Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:03
Confirmada
28/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 16:02
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:09
Confirmada
24/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011928-68.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011928-68.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.170,00 Autor(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO Réu(s): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes mov. 269.1, para que surta seus efeitos legais e, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o pagamento integral da dívida. 2. Diante dos esclarecimentos prestados pela autora (mov. 271.1), expeça-se alvará para restituição do depósito de mov. 270 em favor da depositante. 3. Transcorrido o prazo fixado no acordo, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, se houve pagamento do débito, ressalvado que a sua omissão implicará presunção de adimplemento, com a extinção do processo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:56
deferimento
09/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:12
Recebimento
27/10/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:37
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:00
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 21:14
Confirmada
04/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:43
Confirmada
19/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:25
Confirmada
16/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
16/08/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:46
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:05
Confirmada
25/05/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:07
Confirmada
20/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:46
Confirmada
13/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:59
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:01
Confirmada
25/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:17
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:16
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:41
Confirmada
18/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:10
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:47
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011928-68.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011928-68.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.170,00 Autor(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO Réu(s): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1, dos autos nº. 0007514-17.2022.8.16.0021), a ordem de desocupação fica condicionada à liquidação dos valores, conforme termos da decisão. Recolha-se eventual mandado expedido. 3. Em prosseguimento, para avaliação das benfeitorias do imóvel objeto dos autos, faculto o às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher os peritos em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, nomeio para funcionar como perito do Juízo Abel Caetano o qual funcionara sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seu contato profissional, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 5. Caso haja concordância, na mesma oportunidade, deverá o perito se manifestar sobre o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, uma vez que o ônus recai sobre a parte ré, nos termos da condenação da fase de conhecimento (mov.151.1), que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Na hipótese de discordância, desde já determino que a Serventia promova a nomeação do próximo perito Engenheiro Civil cadastrado no sistema CAJU/PR. 6. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 7. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 8. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Sem prejuízo, colha-se manifestação da parte adversa sobre a petição e documentos de mov.205.1-205.4. 10. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:16
Outras Decisões
04/03/2022, 13:00
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:10
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:22
Confirmada
04/02/2022, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 13:32
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011928-68.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011928-68.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.170,00 Autor(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO Réu(s): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Preliminarmente, destaco que a sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da parte autora à reintegração de posse do imóvel em razão do prolongado inadimplemento da ré, afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência em favor da requerida. Além disso, não há qualquer dúvida sobre a importância do direito à moradia, notadamente na situação de vulnerabilidade narrada na petição de mov. 170.1. Entretanto, é evidente que a parte autora não pode ser obrigada a negociar novamente o imóvel com a ré, circunstância que não se altera nem mesmo diante da possibilidade - nem sequer confirmada - de que a proprietária pretenda alienar o imóvel em favor de terceiros, opção que inclusive lhe é assegurada em razão da proteção constitucional conferida à propriedade. Registra-se, na oportunidade, que o caso em exame, por versar sobre ocupação individual, não está sujeito às limitações impostas por meio da Lei n°. 14.216/2021, aplicável apenas aos casos em que a ocupação é coletiva. Nesse sentido, aliás, é adequada a definição apresentada pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso na decisão que deferiu a medida cautelar na ADPF n°. 828, proferida em 03/06/2021¹, no sentido de que a "remoção ou despejo de ocupações coletivas envolve o deslocamento de um número considerável de pessoas, o que inevitavelmente prejudica o isolamento social". Portanto, é certo que o caso em exame não versa sobre ocupação coletiva, tratando-se apenas de interesse exclusivo do núcleo familiar da ré. Nesse contexto, e como a petição de mov. 180.1 deixa claro que a intenção da parte autora é a retomada do imóvel, bem como porque não existe qualquer determinação de retenção do imóvel até a indenização pelas benfeitorias, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, mantendo-se hígida ordem de reintegração de posse, e indefiro os pedidos de abertura de conta judicial e de designação de audiência de mediação, observado que a autocomposição depende da voluntariedade de ambas as partes, ou seja, não pode ser imposta. 2. Entretanto, diante das circunstâncias fáticas descritas na petição de mov. 170.1, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para, com urgência, acompanhar a diligência e adotar as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação. 3. Intime-se novamente a parte ré para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reintegração forçada. 3.1. Decorrido o prazo, expeça-se o correspondente mandado. 4. Na oportunidade, esclareço que a liquidação da sentença para apuração do valor das benfeitorias depende da iniciativa das partes. 5. Cumpridas as determinações pendentes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MULLER Juiz de Direito ¹ Disponível em: http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=107&dataPublicacaoDj=07/06/2021&incidente=6155708&codCapitulo=6&numMateria=101&codMateria=2. Acesso em 2022.
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:55
Confirmada
25/01/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:31
Indeferimento
11/01/2022, 17:42
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:02
Confirmada
24/09/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:25
Confirmada
23/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:55
Confirmada
08/09/2021, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 10:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:14
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:51
Confirmada
06/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:30
Trânsito em julgado
09/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:03
Confirmada
22/06/2021, 00:25
Confirmada
17/06/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse nº. 11928- 68.2017.8.16.0021, em que é autora LETÍCIA MARIA PAZZINATTO e é ré ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Autos de ação de usucapião n°. 23931- 21.2018.8.16.0021, em que é autora ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA e é ré RG COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA. AUTOS N°. 11928-68.2017.8.16.0021 1. RELATÓRIO LETÍCIA MARIA PAZZINATTO move a presente ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse em face de ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 06/11/2004 vendeu 50% do lote n°. 13, da quadra n°. 03, do Loteamento Parque Residencial Pazzinatto à ré, cujo pagamento ocorreria de forma parcelada. Esclarece que, em razão do inadimplemento, as partes formalizaram aditivo contratual em 15/5/2006. Narra que, em 5/11/2013 a ré foi notificada quanto ao inadimplemento do contrato, mas não procurou quitar o débito, o que autoriza a rescisão do contrato. Alega que a ocupação do imóvel é irregular, ensejando o ressarcimento das perdas e danos sofridos, consistentes no pagamento dos tributos e aluguel enquanto perdurar a posse da ré. 1 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido, para que o contrato seja rescindido, com deferimento da ordem de reintegração de posse, bem como para que a ré seja condenada ao pagamento das indenizações reclamadas. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 56.1) alegando, em resumo, que reside no imóvel com seus filhos por período superior a cinco anos e que não é proprietária de outros imóveis. Argumenta que estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, obstando o deferimento da reintegração de posse. Subsidiariamente, pondera que a cláusula de perda das benfeitorias e valor quitados é abusiva, violando disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, na hipótese de rescisão do contrato, deve ser ressarcida. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação, oportunidade em que concordou com a indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré (mov. 59.1). Por meio da decisão de mov. 68.1, o processo foi saneado e direcionado à fase probatória, na qual foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas (mov. 100.1). Dispensado o depoimento pessoal da autora (mov. 110.1), a ré apresentou alegações finais (mov. 121.1). Na decisão de mov. 137.1 foi reconhecida a conexão com os autos de ação de usucapião n°. 23931-21.2018.8.16.0021, com determinação de suspensão do feito até o término da instrução da ação conexa. 2 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL AUTOS N°. 23931-21.2018.8.16.0021 1. RELATÓRIO ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA move a presente ação de usucapião em face de RG COMERCIAL E IMOBILIÁRIA LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 2004 adquiriu 50% do Lote n°. 13, da Quadra n°. 3, do loteamento Parque Residencial Pazzinatto, em Cascavel/PR, com área ocupada de 182,25 m². Esclarece que constituiu sua moradia no local e que sua posse é contínua, ininterrupta e sem qualquer tipo de oposição até 17/02/2017, quando ajuizada a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse n°. 11928-68.2017.8.16.0021. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais, para que seja reconhecido o domínio sobre o bem. Intimadas, as fazendas públicas e o Incra manifestaram o desinteresse no feito (mov. 79.1, 90.1, 93.1, 94.1), ao passo que o Ministério Público informou a desnecessidade de atuação no feito (mov. 128.1). Também citados, os terceiros eventualmente interessados e os confinantes (mov. 86.2 e 102.1) não apresentaram manifestação. A ré foi citada, mas não ofereceu contestação (mov. 96.1). O processo foi saneado (mov. 131.1) e direcionado à fase probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mov. 171.1), que apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. Segue a decisão. 