Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS DIAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU RUY A. HENRIQUES 1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053454-02.2018.8.16.0014, DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA Vistos, na forma do art. 1.024, §2º do CPC. 1. MARCOS VINICIUS DIAS opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que atualizou o acórdão conforme o Tema Repetitivo 862 do STJ. Em suas razões, alegou que não houve o arbitramento de honorários advocatícios. É o breve relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 2 1.023, caput, do NCPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. LN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ Da análise dos embargos opostos, observa-se que não houve omissão na decisão. Isto porque, como explicado no acórdão juntado ao mov. 44, nos casos previdenciários como o presente, a fixação de honorários advocatícios é postergada para a fase de liquidação de sentença. Veja-se que o acórdão foi cauteloso ao indicar que deverão ser fixados honorários recursais também em fase de liquidação de sentença: Por fim, quanto aos honorários advocatícios, com razão à sentença quanto à necessidade de fixação em fase de liquidação da sentença. Registre-se, apenas, que na oportunidade deverão ser majorados os honorários em razão da sucumbência do INSS em grau recursal (art. 85, 11º, CPC). Em suma, nega-se provimento ao recurso de apelação do INSS. De ofício, altera-se os consectários legais, restando sobrestado o termo inicial do benefício. Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, quando deverá haver majoração diante da sucumbência recursal do INSS. Portanto, excepcionalmente será o magistrado de origem que arbitrará os honorários advocatícios, analisando a sucumbência do INSS no caso concreto, inclusive quanto à sucumbência recursal. LN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Deste modo, a decisão embargada está correta, não havendo qualquer omissão no acórdão. Sendo assim, monocraticamente (art. 1.024, §2º do CPC), o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo a decisão na integralidade. ACÓRDÃO os desembargadores............. Relator: JUIZ SUBST. 2º GRAU RUY A. HENRIQUES LN