Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055033-48.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055033-48.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.252,22 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. II. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055033-48.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055033-48.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.252,22 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. II. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 11:35
Confirmada
11/11/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:30
Confirmada
27/10/2023, 00:16
Confirmada
27/10/2023, 00:16
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 19:14
Recebimento
16/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:14
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:17
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERTO SILVIO ONOFRE
RÉU: instituto nacional dO seguro social – inss RELATOR: DES. MARQUES CURY Diante do julgamento proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862[1], publicado em 01º/07/2021, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias[2] para o réu. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Tese Firmada: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. [2] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL REMESSA necessáriA nº 0055033-48.2019.8.16.0014 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA de ACIDENTES DE TRABALHO
18/04/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/01/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:56
Confirmada
28/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:59
Documento (Certidão)
17/11/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Considerando que julgamento do tema 862 do STJ, bem como o cumprimento da sentença por parte do executado, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins da baixa dos autos de reexame necessário ainda em trâmite. II. Oportunamente, para extinção, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
20/10/2022, 00:00
deferimento
19/10/2022, 02:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:32
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Recebimento
18/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:22
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/08/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:48
Confirmada
25/07/2022, 08:47
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 138 datado de 29 de novembro de 2021, que para principal perfaz a quantia de R$ 1.425,03 para custas e despesas do processuais. II. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; III. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. IV. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. V. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:38
deferimento
19/07/2022, 15:52
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 19:01
Documento (Certidão)
11/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:59
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em relação ao contido no evento 181, esclareço à parte exequente que a diferença de valores se refere aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono, os quais deverão ser levantados após o cumprimento do contido em certidão de evento 169. II. Na sequência, voltem, para extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:35
Indeferimento
06/07/2022, 03:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:08
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:28
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:19
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:39
Documento (Certidão)
16/05/2022, 13:39
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:59
Confirmada
09/05/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 159.2 datado de 29 de março de 2022, que para principal perfaz a quantia de R$ 28.295,43; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 1.223,40. Em relação às custas processuais, deixo de homologar, por ora, considerando que há recurso em trâmite sobre o assunto. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:43
Expedição de precatório/rpv
04/05/2022, 01:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:57
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos também em relação aos honorários sucumbenciais, já que liquidada a sentença, ou seja, condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o inciso I, § 3º do artigo 85 do CPC/2015, considerando a singeleza do trabalho desenvolvido, o grau de zelo dispendido pelo profissional assistente do demandante, e a natureza e importância da causa, em dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas (Sumula 111/STJ)” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Rel Des. Wilde de Lima Pugliese. Ac. 2703, j. 18.01.2006 II. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:32
Mero expediente
02/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:51
Confirmada
06/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 145.1. Para tanto, intime-se o INSS para se manifestar quanto aos cálculos apresentados no evento 121.1, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:17
deferimento
25/01/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055033-48.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055033-48.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.252,22 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Em relação ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 14 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
15/12/2021, 01:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:07
Confirmada
09/12/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:59
Confirmada
29/11/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:52
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:51
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:35
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0055033-48.2019.8.16.0014 Exequente(s): Roberto Silvio Onofre Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Assiste razão ao INSS, considerando que o valor da causa não corresponde “ao proveito econômico perseguido pelo autor”, e que o valor atribuído à causa destoa daquele realmente avalizado e valorado conforme cálculos de débitos anexados pela Autarquia Previdenciária, entendo que ele deve ser corrigido de ofício, como bem permite a lei processual no caso. 02. Assim, com espeque no § 3º do artigo 292 do CPC “(O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”), corrijo o valor da causa de ofício, o qual deverá corresponder a 12 prestações vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 §1° e §2° do Código de Processo Civil. 03. Desta forma, determino a intimação da parte exequente para adequar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão. 04. Após, determino a reelaboração da conta de custas e despesas do processo pela Contadoria Judicial. 05. Com a atualização, diga o INSS em 05 dias. 06. Oportunamente voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:54
deferimento
20/10/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:00
Confirmada
05/10/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:11
Confirmada
30/09/2021, 08:58
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:35
Confirmada
26/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055033-48.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055033-48.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): Roberto Silvio Onofre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
25/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 14:17
deferimento
21/05/2021, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO SILVIO ONOFRE
RÉU: instituto nacional dO seguro social – inss RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Diante do decurso do prazo recursal, acolho o requerimento formulado pela parte autora/apelante na petição de mov. 39.1/RN, a fim de que se proceda à baixa dos autos à vara de origem. Válido registrar, apenas para que não paire dúvidas, que a despeito de o acórdão ter determinado a suspensão do curso do processo quanto ao termo inicial para concessão do benefício auxílio-acidente, inexiste óbice para que seja dado início ao cumprimento de sentença, haja vista que a suspensão parcial operada é relevante apenas e tão somente no tocante às parcelas vencidas, não havendo qualquer prejuízo à imediata implantação do benefício em favor do segurado. II. Intimem-se Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL REMESSA necessáriA nº 0055033-48.2019.8.16.0014 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA de ACIDENTES DE TRABALHO
17/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 19:01
Recebimento
14/05/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2020, 18:21
Ato ordinatório
30/10/2020, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 19:01
Ato ordinatório
23/04/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:12
Procedência
18/04/2020, 20:09
Conclusão (para julgamento)
18/03/2020, 12:18
Petição (Alegações finais)
18/03/2020, 10:51
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:15
Ato ordinatório
05/03/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:07
de Instrução (cancelada)
12/02/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:30
deferimento
11/02/2020, 20:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:20
Documento (Certidão)
06/02/2020, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:23
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:23
Documento (Certidão)
17/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2019, 03:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:35
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:21
Petição (Contestação)
06/11/2019, 17:24
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:58
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:57
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:19
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:19
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:48
de Instrução (designada)
17/09/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:25
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:13
Ato ordinatório
16/09/2019, 14:12
Ato ordinatório
16/09/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:04
deferimento
22/08/2019, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)