Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:55
Confirmada
15/07/2024, 00:32
Confirmada
15/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:23
Confirmada
04/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2024, 09:50
Confirmada
06/04/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:12
Por decisão judicial
04/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:25
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:25
Confirmada
28/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:42
Documento (Certidão)
17/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:42
Confirmada
04/12/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:01
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:26
Confirmada
24/11/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:34
Confirmada
14/11/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Tratando-se de requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, informe e junte nos autos: a) Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) As informações bancárias necessárias para fins de transferência de cada beneficiário, havendo mais de um, incluídos aí os patronos se deferida a reserva dos honorários, acostando número de conta, agência, código verificador (se houver) e titularidade da mesma. Ainda, em casos de execução com cálculos de prestação continuada: c) Indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; e d) Indicação do valor da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto nº520/2020. Intime-se o representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados, somente nos casos em que houver a intervenção daquele órgão no processo. Elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos, intimando-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo de 5 dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019 Nada requerido ou impugnado, expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:10
Expedição de precatório/rpv
13/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:33
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:13
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:54
Confirmada
12/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:31
Mero expediente
31/07/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:11
Confirmada
18/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:27
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte requerida acerca do pedido de seq. anterior, para que junte aos autos o holerite solicitado, comprovando o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:51
Mero expediente
23/06/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:03
Confirmada
18/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte autora para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:27
Mero expediente
07/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:39
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intimem-se os executados, por derradeiro, para que, em 15 dias, comprove o adimplemento da obrigação de fazer, advertindo-se que o não atendimento importará em medidas constritivas. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:59
Mero expediente
08/05/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:24
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:43
Mero expediente
19/04/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:16
Documento (Certidão)
22/03/2023, 14:41
Confirmada
11/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença, nos termos requerido na manifestação de sequencial retro. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. CARLA PEDALINO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:38
Mero expediente
28/02/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:01
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 12:01
Evolução da Classe Processual
28/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:05
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:32
Confirmada
13/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:08
Recebimento
02/12/2022, 10:31
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 13:31
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 13:14
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:09
Sem efeito suspensivo
03/03/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 17:04
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:10
Confirmada
11/02/2022, 09:09
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 15:56
Decisão
03/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 11:17
Confirmada
03/02/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:43
Procedência em Parte
31/01/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:37
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Confirmada
18/12/2021, 00:30
Confirmada
18/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:35
Confirmada
08/12/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:59
Mero expediente
07/12/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:40
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:47
Petição (Contestação)
06/11/2021, 08:39
Petição (Contestação)
29/10/2021, 10:07
Petição (Contestação)
06/10/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:34
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:33
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:33
Confirmada
28/08/2021, 00:01
Confirmada
28/08/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:21
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
17/08/2021, 17:12
Documento (Informações)
17/08/2021, 15:58
Mero expediente
17/08/2021, 13:12
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:04
Confirmada
09/08/2021, 00:14
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037743-49.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037743-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): MAURICIO EDVALTER ANDRADE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Primeiramente, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual (in)competência territorial deste juízo, com fundamento nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC e artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009. Após, tornem os autos conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito