Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 19:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:21
Confirmada
14/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 19:45
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:21
Confirmada
14/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:45
Confirmada
30/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:56
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:56
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:37
Confirmada
01/04/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA e outros.
Réu: BANCO BRADESCO S/A. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0037772-22.2009.8.16.0014.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA e outros, devidamente qualificados, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. O feito tramitou regularmente, até que o Espólio de Maria Vitória Achoa entabulou acordo com o réu, pugnando por sua homologação (evento 60.1). É o relatório. Decido. 1.1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. Neste sentido:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105-15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o réu e o autor WILSON NUNES, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas pelo réu, conforme acordado na cláusula “7” do acordo de evento 60.1. Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusula “1”, alínea “b”). 2. Considerando que as procurações dos representantes do Espólio (eventos 1.1, p. 23, 26 e 30; 70.2) outorgam poderes ao advogado para “receber e dar quitação”, com fulcro no art. 916, CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 13.839,64, com os acréscimos legais, referente ao valor acordado na cláusula “1” de evento 60.1, para a conta indicada em evento 70.1, de titularidade da sociedade de advocacia que representa o Espólio de Maria Victória Achoa.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.1. Destaco que, apesar do substabelecimento de evento 11.1 não indicar a Sociedade Pegoraro, Amorim Sociedade de Advogados, em consulta realizada de ofício por este juízo no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados 1, verificou-se que a referida sociedade é integrada pelo procurador do Espólio autor, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Vejamos: 3. Cumprido o item “2” desta sentença, à Escrivania para que acoste extrato atualizado das contas vinculadas ao feito. 3.1. Em seguida, diante do disposto na cláusula “4” do acordo de evento 60.1, acerca do levantamento do saldo remanescente pelo banco 1 https://cnsa.oab.org.br/PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA réu, intime-o para, em 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para expedição de alvará de transferência eletrônica. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:42
Homologação de Transação
27/03/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0037772-22.2009.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Primeiramente, observa-se que o acordo de evento 60.1 foi assinado digitalmente pelo Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Assim, foi constatada a autenticidade da referida assinatura eletrônica, nos termos da validação realizada, de ofício, por este juízo, conforme captura de tela a seguir: 3. Com fulcro no art. 139, VI, CPC, concedo prazo complementar de 05 (cinco) dias, para que a Sra. Monira Achoa outorgue procuraçãocomo representante do Espólio de Maria Vitória Achoa, regularizando a representação processual, conforme requerido em evento 61.1. 4. Em seguida, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:41
Confirmada
19/02/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:09
Julgamento em Diligência
18/02/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:09
Confirmada
28/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0037772-22.2009.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Ciente da resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal (evento 50.1), notadamente quanto à alteração dos dados cadastrais da conta judicial nº 01589514-9, com anotação do número único destes autos. 3. Colhe-se da procuração de evento 51.2 que a Sra. Monira Achoa outorgou, novamente, procuração sem indicação de representação do respectivo Espólio. Assim, reitere-se sua intimação para juntar a procuração como representante do Espólio de Maria Vitória Achoa, regularizando a representação processual, em 10 (dez) dias. 4. Ainda, reitere-se a intimação das partes para que apresentem nova minuta do acordo no feito, devidamente assinada pelos procuradores constituídos pelas partes, diante da concordância exarada em evento 45.1 pelo banco réu, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:28
Julgamento em Diligência
25/01/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:21
Confirmada
30/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0037772-22.2009.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Diante do certificado pela Escrivania em evento 35.1, autorizo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a alteração dos dados cadastrais da referida conta, para que passe a constar o número único destes autos. 3. Noutro giro, com fulcro no art. 139, VI, CPC, defiro a dilação de prazo em 15 (quinze) dias, para que os autores cumpram o que restou determinado no item “2” de evento 32.1. 4. Intime-se o réu para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com a retificação da minuta do acordo de evento 14.3, conforme apontado pelos autores em evento 39.1, para que passe a constar todos os herdeiros, de forma expressa, hipótese em que nova minuta deverá ser apresentada no feito, devidamente assinada pelos procuradores constituídos pelas partes. 5. Em seguida, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:15
Julgamento em Diligência
15/10/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:20
Confirmada
30/09/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0037772-22.2009.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Colhe-se da procuração de evento 1.1, p. 15, que a Sra. Monira Achoa outorgou procuração sem indicação de representação do respectivo Espólio, tal como consta da procuração dos demais herdeiros. Assim, determino seja intimada para juntar a procuração como representante do Espólio de Maria Vitória Achoa, regularizando a representação processual. 3. Em relação ao acordo de evento 14.3, ratificado pelo Banco Réu em evento 25.1, apesar dos autores esclarecerem, em evento 26.1, que se trata de termo firmado pelo Espólio de Maria Vitória Achoa representada por Monira Achoa, não há procuração ou outro documento no feito que demonstre a qualidade de inventariante da Sra. Monira ou, ainda, de administradora provisória. Ademais, a ação foi proposta pelos próprios herdeiros, que outorgaram procuração em nome próprio, como representantes do Espólio.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que esclareçam se o acordo firmado abrange todos os herdeiros da Sra. Maria Vitória Achoa, em 05 (cinco) dias, hipótese em que deverão retificar a minuta de acordo apresentada, para que conste expressamente todos os herdeiros. 4. Colhe-se da minuta apresentada que as partes deliberaram quanto ao valor de R$ 67.277,10, depositado pelo banco réu como garantia. Em consulta aos autos recursais (evento 17.2), foram apresentados extratos bancários que demonstram a migração do referido depósito paraa conta judicial de nº 0800112231719, vinculada à Caixa Econômica Federal, todavia, não foi possível localizar o depósito na aba de “depósito judicial”. Assim, à Escrivania para que promova a vinculação da conta judicial de nº 0800112231719 a estes autos, bem como para que apresente seu extrato atualizado. 4.1. Juntado extrato pela Escrivania, intimem-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:33
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:10
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:21
Confirmada
16/08/2024, 11:02
Confirmada
15/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: MONIRA ACHOA (...) Ao poupador MONIRA ACHOA será pago o valor de R$ 12.034,47 (doze mil e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), representado pelo débito objeto da presente ação, mediante depósito judicial, dando total quitação”. Contudo, como se vê das procurações de evento 1.1, fls. 15, 23, 26 e 30, MONIRA ACHOA, MALAQUE ACHOA GIANNINI, MILEDE ACHOA PEREIRA e JOÃO HABIB ACHOA integram o polo ativo na qualidade de herdeiros representantes do espólio de MARIA VITÓRIA ACHOA. (certidão de óbito em evento 1.1, fl. 20). Ademais, verifica-se a ausência da assinatura dos patronos do banco réu na minuta de acordo de evento 14.3, protocolada pelo advogado da parte autora, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro (substabelecimentos em eventos 1.5 e 11.1 dos autos recursais e da origem, respectivamente). 2. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam e adequem o pedido homologatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Conclusão - Autos nº 0037772-22.2009.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 1.1. Da análise da minuta de acordo de evento 14.3, consta: “
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:22
Julgamento em Diligência
07/08/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:01
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:07
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:00
Confirmada
27/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:14
Trânsito em julgado
24/06/2024, 15:14
Documento (Acórdão)
24/06/2024, 15:14
Recebimento
19/06/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa Mesmo intimados, não veio aos autos qualquer demonstração de que o acordo firmado com Monira Achoa se operou na qualidade de efetiva representante do espólio Apelado. Assim, a comunicação de acordo e o pedido de extinção do feito, na forma como requeridos, configuram, ao fim, ao menos em sede recursal, ato incompatível com a vontade de recorrer, para além do seu reconhecimento como desistência, julgando-se prejudicado o apelo e devendo o feito retornar à origem para as diligências necessárias para a eventual homologação do acordo, ou prosseguimento do feito. Intime-se, com a baixa imediata dos autos. Curitiba, 08 de maio de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa Renove-se pela derradeira vez as initmações anteriores, para que o Apelado especifique, no prazo de 15 dias, para fins de homologação do acordo noticiado, se a herdeira MONIRA ACHOA, indicada como recorrida no ato, subscreveu o ajuste na qualidade de inventariante, trazendo aos autos a sua respectiva nomeação. No mesmo prazo, poderá o patrono do Espólio indicar, sob a fé do seu grau, que o acordo contou com a ciência e anuência de todos os herdeiros. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa Renove-se uma vez mais a intimação determinada no mov. 87.1, especificando o Apelado, no prazo de 10 dias, para fins de homologação do acordo noticiado, se a herdeira MONIRA ACHOA, indicada como recorrida no ato, subscreveu o ajuste na qualidade de inventariante, trazendo aos autos a sua respectiva nomeação. No mesmo prazo, poderá o patrono do Espólio indicar, sob a fé do seu grau, que o acordo contou com a ciência e anuência de todos os herdeiros. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa Especifique o Apelado, no prazo de 10 dias, para fins de homologação do acordo noticiado, se a herdeira MONIRA ACHOA, indicada como recorrida no ato, subscreveu o ajuste na qualidade de inventariante, trazendo aos autos a sua respectiva nomeação. No mesmo prazo, poderá o patrono do Espólio indicar, sob a fé do seu grau, que o acordo contou com a ciência e anuência de todos os herdeiros. Intimem-se. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
06/12/2023, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
04/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 19:11
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa Considerando o silêncio pelo Apelado em relação à proposta de acordo ofertada pela Casa Bancária, mantenha-se o sobrestamento do feito, nos termos das ulteriores deliberações. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
09/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA Espólio de Maria Vitória Achoa ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Inicialmente, cumpra-se integralmente a decisão contida no mov. 58.1, com a correção da autuação e exclusão dos apelados lá indicados. Ato contínuo, intime-se o procurador do Espólio de Maria Victória Achoa para que se manifeste, no prazo de 15 dias, com relação à proposta de acordo ofertada pelo Apelante. Intime-se. Curitiba, 19 de outubro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados nos movs. 41 e 42, realizados entre o Banco e os autores LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA e Espólio de MANOEL CRUZ MALASSISE, extinguindo o feito em face destes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes,na forma do §2º, do art. 90, do CPC, observadas as devidas proporções. Quanto ao pleito de levantamento de valores depositados em Juízo, considerando que o feito prossegue em relação ao Espólio de Maria Victória Achoa, não se mostra possível o seu deferimento. E, ainda que assim não fosse, cabe ao Apelante formular o requerimento na origem, especialmente porque depositado em conta judicial vinculada à 07ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (vide mov. 35.2). Intimem-se, promovendo-se, na sequência, a baixa na autuação do nome dos supracitados Autores cujos acordos foram homologados. Após, deve o feito permanecer sobrestado até ulterior deliberação pelo STF quanto aos temas aqui discutidos, ou, na eventualidade de acordo com o Autor remanescente, retornem-me para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Antes de apreciar o pleito de homologação de acordos firmados entre o Apelante e dois dos Autores, faz-se prudente a intimação destes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, não apenas quanto à efetiva quitação dos valores envolvidos, mas, especialmente, com relação ao pleito de levantamento de valores pela instituição financeira, considerando que não há nos autos comunicação de acordo firmado pelo Espólio de Maria Vitória Achoa, em face de quem prosseguirá o apelo. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
14/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): Espólio de Maria Vitória Achoa LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Ao Apelante para que seja cientificado quanto à resposta apresentada pela CEF. Em nada requerendo, devolva-se o feito ao seu sobrestamento. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
01/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Defiro o pedido formulado no mov. 28.1, devendo ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 dias, informe a conta de depósito judicial para A qual foram transferidos os valores oriundos do anterior depósito judicial perante o Banco do Brasil. Em resposta, para além da numeração da respectiva conta, deverá encaminhar a esta Corte extrato da conta judicial, nos exatos moldes requeridos. Expeça-se, portanto, o respectivo ofício, encaminhando-se cópia da presente decisão, do requerimento formulado no mov. 28.1, bem como dos extratos encaminhados a esta corte pelo Banco do Brasil, indicando a transferência para a CEF, cabendo à chefia da 14ª Câmara Cível a subscrição do ofício e dos expedientes necessários. Curitiba, 24 de setembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator
28/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE Com a resposta do ofício cuja expedição fora requerida pelo Apelante, oportunize-se sua ciência. Sem novas manifestações, renove-se o sobrestamento do feito, conforme decisão ulteriores. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
06/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA VITÓRIA ACHOA LUIS MANOEL BENTO VIGNOLA ESPÓLIO DE MANOEL CRUZ MALASSISE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037772-22.2009.8.16.0014 Recurso: 0037772-22.2009.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Defiro o pedido formulado no mov. 12.1, determinando-se a expedição de ofício à casa bancária em que se encontra o depósito judicial para que encaminhe a esta Corte extrato da aludida conta, devendo ser o ofício instruído com cópia desta decisão e do requerimento formulado pela parte, especialmente com a indicação da conta de depósito judicial (mov. 12.2), ficando, ainda, desde já, a Chefe de Seção da Secretaria da 14ª Câmara Cível autorizada a assinar o ofício. Curitiba, 09 de agosto de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator