Direitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO
CPF
Reu
COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
LINEU OCCHI
OAB/PR 78460·CPF·Representa: Autor
FELIPE SANTOS MARTINS
OAB/PR 75194·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 19:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 14:58
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0003403-75.2018.8.16.0017 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Banco do Brasil S/A em face de Higor Verling Pelegrinello e OUTROS. Realizada a penhora via Sisbajud na modalidade teimosinha, com o bloqueio de R$ 3.067,88 (mov. 722), em conta sob titularidade dos executados, o curador especial Felipe Santos Martins requereu sua liberação diante do ínfimo valor frente ao perseguido (mov. 727.1). Na petição ao mov. 729.1, o executado alega, por meio do curador especial nomeado para representá-lo (mov. 368.1), que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor devido, portanto, com baixíssima efetividade prática, sem aptidão concreta para satisfazer de modo relevante a execução. Requer, assim, o levantamento da constrição e que seja cessada a reiteração automática de bloqueios, redirecionando os atos constritivos para os demais executados. Sobreveio manifestação da exequente, ao mov. 738.1, requerendo a manutenção do bloqueio e a expedição de alvará para levantamento da quantia. Os autos vieram conclusos. 2. De início, cumpre ressaltar que a ordem de bloqueio expedida ao mov. 721.1 foi direcionada aos quatro executados pessoa física, e não apenas ao executado Higor Verling, sendo que o valor total bloqueado, de R$3,067.88, foi localizado em contas vinculadas aos quatro devedores. Assim, em verdade, o valor constrito em conta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 executado Higor representa apenas o montante de R$1.004,32. Apesar de o valor ser ínfimo em relação ao crédito perseguido pelo exequente, o argumento deduzido pelo executado não prospera, especialmente porque o exequente demonstrou interesse no levantamento da quantia. Compulsando os autos, observo que a presente execução tramita desde 2018 sem que o credor tenha alcançado resultados promissores na busca de bens (mov. 391, 547, 651). Logo, o simples fato de o valor bloqueado representar percentual reduzido do débito não o torna juridicamente irrelevante. Ao contrário,
trata-se de quantia dotada de inequívoca expressão econômica, plenamente apta a cumprir, ainda que de forma parcial, a finalidade da execução. Admitir a liberação de valores regularmente penhorados sob o rótulo genérico de “valor ínfimo” significaria esvaziar a própria utilidade da tutela executiva, sobretudo em execuções de maior vulto, nas quais a satisfação do crédito, via de regra, ocorre de forma progressiva. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não havendo respaldo legal para a desconstituição da penhora apenas em razão da desproporção entre o montante bloqueado e o total do débito. Ausente qualquer hipótese de impenhorabilidade ou excesso de constrição, a manutenção da penhora é medida que se impõe, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 3. Assim, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover o regular andamento ao feito. Ao final, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:05
Confirmada
21/04/2026, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:21
Indeferimento
17/04/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:10
Confirmada
30/03/2026, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:01
Confirmada
20/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) MANDADO DEVOLVIDO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2025, 11:24
Documento (Certidão)
08/12/2025, 11:04
Confirmada
08/12/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:08
Confirmada
28/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:21
Confirmada
22/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) MANDADO DEVOLVIDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:44
Confirmada
12/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:47
Documento (Certidão)
11/08/2025, 09:58
Confirmada
11/08/2025, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:06
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:50
Confirmada
27/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 674.1 e determino a intimação pessoal do executado para indicar o paradeiro dos veículos REB/CANCAO TUCANO, ano de fab./mod.: 2005/2005, Placa AMZ8033, Chassi 9A9BC055151CT4748 e HONDA/CG 125 TITAN KS, ano fab.mod.: 2003/2004, Placa AFB1009, Chassi 9C2JC30104R006355, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça e ser condenado ao pagamento de multa (CPC, 774 V parágrafo único). Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:16
deferimento
26/06/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:24
Confirmada
29/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 13:51
Confirmada
