerente. À seq. 98 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À seq. 99 fora determinada a intimação do autor para juntar cópia integral do atestado médico de seq. 90.2, sob pena de não acolhimento da justificativa apresentada. A parte autora juntou documento à seq. 101 e o réu requereu a desconsideração da justificativa apresentada à seq. 106. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação/mediação Considerando que a parte autora juntou atestado médico na seq. 101.2, o qual atesta o atendimento médico do procurador do autor na data da audiência de conciliação/mediação de seq. 84.1 e, consequentemente, sua impossibilidade de comparecimento, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de arbitrar multa por ato atentatória à dignidade da justiça em seu desfavor, o que faço com fundamento no artigo 334, §8º, do CPC. Ademais, verifico que as alegações aventadas pelo réu não são suficientes para desconstituir o documento médico juntado, o qual possui a devida assinatura e carimbo pelo médico responsável, motivo pelo qual deixo de acolher suas impugnações. 4)- No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação não se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, vez que, embora a ré se caracterize como fornecedora de serviços de telecomunicações em geral, a parte autora não se caracteriza como consumidora, senão vejamos. Conforme disposto no artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso dos autos, se extrai que a empresa contratante possui como objeto “serviços de comunicação multimídia”, conforme cláusula 2ª do contrato social de seq. 23.2. Destarte, resta claro que os serviços contratados, referente ao fornecimento de internet, se destinam ao desenvolvimento e incremento da atividade comercial desenvolvida pela parte autora, conforme, inclusive, se extrai da documentação de seq. 64.6, cujo site em nome da empresa autora indica, claramente, que esta fornece planos de internet banda larga via Fibra Óptica, correspondendo aos dados indicados na inicial, motivo pelo qual esta não se enquadra ao conceito de destinatário final previsto na legislação consumerista. De outra sorte, tem-se que também é admitida a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes, conforme orientação do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. (...) 9. Recurso especial não provido.” (REsp 1176019/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015)." "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO. ART. ANALISADO: 2º, CDC. (...). 6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. (REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)" Não obstante, igualmente não resta configurada essa hipótese. A uma, porque a parte autora não logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à ré, de forma a ensejar a aplicação das regras protetivas do CDC, mormente porque, ao que tudo indica, a autora escolheu a empresa da ré por sua livre e espontânea vontade, realizando, inclusive, diversas alterações contratuais para aumento da velocidade de internet fornecida, bem assim, ao que tudo indica, detinha ciência acerca das cláusulas contratuais estabelecidas, especialmente porque os campos estabelecidos no contrato são modificáveis e não correspondem a um contrato de adesão. Isso posto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, restando, portanto, prejudicada a análise da inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista. 5)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 6)- Como pontos controvertidos, em relação ao pedido principal, fixo os seguintes: a)- abusividade da cláusula de fidelização prevista no contrato firmado entre as partes; b)- atendimento, pela parte autora, do prazo mínimo de fidelização previsto na legislação pertinente; c)- exigibilidade, ou não, da multa contratual por descumprimento do prazo de fidelização ou sua redução proporcional ao período cumprido pela autora. 6.1)- Em relação à reconvenção, fixo o seguinte: exigibilidade dos valores cobrados decorrentes do contrato de prestação de serviços. 7)-No que diz respeito às provas, analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). Frise-se, nesse ponto, que a prova oral requerida pela ré à seq. 95.1 se torna desnecessária para o devido deslinde dos pontos controvertidos, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para convencimento do Juízo, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe, o que faço com fundamento nos artigos 370 e artigo 443, I, do CPC. 8)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 9)- Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, o que deve ser certificado nos autos, voltem para prolação de sentença. 10)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:03
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 16:59
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:45
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
04/02/2022, 00:13
Confirmada
01/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Intime-se a parte autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia integral do atestado médico de seq. 90.2, no qual conste o carimbo e assinatura do responsável, sob pena de não acolhimento da justificativa para o não comparecimento na audiência de conciliação/mediação. 2)- Após, intime-se a parte adversa para que se manifeste em igual prazo. 3)- Por fim, voltem conclusos no agrupador de DECISÃO SANEADORA, ocasião em que serão analisadas as questões pendentes. 4)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:52
Mero expediente
09/01/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:00
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:51
Confirmada
01/10/2021, 00:38
Confirmada
01/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:14
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:44
Confirmada
25/09/2021, 00:47
Confirmada
25/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:13
de Conciliação (realizada)
20/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:59
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:45
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:16
Confirmada
08/05/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Defiro o processamento da reconvenção de seq. 64.1, porquanto atendidos os requisitos do art. 343 e seguintes do CPC. 2)- Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC, bem como réplica. 3)- Após, cumpra-se o item "9" de seq. 26.1. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:14
deferimento
23/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:44
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:06
Confirmada
22/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:17
Petição (Contestação)
20/04/2021, 20:23
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 17:23
Confirmada
06/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003415-75.2020.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003415-75.2020.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$177.007,14 Requerente(s): INFO CAMPOS TELECOMUNICACAO LTDA Requerido(s): Horizons Telecomunicações e Tecnologia Ltda 1)- Indefiro os pedidos de reconsideração de seqs. 41 e 55, vez que eventual irresignação deve ser objeto do meio recursal cabível, bem assim considerando que não há fatos novos nos autos. 2)- Isso posto, cumpra-se integralmente o decisório de seq. 26. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:26
Indeferimento
22/02/2021, 17:32
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:31
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 12:35
Confirmada
29/01/2021, 00:25
Confirmada
29/01/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:26
deferimento
11/01/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 08:21
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
27/12/2020, 00:24
Confirmada
27/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:45
de Conciliação (designada)
17/12/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:59
Liminar
08/12/2020, 14:38
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:29
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:07
Mero expediente
20/11/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:07
Documento (Certidão)
30/10/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 07:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:28
Recebimento
29/10/2020, 15:15
Distribuição (sorteio)
29/10/2020, 15:15
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)