Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:45
Confirmada
17/10/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:45
Confirmada
17/10/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 15:45
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 18:14
Confirmada
28/08/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Com efeito, limitou-se a decisão embargada a indeferir o pleito da parte exequente, porquanto já restou devidamente analisado e fundamentado em decisões anteriores (seq. 323.1). Além disto, como já mencionado, deve a parte autora observar sua própria renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV, conforme petição de seq. 293.1. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:36
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 15:36
Confirmada
25/08/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 19:00
Mero expediente
24/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:25
Confirmada
08/08/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… A questão já foi objeto de análise quando da decisão de sequencial 323.1, devendo a parte autora observar sua renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:42
Indeferimento
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:41
Confirmada
30/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:15
Confirmada
10/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:56
Confirmada
04/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:59
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:04
deferimento
29/06/2023, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:27
Confirmada
19/06/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:19
Por decisão judicial
13/06/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:56
Confirmada
24/05/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… O Artigo 87 do ADCT da Constituição de 1988 estabelecia o limite de 40 salários mínimos para fins de RVP até que os entes da federação editassem lei específica, definidora do respectivo valor máximo. O Município de Londrina a Lei Estadual nº 11.467/2011, que, no Art. 1º, fixou o valor limite do RPV valor igual “ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social” como “teto” para pagamento dos débitos via RPV – Requisição de Pequeno Valor, assim como estipulou prazo de 2 (dois) meses (Art. 2º) As alterações legislativas sobre o piso e o teto das requisições de pequeno valor são de cunho material e não meramente processual, admitindo-se a alteração pelo ente federado. No entendimento do STF, os estados podem reduzir o valor da requisição de pequeno valor (RPV) desde que não seja inferior ao teto do benefício geral do INSS (ADI 5100). Com essas considerações, RECONHEÇO que o teto para fins de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor para o caso vertente os limites dados pela legislação municipal, assim como seu prazo, não havendo que se falar em retificação na requisição dada a renúncia dos valores excedentes apresentada pela parte credora. Intimem-se Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Confirmada
20/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:59
Indeferimento
19/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:56
Confirmada
01/05/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:51
Confirmada
25/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... A opção pelo pagamento por requisição de pequeno valor RPV, advinda de renúncia expressa do credor ao valor excedente, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, bem assim a quitação total do pedido constante da petição inicial. Sobre o assunto, cumpre mencionar o disposto no art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, que regulou o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal, e que prevê a expedição de RPV. Desta forma, o legislador possibilitou a renúncia, ato unilateral do credor, não impondo, portanto, a aquiescência do devedor, para receber o crédito, em valor inferior ao que lhe é devido, por ser cogente a obediência aos limites da legislação estadual, estipulados para pagamento através do RPV. Na hipótese dos autos, além de implicar em economia aos cofres, a renúncia do montante que excede o limite para pagamento via requisição de pequeno valor importa em célere satisfação do crédito, em benefício da economia processual. Do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) In casu, ao que se tem do próprio acórdão recorrido, a parte recorrente manifestou renúncia ao crédito que excedia ao limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, renúncia esta que restou deferida pelo magistrado, passando, pois, a se enquadrar na jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido do cabimento da condenação da Fazenda em honorários advocatícios. (...)" (STJ. REsp 1223892. Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Pub.: 25/03/2011)”. Assim, nos termos da petição de seq. 44, homologo, por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia, pelo autor, aos valores excedentes em que se funda o precatório, nos limites do RPV, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil.. Da renúncia expressa do montante excedente, verifica-se que o crédito se tornou de pequeno valor. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores do crédito principal, tributário e eventual sucumbência, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:52
Homologado o Pedido
20/04/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:16
Confirmada
20/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:59
Confirmada
14/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:34
Mero expediente
09/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 15 dias, para cumprimento do ato ordinatório de seq. 294.1. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Confirmada
05/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:35
Mero expediente
03/03/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 16:53
Confirmada
12/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:36
Trânsito em julgado
01/02/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:15
Confirmada
12/01/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados pelo laudo técnico. No mais, as partes anuíram a conta apresentada pelo Contador, resta configurado o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado. Isto é, renunciaram a resistência oferecida à pretensão, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. Assim, resta configurado o excesso parcial ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir como valor principal a quantia apresentada pela contadoria. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença, pelo valor dado pela contadoria. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Primeiramente, quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Esclareço que compete ao ente pagador as retenções legais necessárias, isto é, IRPF e contribuição previdenciária. Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 115/10 do CNJ, assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). Ademais, o pagamento por RPV é ato direto entre o credor e o ente público (art.100, §6º da CF) e, por conta disso, a interferência do juízo se limita à autorização do levantamento do alvará depois de disponibilizado o valor em conta judicial. Logo, a retenção só é viável pela fonte pagadora. Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários, a retenção do IRPF é possível, uma vez que se trata de parcela devida a título de sucumbência. A retenção está autorizada pelos arts. 45, I e 718, do Decreto nº 3.000/1999 (este último responsável por reproduzir integralmente o art. 46, da Lei 8.541/1992), sendo essa a orientação seguida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme solução de consulta a seguir reproduzida: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica. Dispositivos legais: Lei 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718." (SRFB - Processo de Consulta nº 129/2007, 10ª Região Fiscal, DOU de 23.08.2007) Dessa forma, fica destacada a possibilidade de retenção e desconto pelo ente devedor quando do pagamento da condenação que deve aos exequentes, devendo constar a autorização no expediente. Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:45
Procedência
10/01/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 17:39
Confirmada
24/12/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:00
Confirmada
13/12/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 17:32
Mero expediente
30/11/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:09
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:13
Confirmada
18/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Intime-se os exequentes, por derradeiro, para que, em 10 dias, informe os valores m relação a cada qual para fins de requisição individual. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:41
Mero expediente
10/11/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:56
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Não se trata de poderes para o recebimento e/ou quitação, mas de informações individuais para cada beneficiário, inclusive para a correta retenção. Assim, renove-se a intimação aos exequentes na forma do despacho retro, advertindo que o não atendimento importará em remessa ao FUNJUS, sem prejuízo do crédito. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:07
Mero expediente
28/10/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:41
Confirmada
14/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Intime-se a parte exequente para que discrime os valores em relação a cada qual para fins de requisição individual. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Mero expediente
03/10/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:27
Confirmada
26/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Aos exequentes para que apresentem memoriais individualizados para o cumprimento dos requisitórios. Prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:01
Mero expediente
15/09/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 18:22
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:46
Confirmada
14/09/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:31
deferimento
14/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:13
Trânsito em julgado
14/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:05
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:55
Confirmada
22/08/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… O embargante, no mérito alegou adequação dos índices de atualização monetária; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:32
Procedência
18/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:10
Confirmada
14/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:48
Mero expediente
03/08/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:21
Documento (Certidão)
27/07/2022, 13:41
Confirmada
25/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA JOSE ALVES MARTINS ROSSANA ALVES MARTINS SOLANGE MARTINS DOS SANTOS WALKIRIA ALVES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… a) intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:04
Mero expediente
14/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:34
Confirmada
01/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): MERCEDES RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Como não há que se falar em espólio, a substituição deve se dar pelos sucessores. Consoante o disposto no art. 689 do CPC, a habilitação deve ser promovida nos autos da causa principal, independentemente de sentença, promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Os Srs. JOSÉ ALVES MARTINS, SOLANGE MARTINS DOS SANTOS, WALKIRIA ALVES MARTINS, ROSSANA ALVES MARTINS e ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA comprovaram pelo documento de seq. 155.2 que são herdeiros da autora.
Ante o exposto, decido: declarar JOSÉ ALVES MARTINS, SOLANGE MARTINS DOS SANTOS, WALKIRIA ALVES MARTINS, ROSSANA ALVES MARTINS e ANA PAULA ALVES MARTINS MIRANDA habilitados para substituir MERCEDES RODRIGUES MARTINS no polo ativo da demanda. Anote-se na distribuição, registro e autuação; Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 17:17
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:16
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:12
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:11
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:10
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:10
Ato ordinatório
30/06/2022, 17:08
deferimento
29/06/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:12
Confirmada
28/06/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:31
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 20 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:56
Mero expediente
06/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:09
Confirmada
23/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:18
Mero expediente
06/05/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:39
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, acostando os documentos necessários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:40
Mero expediente
28/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): MERCEDES RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:20
Confirmada
25/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:55
Mero expediente
24/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:25
Confirmada
08/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): MERCEDES RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Intimem-se as partes para ciência do término da suspensão, bem como, para que se manifestem sobre eventual prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias nos termos da portaria nº 02/2019 deste juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:29
Mero expediente
07/03/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2022, 00:41
Por decisão judicial
04/03/2022, 15:09
Mero expediente
03/03/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): MERCEDES RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:55
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
02/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:15
Confirmada
01/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039054-46.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039054-46.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.225,00 Polo Ativo(s): MERCEDES RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:44
Mero expediente
27/01/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 15:59
Evolução da Classe Processual
26/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:13
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:16
Confirmada
13/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:47
Recebimento
08/12/2021, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2020, 16:59
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 14:36
Sem efeito suspensivo
08/07/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:17
Mero expediente
23/06/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:16
Improcedência
02/06/2020, 14:04
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 13:09
Mero expediente
19/05/2020, 19:03
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:16
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/01/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:40
Mero expediente
19/11/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:33
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
14/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:53
Mero expediente
08/10/2019, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:46
Mero expediente
19/09/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:42
Petição (Contestação)
05/09/2019, 18:52
Petição (Contestação)
05/09/2019, 18:52
Documento (Informações)
05/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)