Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
NICOLAU CHAIBEM
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/11/2023, 16:24
Documento (Informações)
17/04/2023, 12:58
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 14:58
Trânsito em julgado
14/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:48
Confirmada
07/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004738-09.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-09.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$560,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NICOLAU CHAIBEM Vistos e etc., Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito