Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (mov. 238.1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (mov. 238.1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:36
Confirmada
10/02/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:56
Homologação de Transação
06/02/2026, 18:43
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:35
Documento (Certidão)
09/01/2026, 13:35
Movimentação processual
09/01/2026, 13:22
Documento (Acórdão)
08/01/2026, 10:55
Recebimento
16/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Themis de Almeida Furquim
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/11/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA COM O REPARO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA PARTE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. RELATÓRIO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA INFORMADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Recurso de apelação conhecido e provido.
19/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 23:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:44
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em face da sentença de mov. 208.1, por meio do qual pretende que sejam sanados vícios de omissão, contradição e erro material (mov. 211.1). Para tanto, aduz que este Juízo incorreu em erro material e contradição, ao reconhecer, com base no relatório IQS juntado no mov. 26.6, a existência de interrupção no fornecimento de energia relacionada ao sinistro narrado, quando, na realidade, referido documento abrange todo o mês de abril de 2016 e não apenas a data do evento (15/04/2016), registrando interrupção apenas em 01/04/2016, fato sem vínculo com o alegado dano. Sustenta que tal equívoco conduziu a condenação em termos diversos dos postulados, configurando decisão extra petita, além de omitir-se a sentença quanto ao marco inicial dos juros moratórios, que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam fluir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 c/c art. 240 do CPC/2015. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 216.1). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Em relação ao mérito, que o recurso deve ser rejeitado. Explico: Citando julgados do STJ, assim dispõe a doutrina acerca da “contradição”: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. (Comentário ao artigo 1.022. In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico) – Grifei. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ: “(...) considera-se erro material apenas aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. (...)” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009). Traçadas tais premissas, observa-se que não foi apontado nenhum erro material, contradição ou omissão atacáveis pela estreita via recursal dos embargos de declaração. Isso porque este Juízo, enfrentou expressamente as teses centrais suscitadas pela parte ré, inclusive quanto à existência de nexo causal, à interpretação do relatório de interrupções e ao termo inicial dos juros moratórios. A divergência levantada pela embargante diz respeito à valoração da prova e à qualificação jurídica dos fatos, que não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Conforme já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Também é importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois como pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Por fim, calha ressaltar o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Desse modo, ausente qualquer um dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 211.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:29
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:06
Confirmada
13/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:24
Confirmada
25/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:31
Mero expediente
24/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A (parte autora devidamente qualificada nos presentes autos) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (parte ré igualmente qualificada). Constou da exordial, em síntese, que: a) a autora firmou contrato de seguro com a empresa Hotel Vinhendo Ltda. ME, por meio da apólice nº 01.118.117559, garantindo cobertura para danos elétricos durante a vigência contratual; b) em 15/04/2016, a unidade consumidora do segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos; c) os danos foram constatados por meio de avisos de sinistro, relatórios de regulação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, os quais apontaram como causa das avarias as sobrecargas de tensão na rede externa da ré; d) diante da constatação do sinistro e da regularidade da cobertura, foi paga indenização securitária no valor de R$ 15.942,78 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), ocorrendo a sub-rogação que confere à autora legitimidade para buscar o ressarcimento da quantia paga; f) a responsabilidade da ré é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados; g) a concessionária de energia elétrica tem o dever de manter a regularidade, continuidade, eficiência e segurança do serviço, respondendo pelos prejuízos decorrentes de sua omissão. Pelo exposto requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 15.942,78 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde os desembolsos realizados. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). A ação fora inicialmente intentada a Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba (mov. 5.1). Recebida a inicial (mov. 12.1), determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao mov. 26.1, defendeu que: a) a responsabilidade da concessionária, no caso de conduta omissiva, é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, o que não foi demonstrado; b) não há comprovação de falha na prestação do serviço de energia elétrica, sendo que os registros da COPEL, auditados pela ANEEL, não indicam qualquer anormalidade na rede no período alegado; c) a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações internas, cuja regularidade não foi comprovada; d) eventual culpa concorrente do segurado deve ser reconhecida, diante da ausência de dispositivos de proteção na unidade consumidora; e) houve cerceamento de defesa, pois os equipamentos supostamente danificados não foram disponibilizados para vistoria administrativa ou perícia judicial, impossibilitando a verificação da origem e extensão dos danos; f) a seguradora não apresentou laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, tampouco laudo técnico idôneo, elaborado por profissional habilitado, sendo os documentos apresentados unilaterais, genéricos e inconclusivos; g) os valores pleiteados carecem de comprovação da titularidade dos bens, da correspondência com o valor de mercado e da devida depreciação dos equipamentos usados; h) eventual condenação deve observar a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA, afastando-se a aplicação de índices desde o evento danoso. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentação (movs. 26.2/26.8). Houve réplica ao mov. 31.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 33.1), a parte requerida postulou pela produção de prova testemunhal (mov. 37.1), enquanto a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 38.1). Em decisão saneadora (movs. 43.1), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento de testemunha da parte requerida, conforme mídia e ata de movs. 126.1 e 127.1. Por meio da deliberação de mov. 201.1 foi declinada a competência às Varas Cíveis. Redistribuídos os autos a este Juízo (mov. 204.1), vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Tendo em vista que não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito, o feito está apto a ser vislumbrado no mérito, sob o qual este Juízo entendeu pela procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.1 MÉRITO
Trata-se de ação em que a requerente busca receber valores, oriundos de pagamento de indenização securitária feita em favor de seu segurado. Com efeito, tal dever decorre de contrato firmado entre as partes (seguradora e segurado), referente a cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por períodos prolongados e sem prévio aviso. Com a realização do pagamento, busca a parte autora o reconhecimento do direito de regresso, a fim de que a concessionária distribuidora de energia elétrica listada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o fornecimento desse serviço para o Estado do Paraná: COPEL, arque com os prejuízos causados pela falha na prestação de serviços. Pois bem. A teor dos elementos de convicção que instruíram a petição inicial, verifico que a seguradora comprovou documentalmente: a) a existência de contrato celebrado entre a autora o segurado (apólice de mov. 1.6); b) a existência de vínculo jurídico entre a segurada e a requerida (mov. 145.2); c) o pagamento da indenização à segurada no valor pleiteado na exordial (mov. 1.11); d) laudo técnico evidenciando que os equipamentos foram efetivamente danificados (mov. 1.9). Em observância ao contido no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, sabe-se que incumbe à requerida a comprovação de que não houve falha no fornecimento dos serviços elétricos e, existindo caso fortuito, a culpa concorrente das unidades consumidoras. Afinal, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que: “Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...)” – grifei Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Para averiguar a responsabilidade ou não, deve ser levado em consideração se houve observância aos procedimentos dispostos no módulo 9, do Prodist: “25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; (...) e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.” (...) 31. Havendo registro de perturbação, considera-se que a perturbação efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) o equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) o dano ocorrer em componente eletrônico do equipamento, e a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37; c) for constatado na Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37 que dano reclamado foi causado por: i. inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; ii. uso incorreto do equipamento; ou iii. uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição.” – grifei Como cediço, os relatórios de Interrupções e Indicadores por UC que demonstram os Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) são tidos como documentos fidedignos que cumprem a tarefa de evidenciar a ocorrência ou não de interrupção de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras dos segurados, vez que os relatórios são regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE, NO DIA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DA COPEL JÁ RECONHECIDA POR PRECEDENTE DESTA CORTE, POIS AUDITADO PELA ANEEL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CINCO RELATÓRIOS AUTÔNOMOS. ITEM 6.2 DO MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE ELENCA CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. CONCLUSÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00010982820228160131 Pato Branco, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 12/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) – grifei “COPEL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. OUTUBRO DE 2018. PARTE PROMOVIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PARA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE POSSUI CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO COPEL PROVIDO. RECURSO AUTOR PREJUDICADO.” (TJ-PR 0006202-15.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifei In casu, o relatório IQS apresentado pela parte requerida referente ao segurado em questão (mov. 26.6), em seu respectivo endereço e na data do sinistro noticiado (30/04/2016), apontou a ocorrência de uma interrupção no fornecimento da energia elétrica na referida data, com duração de “00:01” segundo, tendo como causa “ABERTURA OPERACAO OUTRA CHAVE”. O nexo de causalidade entre a referida interrupção e os danos causados nos equipamentos restou corroborado pela prova oral, ocasião em que a testemunha inquirida confirmou a conclusão contante do laudo técnico de mov. 1.9, qual seja: Urge ressaltar, quanto à eventual excludente de responsabilidade por força do art. 14, §3º do CDC, não obstante as intempéries climáticas (descargas atmosférica – raio) serem eventos da natureza, em verdade,
trata-se de fortuito interno, pois tais ocorrências são previsíveis e ligadas ao risco da própria atividade de fornecimento de energia elétrica. Inclusive, a requerida sendo responsável pelo fornecimento de energia elétrica, mediante o devido recebimento da contraprestação do consumidor, deve manter suas instalações aptas a suportar eventos da natureza, como temporais e vendavais, bem como possuir equipamentos capazes de impedir oscilações de energia, além de outros para prever fenômenos climáticos e evitar danos aos consumidores, razão pela qual a ocorrência de intempéries climáticas não possui o condão de afastar o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 0002557-34.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) – grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA RECONHECIDAS NA SENTENÇA – CONTROVÉRSIA NOS AUTOS QUE VERSA SOBRE FATO (OU DEFEITO) DO SERVIÇO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA OPE LEGIS – ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO ACIDENTAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS REGISTRADA EM RELATÓRIO FORNECIDO PELA PARTE RÉ – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CDC. ART. 14, § 3º) – PEDIDO DE RESSARCIMENTO ACOLHIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSIÇÃO QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO AO APELO – CONDENAÇÃO LÍQUIDA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM ESTEIO NO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – APLICABILIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000583-13.2021.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.01.2023) – grifei "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CF). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA DOS DIREITOS DO SEGURADO, QUE SE QUALIFICA COMO CONSUMIDOR FINAL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 14, CAPUT, DO CDC). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVA A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS SEVEROS. EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR EVENTOS DA NATUREZA, COMO TEMPORAIS E VENDAVAIS, BEM COMO POSSUIR EQUIPAMENTOS CAPAZES DE IMPEDIR OSCILAÇÕES DE ENERGIA, ALÉM DE OUTROS PARA PREVER FENÔMENOS CLIMÁTICOS E EVITAR DANOS AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 9a C.Cível - 0002182- 10.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 29.08.2020) – grifei Assim, devido a violação ao módulo 9 da PRODIST e em observância a Resolução 414/2010, resta devidamente demonstrado o liame causal que justifica a responsabilização da requerida e legitima a pretensão autoral no que diz respeito ao ressarcimento da indenização paga ao segurado, eis que devidamente comprovado ao mov. 1.11. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora, com resolução do mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.942,78 (quinze mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) em favor da parte requerente, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso ao segurado (art. 398, CC). Em virtude da causalidade e sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos artigos 84 e 85, §2º do Código de Processo Civil, observados, para tal fixação, o bom trabalho realizado pelo advogado, alto grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, servindo esta cópia como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 11:37
Confirmada
16/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:13
Procedência
14/07/2025, 20:38
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em sede recursal, após suscitação de conflito negativo de competência por este juízo, foi reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para análise dos autos: "(...) Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, verifica-se que a competência para processar a causa é do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, assistindo razão ao magistrado suscitante. Destarte, o presente conflito de competência comporta acolhimento, devendo, assim, ser reconhecida a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para analisar e julgar os pedidos contidos nos autos de cobrança consubstanciada nos autos n. 0004006-90.2018.8.16.0004. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de dar provimento ao presente conflito negativo de competência cível para o fim de declarar competente o douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da fundamentação. (...)" O acórdão transitou em julgado em 14/03/2025. Assim, devolvam-se os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, com nossas homenagens. Marialva, 26 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 15:58
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/05/2025, 15:58
Remessa (cumpridos)
27/05/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 09:17
Incompetência
27/05/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:59
Documento (Acórdão)
14/03/2025, 13:59
Recebimento
14/03/2025, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 03:57
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALFA SEGURADORA S.A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Após regular instrução processual, o Juízo fazendário declinou da competência no mov. 154, em virtude da ré não se qualificar mais como sociedade de economia mista. O feito foi então distribuído para a 2ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que também declinou da competência no mov. 177, na forma do art. 53, IV do CPC. Os autos vieram então conclusos a este juízo para deliberação. DECIDO. Este Juízo não é competente para o julgamento da demanda, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência. A norma legal na qual o r. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central se pautou para declinar a competência para este Juízo exige provocação das partes, pois se trataria de competência relativa. Embora o processo tenha se iniciado em outra circunstância, no Juízo fazendário, não se está a afirmar aqui que a parte interessada devesse alegar isso na contestação. O que ocorre é que, mesmo provocadas, as partes discordaram da alteração de competência, como se vê do mov. 173 e 174. Logo, a decisão a de ser reformada para fim de que os autos sejam, então, julgados pelo Juízo competente, que é o da 2ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba/PR. Este é o posicionamento atual do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SINISTROS CAUSADOS POR DESCARGAS ELÉTRICAS QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS – DUAS APÓLICES DE SEGURADOS DISTINTOS COMO OBJETO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O FORO DO LOCAL DO SINISTRO – DESCABIMENTO – ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA RELATIVA, A QUAL NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO – COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA RÉ, NA FORMA DOS ARTS. 46 E 53, INCISO III, ALÍNEA ‘A,’ DO CPC – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCONSIDERADA PORQUE NÃO HÁ SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, MAS TÃO SOMENTE A PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO SEGURO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055318-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.09.2024) CONFLITO COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 65, “CAPUT”, DO CPC. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001811-72.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRA COMARCA.1. MÉRITO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 64, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 33, DO STJ. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA COMO PRELIMINAR DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO (ART. 337, INC. II, CPC). TESE NÃO SUSCITADA NO CASO CONCRETO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO FORO EM QUE DISTRIBUÍDA A PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 43 E 65, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055334-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2024) Em vista disso, na forma do art. 66, parágrafo único do CPC, suscito o conflito negativo de competência. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação. Marialva, 19 de setembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Confirmada
19/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:57
Suscitação de Conflito de Competência
19/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
30/08/2024, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:29
Confirmada
02/07/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por ALFA SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A parte autora relatou ter promovido o pagamento de indenização securitária em face a seu segurado, que foi vítima de sinistro provocado por suposta falha nos serviços prestados pela requerida. Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando ser ressarcida dos valores que se obrigou a pagar. Depreende-se dos autos que o sinistro ocorreu no Município de Marialva/PR (mov. 1.7). Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha argumentado que a competência para a demanda seja o foro do domicílio da requerida, tem-se que prevalece o entendimento no Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a competência é do local da ocorrência do dano, conforme estabelecido no julgamento do Conflito de Competência n. 0005848-32.2023.8.16.0004: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. Ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. Competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). 2. Nesse sentido, considerando ainda que a Copel possui agência no local da ocorrência dos danos, já que os imóveis dos segurados recebem energia elétrica, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Marialva/PR, local da ocorrência do sinistro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC/L
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:32
Incompetência
01/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004006-90.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$15.942,78 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A presente ação versa sobre reparação de danos, o que atrai a regra do artigo 53, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; 2.1. Não bastasse, nos termos do art. 53, III, letra “b”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 2. Considerando, então, que os fatos ocorreram em Marialva, e que a Copel possui agência em tal Comarca, em homenagem ao princípio do contraditório e do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a incompetência deste juízo[1]. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE O EVENTO DANOSO OCORREU. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546- 17.2019.8.16.0112/0] - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023)
29/04/2024, 00:00
Confirmada
26/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:42
Julgamento em Diligência
25/04/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:50
Recebimento
20/02/2024, 09:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Remessa
19/01/2024, 15:32
Confirmada
10/01/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. INCOMPETÊNCIA Creio que o feito deve ser remetido a um dos Juízos Cíveis de Curitiba, levando em conta a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública. É que, atento ao Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel, ora ré, deixou de ser sociedade de economia mista passando a ser uma corporação privada, sem acionista controlador. Vejamos o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. Com atenção a isso, temos que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, todavia, quando o processo está andamento e ocorre a alteração da competência de natureza absoluta, exatamente como se deu no caso concreto, a regra acima apontada será afastada, de modo que deve o processo ser encaminhado ao Juízo que passou a ser competente. Vejamos o que disciplina o artigo 43 do Código de Processo Civil: Art.43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (g.n.) A norma processual ora apontada indica que a perpetuatio jurisdictionis apenas é aplicada nas hipóteses de competência relativa, o que não é caso, pois lidamos com competência absoluta. De toda forma, a regra foi excepcionada, daí deve o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser o competente. Estou com o seguinte entendimento do TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076208-93.2022.8.16.0014 [0075134-77.2017.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.08.2022) Deste modo, em se tratando de competência absoluta e ocorrência de fato superveniente, deve o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo Juiz que se tornou incompetente. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme expressado no artigo 87 do CPC. Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:26
Incompetência
15/12/2023, 17:16
Confirmada
15/12/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Cumprida a decisão judicial de referência 142.1 pela parte autora (refs.145.1/145.2), intimada para se manifestar a respeito, a ré deixou fluir o prazo in albis (ref.148.0). Não havendo outras provas a produzir, nos termos da decisão saneadora (ref.43.1), dou por encerrada a fase instrutória. Sendo assim, tendo em vista que, intimadas as partes, a requerida apresentou suas alegações finais (ref.128.1) e a requerente renunciou ao prazo (ref.130.0), não havendo mais nada a esclarecer, retorne este processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:21
Outras Decisões
23/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:39
Confirmada
22/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Intimada da decisão de referência 132.1, a requerente não a cumpriu (ref.135.1). Com efeito, não se está em questão qual é a Concessionária de energia elétrica que atende ao respectivo Município do segurado, mas sim o vínculo jurídico entre o próprio segurado e a Copel Distribuição S.A. Sendo assim, para fim de ilidir qualquer arguição de nulidade ou cerceamento, intime-se, novamente, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão judicial de referência 132.1, sob pena de extinção do processo, isto nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a requerida para se manifestar a respeito, também no prazo de 15 (quinze) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 09 de março de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Confirmada
28/04/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 00:01
Julgamento em Diligência
09/03/2023, 11:39
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:56
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:05
Confirmada
15/09/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito (artigos 320 e 321, parágrafo único do NCPC), intime-se a autora Alfa Seguradora S/A para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento probatório do vínculo do segurado com o titular da respectiva unidade consumidora (ref.26.5). Após, intime-se a requerida para se manifestar a respeito, também no prazo de 15 (quinze) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 19:34
Julgamento em Diligência
05/08/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Confirmada
08/06/2022, 14:01
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/05/2022, 12:36
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 07:55
Documento (Certidão)
13/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:57
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
11/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004 A parte autora, com a petição de ref.104.1, chamou a atenção quanto ao erro da data da audiência designada na decisão de ref.98.1. De fato, na decisão de ref.98.1 houve um simples erro material, de modo que, onde está descrita a data da audiência como sendo 16 de maio de 2021, entenda-se 16 de maio de 2022, restando portanto retificado o ano. No mais, a decisão resta mantida. Diligencie-se. Curitiba, 09 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:38
Determinação de Diligência
09/03/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 07:43
Confirmada
07/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos e de acordo com a decisão saneadora (ref.43.1), verifica-se que os litigantes foram intimados acerca da fase probatória; a ré Copel requereu a produção de prova oral (ref.37.1), enquanto que a autora postulou pelo julgamento antecipado da demanda (ref.38.1), bem como que a requerente foi enfática em afirmar que não tinha rol de testemunhas a indicar (ref.47.1) e que somente a requerida indicou duas testemunhas a serem ouvidas, mas ambas com endereço em outros Municípios, ora em Maringá/PR e Sarandi/PR (ref.51.1). Pois bem. Embora a divergência da requerente com a realização do ato por meio de videoconferência (ref.84.1), indubitavelmente o ato se realizará de forma virtual e/ou semipresencial, visto que a oitiva de testemunhas localizadas fora desta Comarca se fará pelo próprio Juiz natural da causa, através do sistema ‘Teams’. Assim, tanto as testemunhas quanto as partes poderão participar do ato virtualmente ou de modo presencial da sala de audiência da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, o que deverá ser informado antecipadamente a este Juízo por meio de petição, sem se olvidar dos cuidados sanitários para evitar riscos desnecessários de contágio da Covid-19, da Influenza (H3N2) e da Flurona. De qualquer modo, caso a(s) testemunha(s) não disponibilize(m) de recursos tecnológicos para tanto, o que deverá ser informado a tempo pelo Causídico que a arrolou, terá o seu depoimento, por meio de virtual, colhido na sala de audiências da Central de Mandados da Unidade do respectivo Cumprimento, in casu, na sala da Central de Mandados da Comarca de domicílio da respectiva testemunha (Maringá/PR e Sarandi/PR), isso em conformidade com o disposto na Instrução Normativa n.º25/2020, a qual dispõe sobre o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro Grau de Jurisdição, que, em seu art. 8.º, determina que: “Art. 8º O cumprimento de mandado regionalizado para a oitiva de vítima, testemunha e depoimento pessoal de residentes fora do Juízo Ordenante será feito por videoconferência, na sala de audiências da Central de Mandados da Unidade de Cumprimento, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiantamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema eventual. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplicam-se, no que for possível, as disposições da Resolução nº 228, de 24.6.2019, do Órgão Especial.” (g.n.). Atento a todos estes aspectos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2021, às 16h00min., a realizar-se na sala de audiência da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, por meio de videoconferência (plataforma “Teams”), em que lhes será fornecida a chave de acesso para o ato, tudo isso para fim de evitar riscos desnecessários de contágio da Covid-19, da Influenza (H3N2) e da Flurona, cujas partes deverão ter (a) em mãos a sua cédula de identidade (RG) ou carteira de motorista e os Advogados, Procuradores, Defensores Públicos a respectiva carteira da OAB ou funcional, bem como (b) recursos tecnológicos para viabilizar a audiência, tais como acesso à internet e equipamentos eletroeletrônicos para transmissão de som e imagem, para fim de não frustrar o agendamento do respectivo ato processual. No entanto, caso as partes e seus Advogados/Procuradores/Defensores Públicos não disponibilizem de recursos tecnológicos para tanto, o que deverá ser informado a tempo pelo respectivo Causídico, poderão participar do ato presencialmente, mas sem acompanhante para evitar aglomeração, usar máscara e álcool gel para fim de salvaguardar a incolumidade de todos os envolvidos, salvo se estiver com suspeita de contaminação ou estiver diagnosticado com esses vírus, cuja comprovação se fará por meio de apresentação de atestado, evitando, com isso, risco de contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2, da Influenza (H3N2) e da Flurona, segundo recomendação da Organização Mundial da Saúde[1] e do Ministério da Saúde do Governo Federal[2]. Cientifique-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se as suas testemunhas comparecerão à audiência virtualmente ou se necessitarão fazer uso da sala da Central de Mandados das respectivas Comarcas de Maringá/PR e Sarandi/PR, o que determino, inclusive, com base no princípio da cooperação. Lembro que cabe ao Procurador da ré Copel intimar as suas testemunhas (ref.51.1), isto nos termos do artigo 455 do NCPC, inclusive informando-as acerca da chave de acesso à audiência na plataforma ‘Teams’, sem se olvidar do ônus do §1.º do artigo 455 do CPC/2015. Após, intimem-se as partes, disponibilizando-se as respectivas chaves de acesso para o ato, que se realizará pelo sistema ‘Teams’, conforme já esposado nesta decisão. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://www.who.int/es/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public [2] https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 15:07
Outras Decisões
04/03/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:18
Confirmada
19/06/2021, 00:59
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:21
Confirmada
09/06/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Em razão da discordância da requerente acerca da realização da audiência de instrução e julgamento virtual, defiro-lhe o pedido (ref.84.1), cancelo a audiência aprazada e aguarde-se o retorno das atividades presenciais. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada. Curitiba, 31 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:26
de Instrução (cancelada)
08/06/2021, 18:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:21
deferimento
31/05/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:11
Confirmada
23/05/2021, 00:54
Confirmada
13/05/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004006-90.2018.8.16.0004
Vistos. Em atenção ao Decreto Judiciário n.º240/2021, que aponta para o retorno gradual das atividades presenciais, e em observância aos Decretos Judiciários n.ºs103/2021, 400 e 401/2020 do TJ-PR, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, semipresencial, para o dia 09/08/2021, às 14h30min., a realizar-se na sala de audiência da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, cujas partes e testemunha(s) deverão usar máscara e álcool gel para fim de salvaguardar a incolumidade de todos os envolvidos e evitando risco de contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2, isto segundo recomendação da Organização Mundial da Saúde[1] e do Ministério da Saúde do Governo Federal[2]. Caso haja impedimento ou interesse de se realizar virtualmente, ou, ainda, tratando-se de oitiva de testemunha(s) em outro Juízo, tal como na hipótese, esta será por meio do sistema Teams utilizado pelo TJ-PR, em que serão disponibilizadas chaves de acesso ao ato, e as partes e as testemunhas (ref.51.1) deverão ter recursos tecnológicos para viabilizar a audiência, tais como acesso à internet e equipamentos eletroeletrônicos para transmissão de som e imagem, para fim de não frustrar o agendamento do respectivo ato processual, o que faço arrimado no artigo 4.º do NCPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://www.who.int/es/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public [2] https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:46
de Instrução (designada)
12/05/2021, 17:44
Outras Decisões
07/05/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 01:00
Documento (Certidão)
06/05/2021, 20:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:24
Documento (Certidão)
13/10/2020, 12:04
Ato ordinatório
13/10/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:42
Confirmada
29/05/2020, 12:10
Documento (Certidão)
11/05/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:51
Ato ordinatório
29/04/2020, 13:30
Ato ordinatório
29/04/2020, 12:51
Ato ordinatório
29/04/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:06
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:48
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 18:45
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:03
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:07
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:19
Petição (Contestação)
26/12/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:38
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Carta)
29/11/2018, 13:03
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:37
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:34
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:49
deferimento
27/08/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:47
Distribuição (sorteio)
16/08/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)