19/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DECISÃO 1. Em relação à penhora de veículos, o CPC/2015 modificou o procedimento anteriormente aplicável, viabilizando a formalização do ato constritivo diretamente por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º). Contudo, a prática vem demonstrando que as informações contidas em registros de órgãos de trânsito, em muitos casos, não correspondem à realidade, uma vez que, transferindo-se a propriedade pela tradição, os cadastros públicos remanescem comumente desatualizados. Sopesa-se a eventualidade de o devedor se desfazer do veículo durante o lapso temporal entre a presente decisão e a efetiva remoção do bem, inclusive envolvendo terceiros de boa-fé; ou de, antes mesmo do ajuizamento da execução, já não ser o proprietário de fato. Em muitos casos é lavrado auto ou termo de penhora, impondo a realização de atos processuais sequenciais, mas a efetiva expropriação patrimonial, única capaz de realmente tornar líquido o crédito, não é atingida em decorrência da prévia tradição do bem móvel. Neste cenário, revela-se mais consentâneo à economia processual e, inclusive, mais proveitoso ao próprio credor, que a penhora de automóveis seja realizada por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual, concomitantemente, poderá promover a remoção e o depósito do bem. Seguindo, ainda, o mesmo raciocínio de economia processual, o depósito do bem deve ser passado ao exequente, salvo se este, justificadamente, pugnar pela observância da regra contida no art. 840, do CPC, quando, então, o depósito se dará perante depositário público ou o próprio devedor. 2. Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço para cumprimento de mandado de penhora, remoção e depósito dos veículos em questão. 3. Atendida a intimação, fica desde já determinada a expedição dos mandados respectivos. O mandado também deverá servir para a intimação do executado quanto às diligências determinadas, caso não tenha advogado constituído nos autos. 4. Realizadas a penhora e a remoção, intime-se a parte executada, para, querendo: a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias úteis, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC); e b) oferecer embargos, por simples petição, alegando incorreção da penhora, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação de mercado dos veículos, notadamente por tabela FIPE, para fins de avaliação, podendo indicar, na oportunidade, eventual desvalorização sofrida pelo bem que afaste a possibilidade de consideração de tal pesquisa oficial, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 6. Ademais, à Secretaria, para que promova o bloqueio de circulação junto ao Renajud. 7. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:21
deferimento
18/03/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:24
Confirmada
30/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 645, defiro o pedido de bloqueio de veículos junto ao sistema Renajud. À secretaria para que promova as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. 2. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto M.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:36
deferimento
27/01/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:02
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:05
Confirmada
09/12/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:28
Confirmada
15/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:42
Confirmada
06/11/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:09
Confirmada
28/10/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:23
Confirmada
08/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:15
Documento (Certidão)
27/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:03
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:33
Confirmada
24/09/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 577.1. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos bloqueios de mov. 587. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
Confirmada
13/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:47
Mero expediente
09/09/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:37
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:37
Confirmada
06/08/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. A despeito do pedido de desbloqueio dos valores constritos por serem ínfimos, formulado pelos executados Comercial de Alimentos Rancho Alegre e Higor Verling Pelegrinello, aclaro que a quantia superior a R$ 300,00 não se mostra ínfima. Assim, não apresentada qualquer tese de impenhorabilidade, converto a indisponibilidade em penhora. Promova-se a transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Se requerido, desde já resta deferido a expedição de alvará em favor da parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito apresentando planilha de débito atualizada. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:08
Confirmada
10/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. Após o deferimento (mov. 536), foi realizada diligência via Sisbajud, com bloqueio parcial (mov. 547). Intimados, os executados Comercial de Alimentos Rancho Alegre e Higor Verling Pelegrinello compareceram aos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, por serem ínfimos em comparação ao débito exequendo (mov. 551). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, bem como para o recolhimento das custas de intimação dos demais executados (mov. 553). Porém, apenas requereu prazo para o pagamento (mov. 557). Expedido mandado de intimação do executado Leandro Gallan Torrente (mov. 559). Desbloqueados os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em nome das executadas Caroline Cristina Neia Pelegrinello e Elizabete De Assis Pinho Gallan (mov. 560). 2. Posto isso, intime-se a parte exequente para se manifestar, especificamente, sobre o pedido de liberação dos valores (mov. 551), dentro de 5 (cinco) dias, conforme determinado no mov. 553.1. 3. Na sequência, tornem conclusos com urgência. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Confirmada
02/07/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:19
Mero expediente
01/07/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 08:10
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:17
Confirmada
08/03/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:59
Confirmada
01/02/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:59
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:25
Confirmada
13/11/2023, 03:25
Confirmada
13/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO (RG: 95458246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.114.749-79) Rua Rio Paranapanema, 1054 Q44, D15 - Conjunto Residencial Branca VI - MARINGÁ/PR COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 07.330.195/0001-87) Avenida Sabia, 20085 - Gleba Patrimônio - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-170 ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN (CPF/CNPJ: 044.952.619-40) Rua Luiz Obertleitner Pion, 1279 - Centro - MARINGÁ/PR HIGOR VERLING PELEGRINELLO (CPF/CNPJ: 039.903.409-99) Rua Rio Paranapanema, 1054 Q44, D15 - Conjunto Residencial Branca VI - MARINGÁ/PR LEANDRO GALLAN TORRENTE (RG: 84617032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.274.829-60) Rua Luiz Obertleitner Pion, 1279 - Centro - MARINGÁ/PR DECISÃO Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, observando-se, para tanto, as disposições contidas na Portaria do Juízo. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:07
deferimento
30/10/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:07
Confirmada
27/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:27
Confirmada
06/10/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 17:26
Confirmada
19/09/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:32
Confirmada
17/08/2023, 13:16
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:46
Confirmada
03/08/2023, 03:28
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:08
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 13:21
Confirmada
23/06/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:53
Confirmada
24/05/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:04
Confirmada
22/05/2023, 14:11
Documento (Certidão)
10/05/2023, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:44
Confirmada
25/04/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:34
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:19
Confirmada
16/03/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:57
Confirmada
23/02/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:55
Confirmada
19/12/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO (RG: 95458246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.114.749-79) Rua Rio Paranapanema, 1054 Q44, D15 - Conjunto Residencial Branca VI - MARINGÁ/PR COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 07.330.195/0001-87) Avenida Sabia, 20085 - Gleba Patrimônio - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-170 ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN (CPF/CNPJ: 044.952.619-40) Rua Luiz Obertleitner Pion, 1279 - Centro - MARINGÁ/PR HIGOR VERLING PELEGRINELLO (CPF/CNPJ: 039.903.409-99) Rua Rio Paranapanema, 1054 Q44, D15 - Conjunto Residencial Branca VI - MARINGÁ/PR LEANDRO GALLAN TORRENTE (CPF/CNPJ: 043.274.829-60) Rua Luiz Obertleitner Pion, 1279 - Centro - MARINGÁ/PR DECISÃO A parte exequente pleiteia a penhora de 30% das verbas salariais dos executados (mov. 477). Acerca da relativização da regra da impenhorabilidade, o Tribunal de Justiça do Paraná possui o entendimento de que a renda inferior a três salários mínimos não comporta constrição, sob pena de inviabilizar a vida digna do executado ou o chamado mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. cumprimento de sentença. – PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, CPC. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ADMITIR A PENHORA SOBRE VENCIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE 20% DA REMUNERAÇÃO MENSAL QUE AFETA A DIGNIDADE HUMANA DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. – Recurso conhecido e provido.- A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos somente pode ser excepcionada quando for preservada quantia suficiente para a sobrevivência digna do devedor e sua família. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051852-13.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.12.2021) Na hipótese dos autos, os documentos juntados no mov. 474 só informam os salários dos executados Caroline e Higor. Extrai-se que a última remuneração mensal da primeira foi de R$ 3.757,95 (mov. 474.9) e do segundo de R$ 2.008,72 (mov. 474). Sendo o valor percebido por Caroline pouco superior a três salários mínimos e de Higor inferior a dois salários mínimos, entendo não ser possível penhorar porcentagem de tais valores, sob pena de afetar as condições mínimas de subsistência dos devedores. Ainda, não há informação de que a executada Elizabete possua vínculo trabalhista. Sabe-se apenas que recebeu auxílio doença por período determinado (mov. 474.6). Por isso, não há falar em penhora. Com relação ao executado Leandro (mov. 474.2), se requerido pela parte exequente, autorizo a expedição de ofício à empresa empregadora para que informe o salário percebido pelo devedor. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:01
Indeferimento
15/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 00:35
Confirmada
22/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 15:10
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:58
Confirmada
13/07/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:16
Confirmada
02/06/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2022, 10:35
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:12
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:30
Confirmada
10/03/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. Defiro a expedição de mandado para a penhora de bens na residência do executado, conforme requerido no mov. 443.1, devendo o sr. oficial, munido de parcimônia, observar as hipóteses legais de impenhorabilidade. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Mero expediente
03/03/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:53
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:07
Confirmada
05/11/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. Indefiro o pedido de restrição de circulação de veículos com caráter eminentemente coativo. Os atos executórios, de fato, podem se concretizar por via direta (subrrogação) ou indireta (coerção). A primeira hipótese, chamada de execução por subrrogação, ocorre quando o Estado-juiz viabiliza a satisfação da pretensão executória em substituição da vontade da parte executada, realizando atos materiais que são praticados independentemente da concordância ou resistência do executado1. De outro lado, na execução por coerção, se busca, por vias indiretas, o convencimento do executado, para que este dê cumprimento à pretensão executória por decisão própria – a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida pelo Estado-juiz uma pressão psicológica sobre o devedor2. Ademais, os meios de execução podem ser típicos, quando encontram previsão legal (v.g. penhora, busca e apreensão, astreintes, arresto executivo, etc.), ou atípicos, quando não constam expressamente disciplinados na legislação. Com o advento do CPC de 2015 o princípio da atipicidade das medidas executivas - já admitido no CPC de 1973 em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisas (CPC/73, art. 461, §5º) - foi estendido às execuções de pagar quantia certa, nos termos expressos pelo art. 139, inciso IV, in fine, do novo diploma legal. Aludida inovação do diploma processual tem suscitado prolongados debates na doutrina e jurisprudência. Sem embargo, prevalece de forma inequívoca noção de que a aplicação de medidas atípicas não pode se dar de maneira indiscriminada, devendo respeitar os direitos fundamentais dos executados e observar estritamente os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da proporcionalidade, da patrimonialidade (CPC, art. 789) e, finalmente, da subsidiariedade e excepcionalidade. A doutrina, conforme mencionado acima, tem referendado a subsidiariedade e excepcionalidade de medidas desta natureza: Enunciado nº. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771). A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) (Grifou-se). Na mesma linha, sedimentou-se na jurisprudência do STJ a necessidade de preenchimento de determinados requisitos para o deferimento de tais medidas indutivas. A respeito, consulte-se: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). A par disso, identificam-se julgados em sentido análogo na jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIDA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC QUE NÃO DECORREM AUTOMATICAMENTE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031517-07.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) Neste contexto, conclui-se que o deferimento de medidas coercitivas atípicas, conforme pretendido, revela-se excepcional e subsidiário, demandando o preenchimento dos seguintes requisitos: i) existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e que venha adotando subterfúgios para não quitar a dívida (má-fé); ii) esgotamento das medidas executivas e coercitivas típicas cabíveis; iii) demonstração da proporcionalidade da medida, aferida especialmente em análise à sua gravidade, efetividade e vinculação específica às circunstâncias concretas; iv) observância do contraditório substancial. 3. Fixadas tais premissas, observa-se não restar demonstrada no caso em tela, ainda que em caráter indiciário, a existência e ocultação patrimonial por parte da executada, circunstância que, por si só inviabiliza o deferimento do pleito aventado. Tanto se dá, sobretudo, porque a imposição de meios coercitivos em desfavor de executado que realmente não possua condições econômicas para fazer frente ao débito, viola a patrimonialidade (art. 789 do CPC) inerente ao processo executório, desnaturando-o ao assumir caráter eminentemente punitivo. 4. Nestes termos, indefiro os pedido de bloqueio de circulação de veículos como medida coercitiva. 5. Intime-se o credor para manifestação. 6. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 7. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:42
Indeferimento
29/10/2021, 15:35
Confirmada
08/10/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:32
Confirmada
25/09/2021, 01:17
Confirmada
25/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:33
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:47
Confirmada
15/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003403-75.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-75.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.325,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAROLINE CRISTINA NEIA PELEGRINELLO COMERCIAL DE ALIMENTOS RANCHO ALEGRE LTDA - EPP ELIZABETE DE ASSIS PINHO GALLAN HIGOR VERLING PELEGRINELLO LEANDRO GALLAN TORRENTE DESPACHO 1. Indefiro o pedido de novo bloqueio Sisbajud, porquanto a últuima diligência fora realizada há menos de quatro meses, não havendo notícias de evolução patrimonial da parte executada. 2. Indefiro também o pedido de expedição de ofício à SUSEP, porqu, a princípio, a simples existência de contrato de seguro em nome da parte passiva não é suscetível de penhora. 3. Por outro lado, defiro a indispobilidade de bens via CNIB. Da análise dos autos, infere-se que a parte executada já foi devidamente citada, bem como que a parte exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). Com efeito, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que menifeste eventual interesse nos veículos encontrados vis Renajud (mov. 407.1-407.3), autorizado desde logo o desbloqueio em caso de inércia. Prazo: 10 dias. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:16
deferimento
13/09/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:05
Confirmada
28/05/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 18:28
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:48
Confirmada
07/05/2021, 10:17
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:15
Confirmada
20/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:08
Confirmada
05/03/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 17:02
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 12:35
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 18:28
Confirmada
14/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:36
Documento (Informações)
30/10/2020, 16:27
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 08:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:07
Mero expediente
04/09/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 07:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 07:59
Documento (Certidão)
24/08/2020, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
05/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
05/06/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:34
Documento (Certidão)
27/02/2020, 15:34
Ato ordinatório
27/02/2020, 15:30
deferimento
19/02/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:47
Movimentação processual
07/01/2020, 15:47
Ato ordinatório
07/01/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:07
Ato ordinatório
11/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:54
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2019, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2019, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2019, 19:07
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:43
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 08:53
Ato ordinatório
12/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2019, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2019, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2019, 09:57
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:50
Documento (Certidão)
02/08/2019, 16:13
Ato ordinatório
29/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:01
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 08:49
Por decisão judicial
27/02/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:42
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 09:54
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 09:52
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:10
Documento (Informações)
14/01/2019, 17:19
Documento (Certidão)
11/01/2019, 12:16
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 00:01
Por decisão judicial
13/12/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 08:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2018, 10:56
Ato ordinatório
08/11/2018, 00:37
Ato ordinatório
07/11/2018, 14:02
Ato ordinatório
07/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 11:05
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:49
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:58
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2018, 14:59
Decurso de Prazo
02/10/2018, 04:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:23
Ato ordinatório
24/09/2018, 15:58
Ato ordinatório
24/09/2018, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 15:48
Apensamento
24/09/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:38
Ato ordinatório
22/09/2018, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:35
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 08:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2018, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2018, 17:03
Ato ordinatório
13/08/2018, 17:01
Ato ordinatório
13/08/2018, 17:00
Ato ordinatório
13/08/2018, 16:59
Ato ordinatório
13/08/2018, 16:57
Ato ordinatório
13/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:32
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2018, 19:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2018, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2018, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2018, 11:41
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:20
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:16
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:15
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:15
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:23
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 11:10
Documento (Certidão)
22/06/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 11:04
Mero expediente
20/06/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:36
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:08
Por decisão judicial
27/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 10:48
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:37
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:34
deferimento
07/03/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:02
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)