Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 02:28
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:14
Confirmada
25/02/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:11
deferimento
24/02/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:26
Confirmada
05/12/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:53
Documento (Certidão)
04/12/2025, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:40
Confirmada
04/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
01/11/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:52
deferimento
23/10/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:56
Confirmada
16/10/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
06/10/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:53
Arquivamento
27/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:57
Confirmada
02/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante o teor do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que manteve incólume a decisão de ev. 281, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para transferência da quantia depositada (ev. 285 e 286) – dados bancários a serem indicados pela interessada. Ademais, diga a promovente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:22
Documento (Acórdão)
25/06/2025, 14:22
Recebimento
25/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:43
Confirmada
06/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da esfera executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:42
deferimento
05/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:53
Confirmada
01/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada com base nos próprios argumentos nela contidos. Observe-se a ordem suspensiva da lavra do grau superior. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:22
Mero expediente
30/04/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:07
Confirmada
17/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) INDEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Suscitou o executado ANTONIO ONIVALDO TESSARO, no ev. 264, a impenhorabilidade dos valores depositados junto ao AGIBANK, bloqueados no ev. 266, sob o argumento de que consistem em verba advinda de benefício previdenciário. Instada a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se contra tais alegações (seq. 271.1). Pois bem. Como cediço, o art. 833, inc. X do CPC, prevê a intangibilidade de reserva monetária com o escopo final de garantir a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o art. 833, inc. X do CPC, deve ser interpretado de maneira que se conclua pela intangibilidade dos valores ainda que depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)” (destaquei) Também o Eg. TJ/PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 308,02 (TREZENTOS E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS). QUANTIA DISPOSTA EM CONTA POUPANÇA E CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDEM A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). DEVEDOR QUE DEMONSTROU PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, SENDO O SALDO EM CONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ATRAINDO A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA PENHORA DO VALOR DE R$ 3.461,11 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL DISCUTIDOS. OFÍCIO SISBAJUD QUE NÃO DEMONSTRA O BLOQUEIO DE TAL QUANTIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PROMOVER O LEVANTAMENTO DO VALOR IMPENHORÁVEL E INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006572-19.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2021)” (destaquei) Entretanto, há nuance específica a ser ponderada pelo magistrado. Isto é, no caso de aplicações financeiras diversas de caderneta de poupança, a impenhorabilidade somente prevalece se comprovado que o montante se destina a preservar a dignidade do interessado. A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” (destaquei) No caso em comento, deixou o devedor de acostar qualquer documentação nesse sentido. Os elementos amealhados ao caderno processual não o favorecem. Inexiste prova de que o numerário bloqueado destina-se a assegurar o mínimo existencial do demandado. Em outras palavras, faltante evidência de que o importe bloqueado seja imprescindível para a prática de atividades básicas por intermédio do devedor, para seu sustento cotidiano, para manutenção daquilo que é essencial (alimentação, moradia, saúde, etc.). O Tribunal Bandeirante não destoa do recente entendimento do Eg. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 3. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248660-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024)” (destaquei) Resta afastada, então, a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada. Com efeito, REJEITO a matéria alegada no ev. 264. Providencie-se, desde logo, a transferência dos aludidos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 05 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:57
Indeferimento
13/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:59
Confirmada
26/12/2024, 20:45
Confirmada
17/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Não obstante o já asseverado no ev. 264, com o fito de evitar eventual invalidade, intime-se ANTONIO ONIVALDO TESSARO acerca do certificado no seq. 266, nos termos do art. 854, par. 2º e 3º, do CPC. Justifica-se tal prudência tendo em mente que os valores embaraçados superam razoavelmente aqueles em relação aos quais irresignou-se anteriormente a parte devedora (ev. 264). Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:37
Mero expediente
16/12/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:11
Confirmada
12/11/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de bloqueio lançada na seq. 263.1. Após, diga a parte exequente (ev. 264). Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de outubro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:10
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:10
Mero expediente
11/11/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos srão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:52
Confirmada
19/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Esclareça a Escrivania se cumpriu o ordenado na decisão de seq. 240.1, item 1 (que, por sinal, já consistiu em reiteração). 2) Quanto ao pleito de seq. 245.1, entendo dispensável a medida rogada. Inexistem elementos evidenciando que a executada se encontre cadastrada ante o PROGRAMA NOTA PARANÁ. Ou seja, faltantes dados demonstrando indicação de CPF quando de transações comerciais, crédito a ser restituído, etc. Não se deve perder de vista que a adesão e a participação efetiva em tal PROGRAMA são voluntárias. Portanto, certo que, uma vez materializada a constrição, tal circunstância desencadearia imediato desestímulo o devedor, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Isto é, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto ínfima a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza o executado é ínfimo em cotejo com o vultoso quantum em debate. Incidiria, então, o art. 836, caput, do CPC. Destarte, INDEFIRO o pleito. Providencie-se seguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:08
Indeferimento
16/08/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:03
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:43
Confirmada
05/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Cumpra-se o ordenado na decisão de seq. 230.1, parte final (“levante-se a penhora de seq. 218.1, lavrando-se termo respectivo”). 2) O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica, de maneira ampla, as quantias auferidas a título remuneratório.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. O débito objeto da presente demanda não se amolda a nenhuma das exceções legais. Com efeito, não há que se cogitar sequer acerca de constrição de percentual de verbas salariais hipoteticamente auferidas pelo executado. É certo que, ainda, não rogada a constrição propriamente dita. Todavia, sabido, pelas máximas da experiência, que as informações almejadas se destinam a aparelhar, em tempo futuro, pedido de penhora sobre salário/remuneração. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:26
Indeferimento
04/07/2024, 17:02
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:17
Documento (Ofício)
03/06/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 12:52
Confirmada
24/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Suscitou o executado, no ev. 223, que o imóvel de matrícula nº 32.228, do 1º CRI local, seria impenhorável, visto que serve de residência para sua entidade familiar. Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é tratada de forma cristalina pela Lei 8.009/90, que estabelece, logo em seu primeiro dispositivo, que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas contraídas por estes. Forçoso registrar, nesse sentido, que o legislador não fez qualquer alusão expressa de que tal bem seja o único de propriedade da entidade familiar. O requisito essencial, pois, para que determinado imóvel usufrua de proteção legal, é que o bem seja destinado à residência da família. No caso em mesa, os documentos acostados no ev. 223 apontam no sentido de que o imóvel, de fato, é destinado à residência do executado e de sua entidade familiar. Com efeito, os elementos existentes nos autos corroboram a condição de impenhorabilidade do bem. Ademais, cabia ao exequente aduzir em sentido diverso, desconstituindo as provas apresentadas pelo executado. Veja-se entendimento adotado em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – I – Decisão agravada que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado do coagravado - II – Questão relativa à impenhorabilidade do imóvel que já fora anteriormente apreciada e indeferida – Hipótese, contudo, em que, ante a alegação da parte agravante de propriedade, pelo agravado, de outros imóveis, sobrevieram novos elementos capazes de efetivamente comprovar a aplicação da Lei n° 8.009/90 - Sobrevindo elementos capazes de efetivamente comprovar a aplicação da Lei nº 8.009/90, nada obsta uma nova apreciação pelo juízo "a quo", por se tratar de matéria de ordem pública – Preclusão não verificada – Ausência de violação, ademais, da coisa julgada – III - Alegação do agravante de que o agravado não reside no imóvel penhorado e, ainda, de que detém a propriedade sobre outro imóveis - Título que instrui a execução que indica o endereço do agravado como sendo o do imóvel cuja impenhorabilidade se pretende – Imóvel que também consta como seu endereço em declaração de imposto de renda – Agravado que foi citado no imóvel em questão – Residência no imóvel comprovada – IV - Hipótese em que era ônus do exequente comprovar que o imóvel não é o único de propriedade do executado - Ônus do qual não se desincumbiu a contento – Comprovação de que os outros imóveis que eram de propriedade do ora agravado já foram todos alienados, inclusive antes do ajuizamento da ação principal - Aplicabilidade do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade verificada – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293973-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023)” (destaquei) Isto posto, forte na Lei 8.009/90, ACOLHO as alegações de seq. 223.1 e reconheço a condição de bem de família do imóvel registrado sob matrícula nº 32.228, do 1º CRI local. Preclusa esta decisão, levante-se a penhora de seq. 218.1, lavrando-se termo respectivo. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 17 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:20
deferimento
23/05/2024, 10:49
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:15
Confirmada
15/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:32
Confirmada
12/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:24
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:23
Confirmada
05/04/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. DEFIRO a penhora sobre o imóvel de matricula nº 32.228, do 1º CRI local, pertencente ao executado ANTONIO ONIVALDO TESSARO, nos moldes legais, respeitada eventual meação. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 2. Efetuada a penhora, intime-se o aludido executado, para que, querendo, apresente a defesa que entender cabível. 3. Havendo cônjuge, deverá este também ser intimado (via ARMP), nos termos do art. 842 do CPC, estando a cargo da exequente diligenciar para que se possibilite a medida. 4. Efetuada a penhora, cumpra a exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:30
deferimento
04/04/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:41
Confirmada
25/01/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:56
Confirmada
18/01/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2024, 10:34
Ato ordinatório
03/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 12:34
Confirmada
15/12/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 192.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:48
deferimento
14/12/2023, 15:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:35
Confirmada
30/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Desnecessária a reiteração da pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o registro dos dados da esfera executada já ocorreu, tratando-se de bloqueio de caráter prolongado (seq. 111.1). Caso seja atingido/verificado algum bem dos devedores, o juízo será comunicado e, posteriormente, haverá intimação da interessada. 2) No mais, despicienda a expedição de ofício nos moldes rogados, porquanto tais informações podem ser obtidas pelo sistema SISBAJUD. Assim, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:09
Mero expediente
27/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 03:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 21:43
Confirmada
26/09/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. 2) Certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de indisponibilidade lançada na seq. 111.1. Com a resposta, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:15
Confirmada
19/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:50
deferimento
18/09/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 04:01
Confirmada
09/08/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:46
Confirmada
02/08/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:04
Confirmada
26/06/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:01
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:37
Confirmada
22/06/2023, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:16
Documento (Ofício)
21/06/2023, 12:16
Confirmada
16/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:17
deferimento
15/06/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 08:17
Confirmada
23/05/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:33
Documento (Ofício)
19/05/2023, 13:32
Confirmada
11/05/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:07
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:05
Confirmada
12/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 10:58
Confirmada
14/02/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:44
deferimento
13/02/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:04
Apensamento
30/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:33
Confirmada
10/01/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:37
Documento (Ofício)
05/12/2022, 09:42
Confirmada
30/11/2022, 11:15
Documento (Ofício)
29/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:19
Confirmada
24/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 22:20
Confirmada
17/11/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 08:31
Confirmada
07/11/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados da parte executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:31
deferimento
04/11/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:03
Confirmada
17/10/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Observe o exequente que, porquanto ínfimos, os valores indisponibilizados na seq. 95.1 foram imediatamente liberados. Diga o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:35
Mero expediente
13/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Proceda-se à penhora online. 2. Intime-se a executada pessoa jurídica para que, em 05 (cinco) dias, junte cópias de seu contrato social (e eventuais alterações), de modo a regularizar a sua representação processual respectiva. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Confirmada
14/09/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:57
Confirmada
09/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:58
Confirmada
18/07/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:43
Confirmada
24/06/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:58
Confirmada
10/05/2022, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:37
Ato ordinatório
05/05/2022, 00:29
Confirmada
03/05/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 02:50
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 02:50
Confirmada
07/04/2022, 08:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:26
Confirmada
23/03/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:36
Confirmada
22/03/2022, 12:35
Confirmada
18/03/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:31
Confirmada
15/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:34
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:12
Confirmada
07/03/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços da parte executada, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se o exequente, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual daqueles em qualquer dos endereços informados, ou, alternativamente, em todos eles, a critério da parte interessada. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:29
deferimento
04/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:53
Confirmada
14/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2022, 16:12
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:55
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:07
Confirmada
09/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). 2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. 3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. 5) Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. 6) A certidão requerida no item "a)" da exordial pode ser normalmente obtida junto à Escrivania, sem intervenção do magistrado. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 11:23
deferimento
27/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
20/01/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 09:47
Confirmada
31/12/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 16:33
Distribuição (sorteio)
30/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
30/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
30/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)