DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
W.O. VEíCULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
JULIANA DA SILVA MARTINS
OAB/PR 111286·Representa: Autor
CLAUDIO AKIHITO ITO
OAB/PR 36514·CPF·Representa: Autor
VANESSA PARENTE
OAB/PR 63191·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RYUTARO KOBE
OAB/PR 112150·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2024, 12:33
Documento (Informações)
01/04/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA Vistos e etc... Defiro o pedido. A Secretaria para que invalidade a petição de seq. 106. No mais, diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Recurso: 0054753-09.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): W.O. VEÍCULOS LTDA Recorrido(s): OZIAS PARENTE
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 12:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Confirmada
08/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:34
Sem efeito suspensivo
27/09/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:05
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:33
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:31
Confirmada
12/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:53
Procedência em Parte
01/09/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:48
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:31
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:06
Mero expediente
28/07/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:39
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:10
Mero expediente
01/07/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:41
Confirmada
27/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:26
Mero expediente
16/05/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:55
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:10
Petição (Contestação)
09/04/2022, 07:57
Confirmada
22/03/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:59
Mandado
22/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Cite-se o réu na forma indicada pela parte autora por meio de oficial de Justiça, admitindo-se a empresa JETTA MULTIMARCAS para todos os fins. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:49
Mero expediente
03/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:32
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:46
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:44
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Petição (Contestação)
21/01/2022, 12:23
Confirmada
21/01/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): OZIAS PARENTE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR W.O. VEÍCULOS LTDA Vistos e etc… Admito o declínio de competência. Ratifico a decisão de seq. 8.1. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): OZIAS PARENTE Polo Passivo(s): W.O. VEÍCULOS LTDA 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 19. 2. Inclua-se no polo passivo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, anotando-se no distribuidor. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por OZIAS PARENTE em face de W.O. VEÍCULOS LTDA e DETRAN/PR. Nos termos da Lei 9.099/95, tem-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3º, inciso I), restando expressamente excluídas da competência as causas de interesse da Fazenda Pública (art. 3º, § 2º da mesma Lei). Assim, tratando-se a presente de ação movida também contra o Detran/PR, reconheço a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito, pelo que determino a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Cancele-se a audiência de conciliação designada e dê-se baixa na distribuição. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:49
de Conciliação (cancelada)
06/12/2021, 12:48
Incompetência
02/12/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:59
Documento (Informações)
23/11/2021, 23:58
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:10
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054753-09.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054753-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): OZIAS PARENTE Polo Passivo(s): W.O. VEÍCULOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora que seja determinado que o DETRAN/PR proceda a transferência do veículo indicado na inicial e todas as multas e débitos incidentes para o nome da parte ré, ou, subsidiariamente, que seja a parte compelida a transferir o veículo em comento e seus débitos junto ao DETRAN/PR, sob pena de multa diária. 2. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). 3. Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que a comunicação de venda deve ser realizada pelo vendedor do veículo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido, o art. 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De outro lado, sabe-se que a transferência do veículo, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, deve ser precedida das diligências do art. 124 do CTB, o que inclui a realização de inspeção veicular. No caso, não há CRV, ATPV ou DUT juntado aos autos, de modo que não é possível precisar, ao menos neste momento, a data que o veículo foi vendido. Tal informação é importante, pois é o marco temporal de responsabilidade entre o vendedor e o comprador. Assim, não se mostra razoável estipular astreintes à parte ré para cumprimento da obrigação pretendida. 4. Outrossim, sabe-se que cabe apenas ao DETRAN/PR a gestão das multas de trânsito, de modo que a exclusão, transferência ou anotação de eventuais infrações devem ser precedidas de procedimento judicial no qual o órgão público figure como réu, já que incabível imposição desta magistrada mediante mero ofício ou mandado. Assim, oportunizo à parte autora que, querendo, emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir o ente público responsável pelo cumprimento das diligências buscadas, uma vez que eventual imputação de obrigação de fazer apenas ao réu poderá ser de todo inócua, já que não há como o Juízo ir além de medidas coercitivas como multa diária e intimação via mandado para que ele de fato transfira o automóvel para seu nome. 5.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6. Cite-se a parte ré e aguarde-se a audiência de conciliação designada. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj