BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
ANIZIO FRANKO
CPF
Reu
LEONI RUDEK FRANKO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA PEREIRA DA LUZ
OAB/PR 119818·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/05/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:45
deferimento
19/05/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:36
Confirmada
30/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:23
Confirmada
01/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:52
Confirmada
08/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:54
deferimento
27/11/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:04
Confirmada
05/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica, de maneira ampla, as quantias auferidas a título remuneratório.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. O débito objeto da presente demanda não se amolda a nenhuma das exceções legais. Com efeito, não há que se cogitar sequer acerca de constrição de percentual de verbas salariais e/ou previdenciárias hipoteticamente auferidas pela esfera executada. É certo que, ainda, não rogada a constrição propriamente dita. Todavia, sabido, pelas máximas da experiência, que as informações almejadas se destinam a aparelhar, em tempo futuro, pedido de penhora sobre salário/remuneração. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de pesquisa junto ao CAGED e INSS. Providencie-se seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:45
Indeferimento
23/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:34
Confirmada
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
02/08/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:45
Confirmada
27/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:06
deferimento
15/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:50
Confirmada
16/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:31
Confirmada
09/05/2025, 17:21
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:57
Confirmada
02/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:33
Confirmada
09/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:06
Confirmada
28/10/2024, 09:16
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 15:08
Confirmada
06/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 270.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:51
deferimento
25/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:51
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Desnecessária intimação pessoal do executado ANIZIO acerca do determinado na decisão de seq. 260.1, sendo suficiente a intimação na pessoa do curador especial a ele nomeado. No mais, diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:04
Mero expediente
19/08/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 23:49
Confirmada
22/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Ante a expressa anuência da exequente, providencie-se imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD. 2) Ademais, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, se houver, ou, à sua falta, pessoalmente, via postal com ARMP, para que indiquem, em 05 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade (e, se for o caso, certidão negativa de ônus) sob pena de incidir multa de 20% sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza material. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:47
deferimento
11/07/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:48
Confirmada
16/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019747-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019747-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$267.143,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ANIZIO FRANKO Leoni Rudek Franko Por ora, certifique a Escrivania acerca de eventual resultado da ordem de bloqueio lançada na seq. 251.1. Após, diga a parte exequente (ev. 252). Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de junho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:59
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:59
Mero expediente
04/06/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:54
Confirmada
24/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:32
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:05
Confirmada
19/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:57
Documento (Acórdão)
08/02/2024, 14:56
Desarquivamento
08/02/2024, 14:56
Recebimento
08/02/2024, 14:50
Provisório
16/10/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:05
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:26
Mero expediente
04/07/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:58
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A “exceção de pré-executividade,” como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Com efeito, a matéria alegada acerca da abusividade da cláusula penal prevista no título exequendo é passível de imediata apreciação, eis que não depende de dilação probatória. Pois bem. Faz jus a parte executada à aplicação das normas consumeristas. Vê-se que o executado se qualifica como produtor rural, o que, em princípio, poderia parecer incompatível com o conceito de consumidor extraído em leitura literal do art. 2º do CDC, que, elege, como critério definidor, a finalidade da aquisição do produto ou serviço. Sob a óptica da teoria finalista, portanto, é consumidor “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Nada obstante, tal critério não parece suficiente para regular de modo satisfatório a miríade de negócios jurídicos existentes. Daí a necessidade de superação do antigo critério finalista, adaptando-o às peculiaridades do caso concreto. Esta é a proposta da teoria finalista mitigada, que, em leitura sistemática do microssistema do CDC, entende viável a incidência de suas disposições também a quem, “embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade” (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). Significa dizer que também o consumidor intermediário, ou seja, que adquiriu o produto ou serviço para fomento de sua atividade empresarial, pode ser alcançado pelo regramento do CDC, contanto que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à parte contrária. Nesse sentido: (...) mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor (...). (STJ - REsp 1.166.054/RN - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - terceira turma - DJe 18.06.2015) Assim, no caso em mesa, constata-se a vulnerabilidade da esfera devedora perante a exequente. A não perder de vista a nítida diferença de porte dos negócios dos contendores. Ainda, o importe da dívida é compatível com a ideia de pequena ou média produção rural de pessoas físicas. Superada a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica existente entre as partes, passa-se à análise da abusividade da cláusula penal suscitada. Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa é juridicamente possível. Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança. Há de se observar o disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Afinal, esta norma limita a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. A dar amparo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente, recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ –Ag Int no REsp 1219543/RS - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - quarta turma - DJe 18.12.2017).” (grifei) Tendo em mente que, em inobservância à legislação consumerista, aplicada, no instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, multa no equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido (cláusula 5 do contrato de seq. 1.7), imperiosa sua minoração, a fim de que passe a constar como tal 2% (dois por cento) do importe da respectiva dívida. No mais, mantenho hígida a execução, pautada em título líquido, exigível e certo, uma vez que não fora apontado, pelo Curador especial, qualquer vício que comprometesse a sua validade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações de seq. 210.1, a fim de REDUZIR, quanto ao instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, a cláusula penal pactuada para o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da obrigação; Sucumbente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários em favor do Curador nomeado à parte executada (seq. 204.1), os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:28
de pré-executividade
22/05/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:13
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019747-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019747-77.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$267.143,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ANIZIO FRANKO Leoni Rudek Franko Por ora, certifique a Escrivania acerca do cumprimento da solicitação de ev. 208 pelo MM. Juízo comunicado. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de abril de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que a parte ora executada possui nos autos 0037419-35.2016.8.16.0014, em curso ante a 4ª Vara Cível local, observado o limite do crédito exequendo. Comunique-se eletronicamente a constrição ao MM. Juízo em que tramita a referida demanda, solicitando que averbe, com destaque, a constrição, nos termos do art. 860, do CPC. 2. Ainda, impõe-se a regularização da representação processual de ANIZIO FRANKO, já que o caso é de citação por hora certa e transcorreu in albis o prazo para resposta/pagamento. Para o encargo, designo o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB/PR 80.927), que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se-o a respeito da nomeação, bem como para que apresente defesa, ainda que por negativa geral, nos termos legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/01/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:05
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:03
deferimento
27/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:05
Confirmada
06/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providencie-se a baixa da anotação de revelia de ANIZIO FRANKO, uma vez que aquele foi citado por hora certa (seq. 50.16). Ademais, proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:26
Confirmada
27/10/2022, 09:16
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:15
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:52
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Postergo a nomeação de Curador especial ao executado citado por hora certa (ev. 50.16) para após a efetivação de ato constritivo em seu desfavor. Assim, diga a exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:03
Mero expediente
03/08/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:32
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:22
Confirmada
19/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:45
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:10
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:43
Confirmada
05/04/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Anote-se a revelia da parte executada. Após, DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:34
deferimento
01/04/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:28
Confirmada
25/03/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inexiste reconsideração de decisão na sistemática processual. Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:00
Indeferimento
18/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:27
Confirmada
11/03/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados da parte executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:21
deferimento
04/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:27
Confirmada
24/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade da parte executada. 2) Ademais, na medida em que a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em nome dos executados, pode ser realizada diretamente pela exequente, sendo despicienda qualquer determinação do juízo para tal fim, INDEFIRO o anseio da demandante. Melhor dizendo, a intervenção judicial somente se justifica quando a diligência de localização esbarrar no sigilo legal, como ocorre no caso de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), o que não é o caso. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A NOTA DE LEILÃO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013676-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021)” Por fim, conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados dos devedores dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). Querendo, compete à exequente diligenciar diretamente junto ao aludido sistema (SNCR), por si só, visando à obtenção das informações almejadas. Ausente demonstração de que tentativa pela via administrativa, por intermédio da interessada, restou inócua. Com efeito, INDEFIRO tal pleito. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:45
deferimento
18/02/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:21
Confirmada
16/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:48
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:03
Confirmada
02/02/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela exequente. Com o resultado, diga a esfera exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:28
deferimento
27/01/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:26
Confirmada
20/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:34
Confirmada
21/12/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:07
deferimento
14/12/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:06
Confirmada
07/12/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Quanto aos demais pleitos, a fim de evitar tumulto, postergo a análise para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:58
Confirmada
09/11/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:25
Confirmada
09/11/2021, 08:23
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Desarquivamento
04/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se os advogados cadastrados como terceiros interessados. No mais, observe-se ev. 81. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Provisório
26/10/2021, 18:55
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:54
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:54
Arquivamento
26/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:42
Confirmada
02/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:01
Confirmada
22/09/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019747-77.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$267.143,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): ANIZIO FRANKO Leoni Rudek Franko Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 78.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 83.2), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 83.3). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 84.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 78.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:34
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Indeferimento
18/09/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:04
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:11
Desarquivamento
16/09/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Provisório
13/09/2021, 19:02
Mero expediente
13/09/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:00
Desarquivamento
12/09/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 17:14
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 14:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 17:45
Provisório
19/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:38
Arquivamento
19/10/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:36
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:40
Ato ordinatório
29/08/2018, 13:40
Ato ordinatório
05/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2017, 09:21
Remessa (em diligência)
16/10/2017, 15:14
Mero expediente
11/10/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 16:27
Documento (Certidão)
10/10/2017, 16:27
Mero expediente
29/09/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 00:24
Por decisão judicial
01/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 16:07
Mero expediente
01/09/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 11:07
Ato ordinatório
24/08/2017, 11:06
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:34
Requisição de Informações
10/04/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:17
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 18:11
Distribuição (sorteio)
29/03/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)