Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:15
Confirmada
14/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:15
Confirmada
14/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025 (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:37
Trânsito em julgado
13/02/2025, 14:37
Trânsito em julgado
13/02/2025, 14:37
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 14:36
Recebimento
13/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0000106-79.2022.8.16.0127 Apensem-se os presentes autos com os recursos n. 0000090-28.2022.8.16.0127 Ap, 0000091-13.2022.8.16.0127 Ap e 0000697-41.2022.8.16.0127 Ap para julgamento conjunto, passando a retornarem à conclusão concomitantemente. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação nº. 0000106-79.2022.8.16.0127 Intimem-se os apelados para que, no prazo de dez (10) dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica constante ao mov. 155.2 dos autos de origem, voltando após. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 21:25
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 11:59
Confirmada
05/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 18:32
Confirmada
29/02/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000090-28.2022.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.216.512,29 Autor(s): APARECIDA DA SILVA (RG: 72675789 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.526.019-87) Rua Otávio Bortolassi, 450 - Conjunto Morada do Sol - PARAÍSO DO NORTE/PR LOURIVAL DAMIÃO (RG: 21919349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.860.209-44) Rua Otávio Bortolassi, 450 - Conjunto Morada do Sol - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA (CPF/CNPJ: 78.340.270/0001-39) AVENIDA TAPEJARA, 2150 COMERCIAL - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Terceiro(s): LIBERTY SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP 1. Relatório.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito promovida por LOURIVAL DAMIÃO e APARECIDA DA SILVA em face de COOPERATIVA AGRICULTURA REGIONAL DOS PRODUTORES DE CANA LTDA - COOPCANA. Alega a inicial, em suma, que no dia 28/11/2021 os jovens LUCAS APARECIDA DA SILVA DAMIÃO (filhos dos autores), Alan dos Santos Pereira e Renam dos Santos Gusmão trafegavam regularmente com o veículo (V1) VW Gol 1.0, Placa ANW1H95, conduzido pela vítima Lucas pela rodovia PR 559, no sentido São Carlos do Ivaí/PR a Paraíso do Norte, quando o (V2) ônibus Mercedes Benz M Polo, Placa AJZ 3392, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado que trafegava no sentido oposto, invadiu a pista contrária causando o acidente que ceifou a vida do condutor do veículo gol. Informa que, em razão da gravidade do acidente, Alan foi levado ao Hospital Santa Casa de Paranavaí, vindo a óbito no dia seguinte ao acidente (29/11 /2021). Aduz que Renam também faleceu após 36 dias internado. Alega que o acidente só ocorreu em virtude da conduta imprudente do motorista do ônibus que invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas. Pugna pela condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 16.348,00; pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, e a partir daí, 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que esta viesse a completar 76,6 anos de idade; e danos morais no importe de 500 salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1. 16. Decisão inicial, seq. 10.1. Citado, o requerido apresentou contestação, seq. 24.1, alegando, em síntese, primeiramente a denunciação à lide da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, no mérito, que o veículo do requerido seguia no sentido Paraíso do Norte à São Carlos do Ivaí, quando se deparou com o veículo VW Gol, conduzido por Lucas Aparecido da Silva Damião, seguindo na contramão de direção. Informa que, como o veículo VW Gol permanecia na contramão de direção, para evitar a colisão, o condutor do ônibus desviou para a esquerda, momento em que, o veículo VW Gol, de inopino, retornou para a pista, colidindo frontalmente com o ônibus. Aduz que, de acordo com o B.O, o veículo em que a vítima seguia estava na contramão, retornando para a sua pista, vindo a ocasionar o acidente, pois a posição do ônibus demonstra que o seu condutor estava tentando desviar do veículo VW Gol. Alega também culpa concorrente. Pede pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral entre cinco e vinte salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 24.2/24.6. Impugnação à contestação, seq. 27.1. As partes especificaram as provas, seq. 33.1 e 34.1. Deferida denunciação à lide para inclusão da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, seq. 37.1. Citada a seguradora, apresentou contestação na seq. 49.1, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade da parte autora pois não comprovada a propriedade do veículo. No mérito aduz que eventual condenação deve se limitar aos limites da apólice; alega culpa concorrente; improcedência dos danos morais; dedução de eventual condenação do montante recebido pelo DPVAT. Impugnação à contestação, seq. 53.1 e 54.1. A seguradora especificou as provas, seq. 62.1. Decisão saneadora, seq. 66.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e designada prova oral. Realizada audiência, seq. 122.1, foram ouvidas cinco testemunhas e tomado o depoimento do requerido Sebastião, demandado nos autos 697-41.2022 (conexo). Alegações finais apresentadas na seq. 143, 144 e 145. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Processo: 0000091-13.2022.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$363.600,00 Autor(s): ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 157706543 SSP/PR e CPF/CNPJ: 193.512.188-05) Rua Moravia, 363 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA (CPF/CNPJ: 78.340.270/0001-39) AVENIDA TAPEJARA, 2150 COMERCIAL - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 LIBERTY SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 Brooklin Novo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 1. Relatório.
Trata-se de ação Indenizatória por danos morais, materiais e estéticos promovida por ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de COOPERATIVA AGRICULTURA REGIONAL DOS PRODUTORES DE CANA LTDA - COOPCANA. Alega a inicial, em suma, que no dia 28/11/2021 o jovem ALAN DOS SANTOS PEREIRA, filho da autora, juntamente com Renam dos Santos Gusmão e Lucas Aparecido da Silva Damião trafegam regularmente com o veículo (V1) VW Gol 1.0, Placa ANW1H95, conduzido pela vítima pela rodovia PR 559, no sentido São Carlos do Ivaí/PR a Paraíso do Norte, quando o (V2) ônibus Mercedes Benz M Polo, Placa AJZ 3392, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado que trafegava no sentido oposto, invadiu a pista contrária causando o acidente que ceifou a vida do condutor do veículo gol. Informa que, em razão da gravidade do acidente, Alan foi levado ao Hospital Santa Casa de Paranavaí, vindo a óbito no dia seguinte ao acidente (29/11 /2021). Aduz que Renam também faleceu após 36 dias internado. Alega que o acidente só ocorreu em virtude da conduta imprudente do motorista do ônibus que invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas. Pugna pela condenação do requerido em danos morais no importe de 300 salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.11. Decisão inicial, seq. 10.1. Citado, o requerido apresentou contestação, seq. 17.1, alegando, em síntese, primeiramente a denunciação à lide da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, no mérito, que o veículo do requerido seguia no sentido Paraíso do Norte à São Carlos do Ivaí, quando se deparou com o veículo VW Gol, conduzido por Lucas Aparecido da Silva Damião, seguindo na contramão de direção. Informa que, como o veículo VW Gol permanecia na contramão de direção, para evitar a colisão, o condutor do ônibus desviou para a esquerda, momento em que, o veículo VW Gol, de inopino, retornou para a pista, colidindo frontalmente com o ônibus. Aduz que, de acordo com o B.O, o veículo em que a vítima seguia estava na contramão, retornando para a sua pista, vindo a ocasionar o acidente, pois a posição do ônibus demonstra que o seu condutor estava tentando desviar do veículo VW Gol. Alega também culpa concorrente. Pede pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral entre cinco e cinte salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 17.2/17.6. Impugnação à contestação, seq. 20.1. As partes especificaram as provas, seq. 24.1 e 25.1. Deferida denunciação à lide para inclusão da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, seq. 53.1. Citada a seguradora, apresentou contestação na seq. 83.1, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e carência de ação ante ausência de pedido administrativo, bem como pede pela conexão com os autos 090-28.2022 e 106-79.2022. No mérito aduz que eventual condenação deve se limitar aos limites da apólice; alega culpa concorrente; improcedência dos danos morais; dedução de eventual condenação do montante recebido pelo DPVAT. Impugnação à contestação, seq. 88.1 e 89.1. A seguradora especificou as provas, seq. 94.1. Decisão saneadora, seq. 97.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e designada prova oral. Realizada audiência, seq. 140.1, foram ouvidas cinco testemunhas e tomado o depoimento do requerido Sebastião, demandado nos autos 697-41.2022 (conexo). Alegações finais apresentadas na seq. 157, 158 e 159. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Processo: 0000106-79.2022.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$954.538,32 Autor(s): Joaquina dos Santos Gusmão (RG: 124284007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 249.104.732-20) Rua Rocha Pombo, 1333 - PARAÍSO DO NORTE/PR KELLY CRISTINA GUSMÃO (RG: 96872070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.790.231-45) Rua Presidente João Carlos Pimentel, 18 - Cohab Cristo Rei - VÁRZEA GRANDE/MT RENÊ DOS SANTOS GUSMÃO (CPF/CNPJ: 570.952.641-04) Rua Rocha Pombo, 1333 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA (CPF/CNPJ: 78.340.270/0001-39) AVENIDA TAPEJARA, 2150 COMERCIAL - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 LIBERTY SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 Brooklin Novo - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 1. Relatório.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos promovida por JOAQUINA DOS SANTOS GUSMÃO, RENÊ DOS SANTOS GUSMÃO e KELLY CRISTINA GUSMÃO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL DOS PRODUTORES DE CANA LTDA - COOPCANA. Alega a inicial, em suma, que no dia 28/11/2021 os jovens Lucas Aparecido da Silva Damião, Alan dos Santos Pereira e Renam dos Santos Gusmão (filho e irmão dos requerentes) trafegavam regularmente com o veículo (V1) VW Gol 1.0, Placa ANW1H95, conduzido pela vítima Lucas pela rodovia PR 559, no sentido São Carlos do Ivaí/PR a Paraíso do Norte, quando o (V2) ônibus Mercedes Benz M Polo, Placa AJZ 3392, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado que trafegava no sentido oposto, invadiu a pista contrária causando o acidente que ceifou a vida do condutor do veículo gol, Lucas. Informa que, em razão da gravidade do acidente, Alan foi levado ao Hospital Santa Casa de Paranavaí, vindo a óbito no dia seguinte ao acidente (29/11 /2021). Aduz que Renam também faleceu após 36 dias internado. Alega que o acidente só ocorreu em virtude da conduta imprudente do motorista do ônibus que invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas. Pugna pela condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 3.140,00; pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que esta viesse a completar 76,6 anos de idade; e danos morais no importe de 500 salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.20. Decisão inicial, seq. 20.1. Audiência de conciliação infrutífera, seq. 36.1. Citado, o requerido apresentou contestação, seq. 37.1, alegando, em síntese, primeiramente a denunciação à lide da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, no mérito, que o veículo do requerido seguia no sentido Paraíso do Norte à São Carlos do Ivaí, quando se deparou com o veículo VW Gol, conduzido por Lucas Aparecido da Silva Damião, seguindo na contramão de direção. Informa que, como o veículo VW Gol permanecia na contramão de direção, para evitar a colisão, o condutor do ônibus desviou para a esquerda, momento em que, o veículo VW Gol, de inopino, retornou para a pista, colidindo frontalmente com o ônibus. Aduz que, de acordo com o B.O, o veículo em que a vítima seguia estava na contramão, retornando para a sua pista, vindo a ocasionar o acidente, pois a posição do ônibus demonstra que o seu condutor estava tentando desviar do veículo VW Gol. Alega também culpa concorrente. Pede pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral entre cinco e vinte salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 37.2/37.3. Impugnação à contestação, seq. 41.1. Deferida denunciação à lide para inclusão da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, seq. 44.1. Citada a seguradora, apresentou contestação na seq. 57.1, alegando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita e carência de ação por interesse de agir ante a não comunicação do sinistro à ré. No mérito alega que eventual condenação deve ser limitada ao reembolso nos limites pactuados na apólice; culpa exclusiva da vítima, ou sucessivamente, reconhecimento da culpa concorrente; limitação da responsabilidade da seguradora a cobertura da apólice para danos corporais; dedução de eventual condenação do montante recebido pelo DPVAT. Juntou documento, seq. 57.2/57.11. Impugnação à contestação, seq. 61.1 e 62.1. Intimadas para especificação de provas, o autor pede pela produção de prova oral e documental, seq. 70.1; enquanto os requeridos pedem pela produção de prova oral, documental e pericial, seq. 72.1. Decisão saneadora, seq. 78.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e designada prova oral. Realizada audiência, seq. 122.1, foram ouvidas cinco testemunhas e tomado o depoimento do requerido Sebastião, demandado nos autos 697-41.2022 (conexo). Alegações finais apresentadas na seq. 137, 138 e 139. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Processo: 0000697-41.2022.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.510.696,80 Autor(s): LÍVIA ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 142.064.609-57) Rua Brasília, 153 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 larissa araujo pereira (RG: 139873297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.006.719-43) Rua Brasília, 153 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Réu(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA (CPF/CNPJ: 78.340.270/0001-39) AVENIDA TAPEJARA, 2150 COMERCIAL - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SEBASTIAO VALDENIR ANDRE (RG: 37210404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.058.529-04) Rua Tocantins, 272 - Conjunto Seringueira - PARAÍSO DO NORTE/PR Terceiro(s): LIBERTY SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Geraldo de Campos Moreira, 110 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 1. Relatório.
Trata-se de ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos promovida por LARISSA ARAÚJO PEREIRA e L. A. DOS S., representada pela mãe Larissa Araújo Pereira, em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL DE PRODUTORES DE CANA LTDA e SEBASTIÃO VALDENIR ANDRÉ. Relata a inicial que em 28.11.2021 as vítimas ALLAN DOS SANTOS PEREIRA (pai da requerente), RENAN DOS SANTOS GUSMÃO e LUCAS APARECIDO DA SILVA trafegavam pela rodovia no sentido de São Carlos do Ivaí para Paraíso do Norte, quando o ônibus Mercedez-Bens (placa AJZ-3392) conduzido pelo requerido SEBASTIÃO VALDENIR ANDRÉ que trafegava no sentido oposto invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo VW/Gol que se encontravam as vítimas. Informa que o ônibus pertence a empresa requerida. Aduz que do acidente houve perda total do veículo VW/Gol, bem como Lucas faleceu no local do acidente, Allan faleceu no dia seguinte e Renan faleceu 36 dias depois, e o requerido condutor do ônibus sofreu ferimentos leves. Pede a condenação solidaria dos requeridos em danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal equivalente a 2/3 do rendimento mensal do falecido Allan. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.11. Decisão inicial, seq. 11.1. Audiência de conciliação infrutífera, seq. 49.1. Os requeridos apresentaram contestação, seq. 50.1, alegando, em síntese, primeiramente a denunciação à lide da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, no mérito, que o veículo do requerido seguia no sentido Paraíso do Norte à São Carlos do Ivaí, quando se deparou com o veículo VW Gol, conduzido por Lucas Aparecido da Silva Damião, seguindo na contramão de direção. Informa que, como o veículo VW Gol permanecia na contramão de direção, para evitar a colisão, o condutor do ônibus desviou para a esquerda, momento em que, o veículo VW Gol, de inopino, retornou para a pista, colidindo frontalmente com o ônibus. Aduz que, de acordo com o B.O, o veículo em que a vítima seguia estava na contramão, retornando para a sua pista, vindo a ocasionar o acidente, pois a posição do ônibus demonstra que o seu condutor estava tentando desviar do veículo VW Gol. Alega também culpa concorrente. Pede pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral entre cinco e cinte salários mínimos. Juntou documentos, seq. 50.2/50.4. Impugnação à contestação, seq. 53.1. Recebida a denunciação à lide, seq. 56.1, determinou-se a citação da litisdenunciada. Citada a seguradora, apresentou contestação na seq. 80.1, alegando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita e carência de ação por interesse de agir ante a não comunicação do sinistro à ré. No mérito alega que eventual condenação deve ser limitada ao reembolso nos limites pactuados na apólice; culpa exclusiva da vítima, ou sucessivamente, reconhecimento da culpa concorrente; limitação da responsabilidade da seguradora a cobertura da apólice para danos corporais; dedução de eventual condenação do montante recebido pelo DPVAT. Juntou documentos, seq. 80.2/80.11. Impugnação à contestação, seq. 83.1 pelo autor e 86.1 pelos demais réus. Intimadas para especificação de provas, tanto parte autora quanto a seguradora pedem pela produção de prova oral e documental, seq. 90.1 e seq. 92.1; e os demais réus pela prova oral, documental e pericial, seq. 93.1. Decisão saneadora, seq. 96.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e designada prova oral. Realizada audiência, seq. 132.1, foram ouvidas cinco testemunhas e tomado o depoimento do requerido Sebastião. Alegações finais apresentadas na seq. 150, 152 e 155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Da conexão. Assim diz o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupões demandas distintas, mas que mantém entre si algum vínculo. “[...] 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º). [...]” (Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020.) “[...] 4. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. [...]” (Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) Dessa forma, existindo a conexão entre os autos 090-28.2022, 091-13.2022, 106-79.2022 e 697-41.2022, passo ao julgamento das demandas de forma conjunta, de forma a evitar decisões conflitantes e consequente prejuízo às partes. 2.2. Condições da ação e pressupostos processuais. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. As questões preliminares alegadas pela defesa já foram afastadas no saneador, não sendo necessária nova análise. Nota metodológica: Essa sentença observa quanto ao modo de apresentação da prova oral observar-se-á o disposto no art. 259 e 260 do CNCGJPR – Foro Judicial. 2.3. Mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2021 na Rodovia PR-559, no sentido Paraíso do Norte a São Carlos do Ivaí. Conforme consta, o veículo da empresa ré trafegava na pista de rolamento quando ocorreu batida frontal com o veículo gol, que era conduzido pela vítima Lucas e com ele juntamente estavam as vítimas Renan e Allan, o que ocasionou a morte dos três jovens. Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber: conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce: “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.”[1]. Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. O evento danoso é incontroverso nos autos. Sobre a dinâmica do acidente, cito aqui o contido no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU) nº 469138/1: “TRAFEGAVA O VEICULO AUTOMOVEL VW/GOL 1.0, PLACAS ANW-1H95 DE RONDON/PR, PELA RODOVIA ESTADUAL DE PREFIXO PR 559, NO SENTIDO DE SAO CARLOS DO IVAI A PARAISO DO NORTE, E AO ATINGIR O KM 08 MAIS 400 METROS COLIDIU FRONTALMENTE CONTRA VEICULO ONIBUS, M.BENZ/MPOLO VIALE U, PLACAS AJZ-3392 PARAISO DO NORTE/PR, QUE NA OCASIAO TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRARIO. DO ACIDENTE RESULTOU EM DANOS EM AMBOS VEICULOS, VINDO A OBITO NO LOCAL O CONDUTOR DO AUTOMOVEL, LUCAS APARECIDO DA SILVA DAMIAO, 23 ANOS DE IDADE, E FERIMENTOS GRAVES NOS PASSAGEIROS, RENAN DOS SANTOS GUSMAO, 30 ANOS DE IDADE E ALLAN DOS SANTOS PEREIRA, 29 ANOS DE IDADE, SENDO CONDUZIDOS A SANTA CASA DE PARANAVAI, O CONDUTOR DO ONIBUS, SEBASTIAO VALDENIR ANDRE, 61 ANOS DE IDADE TEVE FERIMENTOS LEVES SENDO ENCAMINHADO AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE PARAISO DO NORTE, JUNTAMENTE COM 12 PASSAGEIROS, TODOS COM FERIMENTOS LEVES. O CORPO DO CONDUTOR DO AUTOMOVEL VW/GOL 1.0 FOI CONDUZIDO AO IML DE PARANAVAI. OBS NO MOMENTO DO ACIDENTE NAO ESTAVA CHOVENDO, SENDO QUE APOS COMECOU A CHOVER; NAO FOI REALIZADO TESTE DO BAFOMETRO (ETILOMETRO) NO CONDUTOR DO ONIBUS (V-02) DEVIDO O MESMO TER SIDO CONDUZIDO AO PRONTO ATENDIMENTO DE PARAISO DO NORTE PARA ATENDIMENTO MEDICO, APOS AO ATENDIMENTO NO LOCAL PASSANDO PELO PRONTO ATENDIMENTO O MESMO NAO SE ENCONTRAVA, JA HAVIA RECEBIDO ALTA HOSPITALAR, FOI ANEXADO AO BOLETIM O TERMO DE DECLARACAO DO CONDUTOR DO ONIBUS (V-02) EM DATA DE 01/12/2021.” A propósito, confira-se o levantamento detalhando a dinâmica do sinistro, de acordo com o croqui acostado ao Boletim de Ocorrência: Em contestação, os requeridos defendem que há culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. As provas documentais juntadas no feito não demonstraram de forma clara e precisa que houve culpa exclusiva dos requeridos, fato que poderia ter dispensado a instrução com coleta de outros meios de prova. Nesse sentido, a prova documental precisou ser complementada pela prova oral para que, em juízo, sob o crivo do contraditório, fossem esclarecidos os pontos contraditórios relativos à dinâmica dos fatos. Assim, transcrevo, no pertinente, trecho do depoimento das partes ouvidas em juízo, o que faço com respaldo no art. 259 e 260 do CNCGJPR – Foro Judicial: SEBASTIÃO VALDENIR ANDRÉ (demandado apenas nos autos 697-41.2022): “[...] que trabalha como motorista na empresa COOPCANA; que dirigia um ônibus que transportava os trabalhadores da usina; que estava trabalhando no dia do ocorrido, estava levando o turno das 23:10 horas, para a usina; que era troca de turno; que o acidente foi o seguinte, parou descendo a rodovia; parou de frente e vinha um veículo de frente e chegando perto o veículo não saiu e teve que tirar para a esquerda, que não podia tirar para a direita, pois estava com muito funcionário dentro do ônibus e iria bater em um barranco e capotar o ônibus; que era em uma reta e o carro de frente vinha perto de uma lombada sentido a sua pista, a direita; que o carro estava totalmente na sua pista; que foi muito rápido e não teve tempo para nada, pois o local estava muito perto; que sua velocidade era de 60 km/h para baixo; que tinha aproximadamente de 25 a 30 pessoas no ônibus; que chegando perto do veículo não tinha condições de nada, tirou para a esquerda e foi onde teve a colisão; que o carro bateu na frente do ônibus pegando mais à direita do ônibus; que depois do acidente, no ato já chamaram uma ambulância e já foi ligada para a firma e para a polícia rodoviária; que não pode afirmar nada se viu algum tipo de garrafa ou latinha no veículo; que é motorista da firma de ônibus há 12 anos, e na firma do Clovis é 7 anos de motorista e que passa naquela estrada todos os dias; que desviou para a esquerda, e no ato o veículo também deu uma puxadinha para o lado, mas bem pouquinho; que se puxasse para a direita iria tombar o ônibus e não tinha condições pois o veículo estava indo totalmente a sua direita; que teve algumas pessoas que levaram alguns cortes com o acidente e que foi 2 pessoas para a cidade pra passar pelo hospital; que no veículo da vítima estavam em 3 ou 4 pessoas; que na imagem foi o local do acidente do boletim de ocorrência, a batida foi um pouco atrás; que a direita tinha uma cerca, e um pouco para baixo tinha uma caixa d’água e hoje não tem mais; que confirma que esse foi o local, mas na imagem não aparece, mas em frente, não aparece, a frenagem; que a sua direita em frente tem uma cerca, e se saísse para a direita ia sair a coisa; que o veículo não o deu chance, ele vinha totalmente a sua direita; que a rodovia é uma reta, mas havia uma lombada; que dá lombada no lugar do acidente, da mais ou menos 100 metros; que o local do acidente foi na imagem; que se vier alguém a sua frente, não dá para tirar para o acostamento pois tem uma queda bem abaixo; que é uma pista simples e tem uma queda, simplesmente a velocidade que vem a 60 km/h ou 70 km/h que seja o ônibus não via parar assim rapidinho, pois o freio de ônibus não é igual freio de carro; que trabalha a 12 anos e freio de ônibus é mais simples; que se puxasse totalmente para a direita sentindo que o carro vinha iria bater a mesma coisa; que puxou para a esquerda para tentar livrar o carro; que o senhor Amaury que trabalha na empresa, foi até o local; que não tem ciência se alguém tentou mudar o veículo do local; que o ônibus que estava era um ônibus reserva e que o dele tinha quebrado um dia antes e estava no concerto e tinha que pegar aquele lá, não sabe dizer sobre as normas; que no dia do acidente ficou no local por mais ou menos meia hora ou mais; que o senhor Amaury pediu os documentos e ele foi embora para o hospital; que a polícia não tinha chegado no local ainda, apenas ambulância; que a colisão foi na pista do ônibus; que foi na sua pista a direita, e o carro veio a direita também e puxou a esquerda, e a colisão foi primeiro a direita puxando a esquerda; que no dia do acidente não sabe falar a quantia exata de pessoas dentro do ônibus, e falou de 25 a 30 pessoas; que tem dia que leva 15 pessoas ou 20 pessoas, dependendo a folga; que as pessoas sobem no ônibus, mas não é contado; que não confirma o desenho que está no boletim de ocorrência porque a colisão foi na sua pista; que o carro não arrastou tanto como está na imagem, o carro ficou em cima da faixa do meio; que estava na contramão pois o ônibus foi batido e arrastou para frente; que confirma a foto da seq. 1.9, página 25; que o sentido da batida foi mais atrás, onde puxou o carro; que o carro bateu e ele puxou o volante do ônibus; que faz os 3 turnos; que pega o pessoal 22:40 horas dentro da cidade e faz o trajeto e 23:15 horas tem que deixar o pessoal dentro da firma; que trabalhou no turno A de manhã; que entra no serviço de manhã ás 06:40 horas; que trabalha até as 07:45 horas; que retorna para pegar o turno B; que sai do pátio as 14:40 horas e retorna as 15:40 horas; que fica aguardando em casa até pegar o próximo turno. Disse que retorna para pegar o pessoal do turno C, e sai as 22:40 horas e retorna para a casa as 00:00 horas; que já se envolveu outro acidente; que um motoqueiro bateu na lateral do ônibus e também teve morte; que respondeu pelo acidente, com advogados da firma; que foi absolvido; que sai para levar o pessoal as 22:40 horas e a colisão foi por volta de 23:05 horas; que do pátio até o local do acidente vai dar em média 12 quilômetros de distância; que saiu as 22:40 horas e a colisão foi por volta de 23:05 horas; que do pátio até o local da colisão dá em média 12 quilômetros de distância; que sai coletando o pessoal dentro da cidade; que tem 6 pontos dentro da cidade; que no seu trajeto não tem nenhum ponto fora da cidade; [...]”; ADALTON DE FREITAS, testemunha: “[...] que é funcionário da COPCANA; que trabalha na manutenção da empresa dos equipamentos de moagem; que presenciou o acidente; que estava no ônibus; que estavam indo para a empresa, e chegou perto da Juranda que é onde é o trevo que vai para a COPCANA e veio esse carro na contramão de frente com o ônibus na mesma pista; que foi coisa rápida e quando o carro chegou próximo do ônibus o motorista tentou desviar do carro e colidiu; que o motorista do ônibus freou o veículo; que estava sentado dois bancos da porta do meio do ônibus, no banco alto que fica em cima do rodado do ônibus; que conseguia ver a pista; que é pista simples e que não tem acostamento; que não sabe dizer a velocidade do ônibus pois já estava freando, e não estava em alta velocidade, estava bem baixa; que não chegou se machucar no acidente, pois viu que iria ter a colisão e se segurou no banco do ônibus; que outras pessoas se machucaram, pois é a noite e tem uns que vão encostados a cabeça cochilando; que tinham no ônibus em torno de 25 a 30 pessoas; que teve algumas pessoas que foram para o hospital; que após o acidente pediu para o motorista abrir a porta, porque o ônibus ficou em um lugar muito perigoso onde a pista tem descida de um lado e do outro lado tem uma saliência no asfalto que somem os carros; que pediram para abrir a porta para marcarem o lugar e evitar outro acidente; que foi para um lado e outros amigos foram para o outro para sinalizar os veículos que vinham dos dois lados; que no local do impacto não tinha acostamento; que os veículos ficaram igual na foto; que a imagem que está na seq. 1.9, pagina 26, não foi o local do acidente; que a imagem que está na seq. 1.9, pagina 27, é o local do acidente; que o ônibus não estava no mesmo lado da viatura que aparece na imagem, e sim do outro lado; que aconteceu igual está na imagem na seq. 1.9, página 31; que os carros ficaram daquela forma mostrada na imagem; que não se lembra se o Amaury chegou no local; que não estava lá quando o guindaste estava lá; que o ônibus andava devagar; que de onde foi a colisão, a alguns metros para frente tem um declínio no asfalto; que viu o carro mais ou menos a uns 30 metros do ônibus; que o declínio é mais ou menos uns 100 metros da colisão; que só viu o farol, a claridade; [...]”; FABIANO RODRIGUES SANTOS, testemunha: “[...] disse que presenciou os fatos e que estava dentro do ônibus; que estava no meio do ônibus para trás, e quando se deu conta viu um clarão vindo em direção do ônibus na contramão; que o lugar na rodovia que aconteceu o acidente tinha uma baixada tanto para trás quanto para frente, fazia um desnível na rodovia; que foi onde viu o carro na contramão vindo em direção ao ônibus e foi onde aconteceu o acidente; que o motorista tentou tirar o ônibus para esquerda, para talvez não provocar o acidente no local; que estavam na rodovia sentido Paraíso do Norte a São Carlos do Ivaí; que a pista é simples e não tem acostamento; que quando viu que iria ter o impacto se segurou ao máximo, e logo depois da colisão saíram do ônibus para sinalizar a rodovia para não ocorrer nenhum outro acidente; que ele e o Adalto foram sinalizar a rodovia; que o pessoal que ficou no ônibus e estavam conscientes pediram ajuda para os demais órgãos da competência para prestar socorro; que tinha em média de 25 a 30 pessoas no ônibus; que foram entre 12 a 15 pessoas para o hospital devido a algumas lesões e hematomas; que disse que o veículo ficou nessa situação da imagem mostrada na seq. 1.9, página 30; que tentou tirar da direita para a esquerda para evitar o acidente; que o gol estava na pista do ônibus e voltou para a outra pista; que saiu do ônibus e verificou se tinha alguém machucado muito gravemente dentro do ônibus, porque a situação do carro ficou muito complicada e não teria recursos de prestar socorros; que não sabe de onde vinha os rapazes do gol; que o veículo gol vinha sentido a arvore mostrada na imagem de seq. 1.9, pagina, 27; que depois dessa arvore tem uma baixada; que não sabe muito bem a distância entre a colisão e a baixada, mas é em torno de meio quilometro a um quilometro; que não sabe a velocidade do gol; que foi muito rápido e que só viu o farol vindo em direção ao ônibus e tentou alertar o pessoal dentro do ônibus, falou baixo para não ter apavoramento dentro do ônibus; que iam bater e se segurou no banco e o pessoal também se segurou; que o motorista tentou tirar o ônibus da pista de leve; que o motorista pisou no freio e em seguida tentou tirar para a esquerda; que foi tão rápido e que na hora que viu o farol o motorista já estava freando e tentando tirar o ônibus para a esquerda para não ter o pior; que para a direita tinha uma ribanceira; que viu um dos passageiros do veículo gol no momento do acidente, e não conhecia nenhum deles e nem a família; que estava quase nos penúltimos bancos do ônibus e estava no corredor observando a pista; que a imagem na seq. 1.9, página 30, parece ser um guincho, mas não presenciou o fato; que viu o carro batido, igual na imagem; que fica difícil dizer sobre a foto da seq. 1.9, página 25, mas parece que o carro estava daquele jeito sim; que já faz um certo tempo também, e que na hora do acidente não estava chovendo, e na imagem parece estar chovendo; que não confirma a posição dos veículos, pois não sabe se foi mexido ou não; que conhece o lugar do acidente; que aparentemente pelas marcas da freada parece que foi ali mesmo que aconteceu o acidente, pois a foto está de outro ângulo; que tem um ponto de referência, que tem uma árvore ao lado e uma ribanceira; que aparentemente é sim o local do acidente; que aparentemente era daquele jeito mesmo que os veículos estavam; que foi uma coisa muito rápida; que verificou apenas que estava com sangue e saiu par sinalizar a rodovia, ele e mais outro rapaz; que foi um momento tenso e não pode afirmar que realmente foi aquilo mesmo, pois não sabe a hora que foi tirada a foto, se já teria sido mexido no carro ou não; que o ponto de impacto foi na pista do ônibus, na mão do ônibus, arrastando para o outro lado, pois o motorista estava tirando para o outro lado; que o impacto foi na mão no ônibus e como o motorista estava tirando, acabou passando para outra pista; que não tem cargo de confiança na empresa, que é só um mecânico, cargo comum; que é trabalhador CLT; que não tem equipe que trabalha com ele; que lidera o turno e trabalha em 5 pessoas, e que é responsável pelas pessoas, que é líder do turno da manutenção, e que isso foi devido ao tempo de carreira da empresa; que não tem a precisão total de quantos metros o carro estava do ônibus; que o senhor Amaury chegou no local após o acidente; que saiu para sinalizar sentido a rodovia de Paraíso do Norte para não ocorrer outro acidente; que não se machucou no acidente; que não sabe quantos pontos o motorista passa dentro da cidade; que não sabe quanto tempo o motorista demora para fazer o trajeto; que o ônibus seguia a velocidade sempre abaixo de 80 km/h; que o ônibus estava bem devagar da velocidade do carro; que a cor do carro era prata ou cinza; que o local é bem complicado pois tem um desnível muito grande e que não teria como alguém encostar no acostamento; [...]”. Deixo de transcrever os depoimentos de Francisco, Gabriel e Marcelo, pois não presenciaram o acidente, afirmando fatos relativos ao conhecimento que tinham sobre as vítimas. O depoimento de Marcelo, por sua vez, é isolado, e não serve para a conclusão do feito, vez que além de não presenciar o fato, não encontra respaldo em nenhuma prova e não altera a dinâmica descrita no boletim de ocorrência. O depoimento do condutor do ônibus, Sebastião, e das testemunhas Adalton e Fabiano, são cruciais e elucidam a dinâmica idealizada no boletim de ocorrência. Sabe-se que o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada em havendo prova em sentido contrário. Na espécie, as observações acerca do evento danoso lançadas no B.O. não foram rechaçadas. Adalton e Fabiano aduziram, de forma uníssona, que viram o V1 (VW Gol) vindo na direção do V2 (ônibus M. Benz), ou seja, na contramão. O depoimento de Sebastião, condutor do ônibus, é consonante com o depoimento das testemunhas, alegando que o V1 trafegava de frente e em direção ao ônibus. Fica claro que o condutor do ônibus (V2) retirou o veículo para a pista contrária (esquerda) com o fim de evitar a colisão frontal na sua pista de rolamento, de forma que também é notório que o carro das vítimas (V1) retornou abruptamente para a pista da direita (sua pista de rolamento), delineado de forma mais lúcida o contido no croqui, o qual indica que, embora a batida tenha ocorrido de frente, a colisão ocorreu em sua grande parte no canto esquerdo do VW Gol, conforme desenho da página 21 do Boletim de Ocorrência: Nota-se também da página 22 do Boletim de Ocorrência, que os danos no VW Gol foram em sua grande maioria do lado esquerdo, o que comprova a afirmação de que o V1 trafegava contramão e quando colidiu estava retornando para sua pista de rolamento (da qual não deveria ter saído). A imagem da página 25 do Boletim de Ocorrência ilustra o croqui feito pela Polícia Rodoviária: Em resumo, observo que o sinistro ocorreu no momento em que os dois veículos (V1 e V2) adentravam a mesma pista de rolamento, o que leva a concluir pela veracidade do depoimento do requerido Sebastião e das testemunhas, e também pela lógica delineada no croqui. Se o ônibus (V2) estivesse, de fato, trafegando na contramão da sua pista de rolamento, o abalroamento teria tido outra dinâmica, a colisão seria inteiramente frontal entre os dois veículos, o que poderia, inclusive, ter ceifado também a vida do condutor, Sebastião. A conclusão é que os automóveis se chocaram num pequeno ângulo em que um interceptou o cruzamento do outro, por isso atingiu diretamente o motorista Lucas (V1) – canto esquerdo do VW Gol -, como se estivessem adentrando no mesmo sentido. Diferente seria a conclusão se estivessem trafegando “cara a cara”, como alega a inicial, dinâmica esta que não se comprovou nos autos. As demais imagens mostram que o local não possui acostamento e nem mesmo pista que possibilitasse o V2 (ônibus M. Benz) sair da pista de rolamento para evitar o acidente. Tanto requerido como as testemunhas afirmam que a direita do ônibus seria uma “ribanceira” (sic Fabiano), e que eventual queda daquele lado da pista levaria ao tombamento do ônibus (V2) e a vitimização de dezenas de pessoas. Portanto, da análise do arcabouço probatório lançado nos autos, revela-se incontroverso que o veículo da ré trafegava pela sua pista de rolamento e o veículo das vítimas, vindo em sentido contrário, trafegava na contramão. A despeito das alegações dos autores, não há qualquer prova robusta nos autos no sentido de que o ônibus teria adentrado à frente do veículo gol de forma abrupta e contramão. Pelo contrário, ficou evidente que foram as vítimas que estavam trafegando na pista de rolamento contrária e estavam em vias de atingir o ônibus frontalmente. Nesse contexto, aliás, nota-se que as testemunhas da ré afirmaram que o motorista do ônibus (V2) frenou e segurou o veículo para não adentrar o outro lado da pista de rolamento (sentido contrário), mas visando resguardar a vida das dezenas de pessoas que estavam no ônibus e sua própria vida, não teve outra saída que não desviar para a pista contrária. Veja-se, desde logo, que, do conjunto amealhado nos autos não há provas suficientes para a procedência da demanda, vez que a prova oral indicou que não houve falha do motorista do ônibus da empresa ré. As testemunhas foram contundentes acerca da dinâmica do sinistro. Note-se que há um grande trecho de pista asfáltica em linha reta, o qual proporciona ampla visão para os dois lados da pista, de forma que não ficou demonstrado em nenhum momento o motivo que levou o carro das vítimas a estar na pista contrária, fosse por alguma ultrapassagem ou algum desvio na pista. Dessa forma, conclui-se que haveria tempo suficiente para que o V1 reduzisse a velocidade (o que foi feito pelo condutor do ônibus) e retornasse para a pista, para que fosse evitada a colisão, considerando que se trata de uma via em linha reta. Nesse interim, o tacógrafo juntado na página 28 do Boletim de Ocorrência mostra que no momento da colisão o ônibus estava em 58km/h, às 23h45min, ou seja, em velocidade inferior ao limite da via, o que é corroborado também pela prova testemunhal, o que indica que, de fato, o condutor do veículo ônibus frenou com a intenção de que o veículo gol retornasse a tempo para sua pista de rolamento, o que não ocorreu. Depreende-se, portanto, a inobservância do dever de cuidado e atenção do motorista do VW Gol (V1), que atuou de forma negligente e imprudente, desatendendo o dever de atenção e cuidado do condutor disposto no artigo 28 do Código Brasileiro de Trânsito: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Espera-se que qualquer motorista que trafega em uma rodovia de pista simples se mantenha ao máximo da direita de sua faixa. Esta, inclusive, é a regra prevista no art. 29, I, do CTB, e caberia, portanto, ao motorista do WV Gol ter observado a regra contida no citado normativo: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; Do relato testemunhal pode-se concluir que se as vítimas tivessem se mantido a direita da pista onde se encontravam, o abalroamento não teria ocorrido. Diante disso, a causa do evento danoso decorreu da inobservância do dever de cuidado do motorista do VW Gol ao não se manter o máximo a direita possível da pista onde deveria estar transitando. Cito precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: apelação cível. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PR 170. iNVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. teoria da causalidade adequada. causa primária. INVASÃO DA PISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008727-28.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) Nesse sentido, ficou comprovado que não houve falha da parte requerida, já que as vítimas agiram sem o dever de cuidado necessário, não sendo crível que aos réus fosse possível evitar a colisão naquelas condições. Vale dizer, caso o condutor da VW Gol tivesse se mantido à direita da pista onde transitava, o acidente não teria ocorrido, motivo pelo qual a causa primária do evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (art. 945 do CC), fato que quebra o nexo causal e se constitui em excludente de responsabilidade civil. Os elementos dos autos encontram consonância com as alegações dos réus, em função da imperícia das vítimas na condução do VW Gol, sendo a causa determinante do acidente. Assim, caberia as vítimas ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. Do conjunto amealhado nos autos, não só faltam elementos para caracterizar a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, como também se nota que houve culpa exclusiva das vítimas que trafegavam na pista de rolamento contrária. Dito isso, e pelos demais elementos de provas produzidos, tais como condição da pista, sinalização, velocidade permitida no perímetro e condições do veículo, resta ilidida a presunção relativa de culpa dos réus. Mudando o que deve ser mudado, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE AO MOTORISTA DA AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A CONCLUSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TAMPOUCO DEMONSTRAR A CULPA DO MOTORISTA DA RÉ PELO RESULTADO DANOSO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO VERIFICADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. AUTORA/RECONVINDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA FALTA DE IDONEIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA RÉ/RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003795-58.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJTETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Ocorrendo a colisão por falha mecânica nos freios e não sendo observadas as cautelas necessárias pelo autor, em correspondência aos arts. 28, 29, II, 43 e 192 do CTB, configura-se excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14 §3º, II do CDC, ante ausência do nexo de causalidade. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008995-89.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.06.2023). Tratando-se de acidente de trânsito onde as versões são conflitantes, mas cada uma com perspectiva de veracidade, incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I do CPC, a comprovação da sua tese, o que não se verificou na hipótese. Nesse ponto a parte autora pecou, pois não trouxe nenhuma prova testemunhal que desse reforço à fraca prova documental juntada. Não tratou de arrolar nenhuma testemunha de grande valor probatório, nem mesmo juntou nenhum documento que solidificasse seu pedido inicial. Dessa forma não vejo como acolher a pretensão inicial, porquanto não restou suficientemente comprovada a responsabilidade dos réus pelo acidente, uma vez que diante da análise dos depoimentos e demais provas carreadas nos autos, não há como se extrair qualquer indício de conduta culposa por parte dos demandados. A prova aponta para a ausência de culpa dos requeridos, que não poderiam ter previsto o ocorrido e respeitavam as disposições regulamentares para o tráfego no local, não podendo se falar em culpa, sequer concorrente do motorista, que foi surpreendido com a presença abrupta da vítima na pista de rolamento. Concluir em sentido diverso seria adentrar numa esfera obscura, porquanto não há elementos seguros e suficientes para corroborar a imprudência dos réus. Conclui-se, portanto, que não existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial contido nos autos 0000090-28.2022.8.16.0127, 0000091-13.2022.8.16.0127, 0000106-79.2022.8.16.0127 e 0000697-41.2022.8.16.0127, extinguindo o feito com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em cada feito distinto, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em dez por cento sobre o valor de sua respectiva causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil. Sofre correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Entretanto, a exigibilidade permanece suspensa, porquanto em todos os feitos os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita – art. 98, §3º, CPC. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. [1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016, p. 513.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:14
Improcedência
27/02/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 00:04
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 08:07
Confirmada
08/12/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:45
Petição (Alegações finais)
25/09/2023, 15:26
Petição (Alegações finais)
14/09/2023, 16:22
Petição (Alegações finais)
05/09/2023, 16:18
Confirmada
29/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:01
Confirmada
07/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 14:39
Documento (Certidão)
01/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 16:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:22
Confirmada
30/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:14
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:10
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:08
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:05
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:58
Confirmada
27/04/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:28
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:53
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-79.2022.8.16.0127 Considerando a conexão entre os feitos, bem como que nos autos 697-41.2022 o patrono da parte autora informa de maneira justificada a impossibilidade de comparecimento na audiência anteriormente designada, redesigno o ato para o dia 31/05/2023, às 13 horas, próxima data viável. No mais, cumpra-se na forma das decisões anteriores. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício também o DETRAN para que informe se as vítimas (os demais dados devem estar inclusos no ofício) possuíam CNH, encaminhando as informações pertinentes referentes ao documento, caso positivo. O expediente deve ser encaminhando de forma online. Prazo: quinze dias. Vindo a resposta, junte-se em todos os feitos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
04/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:36
Confirmada
03/04/2023, 14:35
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2023, 11:19
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:09
