Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028241-09.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0028241-09.2013.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): TRANSPORTADORA BLZ LTDA Requerido(s): Oglacir Cardoso TRANSPORTADORA BLZ LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões recursais ocorrer violação: a) dos artigos 1.022 II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pela consolidação das omissões, em que pese a oposição dos Embargos Declaratórios, as quais são capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Aresto Local, em relação a fatos incontrovertidos, como a ausência de conexão direta entre os negócios efetivados por Olício Pereira e o Recorrido, Oglacir Cardoso, com a finalidade da empresa; b) dos artigos 47, 104, 892, 1.060 e 1.064, todos do Código Civil, e artigos 14 e 19, da Lei Federal nº 7.357/1986, uma vez que a Recorrente não é responsável pelo adimplemento dos títulos, já que está comprovado que foram firmados por pessoa sem poderes especiais para tal, em desconformidade com o contrato social, e que os negócios entabulados entre Olício Pereira e o Recorrido, Ogalcir Cardoso, não tem conexão com a finalidade da empresa, nem foram revertidos em favor da empresa, e não foram realizados no exercício do trabalho e nem em razão dele; que o Recorrido, Oglacir, tinha ciência de que os negócios entabulados não reverteram à pessoa jurídica (eram exclusivos da pessoa física, Olício Pereira); a Recorrente não firmou os títulos em questão (cheques, como avalista, e nota promissória, como emitente); que somente o sócio-administrador da empresa pode assumir obrigações em nome da empresa, desde que elas sejam compatíveis com a finalidade da pessoa jurídica; que sob essa conjuntura de fatos, os quais, inclusive, são reconhecidos pelo Aresto Local, não é acertado subsumir a teoria da aparência, para justificar a responsabilidade da Recorrente, visto que contraria, efetivamente, os mencionados artigos legais. Afirmou que o decisum recorrido, ao reconhecer a reponsabilidade da pessoa jurídica por obrigação assumida por terceiro, sem poderes para tal, mesmo na aplicação da teoria da aparência, viola, frontalmente, o cerne do regramento do direito empresarial, e por conta disso, os negócios jurídicos, em relação à pessoa jurídica, são nulos, nos termos do Art. 104, do Código Civil; que a responsabilidade pelo adimplemento dos títulos e das obrigações é única e exclusiva de Olício Pereira Filho, consoante se extrai do disposto nos artigos 892, do Código Civil, e, no que atine aos cheques, nos artigos 14 e 19, da Lei Federal nº 7.357/1986, contra o qual, estranhamente, o Recorrido, Oglacir, não aforou a demanda (nem ao menos na condição de solidário); que está evidenciado que a relação jurídica tida entre o credor, Oglacir, e o ex-funcionário da empresa, Olício, da qual resultou o pagamento através dos títulos emitidos por terceiros estranhos, não foi no exercício do trabalho na empresa ou em razão dele, contrariamente, o Recorrido Oglacir tinha ciência de que os negócios entabulados não reverteram à pessoa jurídica (eram exclusivos da pessoa física, Olício Pereira). De início, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, quando opôs os Embargos de Declaração, o Recorrente intencionou rediscutir questão devidamente dirimida. Ressalta-se que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Pois bem. A respeito da aplicação da teoria da aparência, o Colegiado assim decidiu (mov. 17.1 da Apelação Cível): “(...) 11. Em segundo lugar, como visto, o caso
trata-se de embargos à execução de título extrajudicial referente à nota promissória no valor de R$ 5.951,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais), na qual a empresa executada figurou como emitente e o exequente figurou como beneficiário, bem como 18 (dezoito) cheques nos quais a empresa executada figurou como avalista, conforme assinatura no verso (movs. 1.7 a 1.11 dos embargos). 12. Restou incontroverso nos autos que as assinaturas apostas no campo do emitente da nota promissória e nos versos dos cheques, no campo do avalista, não são dos sócios ou do administrador da empresa executada, mas sim do funcionário Olício Pereira Filho, que à época dos fatos exercia o cargo de gerente de filial em Curitiba, conforme registro de empregado juntado no mov. 1.5. Observa-se ainda que a aposição das assinaturas nos títulos exequendos pelo gerente Olício Pereira Filho foi feita juntamente com o carimbo institucional da empresa executada-embargante. 13. Desse modo, embora que a embargante alegue que o funcionário Olício Pereira Filho não possuía autorização ou poderes especiais para assumir compromissos e obrigações em nome da empresa, aplicável ao caso a teoria da aparência, corolário dos princípios da lealdade e boa-fé processual. 14. A teoria da aparência se relaciona à prevalência da situação aparente que, embora não seja a situação real, parece ser verdadeira para uma das partes contratantes, com fundamento na confiança e honestidade. Desse modo, pela teoria da aparência, os atos praticados com base nesse aspecto devem ser considerados válidos e eficazes, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas e a boa-fé. Sobre a teoria da aparência, são ensinamentos de Vitor Frederico Kümpel: (...). 15. Arnaldo Rizzardo explica: (...). 16. Desse modo, no caso, como o funcionário Olício Pereira Filho possuía o cargo de gerente da filial da empresa embargante em Curitiba e firmou sua assinatura nos títulos exequendos logo abaixo do carimbo institucional da empresa, houve a aparência de que possuía poderes para assumir obrigações em nome da empresa. Inaplicável ao caso, portanto, o disposto no artigo 892 do Código Civil e no artigo 14 da Lei nº 7.357/1985. 17. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, (...). 18. Na situação em apreço, não restou comprovada a existência de limitação aos amplos poderes de chefia que o gerente em geral possui, ou ainda que eventual limitação de poderes era conhecida pelo exequente. Ressalta-se que, conforme bem pontuado pelo juízo singular na sentença recorrida, não houve alegação da embargante-executada de que haveria conluio fraudulento entre o exequente e o funcionário da empresa. Tampouco há qualquer indício de má-fé por parte do exequente. 9. A alegação da embargante de que os cheques não foram compensados por motivo de fraude, cancelamento de talonário, sustação, divergência de assinatura e insuficiência de fundos, o que colocaria em dúvida a boa-fé do exequente quando do recebimento dos títulos, não foi corroborada por nenhuma prova nesse sentido. Não se pode olvidar que a boa-fé sempre é presumida, nos termos do artigo 113 do Código Civil, enquanto a má-fé não se presume. O seu reconhecimento exige prova consistente e substanciosa, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso especial repetitivo. Vejamos: (...). REsp nº 956.943/PR 20. Por conseguinte, não é possível afastar a legitimidade passiva da executada e sua responsabilidade pelo pagamento dos títulos, sob pena de prejudicar o exequente-embargado, enquanto terceiro de boa-fé, ressalvada a possibilidade da embargante propor ação regressiva contra seu funcionário ou quem entender de direito. 21. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: (...). 22. Confiram-se também julgados dos Tribunais Pátrios: (...).” Verifica-se, de plano, que os artigos 47, 104, 892, 1.060 e 1.064, todos do Código Civil, e artigos 14 e 19, da Lei Federal nº 7.357/1986, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1012160/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Ainda que assim não fosse, tem-se que o entendimento do Colegiado, encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CITAÇÃO. EMPRESA. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. APLICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1499564/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020 - destacamos). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1706937/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021-destacamos). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é assente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do conjunto probatório. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se (sem destaques no original): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "a carta da citação da empresa foi recebida justamente neste endereço, não havendo evidências de que não tenha sido deixada no primeiro andar, vez que recebida por funcionária da empresa, e não por porteiro, como faz parecer a agravante (...) a recorrente não afirma ou comprova que Carmem Lúcia, que recebeu a carta citatória, não era funcionária da empresa" e que "cingem-se os argumentos do recurso em afirmar que Carmem Lúcia não era administradora ou gerente, e, portanto, não era apta ao recebimento de citação" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1168067/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TRANSPORTADORA BLZ LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01