Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:07
Confirmada
22/09/2024, 00:34
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:22
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:28
Confirmada
26/08/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de seq. 703.1 e 705.1. Expeça-se alvará, conforme requerido, ficando desde já, autorizada a transferência dos valores atualizados em conta judicial para conta indicada, caso requerido. 2- Após, proceda-se as baixas devidas e arquive-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:58
Mero expediente
20/08/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:58
Depósito de Bens/Dinheiro
14/08/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:04
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Confirmada
20/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:16
Confirmada
21/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:22
Confirmada
06/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:00
Confirmada
21/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 20:03
Ato ordinatório
10/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:04
Confirmada
06/03/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Deixo de conhecer os embargos de declaração apresentados à seq. 672.1, pois tem como objetivo impugnar decisão não proferida por este Juízo, mas sim em sede recursal (acórdão de seq. 24.1 dos autos de Apelação Cível n. 0026443-23.2017.8.16.0017), onde deveriam ter sido apresentados os embargos. 2- Demais atos, cumpra-se a Portaria. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:54
Indeferimento
28/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:26
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:42
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de seq. 672.1 manifestem-se as partes autora e ré no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:36
Mero expediente
31/01/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:13
Confirmada
04/12/2023, 10:03
Confirmada
04/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:13
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:23
Confirmada
25/09/2023, 00:17
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:03
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:01
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:11
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:56
Documento (Certidão)
28/08/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:09
Documento (Informações)
22/08/2023, 14:49
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Revogo os despachos de s. 616.1 e 627.1. À escrivania para que promova o bloqueio dos referidos sequenciais. 2- À escrivania para que exclua do polo passivo os réus Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino. Promova-se as retificações necessárias na autuação, registros e distribuição. 3- Ao analisar os autos nota-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial (s. 107.1), tendo este Juízo nomeado o perito Manoel Antônio Moreno de Carvalho através do sistema CAJU (s. 197.1). Ato contínuo, o referido perito aceitou o encargo ciente de que o autor, ora requerente, era beneficiário da justiça gratuita e indicou o valor de R$ 4.800,00, que deveria ser arcado pela ré caso sucumbente. A parte ré impugnou os valores (230.1), mas este Juízo entendeu por mantê-los (s. 232.1), de modo que o perito realizou os trabalhos e apresentou laudo pericial (s. 367.2). Considerando que a sentença de s. 488.1 julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e que o acórdão de s. 597.2 não alterou tal entendimento, tenho por bem em reconhecer o dever das partes em arcar com o pagamento dos honorários periciais conforme indicado pelo perito em s. 630.1, sendo o ônus de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Sendo assim, homologo os honorários periciais indicados em s. 630.1. 4- Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os valores a serem pagos à título de honorários periciais, mais especificamente 50% dos valores indicados em s. 630.1/630.2, deverão ser pagos pelo Estado. 4.1 - À escrivania: Para a requisição de pagamento em favor do perito é necessário informar os seguintes dados: a) se a perícia foi realizada e finalizada; b) data do trânsito em julgado dos autos; c) CPF/CNPJ, RG e nome das partes; d) identificação da parte beneficiária da assistência judiciária; e) valor dos honorários arbitrados. 4.2- Expeça-se certidão de R$ 2.738,32 em favor do perito. 5- Intime-se o réu Balbino Administradora de Bens Ltda. para que promova o pagamento de 50% dos valores indicados em s. 630.1/630.2 a título de honorários periciais (R$ 2.738,32). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:16
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:12
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 09:08
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:05
Mero expediente
03/08/2023, 19:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:03
Confirmada
18/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ao perito para informar se aceita a redução de seus honorários no termos delimitados à s. 616.1. 1.1- Em caso de negativa, conclusos para nomeação de novo perito. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:01
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Intime-se perito indicado para informar se produz a prova pelo sistema de cadastro de auxiliares da justiça. 1.1- Aos peritos nomeados pelo sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça, torna-se desnecessária a apresentação de proposta de honorários. Com isso, com base no art. 2º, § 4, e anexo da Resolução CNJ n. 232, de 13-7-2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, com fundamento no trabalho a ser desenvolvido de forma técnica pelo perito habilitado qualificado e com capacidade para a confecção do laudo, com reajuste anual pela variação do IPCA-E. 1.2- Manifeste-se o perito nomeado, no prazo de quinze dias, se aceita o encargo mediante recebimento dos honorários periciais ao final da ação, a serem pagos pela parte que vier a ser vencida na ação ou pelo Estado caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da justiça gratuita. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:28
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:12
Confirmada
06/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Manifeste-se o autor, expressamente acerca do ônus acerca dos honorários periciais, ante a manifestação de s. 608.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:10
Mero expediente
12/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:04
Confirmada
18/11/2022, 00:08
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Às partes acerca da manifestação de f. 594.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:06
Mero expediente
28/10/2022, 15:55
Recebimento
05/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:03
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:44
Confirmada
09/09/2022, 21:22
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:15
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:26
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:42
Confirmada
08/08/2022, 17:36
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:53
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 22:25
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:51
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:04
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Em exercício do juízo de retratação, mantenho a sentença proferida por seus próprios termos, art. 485, §7º, do CPC. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:37
Mero expediente
03/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:32
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O autor apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 503.1) da sentença de f. 488.1, alegando, em síntese, que houve omissão na análise da pretendida indenização por danos morais. 2- Conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, pois, de fato, da análise da sentença de f. 488.1 verifica-se que não houve a análise do pedido de indenização por danos morais, o que será feito nesta oportunidade. 3- De início, cabe consignar que, embora o autor tenha formulado pedido final de indenização por danos morais (alínea “d” dos pedidos – f. 1.1), não há na petição inicial qualquer fundamentação a respeito da ocorrência dos mencionados danos. De todo modo, apenas a fim de evitar futura nulidade, há que ser acrescentado à sentença de f. 488.1 que o autor não sofreu danos morais. Ainda que reconhecida a responsabilidade do réu pelos vícios estruturais apresentados no imóvel, os transtornos causados ao autor não tiveram a profundidade de atingir sua dignidade nem lhe causaram dor ou angústia a ponto de interferir em seu estado psicológico, o que enseja a rejeição deste item do pedido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 15:36
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 13:37
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 503.1, manifestem-se os réus no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:08
Mero expediente
13/10/2021, 18:46
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2021, 16:05
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gilmar Carneiro
Réu: Balbino Administradora de Bens Ltda.; Arlindo Ferreira; Ricardo Aparecido Balbino; Luciane Ferreira Balbino I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - Há sete anos os réus iniciaram obra de construção de um conjunto de residências em um terreno do qual são proprietários e que faz divisa como o terreno de propriedade do autor, onde existe uma residência; - Os réus Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino constituíram a ré Balbino Administradora de Bens Ltda. com o intuito de se furtar de responsabilidades perante terceiros; - Para receber a construção o terreno dos réus recebeu um muro de arrimo e foi aterrado, de forma que sua superfície ficou posicionada em um plano superior ao do terreno do autor; - Durante a construção do muro de arrimo o autor advertiu o réu Arlindo Ferreira acerca da deficiência técnica da referida construção, mas o autor não foi ouvido; - No final de 2014 o autor notou o aparecimento de rachaduras nas paredes de sua residência nas superfícies que fazem divisa com o muro de arrimo da propriedade dos réus; - Também ocorreu o deslocamento do muro do aterro em direção ao imóvel do autor; - Pleiteia a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro de arrimo que faz divisa com a propriedade do autor, ao pagamento de indenização por danos emergentes alusivos ao valor estimado para o reparo das paredes da residência do autor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência (f. 6.1). 3- Os réus apresentaram contestação (f. 89.1), tendo alegado, em síntese, que: - Não procede a acusação lançada contra a constituição da ré Balbino Administradora de Bens Ltda.; - Logo, os réus Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois o único proprietário do bem é a ré Balbino Administradora de Bens Ltda.; - O autor é carecedor de ação por falta de interesse processual por jamais ter comunicado os representantes legais da ré acerca dos alegados problemas; - Na divisa com o imóvel do autor existe apenas um muro baixo de contenção e não um muro de arrimo; - Não houve avanço do muro de contenção para dentro do imóvel do autor; - A casa do autor fica distante da divisa, de forma que as infiltrações de água que causaram rachaduras não proveem do imóvel dos réus. 4- Em audiência de instrução e julgamento (f. 175.1) foram inquiridas duas testemunhas. 5- Foi realizada perícia de engenharia civil (fs. 367.2 e 450.1) II – Fundamentação 6-
Conclusão - Processo 0026443-23.2017.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação através da qual o autor Gilmar Carneiro pleiteia a condenação dos réus Balbino Administradora de Bens Ltda., Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reconstrução do muro de arrimo que faz divisa com a propriedade do autor, ao pagamento de indenização por danos emergentes alusivos ao valor estimado para o reparo das paredes da residência do autor e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 7- Em princípio o dono do imóvel é legitimado para responder por danos em decorrência do exercício do direito de propriedade, e no caso presente o proprietário é somente a ré Balbino Administradora de Bens Ltda., conforme se infere do documento de f. 1.8, o que evidencia o despropósito da acusação lançada na inicial de que os demais réus teriam constituído a ré Balbino com o intuito de ocultar patrimônio pessoal, afinal, sendo a ré Balbino a proprietária do imóvel, é contra ela e não contra os demais réus que eventualmente ações seria dirigidas. Assim sendo, há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade dos réus Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino. 8- Rejeito a preliminar de carência de ação por alegada ausência de interesse processual, pois a natureza do caso repele a concepção de que a propositura da presente ação necessariamente deveria estar precedida de prova de anterior e documentado dissenso entre os envolvidos. 9- O autor Gilmar Carneiro é proprietário e morador da casa localizada na Rua Londrina, 162, Jardim Aclimação nesta cidade. Na data ao lado, à esquerda da casa do autor, existe uma edificação de propriedade da ré Balbino Administradora de Bens Ltda. e, segundo relata o autor na petição inicial, o muro de arrimo que contorna a propriedade da ré moveu para dentro da propriedade do autor, causando danos, especialmente rachaduras na edificação ali existente. A perícia constatou que o muro de arrimo construído pela ré é de má qualidade e, logo, não se presta para a função de contenção do aterro que foi implantado no imóvel da ré. Ainda, ao lado da má execução do muro de arrimo, o aterro não foi bem compactado, o que proporcionou a saturação da terra do aterro com águas pluviais e a passagem de umidade para o imóvel do autor, com isso tendo provocado recalque diferencial no solo e as consequentes rachaduras, trincas e fissuras observada no edifício da residência do autor. Também expôs que até mesmo o piso do terreno da ré sofreu recalques com a rebaixamento do solo devido à má compactação. Disse ainda o perito que como o nível do terreno da ré ficou acima do nível da rua o muro de arrimo deveria ter sido edificado em todo o entorno do terreno da ré, pois não há se falar em desnível mínimo entre terrenos a partir do qual passaria a ser exigível a construção de muro de arrimo. 10- Portanto, aguarda integral procedência o pedido para que a ré seja condenada a pagar ao autor o valor previsto para os reparos no edifício da residência deste, a indenizar o autor por eventuais despesas que este vier a ter caso tenha de deixar temporariamente a residência durante a execução das obras. Quanto ao item do pedido alusivo à pretensa condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em refazer o muro de arrimo pelo menos na face da divisa com o imóvel do autor, há de ser considerado que, embora não seja assunto que tenha integrado a perícia, aparentemente com o passar do tempo o aterro do imóvel da ré se estabilizou, o que se trata de evento esperado, pois o acúmulo de águas da chuva primeiramente causou os danos relatados supra, mas posteriormente deixou o solo compactado e, logo, resistente a novo acumulo de água, o que é auxiliado pelo fato de que a implantação de construções e benfeitorias no imóvel do réu as águas pluviais não mais se infiltram no solo, sendo de se esperar que agora convergem para a frente do terreno em direção à rua. De se notar que não há relatos pelo autor de que os danos tenham persistido e se acumulado, o que revela o acerto da presente decisão ao deixar de obrigar a ré a refazer o muro de arrimo. 11- A perícia orçou em R$ 29.251,40 os custos para os reparos e serem feitos no edifício da residência do autor. Embora a ré também deva responder pelos custos decorrentes da desocupação temporária do imóvel durante as obras, apenas com a apresentação dos respectivos comprovantes estará a ré obrigada a promover o ressarcimento. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Arlindo Ferreira, Ricardo Aparecido Balbino e Luciane Ferreira Balbino (art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à ré remanescente Balbino Administradora de Bens Ltda., julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da procedência parcial do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) condenar a referida ré a pagar ao autor Gilmar Carneiro indenização por danos emergentes a quantia de R$ 29.251,40, corrigida pelo INPC desde a data do laudo e acrescida de juros de 12% ao ano, contados, à mingua de definição clara da data do dano, da data da propositura da ação; b) condenar a ré Balbino Administradora de Bens Ltda. a pagar ao autor indenização por danos emergentes decorrentes das despesas que o autor vier a comprovar com a desocupação temporária da casa onde reside durante o período de duração das obras de reparos, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data de cada dispêndio. 11- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e os réus ao pagamento de 50% das despesas processuais. Em relação ao autor suspendo eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré, verba essa que fixo em 50% de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), mas ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, verba esta que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 12- Defiro a expedição de alvará de levantamento ou de ordem de transferência em favor do perito conforme requerido à f. 450.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 24 de agosto de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:13
Confirmada
27/08/2021, 09:57
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:56
Procedência em Parte
24/08/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 15:23
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:11
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Confirmada
13/06/2021, 00:44
Confirmada
13/06/2021, 00:43
Confirmada
13/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Abram-se vistas às partes, no prazo comum de quinze dias (art. 364 §2º do CPC). 2- As alegações finais poderão ser entregues conjuntamente no último dia útil do prazo. 3- Juntamente com a entrega das alegações finais deverá o autor se informar acerca do valor das despesas processuais e efetuar o preparo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:08
Confirmada
02/06/2021, 14:55
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:50
Mero expediente
31/05/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:34
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:17
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
08/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido. Concedo o prazo de cinco dias. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:14
Mero expediente
23/02/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:24
Confirmada
31/01/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:37
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:37
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:34
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 22:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 22:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:14
Ato ordinatório
17/08/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:13
deferimento
21/07/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:26
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:13
Mero expediente
02/04/2020, 21:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:42
Mero expediente
21/10/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 08:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 19:08
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
05/08/2019, 08:38
Ato ordinatório
05/08/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:11
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:11
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:50
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:38
Documento (Certidão)
04/07/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 10:26
Ato ordinatório
02/05/2019, 10:26
Mero expediente
25/04/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 20:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:25
Ato ordinatório
23/01/2019, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:15
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:15
Mero expediente
17/12/2018, 12:14
Ato ordinatório
29/11/2018, 00:39
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/11/2018, 17:08
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:46
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:41
Documento (Certidão)
07/11/2018, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:05
Ato ordinatório
30/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:02
Documento (Certidão)
29/10/2018, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:16
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:14
Mero expediente
17/09/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:41
Mero expediente
26/07/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2018, 00:21
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:25
Petição (Contestação)
28/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:01
Por decisão judicial
14/05/2018, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 20:56
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:34
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:13
Mero expediente
02/05/2018, 18:10
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:41
Ato ordinatório
24/04/2018, 01:01
Ato ordinatório
24/04/2018, 00:57
Ato ordinatório
24/04/2018, 00:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:19
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/04/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2018, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2018, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2018, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2018, 17:24
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:57
Documento (Certidão)
19/02/2018, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/12/2017, 14:28
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:07
Documento (Certidão)
11/12/2017, 16:25
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:31
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 18:02
Documento (Certidão)
04/12/2017, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2017, 16:50
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/12/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação