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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Compulsando os autos, verifico que as petições de movs. 343.1 e 344.1 apresentam evidente equívoco material e jurídico. A parte ré (Anderson e Maria), embora se intitule "exequente" em tais peças, teve sua pretensão indenizatória reduzida a zero na decisão de liquidação de mov. 327.1, contra a qual expressamente renunciou ao direito de recorrer. 2. Assim, não subsiste crédito em favor dos réus a amparar qualquer pedido de execução ou bloqueio SISBAJUD por parte destes. Pelo contrário, com o encerramento da fase de liquidação, restou definida a ausência de valores a serem compensados em favor dos requeridos. 3. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que o impedimento apontado pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0071536-79.2025.8.16.0000 (mov. 345.1) qual seja, a necessidade de prévia liquidação da construção, foi devidamente superado com a decisão de mov. 327.1, agora preclusa. 4.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de execução e diligências executórias formulados pelos réus nos movs. 343 e 344, ante a inexistência de título executivo em seu favor. 5. Intime-se a parte autora MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, na condição de efetiva credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no início do cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Ciente do acórdão de mov. 335. Considerando que já há decisão proferida a respeito da liquidação, resta apenas aguardar a preclusão. Como a parte requerida possui prerrogativa da contagem em dobro, aguarde-se o integral curso do prazo recursal (até 15/04/2026, inclusive). Após, intime-se a parte autora/exequente para prosseguimento, caso não haja recurso. Dil. nec. Londrina, 30 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Liberem-se ao perito seus honorários, considerando a entrega do laudo e esclarecimentos. 2. Observa-se das conclusões do perito que a edificação teve um custo, mas que não tinha valor de mercado a agregar ao imóvel: (Transcrição do mov. 307.1, pág. 16) (transcrição do mov. 317.1, pág. 2) (transcrição do mov. 317, pág. 3) 3. A partir dessas conclusões, é preciso identificar que tipo de ressarcimento o acórdão visou contemplar nesta fase. Nesta linha, verifica-se na pág. 9 do acórdão de mov. 232 a menção a julgado em que, embora a construção estivesse irregular, havia efetivo valor de mercado. Porém, na presente, o perito é assertivo no sentido de que a construção não agregaria qualquer valor de mercado, já que a forma artesanal como edificada, ainda que pela análise indireta, permitiu concluir que não havia condições mínimas de segurança e estabilidade. É evidente que isso não importa dizer que alguém não teria interesse em adquirir e até se servir da casa. A realidade de nosso país é de que, por falta de recursos, muitas obras são tocadas desse modo, artesanal, sem engenheiro, projetos ou regularização, tijolo a tijolo, e que podem ou não servir por décadas às famílias que as habitam, com reparos e remendos pontuais. Haviam, inclusive, itens que poderiam ser aproveitados, mas que foram removidos pelos próprios réus (fiação, portas, janelas, etc.). A construção, porém, não poderia ser aproveitada pela autora, dentro da legalidade intrínseca à sua atividade. Deste modo, entendo que não há como se indenizar a edificação que, ao cabo, não era benfeitoria, já que não acresceu valor ao terreno, apenas gerou custo para sua demolição e posterior revenda. Decreto, pois, a liquidação zero em relação à edificação. Intimem-se as partes, podendo a exequente prosseguir, respeitado o prazo recursal e eventual efeito suspensivo. Int. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Em atenção ao mov. 289, mantenho a decisão agravada. 2. Sem prejuízo do agravo, considerando o depósito dos honorários periciais (mov. 282), intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Ciente do acórdão de mov. 335. Considerando que já há decisão proferida a respeito da liquidação, resta apenas aguardar a preclusão. Como a parte requerida possui prerrogativa da contagem em dobro, aguarde-se o integral curso do prazo recursal (até 15/04/2026, inclusive). Após, intime-se a parte autora/exequente para prosseguimento, caso não haja recurso. Dil. nec. Londrina, 30 de março de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Liberem-se ao perito seus honorários, considerando a entrega do laudo e esclarecimentos. 2. Observa-se das conclusões do perito que a edificação teve um custo, mas que não tinha valor de mercado a agregar ao imóvel: (Transcrição do mov. 307.1, pág. 16) (transcrição do mov. 317.1, pág. 2) (transcrição do mov. 317, pág. 3) 3. A partir dessas conclusões, é preciso identificar que tipo de ressarcimento o acórdão visou contemplar nesta fase. Nesta linha, verifica-se na pág. 9 do acórdão de mov. 232 a menção a julgado em que, embora a construção estivesse irregular, havia efetivo valor de mercado. Porém, na presente, o perito é assertivo no sentido de que a construção não agregaria qualquer valor de mercado, já que a forma artesanal como edificada, ainda que pela análise indireta, permitiu concluir que não havia condições mínimas de segurança e estabilidade. É evidente que isso não importa dizer que alguém não teria interesse em adquirir e até se servir da casa. A realidade de nosso país é de que, por falta de recursos, muitas obras são tocadas desse modo, artesanal, sem engenheiro, projetos ou regularização, tijolo a tijolo, e que podem ou não servir por décadas às famílias que as habitam, com reparos e remendos pontuais. Haviam, inclusive, itens que poderiam ser aproveitados, mas que foram removidos pelos próprios réus (fiação, portas, janelas, etc.). A construção, porém, não poderia ser aproveitada pela autora, dentro da legalidade intrínseca à sua atividade. Deste modo, entendo que não há como se indenizar a edificação que, ao cabo, não era benfeitoria, já que não acresceu valor ao terreno, apenas gerou custo para sua demolição e posterior revenda. Decreto, pois, a liquidação zero em relação à edificação. Intimem-se as partes, podendo a exequente prosseguir, respeitado o prazo recursal e eventual efeito suspensivo. Int. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Em atenção ao mov. 289, mantenho a decisão agravada. 2. Sem prejuízo do agravo, considerando o depósito dos honorários periciais (mov. 282), intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Acolho-os para suprir omissão, sem conferir os efeitos infringentes para alterar o resultado da decisão. Defende a parte autora que poderia dar início ao cumprimento de sentença, uma vez que a parcela de seu crédito seria líquida, não tendo que aguardar a liquidação da avaliação da benfeitoria/acessão, nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. Contudo, o caso deve ser analisado sob o prisma do art. 476, do Código Civil, em decorrência da bilateralidade do contrato e necessidade de que as obrigações recíprocas sejam todas apuradas, para apenas então se exigir o saldo financeiro de um ou outro. Isso pelo fato que a indenização se deu pela interpretação do E. Tribunal de Justiça do contrato, entendendo que não caberia a exclusão da indenização pela acessão/benfeitoria, de modo que esse elemento passou a integrar as obrigações bilaterais das partes, e a própria liquidez do contrato. Assim, embora se conheçam os valores das obrigações de ocupação, parcelas e outras, não há liquidez da obrigação contratual, a qual somente se conhecerá após a verificação do valor que será abatido, tornando então a obrigação (complexa, derivada de todos os elementos contratuais) líquida. Sem que isso ocorra, não é possível ainda determinar quem haverá saldo a pagar ou receber. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de deflagrar o cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 para a perícia de liquidação. Em que pese o alegado pela parte autora/reconvinda, o fato de a perícia ser indireta não a torna menos complexa, pelo contrário, o exame ser embasado em imagens e na necessidade de perquirir materiais e custos similares para a obra tornam o exame tão ou mais complexo quanto. É certo que o custo da perícia é alto perante a simplicidade da edificação que havia no local, porém o valor se dá pela complexidade. 1.1. Concedo à parte autora/reconvinda o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, conforme decisão anterior a respeito do ônus. 2. Indefiro o cumprimento de sentença de mov. 268, por ora, pois o acórdão apontou a possibilidade de compensação dos valores. Assim, o saldo devedor somente estará estabelecido quando conhecidos os valores a serem compensados, já que os executados somente são devedores de eventual saldo resultante do mesmo negócio jurídico. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de abril de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Não havendo condições de fixar imediatamente o valor devido sem o auxílio de profissional técnico, determino que a liquidação seja processada por arbitramento, com fulcro no art. 509, I, do CPC. A liquidação se dará para cumprimento do acórdão, quanto à avaliação da acessão/benfeitoria demolida, ponderando-se a retirada de parte da estrutura pelos réus (remoção de janelas/portas/telhado e louças). 2. Para a realização de laudo pericial, nomeio perito o engenheiro civil Rafael Rambalducci Kerst (habilitado no CAJU). a. Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Aponto que os quesitos deverão observar os limites da coisa julgada, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo do julgado e/ou o objeto da lide; b. Após, cientifique-se o Sr. Perito a respeito da nomeação, devendo atender em 5 (cinco) dias o disposto no art. 465, §2º, do CPC. c. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte sucumbente nesse pedido (autora/reconvinda): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) d. Na sequência, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, a respeito do valor proposto. e. Resolvida a questão referente aos honorários, fica o Sr. Perito autorizado a dar início aos trabalhos, observado a regra inserta no artigo 474 do Código de Processo Civil. f. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou divergência, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §2º, do CPC. 3. Após, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de janeiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Não havendo condições de fixar imediatamente o valor devido sem o auxílio de elucidação técnica, determino que a liquidação seja processada por arbitramento, com fulcro no art. 509, I, do CPC. 2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme art. 510, do CPC, sem prejuízo a eventual negociação de acordo. 3. Após, tornem para análise e, se for o caso, determinação de realização de perícia. Int. Londrina, 12 de novembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:48
Confirmada
23/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:52
Documento (Acórdão)
15/07/2024, 17:19
Provimento em Parte
15/07/2024, 14:56
Provimento em Parte
15/07/2024, 14:56
Confirmada
04/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:14
Inclusão em pauta
03/06/2024, 16:14
Mero expediente
28/05/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 16:44
de Conciliação (realizada)
23/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:58
Confirmada
26/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0065720-50.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO Apelado(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível (mov. 212.1 e mov. 218.1) interpostos contra a r. sentença (mov. 204.1), proferida na Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Reintegração de Posse e Indenização, autos de nº 0065720-50.2020.8.16.0014, movida por MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ANDERSON HENDRIW BEZERRA e MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos (ação e reconvenção), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação originária (art. 487, I, CPC), declarando a resolução do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.4. Condeno a parte ré ao pagamento em favor da autora de: a) comissão de corretagem; b) despesas com publicidade; c) multa de 10% sobre o valor inadimplido, compensando-se o montante com as parcelas pagas pelos promitentes compradores. A comissão de corretagem e as parcelas adimplidas pela compradora devem ser corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais do TJPR a partir do seu termo, enquanto os demais a partir da presente sentença. Excetuando-se as parcelas adimplidas pela ré, todos os demais débitos devem ser acrescidos de juros moratórios à razão de 1%/mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de taxa de fruição, no percentual de 0,8% do valor do contrato original (R$ 70.020,00) por mês pela ocupação indevida do imóvel. Os valores são devidos a partir da data da citação (20.08.2021) até a data da efetiva desocupação (21.07.2022, conforme mov. 126), sendo atualizados ao final de cada mês conforme os índices oficiais do TJPR e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, face ao labor exigido para a causa e o tempo para ela despendido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). À autora caberá o pagamento das custas e despesas remanescentes, bem como de honorários ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido inicialmente a título de fruição do imóvel (R$ 17.364,96) e o valor da condenação obtida a tal título (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mais, julgo improcedente o pedido reconvencional (art. 487, I, CPC), condenando os reconvintes ao pagamento das despesas processuais respectivas, e de honorários ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre R$ 22.000,00 (valor pretendido pelos reconvintes), atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos réus/reconvintes, porque beneficiários da gratuidade judicial. Anote-se o deferimento da benesse em favor de ANDERSON, porque suficientemente comprovada a insuficiência de recursos (seq. 195). A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 207.1), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 209.1), nos seguintes termos: “Segundo a embargante, a sentença foi contraditória, por ter dividido o ônus sucumbencial entre os contendores, a despeito do acolhimento de parte significante dos pedidos iniciais. Todavia, entendo que discorda a embargante do entendimento adotado na sentença, no sentido de que configurada hipótese de sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. Ocorre que isso não configura omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se que, embora grande parte dos pedidos vestibulares tenha sido acolhida, o termo inicial da taxa de fruição foi alterado, o que repercutiu significativamente no valor obtido pela autora. Por outro lado, entendo que, de fato, constou do dispositivo erro material, pois determinado o cálculo da multa sobre as parcelas inadimplidas, e não sobre as parcelas pagas. Assim, conheço dos tempestivos embargos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para registrar que o cálculo da multa de 10% deve se dar sobre o valor adimplido, nos moldes da fundamentação”. Inconformadas, ambas as partes apelam. Os Réus, em suas razões recursais, aduzem que: a) o “imóvel construído... não se trata de benfeitoria, mas de acessão” e, assim, “por se tratar de construção no lote (terra nua) vendido pela loteadora apelada, é latente o direito a indenização (...) pela casa construída, com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil (...)”; b) agiram de boa-fé “na maior parte do período de construção do imóvel”, tendo edificado “com muito custo...”, havendo demolição pela Apelada sem que houvesse possibilidade de defesa, “o que implicou em graves transtornos para todos os membros do núcleo familiar, rompendo com a função social e o direito à moradia”; c) trata-se, assim, de “um caso em que há conflito entre a proteção de bens jurídicos que surpassam os direitos reais”, devendo a situação passar “por uma análise proporcional entre os bens jurídicos: por um lado o direito real da posse e, por outro, o direito pessoal de moradia e bem-estar da família e dos menores”; d) a forma pela qual agiram se deu por conta de dificuldades financeiras e sociais, inclusive por conta da Pandemia da Covid-19; e) “uma vez demonstrado que a construção se procedeu majoritariamente em boa-fé, e que o ‘período de má fé’ só ocorreu em razão da situação social e econômica (...) fazem jus a indenização pelos gastos com a construção da casa antes de a reintegração ser concretizada”, e, em caso de entendimento diverso, deve ser reconhecido o direito à indenização ao menos em relação ao período reconhecido como de posse de boa-fé; f) “não é possível afirmar categoricamente que uma obra construída sem alvará não seria indenizável, sendo necessário aferir se há possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade, conforme entendimento firmado pelo Min. Luís Felipe Salomão durante o julgamento do REsp 1191862-PR, de sua relatoria”; g) no caso, a “irregularidade perante a Prefeitura poderia ter sido facilmente sanada (...), no entanto, em nenhum momento (...) receberam qualquer intimação neste sentido, o que culminou na demolição do imóvel construído pelos apelantes, gerando um prejuízo de mais de vinte mil reais”; h) não foram notificados, nem tiveram a obra embargada, “o que constitui evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”; i) a ausência de autorização ou licença dos órgãos administrativos “não constitui óbice à fixação de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel (...), haja vista que essa reparação decorre da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, bem como busca evitar o enriquecimento ilícito das partes, encontrando amparo nas disposições do art. 1.219, do CC, e art. 34, da Lei n.º 6.766/79”; j) “foram ludibriados pela loteadora apelada, haja vista que a Sra. Maria, parte hipossuficiente da relação, foi informada pelo vendedor Marcos que só precisaria solicitar o alvará na Prefeitura após terminar as obras, o que certamente não correspondia com a verdade”; l) “são os únicos responsáveis pelo tratamento da sua filha e netos, que sofrem de enfermidades psicológicas de variadas ordens, demandando especial atenção principalmente por parte da Sra. Maria, conforme se depreende dos laudos médicos colacionados à seq. 185.5”; m) lhes foi facultada a opção de quitar as parcelas vencidas ou “vender a casa”, mas foram surpreendidos com o mandado de citação; n) o entendimento do juiz, quanto aos comprovantes de pagamento dos materiais de construção “não corresponde à realidade dos fatos, haja vista que a construção já havia se finalizado quando houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse, conforme se depreende das fotos tiradas pelo Oficial de Justiça e colacionadas à seq. 126.2”; o) ademais, “os comprovantes colacionados nas seqs. 174.4 e 185.8 não correspondem a despesas com materiais de construção da residência, mas sim do acabamento da obra”. Pediram o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção. A Autora, por sua vez, assevera que: a) uma vez rescindido o contrato por culpa dos adquirentes, a taxa de fruição deve ser aplicada desde a imissão na posse do imóvel, a qual, no caso, coincide com o início da relação contratual; b) o art. 32-A, da Lei n.º 6.766/79 prevê que a taxa de fruição terá seu prazo contado a partir da data da transmissão da posse ao adquirente até a sua efetiva restituição ao loteador; c) “é dispensável que no contrato de promessa de compra e venda haja indicação expressa sobre o início da incidência da taxa de fruição, pois o princípio da reparação integral e a própria legislação que rege a matéria orientam no sentido de que referida taxa deve ser contada desde a imissão do comprador na posse do imóvel, e não desde a citação, como equivocadamente entendeu o prolator da sentença guerreada”; d) no caso, os Apelados confessaram na contestação que, logo após a transmissão da posse, passaram a construir no imóvel, “ficando claro que desde então exerciam plenamente a posse do bem sem qualquer restrição”, ao que se soma, ainda, a data indicada nos documentos relativos a supostos gastos com benfeitorias; e) sucumbiu em parte mínima, o que deveria ter ensejado a aplicação do art. 86, do CPC, devendo a sentença ser reformada para adequação do rateio sucumbencial conforme a proporção da efetiva derrota de cada parte. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Ambos os recursos foram contra-arrazoados. A Autora pugnou pelo não provimento do recurso dos Réus, com a majoração dos honorários advocatícios (mov. 226.1). Do mesmo modo, os Réus pugnaram pelo não provimento do recurso, pedindo a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 227.1). É o relatório, em síntese. 2. A propósito, analisando-se o andamento do feito, na origem, constata-se que ambas as partes aventaram o desejo (e, portanto, a possibilidade) de se tentar eventual conciliação (Autora, mov. 1.1, pág. 13, in verbis: “Informa a Autora que tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do CPC”; Réus, mov. 185.1, pág. 9, in verbis: “Manifesta interesse pela composição consensual, na forma do art. 334, CPC”). A despeito disso, não consta que tenha sido tentada a conciliação, já que não houve designação de audiência. Por outro lado, é certo que não se pode desconsiderar o dever de todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), bem como o dever imposto ao juiz de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, inc. V). Em face disso, e considerando a existência de Núcleo de Conciliação neste Egrégio Tribunal de Justiça e a real possibilidade de composição e alcance de resultado que seja satisfatório para ambas as partes, encaminhe-se o presente recurso para o CEJUSC do 2º Grau, para designação de audiência, com fundamento no artigo 122, inciso II do Regimento Interno desta Corte. 3. Após, caso frustrada a conciliação, retorne-se concluso o feito para regular apreciação dos recursos. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:41
de Conciliação (designada)
15/03/2024, 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 12:40
Julgamento em Diligência
15/03/2024, 10:03
Confirmada
13/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:22
Distribuição (sorteio)
05/03/2024, 13:22
Recebimento
05/03/2024, 12:53
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Proferida a sentença de mov. 204, aprouve à interessada a oposição de embargos de declaração (mov. 207). Segundo a embargante, a sentença foi contraditória, por ter dividido o ônus sucumbencial entre os contendores, a despeito do acolhimento de parte significante dos pedidos iniciais. Todavia, entendo que discorda a embargante do entendimento adotado na sentença, no sentido de que configurada hipótese de sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima. Ocorre que isso não configura omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se que, embora grande parte dos pedidos vestibulares tenha sido acolhida, o termo inicial da taxa de fruição foi alterado, o que repercutiu significativamente no valor obtido pela autora. Por outro lado, entendo que, de fato, constou do dispositivo erro material, pois determinado o cálculo da multa sobre as parcelas inadimplidas, e não sobre as parcelas pagas. Assim, conheço dos tempestivos embargos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para registrar que o cálculo da multa de 10% deve se dar sobre o valor adimplido, nos moldes da fundamentação. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 22 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. RELATÓRIO A empresa autora alegou ter firmado com a ré MARIA APARECIDA BEZERRA contrato de compra e venda de lote no valor de R$ 70.020,00. Explicou que o preço da transação foi dividido em prestações de R$ 389,00, reajustadas anualmente. Mencionou que, tão logo assinado o instrumento contratual, a ré passou a ocupar o imóvel, tendo inclusive iniciado obras no local. Todavia, afirmou que a requerida deixou de adimplir as parcelas assumidas, não tendo purgado a mora, mesmo após notificada extrajudicialmente a tanto. Diante disso, buscou fosse decretada a rescisão do contrato. Também pediu a reintegração na posse do bem. Prosseguiu sustentando fazer jus ao valor referente à comissão de corretagem, às despesas com publicidade e à multa contratual, no percentual de 10% sobre os valores pagos (R$ 466,80). Ainda, pediu a condenação da autora ao pagamento de taxa pela fruição do imóvel, no valor mensal de R$ 560,16 (correspondente a 0,80% do preço do bem). Asseverou que, abatendo-se os valores pagos das penalidades supra, faz jus à quantia de R$ 17.535,06. Pediu a condenação da ré ao pagamento da aludida monta. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos (seq. 1). Citada (ev. 50), a ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 52). Então, foi proferida sentença de parcial procedência (mov. 62), que transitou em julgado em 08/12/2021 (mov. 66). Iniciada a execução e cumprido o mandado de reintegração de posse (mov. 126), a devedora compareceu aos autos, pedindo a nomeação de advogado em seu favor (mov. 133), o que foi atendido no mov. 135. A executada acostou manifestação à seq. 149, requerendo a concessão das benesses da gratuidade judicial, tendo sido o pleito deferido no mov. 152. A executada constituiu novo advogado por intermédio da procuração de mov. 156.2. Na sequência, compareceu aos autos o terceiro ANDERSON HENDRYW BEZERRA (mov. 157), alegando a existência de nulidade, por também figurar como comprador no contrato de compra e venda de imóvel cuja rescisão foi acolhida em sentença. Defendeu que era imprescindível sua participação na condição de litisconsorte necessário. Requereu fosse declarada a nulidade do processo e a extinção do cumprimento de sentença. Acolhida a alegação de nulidade na seq. 181. Restituído o prazo para contestação, os réus acostaram defesa ao mov. 185. Alegaram ter suportado gastos de R$ 20.246,87 com a construção do imóvel contido no lote da ré. Sustentaram que, em virtude da demolição efetivada pela autora, não há como reaproveitar os materiais da construção. Asseveraram que vários membros da família residiam na casa destruída. Apresentaram reconvenção, compreendendo fazes jus a indenização pelas benfeitorias levantadas no lote, sugerindo o valor de R$ 22.000,00. Requereram fosse reconhecida a compensação da aludida monta com eventuais débitos. Arremataram suplicando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntaram documentos (seq. 185). Réplica no mov. 190. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 192), somente a autora manifestou interesse na atividade probatória (mov. 196). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, tendo em vista o desinteresse dos réus na atividade probatória (art. 355, I, CPC). As tratativas que antecederam a celebração e a rescisão da compra e venda em nada influenciam o deslinde da controvérsia, restando a análise, em essência, da legalidade das cláusulas contratuais e das benfeitorias edificadas no lote – cuja prova, vale registrar, cabia aos réus. Indefiro, portanto, o pedido de dilação probatória de mov. 196 (art. 370, parágrafo único, CPC). No mérito, a despeito do reconhecimento da nulidade da sentença de mov. 57 e da devolução do prazo da defesa, remanesceu incontroverso o fato de que os réus deixaram de adimplir as parcelas do lote vendido pela ré. Isso significa que possível o acolhimento do pedido declaratório, até porque, conforme matrícula acostada ao mov. 202.2, a alienação fiduciária do imóvel em questão não foi registrada, o que significa que inaplicável ao caso a forma prevista na Lei nº 9.514/97 (tema repetitivo 1095/STJ). Não há que se falar, entretanto, em reintegração na posse, pois já liberado o imóvel em discussão (seq. 126). Ou seja, deve ser observado, nesse ponto, o art. 520, § 4º, do CPC, como já pontuado na decisão de mov. 181. Com relação ao pleito condenatório, a autora faz jus à retenção: a) da comissão de corretagem no valor de R$ 4.201,20 (nos termos da cláusula 8ª, item l.2 do contrato de mov. 1.4 e do recibo de mov. 1.8); b) das despesas com publicidade no valor de R$ 350,10 (cláusula 8ª, item l.3); c) da multa contratual, que, conforme disposto inicialmente, requereu fosse fixada em 10% sobre o montante adimplido, gerando um débito de R$ 466,80. Além de gozarem de clara previsão contratual, a possibilidade de retenção de tais despesas está prevista na Lei nº 13.789/2018 (art. 3º, que alterou a Lei nº 6.766/79), a qual, embora tenha entrado em vigência após a celebração do contrato em tela, fixou regras compatíveis com a jurisprudência até então predominante. A soma dos encargos acima, vale registrar, não ultrapassa 10% do valor atualizado do contrato (art. 32-A, II, Lei nº 6.766/79). A comissão de corretagem e as parcelas adimplidas pela compradora devem ser corrigidas monetariamente a partir do seu termo/desembolso, para que não haja enriquecimento ilícito da fornecedora (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17.4.2013). Os demais débitos devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (que declarou a rescisão). À exceção das parcelas adimplidas, todos os demais débitos devem ser acrescidos de juros moratórios a partir da citação (já que não houve prévia e clara interpelação em momento anterior – art. 397, parágrafo único, CC). Ademais, a parte ré também deve ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação prevista na cláusula 8ª, item l.5 (0,8%/mês), do instrumento contratual. Afinal, os promovidos usufruíram do bem imóvel, tendo inclusive nele edificado residência. Reitera-se que a Lei nº 13.789/2018, que limitou a taxa de fruição a 0,75% do valor atualizado do contrato, entrou em vigor somente em dezembro/2018, meses após a celebração do contrato em análise, de modo que devem prevalecer as disposições contratualmente estabelecidas, até porque razoáveis e compatíveis com a jurisprudência que prevaleceu até a edição da aludida norma. Pelas particularidades do caso, entendo que não há falar em direito indenizatório desde o momento em que o contrato foi firmado. Isso porque não constou claramente do instrumento o termo inicial de incidência da aludida taxa. Sendo assim, pelo princípio da boa-fé, entende-se que somente a partir do momento em que a parte devedora foi inequivocamente interpelada da intenção de desfazer o contrato é que restou caracterizado o direito à indenização. No presente caso, apenas com a citação é que se tomou conhecimento da intenção de reaver o imóvel, pois quando da notificação extrajudicial não restou clara a intenção de desfazimento do contrato, tratando-se apenas de ameaça (mov. 1.6). Por sua vez, os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora a partir do final de cada mês de incidência, desde a data da citação até a efetiva desocupação (mov. 126). Quanto à reconvenção, restou incontroverso que os demandantes construíram no lote bem imóvel, que lhes servia de domicílio (mov. 185.6). A respeito do direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias em caso de rescisão por inadimplemento, assim dispõe a Lei nº 6.766/1979: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou a lei. Segundo a autora, não seria devida qualquer indenização, em virtude da irregularidade da obra levantada pelos réus. De fato, os promovidos confessaram que a obra não recebeu o respectivo alvará (mov. 185.1, fl. 2). E os autores não cuidaram de demonstrar que a construção poderia ter sido regularizada – e tampouco manifestaram interesse na produção de provas. Nesse cenário, descabida a indenização propugnada, conforme entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes. 3. O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 4. A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição. 5. Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir) regularidade da edificação efetivada por aquele. 6. O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1643771 PR 2016/0323941-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019) (destaque acrescentado). A falta de regularização do imóvel significou descumprimento não apenas da Lei, mas também do próprio contrato: Também não há como desconsiderar o fato de que todos os comprovantes de pagamento de materiais de construção apresentados pelos promovidos/reconvintes são posteriores ao início do inadimplemento (movs. 174.4 e 185.8). A última parcela quitada pelos autores venceu em 10/08/2019, conforme mov. 1.5. Todavia, as compras dos materiais utilizados na construção tiveram início em 04/09/2019 (mov. 185.8). Ou seja, os demandados optaram voluntariamente por deixar de adimplir as parcelas do imóvel, investindo seu dinheiro na obra. Nesse cenário, cristalina a falta de boa-fé dos réus, que, mesmo cientes da inadimplência, permaneceram inertes, dando continuidade à obra em terreno não quitado. Por todo o exposto, entendo que não há que se falar em indenização pela construção, de modo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação originária (art. 487, I, CPC), declarando a resolução do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.4. Condeno a parte ré ao pagamento em favor da autora de: a) comissão de corretagem; b) despesas com publicidade; c) multa de 10% sobre o valor inadimplido, compensando-se o montante com as parcelas pagas pelos promitentes compradores. A comissão de corretagem e as parcelas adimplidas pela compradora devem ser corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais do TJPR a partir do seu termo, enquanto os demais a partir da presente sentença. Excetuando-se as parcelas adimplidas pela ré, todos os demais débitos devem ser acrescidos de juros moratórios à razão de 1%/mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de taxa de fruição, no percentual de 0,8% do valor do contrato original (R$ 70.020,00) por mês pela ocupação indevida do imóvel. Os valores são devidos a partir da data da citação (20.08.2021) até a data da efetiva desocupação (21.07.2022, conforme mov. 126), sendo atualizados ao final de cada mês conforme os índices oficiais do TJPR e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, face ao labor exigido para a causa e o tempo para ela despendido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). À autora caberá o pagamento das custas e despesas remanescentes, bem como de honorários ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido inicialmente a título de fruição do imóvel (R$ 17.364,96) e o valor da condenação obtida a tal título (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mais, julgo improcedente o pedido reconvencional (art. 487, I, CPC), condenando os reconvintes ao pagamento das despesas processuais respectivas, e de honorários ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre R$ 22.000,00 (valor pretendido pelos reconvintes), atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos réus/reconvintes, porque beneficiários da gratuidade judicial. Anote-se o deferimento da benesse em favor de ANDERSON, porque suficientemente comprovada a insuficiência de recursos (seq. 195). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Examinando os autos, verifiquei que o contrato em tela foi garantido com alienação fiduciária (mov. 1.4). Sendo assim, concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel. Registrada a garantia em cartório, deverá a promovente se manifestar a respeito da (in)aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao caso em tela, tendo em vista a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do tema repetitivo 1095[1]. Então, retornem. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Verifico que a parte ré ANDERSON requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem comprovar a efetiva hipossuficiência, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, persistindo no pedido de assistência, deverá juntar aos autos comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou documentação equivalente (pro labore, benefício previdenciário, etc.) e, não sendo isenta, cópia da última declaração de bens e rendimentos emitida à RECEITA FEDERAL. 3. Não havendo requerimento de provas, presumir-se-á a falta de interesse na produção, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 12 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. 1. Comparece aos autos o terceiro Anderson Hendriw Bezerra (mov. 157), alegando a existência de nulidade, pois também figura como comprador no contrato de compra e venda de imóvel cuja rescisão foi acolhida em sentença, de modo que era imprescindível sua participação na condição de litisconsorte necessário. Reclama a nulidade do processo e a extinção do cumprimento de sentença. 2. Em resposta, a parte exequente (mov. 162) alega que Anderson, embora tenha figurado no contrato, não era efetivo comprador do imóvel, sendo que apenas sua mãe e ré Maria Aparecida Bezerra era quem se apresentava como compradora. Aponta que apenas Maria assinou a proposta inicial de compra e venda, e que Anderson foi incluído apenas para composição de renda para facilitar financiamento. Informa que todos os títulos bancários foram confeccionados apenas em nome de Maria. Pugnou pela rejeição da alegação de nulidade. 3. Intimado a se manifestar, o terceiro Anderson (mov. 168) informa que assinou o contrato de compra e venda, que ajudava sua mãe nos pagamentos pois iria ficar com parcela do terreno para si e que haveria interesse em acordo. 4. Informada a não realização de acordo (mov. 170). 5. O terceiro Anderson juntou documentação no mov. 174, a respeito da qual a parte autora se manifestou no mov. 179. É o relatório. 6. A hipótese é de acolhimento da alegação de nulidade dos atos decisórios, porquanto o coadquirente Anderson Hendriw Bezerra figurou como comprador do imóvel no contrato de mov. 1.4, de modo que é atingido diretamente pelo resultado da sentença, conforme arts. 114 e 115, I, do CPC. Embora a parte autora alegue que sua participação teria cunho meramente formal, para compor renda, isso não retira o caráter jurídico de sua participação e o fato de que sofre o efeito da resolução do contrato. Nesse sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO. Negócio contratual firmado por Marcos e Rebeca, como adquirentes. Pretendido reconhecimento de que a compradora apenas participou do negócio porque ao seu tempo era casada com Marcos. Não acolhimento. Contrato firmado em nome das pessoas naturais e não jurídicas. Efetiva participação no vínculo contratual a balizar a sua legitimidade. Rescisão da avença, ainda, que deve ser uniforme para todas as pessoas envolvidas no contrato. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10277675620188260554 SP 1027767-56.2018.8.26.0554, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 19/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM AMBOS OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DECISÃO QUE AFETARÁ O DIREITO DE AMBOS. OBSERVÂNCIA DOS ART. 114 E 115, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. - Ambos os réus assumiram as obrigações do contrato cuja rescisão é pretendida, independentemente de à época estarem casados, portanto, está configurado litisconsórcio passivo necessário e a falta de citação de um dos promissários compradores importa em ausência de pressuposto para regular formação da relação processual que impõe a nulidade do processo, incluindo o ato decisório.Apelação provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003317-79.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2022) Assim, reputo nulo o processo e a sentença proferida, em razão da ausência de integração do contraditório ao litisconsorte passivo necessário. Sem custas ou honorários, sem prejuízo de sua fixação na nova sentença. 7. Transfira-se ANDERSON HENDRYW BEZERRA RIBEIRO para o polo passivo e anote-se o processo como “procedimento comum”, sem prejuízo de eventual recurso da autora. 8. Conforme art. 282, do CPC, restituo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias – 30 (trinta) dias, enquanto se mantiverem assistidos por órgão de assistência judiciária gratuita – para apresentação de defesa, sob pena de revelia[1]. No tocante aos efeitos da execução, em que pese não se trate de cumprimento provisório da sentença, entendo possível a aplicação do art. 520, § 4º, do CPC, pois já consolidada a transferência da posse e demolição da construção ali existente. Assim, após o novo julgamento, poderão ser liquidados os prejuízos causados aos réus/executados, conforme o que for reconhecido. Intimem-se as partes (15 dias autor, 30 dias réus). Dil. nec. [1] (...) 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Londrina, 09 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Página. de. Intime-se o terceiro Anderson a, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, a juntar os anexos referidos na petição de mov. 168. Após, caso haja a juntada de novos documentos, intime-se a exequente para manifestação em igual prazo. Por fim, tornem conclusos. Int. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA 1. Habilite-se ANDERSON HENDRIW BEZERRA como terceiro (mov. 156.3). 2. Intime-se a parte executada e o terceiro para manifestação em 10 (dez) dias a respeito do pleito e documentos de mov. 162, já computado o prazo em dobro para o escritório de prática jurídica (art. 186, § 3º, CPC). Int. Dil. nec. Londrina, 28 de novembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA 1. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à executada, conforme decisão de mov. 135 e corroborada pela manifestação de mov. 135. Anote-se, bem como o novo endereço informado (mov. 149). 2. Diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
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Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Considerando a inércia da advogada nomeada, nomeio em substituição como dativa BRUNA RAISSA MORELLI XAVIER (OAB/PR 107.512), conforme art. 72, II, do CPC. A nomeação foi realizada utilizando a sequência do “Portal da Advocacia Dativa” da OAB. No mais, reitero os termos de mov. 135. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
executada: - não entrega declaração de imposto de renda; - não possui veículos; - residia em local precário, do qual foi desalojada por força do processo. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA 1. Conforme prevê a Lei nº 1.060/50, o poder público deve conceder assistência judiciária aos necessitados. No Estado do Paraná, a regulamentação decorre da Lei Estadual nº 18.664/2015, que prevê o exercício da advocacia dativa para defesa de réu pobre. 1.1. Dispenso a intimação prévia da Defensoria Pública, uma vez que já consta a inexistência de capacidade para atendimento de demandas de natureza cível em geral nesta localidade. 2. Analisando os requisitos para recebimento do atendimento gratuito, verifico que a ré/
Ante o exposto, nomeio como advogada dativa JANAÍNA DOS SANTOS RAIA (OAB/PR 71.439). 3.1. A nomeação foi realizada utilizando o “Portal da Advocacia Dativa” da OAB. 3.2. Intime-se a respeito da nomeação, para apresentar manifestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, aqui abrangido o prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, que começará a correr com essa intimação (arts. 99, §1º e 221, CPC), evitando cerceamento. Não se devolvem, porém, os prazos já decorridos do cumprimento da obrigação de fazer/pagar, porquanto este é ato a ser praticado pela parte (REsp 1708348/RJ), que foi pessoalmente intimada. 3.3. Os dados da parte, para que a dativa possa entrar em contato, estão no cadastro PROJUDI (telefone para contato). Int. Dil. nec. Londrina, 05 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Diga a parte exequente a respeito dos movs. 126 e 128. Int. Londrina, 29 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Indefiro o pedido de mov. 122, em razão da inviabilidade de utilização do depositário público para adequada guarda dos bens. Assim, ficará a parte exequente com o depósito dos bens que eventualmente não forem retirados pela parte executada, caracterizando-se a perda pelo abandono (art. 1.275, III, Código Civil), caso não manifestem o intuito de retirá-los em tempo razoável. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Acolho a solicitação do oficial de justiça de mov. 109. Defiro a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, estritamente no que for necessário. Requisite-se o auxílio da Assistência Social, Conselho Tutelar ou órgãos equivalentes do Município de Tamarana, caso o cumprimento resulte em desalojamento de menores ou pessoas em situação de desamparo. Encaminhem-se ao oficial os dados de mov. 113, fornecido pela parte exequente. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Exequente(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Executado(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Conheço dos tempestivos embargos de declaração de mov. 90. Acolho os embargos, suprindo omissão na decisão de mov. 75, que não analisou o pedido referente à retomada do imóvel. Considerando que já decorreu o prazo para desocupação previsto em sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora para o imóvel objeto da ação. Eventual necessidade de reforço policial e arrombamento deverão ser informadas pelo oficial de justiça. No mais, ficam mantidos os termos de mov. 75. Int. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 04.117.581/0001-05) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 1604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Réu(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 800.700.009-72) Rua Sebastião Luz, 162 - centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Conheço os embargos declaratórios porque tempestivos. A embargante discorda da fundamentação alusiva ao fato do termo para cobrança da taxa de fruição ter sido fixado a partir da citação e não a partir da assinatura do contrato, imputando ao seu teor, portanto, error in judicando (má aplicação do direito), hipótese que não configura contradição, omissão ou obscuridade. Almejando a revisão da decisão, resta à parte embargante a interposição do recurso apropriado, que não os embargos declaratórios. Sendo assim, mantenho as disposições da decisão embargada. Intimem-se. Londrina, 04 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065720-50.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.020,00 Autor(s): MARAZUL PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (CPF/CNPJ: 04.117.581/0001-05) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 1604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Réu(s): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 800.700.009-72) Rua Sebastião Luz, 162 - centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação resolutória e indenizatória em face da ré. Alegou que a parte ré inadimpliu o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, motivo que justifica a resolução do contrato. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da comissão de corretagem (6% do valor do contrato), das despesas com publicidade (R$ 350,10), da multa contratual (10% do valor do contrato, pleiteando fosse, por outro lado, fixado em 10% sobre o valor total adimplido, gerando um valor de R$ 466,80), bem como taxa de ocupação (0,8%/mês sobre o valor do contrato) a incidir a partir da assinatura do contrato. Solicitou a compensação com os valores já recebidos (R$ 4.668,00). Buscou a reintegração na posse do imóvel. Por fim, juntou documentos (mov. 1). Citação da ré no mov. 50. A ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 52). FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a falta de defesa importou na revelia. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a Lei Processual impõe ao juiz o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do CPC. Restando incontroversos os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC), qual seja, o inadimplemento contratual, é possível que a parte credora opte pela resolução do contrato (art. 475/CC). Isso porque, a falta de defesa importa na presunção de que o inadimplemento contratual ocorreu, razão pela qual o pleito resolutório é procedente. Afinal, a posse do imóvel sem o pagamento das parcelas revela-se ilícita. No que tange à reintegração na posse do imóvel,
trata-se de consequência do desfazimento do contrato, que faz as partes retornarem ao estado anterior à contratação. Portanto, a demandada deve desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (inteligência da lei de locação), findo o qual o cumprimento da medida poderá ser auxiliado pela força policial. Com relação ao pleito condenatório, a autora faz jus à retenção: a) da comissão de corretagem no valor de R$ 4.201,20 (nos termos da cláusula 8ª, item l.2 do contrato de mov. 1.4 e do recibo de mov. 1.8); b) das despesas com publicidade no valor de R$ 350,10 (cláusula 8ª, item l.3); c) da multa contratual que, conforme disposto inicialmente, requereu fosse fixada em 10% sobre o montante adimplido, gerando um débito de R$ 466,80, para fins de compensação com o montante adimplido pela promitente compradora (R$ 4.668,00). Afinal, além de gozarem de clara previsão contratual, a possibilidade de retenção de tais despesas está prevista na Lei nº 13.789/2018 (art. 32-A), que, embora tenha entrado em vigência após a celebração do contrato em tela, fixou regras compatíveis com a jurisprudência até então predominante. A comissão de corretagem e as parcelas adimplidas pela compradora devem ser corrigidas monetariamente a partir do seu termo/desembolso, para que não haja enriquecimento ilícito da fornecedora (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17.4.2013). Os demais débitos devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (que declarou a rescisão). À exceção das parcelas adimplidas, todos os demais débitos devem ser acrescidos de juros moratórios a partir da citação (já que não houve prévia e clara interpelação em momento anterior – art. 397, parágrafo único, CC). Ademais, a parte ré também deve ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação prevista na cláusula 8ª, item l.5 (0,8%/mês), do instrumento contratual, devida, entretanto, desde o momento em que a posse se tornara indevida. Reitera-se que a Lei nº 13.789/2018, que limitou a taxa de fruição a 0,75% do valor atualizado do contrato, entrou em vigor somente em dezembro/2018, meses após a celebração do contrato em análise, de modo que devem prevalecer as disposições contratualmente estabelecidas. Pelas particularidades do caso, entendo que não se há falar em direito indenizatório desde o momento em que o contrato foi firmado. Isso porque não constou claramente do instrumento o termo inicial de incidência da aludida taxa. Sendo assim, pelo princípio da boa-fé, entende-se que somente a partir do momento em que a devedora foi inequivocamente interpelada da intenção de desfazer o contrato é que restou caracterizado o direito à indenização. No presente caso, apenas com a citação é que se tomou conhecimento da intenção de reaver o imóvel, pois quando da notificação extrajudicial não restou clara a intenção de desfazimento do contrato, tratando-se apenas de ameaça. Por sua vez, os valores devem ser atualizados a partir do final do respectivo mês e acrescidos de juros de mora também a partir da citação, momento em que ela foi interpelada acerca da intenção de desfazimento do contrato (art. 397, parágrafo único, do CC). Por fim, a indenização de eventuais benfeitorias deve ser debatida em ação autônoma. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda (artigo 487, inciso I, do CPC) para fins de declarar a resolução do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.4, determinando à parte ré a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta dias), contados do trânsito em julgado da demanda. Condeno a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem, das despesas com publicidade e à multa fixada em 10% sobre o montante adimplido, determinando a compensação com as parcelas pagas pela promitente compradora (R$ 4.668,00). A comissão de corretagem e as parcelas adimplidas pela compradora devem ser corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais do TJPR a partir do seu termo, enquanto os demais, a partir da presente sentença. Excetuando-se as parcelas adimplidas pela ré, todos os demais débitos devem ser acrescidos de juros moratórios à razão de 1%/mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de 0,8% do valor do contrato original (R$ 70.020,00 em 10.02.2018) por mês pela ocupação indevida do imóvel. Os valores são devidos a partir da data da citação (20.08.2021) até eventual desocupação, sendo atualizados ao final de cada mês conforme os índices oficiais do TJPR e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 41% das custas/despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, face ao labor exigido para a causa e o tempo para ela despendido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). À autora caberá o pagamento das custas e despesas remanescentes, sendo dispensado o arbitramento de honorários advocatícios tendo em vista a não habilitação de procurador pela parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito