Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006119-21.2017.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/03/2026
Ementa:
Ementa. Título. Apelações Cíveis. Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito rotativo BB Giro Empresa Flex. Recurso de apelação (1) do excipiente provido e recurso de apelação (2) do Banco exequente desprovido.I. Caso em exame1. Recursos interpostos contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, bem como fixou honorários sucumbenciais ao procurador do excipiente pelo critério da equidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução se encontra aparelhada em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico.III. Razões de decidir3. No caso, o instrumento que aparelha a execução (contrato de abertura de crédito rotativo BB Giro Empresa Flex) não configura título executivo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 233 do STJ. Ausência de liquidez que denota o não preenchimento dos requisitos de exequibilidade previstos no art. 783 do CPC. Sentença mantida nesse aspecto.4. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa. Proveito econômico que não é irrisório e valor da causa que não é muito baixo. Ausência dos requisitos do § 8º do art. 85 do CPC. Fixação que deve atender aos percentuais do § 2º do mesmo dispositivo legal. Arbitramento da verba honorária em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, a ser aferido no momento da propositura da execução. Sentença reformada nesse ponto.5. Fixação de honorários advocatícios ao curador especial da pessoa jurídica apelada.6. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) em razão do desprovimento do recurso de apelação (1) do Banco.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação (1) do excipiente provido.8. Recurso de apelação (2) do Banco exequente desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 783 e 784, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 233/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.627.012/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 19.4.2018; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, 2ª Seção, DJe de 29.3.2019; STJ, REsps nºs 1.850.512/SP, 1.906.618/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31.5.2022.