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2023, 11:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/04/2023, 11:07
Mero expediente
31/03/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:53
Confirmada
28/03/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-79.2022.8.16.0127
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos promovida por JOAQUINA DOS SANTOS GUSMÃO, RENÊ DOS SANTOS GUSMÃO e KELLY CRISTINA GUSMÃO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL DOS PRODUTORES DE CANA LTDA - COOPCANA. Alega a inicial, em suma, que no dia 28/11/2021 os jovens Lucas Aparecido da Silva Damião, Alan dos Santos Pereira e Renam dos Santos Gusmão (filho e irmão dos requerentes) trafegavam regularmente com o veículo (V1) VW Gol 1.0, Placa ANW1H95, conduzido pela vítima Lucas pela rodovia PR 559, no sentido São Carlos do Ivaí/PR a Paraíso do Norte, quando o (V2) ônibus Mercedes Benz M Polo, Placa AJZ 3392, de propriedade da ré e conduzido por seu empregado que trafegava no sentido oposto, invadiu a pista contrária causando o acidente que ceifou a vida do condutor do veículo gol, Lucas. Informa que, em razão da gravidade do acidente, Alan foi levado ao Hospital Santa Casa de Paranavaí, vindo a óbito no dia seguinte ao acidente (29/11 /2021). Aduz que Renam também faleceu após 36 dias internado. Alega que o acidente só ocorreu em virtude da conduta imprudente do motorista do ônibus que invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas. Pugna pela condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 3.140,00; pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que esta viesse a completar 76,6 anos de idade; e danos morais no importe de 500 salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.20. Decisão inicial, seq. 20.1. Audiência de conciliação infrutífera, seq. 36.1. Citado, o requerido apresentou contestação, seq. 37.1, alegando, em síntese, primeiramente a denunciação à lide da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, no mérito, que o veículo do requerido seguia no sentido Paraíso do Norte à São Carlos do Ivaí, quando se deparou com o veículo VW Gol, conduzido por Lucas Aparecido da Silva Damião, seguindo na contramão de direção. Informa que, como o veículo VW Gol permanecia na contramão de direção, para evitar a colisão, o condutor do ônibus desviou para a esquerda, momento em que, o veículo VW Gol, de inopino, retornou para a pista, colidindo frontalmente com o ônibus. Aduz que, de acordo com o B.O, o veículo em que a vítima seguia estava na contramão, retornando para a sua pista, vindo a ocasionar o acidente, pois a posição do ônibus demonstra que o seu condutor estava tentando desviar do veículo VW Gol. Alega também culpa concorrente. Pede pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação de dano moral entre cinco e vinte salários mínimos. Juntou procuração e documentos, seq. 37.2/37.3. Impugnação à contestação, seq. 41.1. Deferida denunciação à lide para inclusão da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, seq. 44.1. Citada a seguradora, apresentou contestação na seq. 57.1, alegando, em suma, preliminar de impugnação a justiça gratuita e carência de ação por interesse de agir ante a não comunicação do sinistro à ré. No mérito alega que eventual condenação deve ser limitada ao reembolso nos limites pactuados na apólice; culpa exclusiva da vítima, ou sucessivamente, reconhecimento da culpa concorrente; limitação da responsabilidade da seguradora a cobertura da apólice para danos corporais; dedução de eventual condenação do montante recebido pelo DPVAT. Juntou documento, seq. 57.2/57.11. Impugnação à contestação, seq. 61.1 e 62.1. Intimadas para especificação de provas, o autor pede pela produção de prova oral e documental, seq. 70.1; enquanto os requeridos pedem pela produção de prova oral, documental e pericial, seq. 72.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Incialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela seguradora na seq. 57.1. Quanto à impugnação à justiça gratuita, tenho pelo indeferimento. O requerido não trouxe nenhum documento que desconstitua a justiça gratuita concedida ao autor, sendo que sua alegação se mostra genérica e não acompanhada de lastro probatório mínimo, razão pela qual fica indeferida. Em relação à carência de ação, esta não esta presente, pois o prévio requerimento administrativo não é necessário no presente caso, podendo a parte ingressar diretamente na justiça para buscar seu direito. Por fim, sustenta a seguradora ré que os irmãos do de cujus são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. Explico! A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material estabelecida no processo. Ora, é inequívoco que o falecimento de irmão acarreta profunda dor e sofrimento aos demais familiares, sobretudo quando compartilham a infância em tenra idade. Logo, não há necessidade que entre eles haja dependência econômica para legitimar o pleito indenizatório extrapatrimonial. Nesta ótica, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 694.168/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016) Assim, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa apresentada na seq. 57.1. No que concerne ao pedido de conexão, assiste razão o requerido, todavia, todos os feitos relacionados já tramitam de forma conjunta na forma do art. 55, §3º, CPC. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Não vislumbro questões processuais pendentes, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) conduta ilícita; b) nexo causal; c) dano e sua extensão; d) elemento subjetivo (culpa em sentido lato e estrito). Para elucidação da controvérsia defiro a produção de prova documental, oral e testemunhal. A prova pericial requerida na seq. 93.1 resta agora indeferida, não havendo substrato mínimo que possibilite a prova pericial, além do mais, não se mostra efetividade/necessidade na sua realização, mas tão somente prolongamento da marcha processual. Sobre a distribuição do ônus da prova, advirto as partes sobre o contido no artigo 373, I e II, do CPC, de forma que não haverá distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, designo como data para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 01/06/2023, às 13 horas, a qual será realizada nos termos da IN 94/2022 e IN 106/2022. TODAVIA, visando facilitar o acesso à justiça, ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação na solenidade. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Na referida data, após colhidos os depoimentos pessoais das partes, as quais devem ser intimadas na forma do art. 385, CPC, caso não tenham dispensado tal prerrogativa, serão inquiridas as testemunhas que virem a ser arroladas, observado o art. 450, parágrafo único, CPC, até 15 dias anteriores à data da audiência. As partes deverão providenciar a notificação das testemunhas na forma da lei processual – art. 455 CPC. Atente-se a serventia quanto ao disposto no artigo 212 e ss. do CNCGJ – Provimento 282/2018. Sem prejuízo, determino e expedição de ofício à Seguradora Líder, solicitando informações acerca de eventual recebimento de DPVAT em favor dos autores. Determino também a expedição de ofício ao INSS requisitando se há informação de recebimento de benefícios ou aposentadoria em decorrência da morte da vítima, em favor da parte autora. Dever ser solicitado o encaminhamento da documentação pertinente para instrução dos autos. Os ofícios devem ser expedidos com prazo de quinze dias para resposta, e, se possível, feita remessa via e-mail. Se houver atraso na resposta, desde logo determino a reiteração com prazo de cinco dias, todavia, com anotação de que o não cumprimento tempestivo das ordens judiciais acarreta em responsabilização. Ciente as partes que, após decorrido o prazo de cinco dias sem eventuais requerimentos, tornar-se-á estável a presente decisão, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC. Certifique-se quando decorrido o aludido prazo. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 14:30
Confirmada
27/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:33
de Instrução e Julgamento (designada)
24/03/2023, 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 09:34
Documento (Certidão)
10/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:44
Confirmada
20/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:03
Documento (Decisão)
19/09/2022, 10:03
Apensamento
19/09/2022, 09:50
Confirmada
13/09/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:16
Confirmada
19/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:26
Petição (Contestação)
15/08/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:20
Confirmada
01/07/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000106-79.2022.8.16.0127
Trata-se de ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos promovida por JOAQUINA DOS SANTOS GUSMÃO, RENÊ DOS SANTOS GUSMÃO e KELLY CRISTINA GUSMÃO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL DOS PRODUTORES DE CANA LTDA - COOPCANA. Em sua contestação o requerido apresentou denunciação à lide para inclusão da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, seq. 37.1. É o relatório. DECIDO. ECIDO. Passo a análise da denunciação da lide arguida pela parte ré. Noto que o pedido tem como fundamento o art. 125, II, do CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No mesmo sentido, observo que o momento processual foi o adequado, conforme determina o art. 126, do CPC, a contestação. Passada a verificação desses requisitos de admissibilidade, em análise a apólice de seguro carreada na seq. 37.2, percebe-se que estava vigente à época do sinistro, e a cobertura abrangia os danos alegados na inicial. Dessa maneira, vêm decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. [...] A denunciação da lide é instrumento destinado à racionalização da prestação jurisdicional, possibilitando que, no mesmo processo, seja afirmada a responsabilidade do causador de ato ilícito pela prestação da indenização devida à vítima e o seu direito de reembolso junto àquele que, por lei ou contrato, possua direito de regresso. Dado o escopo do instituto, por inteligência do artigo 125, II do CPC, seu cabimento é limitado às hipóteses onde o direito de regresso seja previamente estabelecido em lei ou contrato, ou seja, que nela ou neste sejam afirmados expressamente; a contrario sensu, se, para o reconhecimento da responsabilidade do denunciado, for necessário introduzir elemento novo de discussão na lide, alargando seu escopo a ponto de exigir dilação probatória própria, destinada a resolver exclusivamente o litígio estabelecido entre o denunciante e o denunciado, descabida será a denunciação, cabendo ao primeiro socorrer-se de ação própria. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045083-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2021) - grifado. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, MAS ADEQUADOS À CULPA CONCORRENTE - SEGURO - COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS - COBERTURA DEVIDA - VALOR DO SEGURO - POSSIBILIDADE DA AUTORA RECEBER DIRETAMENTE DA SEGURADORA - CUSTAS PROCESSUAIS E SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A cobertura securitária por danos pessoais, nos termos da jurisprudência dominante, abrange os danos morais, desde que não conste expressamente na apólice de seguro a exclusão da indenização por danos morais. 6. "Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 699680 / DF., Rel. Fernando Gonçalves, Pub. DJ. 26.06.2006). 7. Se a seguradora, apesar de aceitar a denunciação da lide, oferece resistência quanto à cobertura relativa à indenização por danos morais, cabível é sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0716581-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime - J. 14.04.2011) - Grifado. Isto posto, acolho o pedido formulado na contestação, para admitir, com base no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide de LIBERTY SEGUROS S/A. Advirta-se a denunciada sobre a aplicação da Súmula 537, do STJ. A ré deverá promover a citação da empresa denunciada em 30 (trinta) dias, sob pena de perder o efeito a denunciação (art. 126 e 131, do CPC). Anote-se na capa dos autos a intervenção de terceiros (art. 286, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação pelo agora denunciado, desde logo determino seja intimada as demais partes para impugnação no prazo e forma legal. Após, devem as partes especificar as provas que pretende produzir, bem como se é possível a realização de acordo. O requerimento de especificação das provas deve indicar sucintamente os fatos que se pretende demonstrar, correlacionando-os com os meios de prova eleitos. Prazo de quinze dias Por último, tornem conclusos para saneamento. Se no curso desta sobrevier pedido não abrangido por esta decisão, retornem para análise, sem prejuízo do cumprimento do agora deliberado. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:05
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:05
deferimento
20/06/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:10
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:45
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:57
Petição (Contestação)
19/05/2022, 10:42
de Conciliação (realizada)
28/04/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:19
Confirmada
14/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000106-79.2022.8.16.0127 1. Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo. 2. Processe-se pelo rito comum. 3. Defiro, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com as advertências do §§ 2º, 4º do citado dispositivo e art. 100, parágrafo único, do Diploma Adjetivo. 4. Determino a citação do demandado para comparecimento a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC, a qual poderá ser realizada também de forma virtual e semipresencial. Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Observe o cartório o interstício mínimo de vinte dias entre a data da citação e da audiência designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida do Estado. 5. Havendo manifestação de desinteresse do requerido na conciliação, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se certificar nos autos tal circunstância e proceder-se na forma do item ‘6’ e ss. 6. Considero que o termo inicial para apresentação de defesa é a data do protocolo do pedido a que me referi no item antecedente, fica desde logo o réu ciente de tal circunstância. 7. Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 8. Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 9. Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 10. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 11. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 12. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 13. Cite-se. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
de Conciliação (designada)
04/03/2022, 15:11
deferimento
02/03/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 08:56
Documento (Certidão)
02/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 14:59
Confirmada
26/02/2022, 00:01
Confirmada
26/02/2022, 00:01
Confirmada
26/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000106-79.2022.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000106-79.2022.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$954.538,32 Autor(s): Joaquina dos Santos Gusmão (RG: 124284007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 249.104.732-20) Rua Rocha Pombo, 1333 - PARAÍSO DO NORTE/PR KELLY CRISTINA GUSMÃO (CPF/CNPJ: 011.790.231-45) Rua Presidente João Carlos Pimentel, 18 - Cohab Cristo Rei - VÁRZEA GRANDE/MT RENÊ DOS SANTOS GUSMÃO (CPF/CNPJ: 570.952.641-04) Rua Rocha Pombo, 1333 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA LTDA (CPF/CNPJ: 78.340.270/0001-39) AVENIDA TAPEJARA, 2150 COMERCIAL - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 DECISÃO A parte pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Ademais, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o pedido de provas complementares do alegado estado de vulnerabilidade quando houver elementos que permitam concluir pela inexistência dos pressupostos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Por tais razões, determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das guias vinculadas no feito, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos declarações de imposto de renda e/ou declaração(ões) de isenção a comprovar sua incapacidade econômica para custear as custas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF), em quinze dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita – art. 99, §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 07:34
Mero expediente
14/02/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:36
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)