Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BABY COOL INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LTDA.
Reu
MARCELO GIANETTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado sem a localização de bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e deverão os autos ser remetidos ao arquivo provisório (§ 2º). Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado sem a localização de bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e deverão os autos ser remetidos ao arquivo provisório (§ 2º). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Provisório
04/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:57
Arquivamento
04/09/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:46
Confirmada
16/08/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:59
Confirmada
07/08/2023, 12:39
Confirmada
07/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:15
Confirmada
24/07/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 12:06
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Confirmada
11/07/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 140.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:16
deferimento
10/07/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:28
Confirmada
20/06/2023, 05:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:23
Confirmada
31/05/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante o rogado no seq. 116.1, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com o resultado, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:20
deferimento
30/05/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:00
Confirmada
21/04/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Confirmada
03/04/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se a revelia do executado MARCELO GIANETTE, citado por hora certa (seq. 39.1). 2) No mais, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:57
deferimento
30/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:43
Confirmada
03/03/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. De início, anote-se a revelia da executada BABY COOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. 2. Após, proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:09
Confirmada
03/02/2023, 16:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:57
Confirmada
02/12/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:04
Confirmada
17/11/2022, 03:20
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:43
Confirmada
25/10/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:17
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:50
Confirmada
17/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:12
Confirmada
23/09/2022, 14:09
Mandado
23/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:05
Confirmada
22/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:53
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:15
Confirmada
16/08/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) DETERMINO a inclusão do nome do executado MARCELO GIANETTE junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Outrossim, proceda-se à penhora online, somente em face do referido devedor. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. 2) Sem prejuízo do acima, diga o exequente acerca da executada ainda não citada, para fins de seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:12
Confirmada
03/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:11
Documento (Certidão)
30/07/2022, 11:07
Confirmada
29/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:01
Documento (Certidão)
25/07/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual pagamento voluntário do quantum exequendo pelo executado citado por hora certa (seq. 39.1). Após, tornem conclusos. Dil. Nec. Londrina, 20 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:18
Confirmada
11/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:43
Confirmada
29/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:33
Mandado
22/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:38
Ato ordinatório
02/06/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 08:27
Confirmada
24/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:36
Confirmada
12/05/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 02:50
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:40
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:41
Confirmada
22/03/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). 2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. 3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. 5) Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. 6) A certidão indicada (item "4.f", da exordial) pode ser normalmente obtida junto à Escrivania, sem intervenção do magistrado. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:18
deferimento
04/03/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
20/02/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 12:54
Confirmada
18/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:13
Distribuição (sorteio)
11/02/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)