3 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta por Letícia Maria Pazzinatto em face de Rosana Cristina de Oliveira, bem como ação de usucapião proposta pela ré em face de RG Comercial e Imobiliária Ltda, as quais, após regular instrução, comportam imediato julgamento. Em virtude da convergência entre os fundamentos da demanda, as controvérsias receberão sentença única, que abrangerá a integralidade das teses discutidas em ambas as demandas. Para o reconhecimento da usucapião constitucional ou especial urbano é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183, da Constituição Federal: “ Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” Nos casos em exame, embora seja incontroverso que desde a formalização do contrato a compradora Rosana Cristina de Oliveira esteja utilizando o imóvel, a ocupação exercida não configura posse qualificada, porque ausente o ânimo de dono. Com efeito, a posse inicialmente conferida por força exclusiva do vínculo contratual era precária, agravando-se a situação com o confesso inadimplemento das prestações, de modo que a ocupação passou a ser irregular. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extraído de caso idêntico: 4 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO COMPRADOR. 1. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/73 (ART. 73 DO CPC/15). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205/CC). 3. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. ÂNIMO DE DONO QUE ESTAVA VINCULADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO QUE TORNA A POSSE PRECÁRIA. PRECEDENTES. 4. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA ESPECÍFICA. 5. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884/CC). 6. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EFETUADA DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes”. (AgInt no AREsp 953.129/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2020). 2. “Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião”. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016). 3. “A reintegração de posse constitui consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico (contrato de compra e venda) e do retorno das partes ao ‘status quo ante’, independentemente da configuração do esbulho possessório”. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1727386-4 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.03.2018). (TJPR - 5ª C.Cível - 0007983-40.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.02.2021) No mesmo sentido, a testemunha Ana Rosa dos Passos Maciel, ouvida em ambas as demandas, expressamente relatou que 5 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Rosana Cristina de Oliveira, após determinado período de inadimplemento, entrou em contato com a proprietária do imóvel para tentar renegociar a dívida, mas não obteve êxito (mov. 173.1 dos autos n°. 23931- 21.2018.8.16.0021 e mov. 100.3, dos autos n°. 11928- 68.2017.8.16.0021), fato que reforça a conclusão de que a compradora não agia com ânimo de dona do imóvel. Portanto, ausentes os requisitos legais, a alegação de usucapião não merece acolhimento, seja como matéria de defesa nos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021 ou como fundamento principal invocado na ação n°. 23931-21.2018.8.16.0021. Por sua vez, o instrumento de mov. 1.4, dos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021, demonstra que as partes ajustaram a aquisição do imóvel nos seguintes termos: “[...] CLÁUSULA SEGUNDA As partes por este aditivo convencionam que o preço do imóvel incialmente fixado na Cláusula Segunda do contrato original, dado a valorização de Mercado passa a ser de R$ 16.170,00 (Dezesseis mil, cento e setenta reais) que deverá ser pago da seguinte forma: a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), na data da assinatura do presente termo aditivo, em moeda corrente mediante recibo; b) 01 parcela de R$ 90,00 (noventa reais), vencendo em 10/06/2006, e; c) 96 parcelas de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), as quais serão reajustadas na forma do contrato ora original, vencendo a primeira parcela em 10/07/2006 e as demais em iguais dias e meses subsequentes” E, como o inadimplemento é confessado na contestação de mov. 56.1, dos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021, bem como porque não existe impugnação específica da devedora quanto aos débitos indicados na planilha de mov. 1.5, dos autos n°. 11928- 68.2017.8.16.0021, vislumbra-se que a ré está em mora desde dezembro de 2006. 6 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Outrossim, comprovado o inadimplemento da obrigação assumida, mesmo que em parte, possível a resolução da avença, nos moldes do art. 475, do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” De outro vértice, com o inadimplemento e a resolução da avença, a posse do bem conferida à parte ré tornou-se injusta, caracterizando-se o esbulho possessório. Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ESBULHO NOVO COM PEDIDO LIMINAR. COHAB.CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA COHAB.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129081-0 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 26.08.2014). “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLEMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO - REQUISITO DO ART.927, II, CPC - ESBULHO - CARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - ELEMENTO CAUSAL DA POSSE LEGITIMADA - DESAPARECIMENTO - POSSE INJUSTA COMPROVADA - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1014742-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 19.06.2013). Demonstrado o esbulho possessório (art. 560, do Código de Processo Civil), deve ser conferida a reintegração, nos termos do art. 1.210, do Código Civil. 7 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Além disso, a parte lesada pelo inadimplemento deve ser ressarcida das perdas e danos, na forma do citado art. 475, do Código Civil, correspondente ao tempo de ocupação irregular do bem (desde 10/12/2006 até a desocupação), conforme requerido na petição inicial dos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021, termo que é mais vantajoso à ré, bem como aos débitos tributários vencidos no mesmo período, únicas verbas incluídas no pedido inicial. O valor da indenização pela ocupação equivalerá à 1% sobre o valor do aditivo, conforme estipulado pelas partes (mov. 1.4, cláusula terceira, parágrafo terceiro), porquanto o valor não foi infirmado em contestação (mov. 56.1) e corresponde à referencial favorável à ré, porque o valor do imóvel certamente supera a expressão econômica do contrato. O valor referencial, por seu turno, deve ser atualizado monetariamente, pela variação anual acumulada do índice INPC, a partir de 10/12/2006, de modo a preservar sua expressão econômica. No entanto, desconstituída a relação contratual, as partes devem ser restabelecidas à situação anterior, inclusive para evitar enriquecimento sem causa de um dos contratantes. Essa circunstância, é importante ressalvar, constitui efeito automático da rescisão do contratual, independendo inclusive de pedido expresso da ré, embora a parte tenha adotado essa cautela. Com efeito, é inviável que a parte autora obtenha a restituição do imóvel e as indenizações derivadas da mora contratual sem efetuar a restituição dos valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos próprios termos do instrumento contratual (mov. 1.4). Nesses moldes, deve ser restituído o valor das 6 (seis) primeiras prestações do aditivo (mov. 1.4), cujo pagamento é verificado 8 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL pela não inclusão dos débitos na planilha de mov. 1.5, bem como dos valores pagos nos atos de assinatura do contrato primitivo (mov. 1.3 – R$ 250,00) e aditivo (mov. 1.4 – R$ 240,00). Outrossim, diante da concordância expressa da autora (mov. 59.1, dos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021), a ré Rosana Cristina de Oliveira também deverá ser ressarcida pelas benfeitorias incluídas no imóvel, obras que, embora não avaliadas na fase de conhecimento, tem sua existência comprovada por meio da prova testemunhal (Ana Rosa dos Passos Maciel – 3’40’’/3’52’’ - mov. 173.1, dos autos n°. 23931- 21.2018.8.16.0021), sendo, portanto, possível a liquidação por arbitramento em momento posterior. O valor das benfeitorias deverá a ser atualizado a partir da data do laudo em que aferida a expressão econômica das obras, autorizada a compensação entre os créditos/débitos recíprocos, na forma do art. 368, do Código Civil. Em consequência, os pedidos iniciais formulados nos autos n°. 11928-68.2017.8.16.0021 merecem acolhimento, ao passo que os pedidos formulados nos autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos de usucapião n°. 23931-21.2018.8.16.0021; e, b) julgo procedentes os pedidos formulados nos autos nº. 11928- 68.2017.8.16.0021, para: b.1) resolver o contrato celebrado entre as partes, com restabelecimento integral da situação anterior, mediante reintegração da posse de 50% do lote, conforme descrito na inicial, em 9 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL favor da autora Letícia Maria Pazzinatto e restituição do valor das prestações pagas em favor da adquirente, devidamente atualizadas pelo INPC a partir de cada mês de referência/pagamento e com juros de mora 1 de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b.2) condenar a parte autora à indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com incidência da atualização monetária (INPC) desde a data do laudo, a ser realizado na etapa de liquidação, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado; b.3) condenar a ré Rosana Cristina de Oliveira ao pagamento do valor dos tributos vencidos e não pagos no período de ocupação do bem, de acordo com os critérios aplicados pela respectiva Fazenda Pública; b.4) condenar a ré Rosana Cristina de Oliveira ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel desde 10/12/2006 até a efetiva reintegração, no valor correspondente a 1% sobre o valor do aditivo contratual, atualizado pelo INPC desde 10/12/2006 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para as parcelas vencidas em momento anterior a esse termo e dos respectivos meses de 2 vencimento para os períodos posteriores à citação. Os créditos reciprocamente fixados devem ser compensados, nos termos do art. 368, do Código Civil. Oportunamente, intime-se a ré Rosana Cristina de Oliveira para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada. Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na ação de usucapião, condeno a respectiva autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de constituição de procurador pela parte ré nos autos. 1 Porquanto, neste momento, está definitivamente constituída a obrigação de restituição/indenização da vendedora, não culpada pela rescisão contratual. 2 Pois a mora não pode se caracterizar antes do próprio mês de referência da indenização. 10 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Outrossim, dada a sucumbência integral na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, condeno a ré Rosana Cristina de Oliveira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte adversa, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (INPC), observado o grau de zelo dos profissionais, o moderado número de atos praticados, o relevante tempo de duração do processo, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos de sucumbência para ambos os processos fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque Rosana Cristina de Oliveira é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 100.1, dos autos n°. 11928- 68.2017.8.16.0021 e mov. 50.1, dos autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021). Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 11 Autos n°. 23931-21.2018.8.16.0021 e 11928-68.2017.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:14
Procedência
11/06/2021, 14:00
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2021, 01:57
Por decisão judicial
16/07/2020, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:06
Por decisão judicial
07/05/2020, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:16
Por decisão judicial
09/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:42
deferimento
19/11/2019, 12:57
Conclusão (para julgamento)
14/08/2019, 14:14
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:42
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:42
Petição (Alegações finais)
12/04/2019, 09:07
Remessa (em diligência)
08/04/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:53
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:32
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:41
Documento (Certidão)
21/11/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 16:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:03
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 10:30
Apensamento
17/07/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 08:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/06/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 12:45
de Instrução (cancelada)
22/06/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:14
de Instrução (designada)
18/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:33
deferimento
17/05/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:27
Petição (Contestação)
20/02/2018, 16:56
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:35
Por decisão judicial
01/11/2017, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/11/2017, 17:36
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:11
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2017, 14:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 09:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:30
de Conciliação (cancelada)
24/07/2017, 15:30
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:45
Documento (Certidão)
22/05/2017, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2017, 14:56
de Conciliação (designada)
19/05/2017, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2017, 14:25
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:19
Mero expediente
24/04/2017, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:47
Documento (Certidão)
18/04/2017, 16:44
Distribuição (sorteio)
18/04/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)