Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:40
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:33
Confirmada
19/07/2023, 22:02
Confirmada
18/07/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:17
Ato ordinatório
18/07/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:16
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Confirmada
03/07/2023, 00:14
Confirmada
26/06/2023, 13:21
Confirmada
26/06/2023, 10:44
Confirmada
23/06/2023, 10:55
Confirmada
23/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:47
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:04
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:18
Trânsito em julgado
22/06/2023, 08:16
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:20
Confirmada
08/05/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA 1. RELATÓRIO MARIA ALICE DA COSTA ajuizou pretensão de “INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA” em face de JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, alegando, em síntese, que o requerido não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para que seja decretada a interdição da requerida. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita no evento 20.1. No evento 29.1, foi deferido o pedido liminar. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no evento 77.1. Laudo pericial concluído no evento 133.1. O Ministério Público opinou pela decretação da curatela (evento 144.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende consignar que, com o advento da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º[1], a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz. Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” “Mutatis mutandis”, o deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada. Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias[2]: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84). Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do “pecado original” da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental.” (grifei) Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que o requerido é portador de moléstia incapacitante. Com efeito, a perícia no evento 133.1 constatou que o interditando é cometido da moléstia de CID 10 – F72 (retardo mental grave). Verificou-se que o requerido apresenta quadro irreversível, diante dos conhecimentos atuais para as doenças constatadas, não tendo condições de praticar atos de natureza negocial e gerir sua própria vida sem o suporte de terceiros. Por fim, concluiu-se que o interditando apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. Através do laudo pericial e dos demais documentos acostados, é possível verificar que a doença que o acomete o impede de exercer atos comuns da vida civil, considerando estar com o discernimento comprometido. Conforme anteriormente mencionado, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são apenas relativamente incapazes para certos atos da vida civil (art. 4º, III do CC). Assim, é certo que necessita de um curador para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Entrementes, destaque-se que a presente medida deve vigorar pelo período mais curto possível, sendo imprescindível, para tanto, a revisão anual sobre a pertinência de sua manutenção, com a devida prestação de contas pela requerente. Portanto, de rigor a procedência da presente ação, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se o requerente como seu curador. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOSÉ CLAUDIO DA COSTA, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos art. 4º, inciso III e art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, como curadora, a autora MARIA ALICE DA COSTA, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e edital. Nos moldes do artigo 84, § 4º da Lei nº. 13.146/2015, determino ao curador que preste, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como forneça informações sobre as condições atuais da curatelada, esclarecendo se as causas que justificaram a interdição ainda remanescem. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Matheus Aron Felissetti de Azevedo (OAB/PR nº. 101.242), os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos autos. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, CPC). Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:20
Confirmada
04/05/2023, 11:50
Entrega em carga/vista
04/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:07
Procedência
03/05/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:29
Confirmada
26/04/2023, 15:59
Entrega em carga/vista
26/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:20
Confirmada
13/04/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:53
Confirmada
04/04/2023, 08:40
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:58
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:39
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:06
Confirmada
20/01/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:08
Confirmada
09/01/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:16
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 15:35
Confirmada
11/12/2022, 15:32
Confirmada
11/12/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA 1. Considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta dos honorários periciais, a qual fica homologada. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:04
Mero expediente
06/12/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:38
Confirmada
26/11/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:22
Confirmada
31/10/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA 1. Nos moldes do artigo 753 do CPC, determina-se a realização de prova pericial por perito médico a ser nomeado pela Escrivania com base na lista disponibilizada no CAJU – TJPR. 2. Nos termos do artigo 465, §2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3. Consigne-se que os honorários periciais seriam de incumbência da requerente, nos moldes do artigo 95 do CPC. Contudo, em razão da gratuidade conferida, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 4. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 5. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 6. Sendo o caso, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 7. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 8. Definida a data e hora, intimem-se as partes e o Ministério Público, devendo a parte autora – já em exercício da curadoria provisória – viabilizar a realização da perícia. 9. O perito deverá constatar, nos termos do artigo 753 do CPC, se o requerido possui capacidade para os atos da vida civil. Caso a incapacidade seja parcial, deverá declinar para quais atos há necessidade de curatela (art. 753, § 2º do CPC). 10. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da realização do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 11. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes e o i. representante do Ministério Público para se manifestarem. 12. Após, tornem conclusos para sentença. 13. Intime-se o Ministério Público para, desde já, atuar como fiscal da ordem jurídica. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
31/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 14:22
Confirmada
30/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:07
Ato ordinatório
28/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:05
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 09:38
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 09:37
Documento (Certidão)
28/10/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:43
Confirmada
27/10/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:56
Confirmada
19/10/2022, 10:54
Entrega em carga/vista
19/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:12
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 21:48
Confirmada
19/09/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:44
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:04
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:03
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
15/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:22
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:15
Confirmada
15/07/2022, 15:12
Confirmada
11/07/2022, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:05
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:05
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:33
Confirmada
20/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:48
Confirmada
15/06/2022, 13:05
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:27
Entrega em carga/vista
15/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:25
de Interrogatório (designada)
15/06/2022, 12:24
Documento (Certidão)
25/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:09
Confirmada
10/05/2022, 10:59
Confirmada
10/05/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA Vistos, 1. Tendo em vista os fatos alegados na inicial e os documentos acostados aos autos (movs. 1.8 e 1.10) que comprovam, em sede de cognição sumária, o problema de saúde do interditando José Claudio da Costa e a impossibilidade de gerenciar sua vida cotidiana, vislumbro a urgência da medida e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de curatela provisória para o fim de nomear Maria Alice da Costa (art. 747, II, CPC) como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, ficando referida curadora nomeada depositária de eventuais bens e valores recebidos pela interditanda e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto. Assim, lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 2. Designe-se audiência de entrevista e cite-se o requerido para comparecimento (art. 751, CPC). 3. Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. Decorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se. 4. Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 05 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:29
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:01
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 13:58
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:55
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:46
Liminar
06/05/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:33
Confirmada
26/04/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA Vistos, 1. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. 2. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente conclusos, com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 12 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:28
Confirmada
25/04/2022, 15:27
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:07
Determinação de Diligência
25/04/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:35
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000874-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-32.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): MARIA ALICE DA COSTA Réu(s): JOSE CLAUDIO DA COSTA Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. Alternativamente, levando em conta a urgência da demanda, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes. A primeira parcela, a ser paga imediatamente, compreenderá o valor total devido ao Cartório Distribuidor e ao FUNREJUS, além de 1/2 das custas devidas à 1ª Vara Cível. Para facilitar o pagamento, ao Cartório para disponibilizar o cálculo de cada uma das parcelas, certificando nos autos em até 24 horas a contar desta decisão. Tão logo seja realizado o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 87 da Lei 13.146/2015, para que, em 48 (quarenta e oito horas), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória. Em seguida, voltem os autos conclusos com urgência na classe “decisão inicial”. Int. Dil. Cascavel, 03 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito