Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:01
Confirmada
05/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
24/02/2026, 15:52
Documento (Certidão)
24/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:40
Confirmada
12/11/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 11:37
Confirmada
09/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:52
Expedição de documento (Informações)
21/08/2025, 16:43
Outras Decisões
14/08/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:17
Por decisão judicial
15/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 08:43
Confirmada
02/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica da manifestação retro, houve interposição de agravo de instrumento junto ao egrégio TJPR; Após apreciar as razões do agravo, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho o pronunciamento combatido, por seus próprios fundamentos. Prestarei as informações eventualmente necessárias, se e quando solicitadas. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 186.2), suspendo o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0060466-65.2025.8.16.0000. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de junho de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:14
Outras Decisões
23/06/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 12:28
Confirmada
21/05/2025, 08:47
Confirmada
21/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela demandante, em face da decisão adrede proferida, em que alega que o decisum recorrido encontra-se maculado por contradição, consubstanciada na determinação de destaque dos honorários no percentual de 30% (trinta por cento), quando o contrato de prestação de serviços advocatícios trazido aos autos prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento). Pois bem. Conheço dos aclaratórios, porque tempestivos, na forma do art. 1.023, caput, do CPC. Como é cediço, sob a ótica dos vícios que justificam a oposição de embargos, há contradição quando o dispositivo não guarda a necessária correlação com os fundamentos em que se baseia o julgador. Nesse sentido, preleciona autorizada doutrina: “a obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. p.632). Não é o que se verifica no caso em testilha, em que se extrai do comando judicial a consequência lógica do que fora exposto na fundamentação do próprio ato. Em oportuno, saliente-se que, como bem afirmado pelo MM.ª Juíza prolatora da decisão recorrida, a jurisprudência é firme no sentido de que, na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual superior a 30% (trinta por cento), é possível o destaque parcial para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados, constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais -, busquem a satisfação de seus interesses.
Ante o exposto, e por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora combatida, assim como por não ser o presente instrumento hábil para modificar decisões fora das hipóteses legais, REJEITO os embargos apresentados, mantendo incólume o comando objeto do recurso. P.R.I. Ribeirão do Pinhal, 16 de maio de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:52
Confirmada
03/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:24
Confirmada
01/04/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:51
Confirmada
18/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Constata-se da petição de mov. 156.1, que a causídica da parte autora impugna a cessão realizada ao terceiro EDUARDO WIEGMANN VIEIRA, sob o argumento de que a autora teria cedido o percentual de 70% do precatório expedido, enquanto os honorários estabelecidos foram de 50%. Assim, pugnou pelo destaque do valor principal referente aos honorários contratuais, no importe de 50% sobre a totalidade dos créditos. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. 1. De início, cinge-se a controvérsia sobre reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos à causídica da parte autora, mesmo diante da cessão de créditos realizada pela autora, em porcentagem que invade o percentual constante do contrato. O contrato de honorários advocatícios possui natureza civil e busca delimitar os direitos deveres dos advogados e clientes, fixando, ainda, o valor da verba honorária, devendo ser observada a razoabilidade, bem como a tabela de valores indicada pela respectiva Subseção da OAB. Ainda sobre a requisição de honorários contratados, dispõe o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, que é possível o seu pagamento nos próprios autos da ação que o advogado patrocina, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição do precatório/RPV, ou do mandado de levantamento. Não restam dúvidas acerca do direito de o advogado postular o recebimento dos honorários contratuais nos próprios autos da ação judicial, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório de pagamento e/ou antes do mandado de levantamento. Com efeito, nos termos do disposto no §1° do art. 5° da Resolução n. 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS NO PRECATÓRIO E RPV. INTERPRETAÇÃO RECENTE EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ADMITINDO A EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. A diretriz prevalecente do Pretório Excelso, consubstanciada na Súmula Vinculante 47, é no sentido de autorizar o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. 2. Na Reclamação 21299/RS (DJE 14/09/2015), firmou-se o entendimento de que o entendimento sumulado alcança inclusive os honorários contratuais, pois o respectivo texto contempla "honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor". A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Cabe, ainda, referir que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante 47, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB.". E, ainda, "ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux." 3. Deve, pois, assim ser adotado o entendimento do Corte Suprema, admitindo-se o destaque da verba honorária contratual, porque constitui direito autônomo do patrono, que pode ser executado em separado. 4. A despeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que foi atendido na espécie. (TRF4, AG 5017417-67.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO V NIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29-7-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos sobre o valor executado. (TRF4, AG 5010324-19.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13-7-2017). Na hipótese dos autos, como referido, merece prosperar em parte a pretensão da causídica, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição do mandado de levantamento, porém, não no percentual firmado no contrato, sendo cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 50% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5028890-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-9-2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5021833-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2018). Assim, acolho o pedido feito pela advogada da parte autora, para AUTORIZAR o destaque dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), de modo que a cessão realizada no importe de 70% (setenta por cento) não restaria prejudicado o direito arguido pela advogada sobre o recebimento dos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dispõe o art. 15 do Decreto 86/2024 que: Art. 15. O Departamento de Gestão de Precatórios não tem competência para conhecer de pedido de registro de cessão de crédito realizada antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução. No caso dos autos, houve o deferimento do precatório pelo Departamento de Gestão de Precatórios em favor de GERCINA PRESTES DA SILVA realizado em 04/07/2024 (mov. 149.1), enquanto o pedido de cessão de crédito se deu em 18/07/2024 (mov. 150). Assim, entendo que a competência para análise do pedido de registro de cessão é do Departamento de Gestão de Precatórios, nos termos do art. 19 do Decreto 86/2024, o qual dispõe que: “Apresentado o pedido de registro de cessão de crédito, devidamente instruído, deve ser realizada a prenotação no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, seguida de habilitação no cessionário nos autos e de intimação dos interessados”. Sendo assim, determino que a Serventia encaminhe a cópia da petição e dos documentos apresentados pelo interessado para o Departamento de Gestão de Precatórios, autos n. 0008123-78.2024.8.16.7000. 2. Mantenha-se o feito arquivado e aguarde-se a comunicação do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Informações)
22/10/2024, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:11
Por decisão judicial
11/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:18
Confirmada
16/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:11
Confirmada
27/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:43
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:08
Confirmada
29/01/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:30
Confirmada
15/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2024, 09:58
Documento (Certidão)
14/01/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:32
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:44
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:48
Confirmada
15/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:36
Confirmada
15/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:34
Confirmada
12/06/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:04
Confirmada
22/05/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:04
Confirmada
03/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Intime-se o INSS para realizar o cálculo de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado pela autora (evento 94). Como se sabe, a execução invertida é um procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Pública, detentora de todos os dados necessários para o cálculo, elabore planilha dos valores que entende devidos. 1.1. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à autora em 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, à sra. Escrivã para que proceda o cálculo das custas e despesas processuais devidas no presente feito. 2.1. Após, intime-se a autarquia quanto ao cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à eventual pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, passo à análise. O ordenamento jurídico, de fato, contém preceitos que reconhecem ao profissional de advocacia a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Consoante determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o valor contratado a título de honorários pode ser destacado da quantia devida pelo devedor, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários; in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Na mesma linha, quando provocado a solucionar as controvérsias existentes quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual (RE 415950 Agr., Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-162 DIVULGnatureza” 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00282). Assim, mesmo diante da celeuma instaurada, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal já sinalizava no sentido de que era permitido o destaque dos honorários em face do valor principal executado. Portanto, não restam dúvidas de que a quantia atinente aos honorários de advogados, seja ele contratual ou de sucumbência, poderá ser destacada do valor principal. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE É DEVEDOR SOMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL PEDIDO EXPRESSO. ORDEM CONCEDIDA”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0002158-17.2016.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017). Dito isso, passa-se a analisar a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais por RPV. Dispõe a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça restringiram a aplicabilidade da referida Súmula aos honorários advocatícios sucumbenciais, não autorizando a expedição de precatório ou RPV em separado da condenação principal para a execução dos honorários contratuais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o 3. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.437 – DF patrono e seu cliente. (2018/0123806-0), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ORGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, CAPUT, E 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudênciaDO CPC/2015. Firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1140031 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/11/2018, Órgão Julgador: Primeira Turma). Frisa-se que ambas as jurisprudências são recentes e vêm ao encontro da posição adotada por este juízo quanto a essa matéria. Isso porque, em relação aos honorários contratuais, que são por sua própria natureza privada, não é possível o seu fracionamento em desfavor do vencido para pagamento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor. A jurisprudência pátria, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE – SUSTENTA QUE, CASO SEJA JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO, O JUIZ DEVE DETERMINAR QUE SEJAM OS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8906/94 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELA VIA DO PRECATÓRIO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTEPAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO PRINCIPAL, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR OU LITÍGIO SOBRE A QUESTÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010103-84.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E ATUAL NO STF DE QUE A SMULA VINCULANTE 47 NÃO ALCANÇA ESSA ESPÉCIE DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0035294-68.2018.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DesembargadorPROVIDO D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2019). Não se pode esquecer, ainda, que a característica marcante dos honorários advocatícios é a sua natureza acessória e, como acessório, eles se sujeitam ao que ocorre com o principal. A previsão legal que autoriza o destaque de honorários contratuais retrata, em sua essência, uma modalidade peculiar de pagamento de tal verba por meio de uma dedução, de uma retirada de quantia do valor principal. Mas, para que esse destaque ocorra, o crédito principal, obrigatoriamente, precisa estar disponível. Em outras palavras: só pode haver destaque de honorários contratuais com relação a crédito principal livre e desembaraçado, sobre o qual não recaia nenhuma restrição. Todavia, diferentemente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva, os honorários contratuais possuem a mesma natureza do crédito principal e deverão ser pagos, mediante Precatório Requisitório, com registro no respectivo ofício do credor originário, sendo vedada a sua requisição de forma autônoma, sob pena de violar o disposto no art. 100, § 8º, da CF (itens 8, 8.1 e 8.2 do Ofício Circular nº 01/2018 da Central de Precatórios). Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 art. 100, § 3º, da CF e art. 85, § 14, do CPC, cabível é a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.1. Isto posto, desde já, DEFIRO o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se realizado pelo (s) procurador (res) da parte autora, desde que devidamente instruído com o contrato entabulado entre as partes. 4. Ato contínuo. Havendo a concordância das partes quanto aos cálculos determinados nos itens 1 e 2, requisite-se os respectivos pagamentos, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) /Precatório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 910, §1º, do CPC). 5. Uma vez realizado o pagamento, DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, aos respectivos beneficiários, observando-se, no tocante, os honorários, e a expedição para o causídico ou a sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC), conforme o caso. 5.1. Outrossim, havendo o pedido, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, a fim de se promover a transferência bancária da importância depositada nos autos, à conta corrente a ser indicada pelo credor. 6. Independentemente da prestação de contas, expeça-se carta de intimação a parte autora, encaminhando por via postal, com A.R.M.P., informando a expedição e retirada do alvará e o valor levantado. 7. Após os levantamentos e comprovada a ciência da parte autora com relação ao valor levantado, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Ciência às partes da presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:23
deferimento
23/03/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:41
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:47
Trânsito em julgado
12/12/2022, 17:34
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 79.1 e a certidão de evento 82, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 18 de janeiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Recebimento
20/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:42
Confirmada
04/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145/3 Recurso: 0000289-35.2018.8.16.0145 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): Gercina Prestes da Silva Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Gercina Prestes da Silva interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil e 86 da Lei nº 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que houve julgamento extra petita e decisão surpresa no caso dos autos, uma vez que não houve pedido para que fosse determinado o sobrestamento do recurso de apelação até o julgamento do Tema nº 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, e que deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Afirmou, ainda, que “não se justifica a interpretação dada à lei pelo Tribunal recorrido, uma vez que o início do benefício na data posterior a cessação do último benefício recebido pela mesma a título de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO- 91 SE DEU EM 03/09/2015, ou seja, restou demonstrado que o benefício é devido desde 04/09/2015, quando cessado o auxílio doença por acidente de trabalho, tendo em vista que a autora sofreu acidente de trabalho em 08/01/2015, devendo ser descontado o montante percebido a título de auxilio doença previdenciário referente aos períodos de (23/04/2016 a 30/06/2016 e 22/04/2017 a 24/07/2017), ademais, a decisão transgrediu outras disposições legais como os artigos 5º e 6º da LICC, VIOLANDO DIREITO ADQUIRIDO E CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO” (mov. 1.1). Inicialmente, foi determinado o sobrestamento da apelação na Câmara Julgadora (mov. 25.1), para o fim de aguardar o julgamento do Tema nº 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo ao termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença. Após o julgamento do referido tema pela Corte Superior, o Colegiado deu continuidade ao julgamento, ocasião em que foi proferido o acórdão de mov. 68.1. A respeito do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial do auxílio-acidente, assim decidiu o Colegiado (mov. 68.1): “Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sede recursal, restou sobrestado o tema 862, apenas em relação ao termo inicial do benefício de Auxílio-Acidente, até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736 que será analisada no presente momento. (...) A questão do Tema 862, Recursos Especiais nº 1729555/SP e 1786736/SP, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, publicada em 01/07/2021 em que é relatora a Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães em sua decisão proferida, restou definido, que o termo inicial da concessão do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (...) Desta forma, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando a prescrição quinquenal”. Ainda, consta do acórdão declaratório (ED 4 – mov. 29.2): “Inconformado o INSS opôs embargos de declaração, pleiteia-se a fixação da benesse acidentária da cessação do NB 618.315.998-4, ou seja, 25/07/2017. Disse que, a DIB do benefício é tema controverso nos autos. Logo e considerando as conclusões periciais, pleiteia-se a fixação da benesse acidentária da cessação do NB 618.315.998-4, ou seja, 25/07/2017. Com razão. Isso porque, consoante o caderno processual a autora/embargada recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos seguintes períodos: a) 02/01/15 a 31/01/15; b) 03/05/15 a 03/09/15; c) 23/04/16 a 30/06/16; 22/04/17 a 24/07/17. (...) Por todo o exposto, há que se acolher os aclaratórios, para sanar a omissão, a fim de fixar o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente a partir a cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/07/2017”. Assim, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, verifica-se que o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.729.55/SP (Tema nº 862), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). No mesmo sentido: “(...) 2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). “(...) 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt no AgInt no AREsp n.1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020). 3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1595924/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Ademais, a revisão do acórdão quanto à data em que houve o término da concessão do auxílio-doença à Recorrente, e por consequência deve ser iniciado o pagamento do auxílio-acidente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito: “(...) III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1374194/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Por fim, não é demais ressaltar que resta prejudicada a alegação de que houve julgamento extra petita e decisão surpresa, diante da perda do interesse recursal, uma vez que foi levantado o sobrestamento e julgado integralmente o presente feito.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Gercina Prestes da Silva, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145/4 -
Vistos. - Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do CPC. - Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
07/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
18/01/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000289-35.2018.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Gercina Prestes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Primeiramente, certifique-se a Serventia quanto o julgamento das apelações interpostas. Em caso positivo, intime-se o INSS para que se manifeste quanto ao pedido retro no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 22 de novembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 16:05
Determinação de Diligência
22/11/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 06:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145 Recurso: 0000289-35.2018.8.16.0145 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): Gercina Prestes da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Gercina Prestes da Silva
Vistos. 1- Com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 2 -Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno do processo, no prazo de 10 dias. Curitiba, 08 de outubro de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000289-35.2018.8.16.0145/3 Recurso: 0000289-35.2018.8.16.0145 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): Gercina Prestes da Silva Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o julgamento do REsp nº 1.786.736/SP - Tema 862/STJ - decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)”. (REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Ao tratar da matéria em referência, na ocasião do Reexame Necessário, a Câmara Cível determinou a suspensão da questão relativa ao termo inicial do auxílio-acidente em razão do recurso representativo da controvérsia acima referido. Assim, tendo em vista que esta Vice-Presidência autorizou o resgate do Tema 862/STJ, restituam-se os autos ao Órgão prolator da decisão recorrida. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 09
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2019, 11:45
Documento (Certidão)
06/02/2019, 11:44
Documento (Certidão)
06/02/2019, 11:42
Petição (Contra-razões)
29/01/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:39
Procedência em Parte
17/09/2018, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:05
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:18
Petição (Contestação)
03/08/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:41
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 08:24
Ato ordinatório
12/06/2018, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2018, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:55
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:32
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:32
Ato ordinatório
27/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:19
deferimento
05/02/2018, 12:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)