Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2023, 14:35
Confirmada
04/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. Considerando que os autos já estiveram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 77.1), e não havendo encontrado bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de arquivamento provisório, abra-se vista ao exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:55
Outras Decisões
23/07/2023, 23:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:30
Confirmada
27/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:59
Confirmada
16/06/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, em apreço ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. 3. Cumprida a diligência acima e, restando certidão negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:54
deferimento
07/06/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:02
Confirmada
16/05/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:49
Confirmada
25/04/2023, 17:48
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI 1. Defiro o pedido retro, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade de VANESSA CRISTINA JORGE, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 10(dez) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 10(dez) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s de VANESSA CRISTINA JORGE, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
deferimento
20/04/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:09
Confirmada
23/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. Ao mov. 232.1, a parte executada apresentou impugnação à penhora de valores realizada nos autos, sob argumento de que os valores foram bloqueados da conta poupança. Expedido ofício à instituição bancária, comprovou-se que tais valores eram oriundos de conta poupança (mov. 241.1). Intimada, a parte exequente não se opôs ao reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 244.1). Sendo assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos por intermédio do Sistema SISBAJUD, pelo que DETERMINO a restituição destes valores às contas de origem. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:30
deferimento
10/03/2023, 23:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:57
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:21
Documento (Ofício)
27/10/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:29
Confirmada
05/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 232.1, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe se os valores tornados indisponíveis no evento 224 eram provenientes de conta poupança de titularidade do executado, de salário ou proventos de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:27
Confirmada
03/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:41
Documento (Certidão)
01/08/2022, 10:40
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:21
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:19
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:17
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 08:55
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE VANESSA CRISTINA JORGE KIKUTI
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 08:39
deferimento
26/05/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:34
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:02
Confirmada
04/05/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:46
Confirmada
11/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 07:36
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:33
Confirmada
30/03/2022, 16:31
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:16
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE
Vistos. 1. No mov. 182.1 a parte exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia proprietária da executada, uma vez que se trata de empresária individual. Contudo, o pedido mostra-se descabido. Como se sabe, em se tratando de Microempresa – Empresário Individual - a firma individual não tem personalidade jurídica própria e independente de seu titular, não havendo distinção entre ela e a pessoa física do empresário, portanto o patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas pela empresa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio” (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). Deste modo, desnecessário é o redirecionamento da execução. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) Assim, autorizo a inclusão da pessoa física Vanessa Cristina Jorge no polo passivo da execução. 2. Não obstante, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:25
Outras Decisões
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:22
Documento (Certidão)
06/01/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 19:10
Confirmada
06/12/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:11
Mero expediente
26/11/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE o Município para que junte aos autos o Contrato Social atualizado e completo da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:51
Mero expediente
14/10/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:07
Confirmada
11/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE
Vistos. 1. Considerando a concordância expressa da exequente no mov. 175.1, HOMOLOGO o cálculo de mov. 171.1. 2. No mais, CUMPRA-SE o item 2 e seguintes da decisão de mov. 165.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:14
deferimento
30/08/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:57
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:45
Confirmada
21/07/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
30/06/2021, 00:00
Confirmada
29/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005136-08.2013.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005136-08.2013.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$573,43 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANESSA CRISTINA JORGE
Vistos. 1. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo de mov. 162.1, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. 2. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 3. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011). Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo desde 2014 e de que a maioria das tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 4.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 5. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 6. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:30
deferimento
17/06/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:25
Confirmada
25/05/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:57
Confirmada
11/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:27
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:29
Confirmada
29/04/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:45
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:29
Confirmada
10/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:36
Confirmada
01/02/2021, 10:36
Por decisão judicial
30/01/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 11:48
deferimento
29/01/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:51
Documento (Ofício)
04/11/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 12:47
Documento (Certidão)
18/10/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2020, 08:48
Documento (Certidão)
20/08/2020, 09:25
deferimento
17/08/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:48
Documento (Certidão)
06/07/2020, 18:40
deferimento
06/07/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:44
Documento (Certidão)
10/06/2020, 17:27
Documento (Certidão)
11/05/2020, 16:13
Documento (Certidão)
09/04/2020, 18:17
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:36
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:09
Documento (Certidão)
06/01/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:08
Documento (Certidão)
08/10/2019, 09:39
deferimento
07/10/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:37
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:07
Documento (Certidão)
15/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:45
Documento (Certidão)
12/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 15:04
deferimento
06/05/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:46
Documento (Certidão)
18/03/2019, 13:43
Mero expediente
12/03/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2018, 00:38
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:17
Por decisão judicial
31/10/2017, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 18:46
Execução frustrada
31/10/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 00:30
Por decisão judicial
18/08/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:50
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:49
Documento (Certidão)
01/03/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:07
Por decisão judicial
03/02/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:03
deferimento
01/02/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 16:45
Mero expediente
30/01/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:52
Documento (Certidão)
21/12/2016, 15:56
Documento (Termo de Compromisso)
18/10/2016, 18:23
Documento (Certidão)
10/10/2016, 14:56
Documento (Certidão)
28/09/2016, 15:33
Documento (Certidão)
25/08/2016, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:24
Documento (Ofício)
16/06/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:12
Documento (Ofício)
06/05/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2016, 19:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 10:38
deferimento
27/01/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 17:31
Ato ordinatório
10/12/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 08:45
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:58
Decurso de Prazo
24/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 18:24
deferimento
12/08/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 13:54
Mero expediente
11/08/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 08:21
Documento (Certidão)
31/10/2014, 15:10
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 15:52
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)