Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-82.2014.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002171-82.2014.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.624,17 Exequente(s): Colégio São Francisco de Assis Executado(s): SIMONE APARECIDA TOLEDO DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de ação arquivada definitivamente. Houve a constatação de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud em conta judicial (mov. 291.2). A parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (mov. 294). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a informação de que a parte executada adimpliu com a obrigação (mov. 274.1), não há que se falar em levantamento de valores em favor da parte exequente. 3. Isso posto, proceda a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de encaminhamento dos valores ao FUNJUS. 4. Conste na intimação para que, a parte executada, compareça nos autos e indique conta bancária para levantamento dos valores que lhe são de direito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os valores ao FUNJUS. 6. Após, arquivem-se. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito