Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-88.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000788-88.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$443,74 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): ANGELO CARNEIRO Abraão da Silva Carneiro GRAZIELA GELINSKI CARNEIRO SHEILA DE FÁTIMA GELINSKI CARNEIRO 1 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017, com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 458 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.4.1 – Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, por carta a ser enviada ao seu endereço cadastrado nos autos, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio, dispensando-se, nessa hipótese, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto. 2.4.2 – Comprovada a quitação do boleto, gere-se o demonstrativo de recolhimento de custas e despesas processuais e anexem-no ao processo (art. 29, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.5 – Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e art. 3º, Instrução Normativa nº 12/2017) e submetam-na à aprovação do Magistrado. 2.6 – Aprovada pelo Magistrado, remeta-se o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 - Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto