Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ELI CHAVES
Reu
JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ
OAB/PR 59993·CPF·Representa: Autor
BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA
OAB/PR 54195·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de nulidade (evento 473.1). 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/05/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:11
Documento (Decisão)
24/02/2026, 16:02
Confirmada
20/02/2026, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELI CHAVES e JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. No evento 454.1, as partes executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade, requerendo a decretação da nulidade das citações e sustentando que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição. Instada, a parte exequente se manifestou no evento 461.1, rebatendo os argumentos deduzidos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da nulidade das citações Em relação ao executado ELI CHAVES, citado via Aviso de Recebimento (AR) acostado ao evento 111.1, de modo objetivo e sem maiores delongas, consigne-se que a citação foi válida, tratando-se da exata hipótese prevista no artigo 248, § 4º, do CPC: “Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Ressalte-se que o funcionário da portaria não necessita de poderes específicos para receber citação, além de que não se trata de citação por hora certa, mas sim citação pessoal plenamente válida e realizada nos moldes do artigo supracitado. Por outro lado, no que toca ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, da detida análise aos autos, verifica-se que, após a citação por hora certa formalizada no evento 72.1, não foi realizada a nomeação de curador especial. Posto isso, em razão da violação ao artigo 72, II, do CPC e da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa estampados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, decreto a nulidade dos atos posteriores à citação apenas em relação ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. Assim, promove-se o imediato levantamento de eventuais restrições formalizadas em face do executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, bem como a comunicação com urgência, pelo meio mais célere, ao Juízo deprecado para que realize a devolução da carta precatória expedida no evento 399.1. 3. Da prescrição Pelo conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Sobre tal tema, oportuna a lição de Arruda Alvim: “Só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais” (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011) Em agosto de 2021 houve alteração substancial da sistemática, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição para casos de tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a Lei nº 14.195/21 conferiu a seguinte redação ao artigo 921 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com a interrupção da prescrição retroagindo à data do ajuizamento da demanda: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. (...). Nesse viés, ressalta-se que, consoante ao disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. No presente caso, em que pese inexistido a citação válida relativamente ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, há a incidência de causa interruptiva da prescrição, haja vista que a interrupção em face do devedor principal se estende aos avalistas, por força da solidariedade da obrigação. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Embargos de declaração. Citação de avalistas e prescrição de pretensão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reconhecendo a citação do avalista e determinando a incidência da taxa Selic sobre os honorários fixados em sentença, com a alegação de omissão quanto à certidão do oficial de justiça e a interrupção da prescrição da pretensão em face do avalista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à citação dos avalistas e à prescrição da pretensão em face do coobrigado. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu a efetiva citação dos avalistas, não havendo omissão na decisão. 4. A interrupção da prescrição em face do devedor principal se estende aos avalistas, conforme o Código Civil. 5. Os embargos de declaração não demonstraram erro, obscuridade, contradição ou omissão, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC. 6. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos legais foram implicitamente considerados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: A citação do avalista realizada por oficial de justiça, com fé pública, é considerada válida e não pode ser desconstituída sem prova robusta que comprove a sua invalidade, sendo irrelevante a alegação de omissão quanto à interrupção para fins de prescrição da pretensão em face do coobrigado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 202, p.u., e 204, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo embargante não foram acolhidos, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O embargante alegou que houve erro na citação dos avalistas, mas o tribunal confirmou que a citação foi feita corretamente e que os avalistas estavam cientes do processo. Além disso, o pedido de considerar a prescrição da dívida não foi aceito, pois a interrupção do prazo se aplica a todos os devedores solidários. Assim, a decisão anterior continua válida, sem mudanças. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002718-63.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025) Posto isso, a citação válida do executado ELI CHAVES possui o condão de interromper a prescrição, também, no tocante ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, devendo a execução prosseguir em face de ambos, não havendo o que se falar em prescrição. 4. Assim, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, apenas para reconhecer a nulidade da citação do executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. 5. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:11
Documento (Decisão)
24/02/2026, 16:02
Confirmada
20/02/2026, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELI CHAVES e JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. No evento 454.1, as partes executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade, requerendo a decretação da nulidade das citações e sustentando que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição. Instada, a parte exequente se manifestou no evento 461.1, rebatendo os argumentos deduzidos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da nulidade das citações Em relação ao executado ELI CHAVES, citado via Aviso de Recebimento (AR) acostado ao evento 111.1, de modo objetivo e sem maiores delongas, consigne-se que a citação foi válida, tratando-se da exata hipótese prevista no artigo 248, § 4º, do CPC: “Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Ressalte-se que o funcionário da portaria não necessita de poderes específicos para receber citação, além de que não se trata de citação por hora certa, mas sim citação pessoal plenamente válida e realizada nos moldes do artigo supracitado. Por outro lado, no que toca ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, da detida análise aos autos, verifica-se que, após a citação por hora certa formalizada no evento 72.1, não foi realizada a nomeação de curador especial. Posto isso, em razão da violação ao artigo 72, II, do CPC e da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa estampados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, decreto a nulidade dos atos posteriores à citação apenas em relação ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. Assim, promove-se o imediato levantamento de eventuais restrições formalizadas em face do executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, bem como a comunicação com urgência, pelo meio mais célere, ao Juízo deprecado para que realize a devolução da carta precatória expedida no evento 399.1. 3. Da prescrição Pelo conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Sobre tal tema, oportuna a lição de Arruda Alvim: “Só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais” (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011) Em agosto de 2021 houve alteração substancial da sistemática, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição para casos de tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a Lei nº 14.195/21 conferiu a seguinte redação ao artigo 921 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com a interrupção da prescrição retroagindo à data do ajuizamento da demanda: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. (...). Nesse viés, ressalta-se que, consoante ao disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. No presente caso, em que pese inexistido a citação válida relativamente ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, há a incidência de causa interruptiva da prescrição, haja vista que a interrupção em face do devedor principal se estende aos avalistas, por força da solidariedade da obrigação. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Embargos de declaração. Citação de avalistas e prescrição de pretensão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reconhecendo a citação do avalista e determinando a incidência da taxa Selic sobre os honorários fixados em sentença, com a alegação de omissão quanto à certidão do oficial de justiça e a interrupção da prescrição da pretensão em face do avalista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à citação dos avalistas e à prescrição da pretensão em face do coobrigado. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu a efetiva citação dos avalistas, não havendo omissão na decisão. 4. A interrupção da prescrição em face do devedor principal se estende aos avalistas, conforme o Código Civil. 5. Os embargos de declaração não demonstraram erro, obscuridade, contradição ou omissão, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC. 6. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos legais foram implicitamente considerados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: A citação do avalista realizada por oficial de justiça, com fé pública, é considerada válida e não pode ser desconstituída sem prova robusta que comprove a sua invalidade, sendo irrelevante a alegação de omissão quanto à interrupção para fins de prescrição da pretensão em face do coobrigado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 202, p.u., e 204, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo embargante não foram acolhidos, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O embargante alegou que houve erro na citação dos avalistas, mas o tribunal confirmou que a citação foi feita corretamente e que os avalistas estavam cientes do processo. Além disso, o pedido de considerar a prescrição da dívida não foi aceito, pois a interrupção do prazo se aplica a todos os devedores solidários. Assim, a decisão anterior continua válida, sem mudanças. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002718-63.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025) Posto isso, a citação válida do executado ELI CHAVES possui o condão de interromper a prescrição, também, no tocante ao executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR, devendo a execução prosseguir em face de ambos, não havendo o que se falar em prescrição. 4. Assim, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada, apenas para reconhecer a nulidade da citação do executado JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR. 5. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no evento 454.1, com fulcro no artigo 10 do CPC. 2. Após, visto que não foram apresentadas peculiaridades que demandem análise prioritária sobre os demais processos, tornem conclusos sem urgência, ficando obstado o prosseguimento da execução até a deliberação sobre a defesa apresentada. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:32
Mero expediente
18/09/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:49
Confirmada
12/09/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:29
Confirmada
02/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:35
Confirmada
19/08/2025, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 23:12
Confirmada
06/08/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:41
Confirmada
22/05/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:52
Confirmada
14/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:28
Confirmada
09/04/2024, 10:11
Por decisão judicial
09/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:04
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:43
Confirmada
27/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:46
Expedição de documento (Carta precatória)
23/03/2024, 11:05
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:41
Confirmada
12/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:59
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:45
Confirmada
28/02/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:14
Confirmada
07/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:41
Confirmada
05/12/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:32
Documento (Carta precatória)
04/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:22
Confirmada
16/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:34
Confirmada
11/10/2023, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:24
Confirmada
23/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:14
Confirmada
20/09/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:06
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:14
Confirmada
01/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 00:19
Por decisão judicial
23/06/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:48
Por decisão judicial
18/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:44
Confirmada
09/05/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:27
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:22
Confirmada
25/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:41
Documento (Ofício)
24/04/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:41
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:14
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Confirmada
06/04/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:40
Confirmada
24/02/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:31
Por decisão judicial
10/10/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:48
Por decisão judicial
09/08/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Por decisão judicial
30/06/2022, 15:06
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:29
Confirmada
08/06/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:40
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2022, 16:14
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:15
Confirmada
10/03/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR Concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para realização de diligências. Decorrido prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, em analogia ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, 03 de março de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:37
Mero expediente
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:10
Confirmada
16/02/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:15
Confirmada
16/12/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 19:13
Confirmada
03/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:02
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:05
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:56
Confirmada
12/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:15
Confirmada
28/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:26
Confirmada
15/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:44
Confirmada
01/10/2021, 07:30
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 13:49
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:11
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:16
Confirmada
10/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:51
Confirmada
23/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 04:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2021, 04:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:23
Confirmada
16/08/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:24
Confirmada
30/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 12:12
Confirmada
22/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:45
Documento (Ofício)
19/07/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:21
Confirmada
16/07/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 08:50
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:24
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:57
Confirmada
07/07/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:18
Documento (Certidão)
05/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:30
Ato ordinatório
26/06/2021, 01:26
Confirmada
25/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 00:38
Confirmada
02/06/2021, 16:02
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:57
Confirmada
02/06/2021, 15:56
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:56
Confirmada
02/06/2021, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
01/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:37
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:47
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 12:11
Documento (Certidão)
10/05/2021, 17:08
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:10
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:59
Confirmada
30/04/2021, 09:01
Confirmada
30/04/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016766-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$466.812,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Executado(s): ELI CHAVES JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR Indefiro o pedido de mov. 187, uma vez que a carta de intimação foi encaminhada para endereço diverso, como se vê do aviso de recebimento acostado ao mov. 160. Promova-se a intimação do executado na Rua Osvaldo Cruz, 2602, apto 304, Cascavel-PR. Após, diga o exequente. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 01:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 01:50
Indeferimento
13/04/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:52
Confirmada
26/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:52
Confirmada
18/03/2021, 12:01
Confirmada
17/03/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:25
Documento (Certidão)
06/03/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:05
Confirmada
24/02/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 09:10
Confirmada
01/02/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:44
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:53
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:36
Desarquivamento
26/10/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:44
Provisório
15/09/2020, 07:50
Documento (Certidão)
15/09/2020, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:55
Por decisão judicial
02/07/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:45
Documento (Certidão)
19/06/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:25
Documento (Certidão)
30/01/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 17:26
Documento (Certidão)
08/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 18:26
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:46
Documento (Certidão)
01/11/2018, 17:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:04
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:08
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:02
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 14:07
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2018, 16:23
Documento (Certidão)
19/09/2018, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 09:38
Documento (Certidão)
18/09/2018, 09:03
Decurso de Prazo
15/09/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:01
Documento (Certidão)
20/08/2018, 15:01
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:48
Documento (Certidão)
10/07/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:18
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:24
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2018, 11:53
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:02
deferimento
25/05/2018, 13:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:15
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:15
Documento (Certidão)
08/05/2018, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 16:26
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:11
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 11:18
Documento (Certidão)
11/01/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2017, 14:54
Documento (Certidão)
13/11/2017, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:55
Documento (Certidão)
23/10/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2017, 16:33
Documento (Certidão)
15/09/2017, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:38
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 08:30
Documento (Certidão)
26/07/2017, 08:30
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:22
Documento (Certidão)
14/07/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:14
Documento (Certidão)
03/07/2017, 09:28
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:22
Documento (Certidão)
29/06/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:20
deferimento
19/06/2017, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:15
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:15
Distribuição (sorteio)
25/05/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)