Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 231.2), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando as custas remanescentes nos termos da sentença/acórdão (mov. 205.1, 219.1/219.2), ressalvado que, como a transação ocorreu após a sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 11:07
Confirmada
19/02/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:01
Homologação de Transação
18/02/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:07
Confirmada
27/11/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2025, 15:31
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:53
Confirmada
30/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:33
Recebimento
09/09/2025, 17:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 19:38
Confirmada
02/03/2025, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 210.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:31
Mero expediente
18/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:14
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:15
Confirmada
21/11/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito nº. 0041267- 04.2019.8.16.0021, em que é autor ADELINO PINHEIRO e ré MASCOR IMÓVEIS LTDA. 1. RELATÓRIO ADELINO PINHEIRO move a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu 50% do lote de terras urbano nº. 15, da quadra 21, do loteamento “ Residencial Verona”, mediante cessão dos direitos inicialmente conferidos a Natalício Aparecido Soares. Destaca que o modo de reajuste das parcelas é equivocado, eis que a ré vem “aplicando juros e correção em patamares muito superior ao que fora contratado”. Argumenta que os juros ultrapassam 12% ao ano e a correção monetária pelo índice IGP-M não corresponde à realidade, causando onerosidade excessiva. Tece considerações quanto aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Deduz que a taxa de transferência afronta a legislação consumerista, constituindo vantagem excessiva. Dispõe que o descumprimento contratual, consubstanciado nos reajustes indevidos e a presença de cláusulas abusivas, são fatores que afastam a mora.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Derradeiramente, requer a repetição em dobro do indébito e aplicação da multa contratual prevista no parágrafo 3º da cláusula 10ª. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 27.1), em que sustenta a necessidade de litisconsórcio ativo necessários. No mérito defende a validade do contrato, o qual está “ em estrita observância aos ditames legais e em decorrência da vontade livremente manifestada pela Requerente, que por opção EXCLUSIVA escolheu contratar com a Requerida”. Defende a regularidade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária do contrato, bem como dos juros moratórios. Argumenta que desde a assinatura do contrato, tem observado a forma e a periodicidade de correção das parcelas. Deduz que a repetição do indébito, em sendo reconhecida, deve ocorrer do modo simples, observado ainda que o autor é responsável por 50% dos pagamentos. Alega que o autor não busca exercer nenhum direito decorrente do contrato, motivo pelo qual não deve ser aplicada a penalidade. Informa que a taxa de transferência “têm por finalidade impedir que especuladores adquiram imóvel”, não havendo vedação legal para a prática, e é aplicável “dado todos os trâmites administrativos, fiscais e financeiros inerentes a uma cessão de contrato.” Derradeiramente, dispõe que o afastamento da mora apenas deve ocorrer em caso de má-fé ou cobrança de encargos desproporcionais, o que não ocorre.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Na oportunidade, a ré ofereceu reconvenção, em que expõe que a parte autora/reconvinda se encontra em atraso com as suas obrigações, requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 8.973,34 (oito mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), referente às parcelas em atraso, e R$ 3.286,25 (três mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) referente aos tributos. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 43.1). No movimento 58.1 o reconvinte impugnou a contestação da reconvinda. Por meio da decisão de mov. 63.1, foi rejeitada a tese de litisconsórcio necessário e fixados os pontos controvertidos, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 78.1) e deferida prova documental e pericial (mov. 75.1). Na sequência foi juntado o laudo pericial (mov. 114.1, 182.1 e 193.1), sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas derradeiras alegações (mov. 202.1 e 203.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito proposta por Adelino Pinheiro em face de Mascor Imóveis LTDA, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2.1. LIDE PRIMÁRIA É incontroverso que, por meio do instrumento de mov. 1.11, as partes celebraram um contrato particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, pelo preço de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a serem pagos em 100 parcelas mensais, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Conforme cláusula segunda, parágrafos terceiro e quarto da avença (mov. 1.8), as parcelas contratadas deveriam sofrer reajuste anual pela variação do IGP-M, do mês anterior ao reajuste, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. A parte autora defende que, não obstante a previsão de juros de 1% ao mês, a partir do segundo ano do contrato o reajuste foi aplicado em patamar superior ao devido, com apropriação dos juros incidentes no mês antecedente. Contudo, a tese não merece prosperar. É que, como se vislumbra da própria petição inicial, a metodologia aplicada pela parte requerida não implica o excesso narrado pela autora, eis que as parcelas do financiamento são reajustadas sempre após o decurso de doze meses, mantendo-se fixa no espaço temporal que medeia os períodos de atualização. Por sua vez, no segundo reajuste, não existe aplicação de taxa de juros superior à pactuada, eis que o período de atualização para a 24ª parcela não corresponde apenas a 12 (doze) meses, mas sim 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal transcorrido entre seu vencimento e a assinatura do contrato. Destaque-se, neste ponto, que a teor do parágrafo quarto citado acima, os juros de mora incidirão “desde a assinatura doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO presente contrato [...]”, de modo que, se entre este termo e o período de atualização decorreu mais de um ano, deve ser aplicado o patamar devido, que é limitado a 12% a cada período de ano transcorrido, mas não no prazo total de duração do contrato. Logo, não existe excesso na taxa de juros. No que concerne à capitalização, contudo, a sua cobrança foi confirmada pelo perito, tanto no que concerne à correção monetária quanto aos juros: “ 15. Os juros referentes ao reajuste anual das parcelas foram aplicados pelo réu de forma simples ou composta? O que prevê o contrato? Resposta: Foram aplicados de maneira composta. O contrato não prevê a forma de capitalização.” Nos termos da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170.36/2001, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Exceto essa circunstância, inaplicável na espécie, possível apenas a capitalização de juros em periodicidade anual, mas desde que expressamente contratada, o que não ocorre no caso, em que os instrumentos contratuais versam apenas em capitalização mensal da correção monetária. Portanto, deve ser expurgada a capitalização mensal de juros no contrato objeto dos presentes autos. Em relação à correção monetária, contudo, não existe irregularidade na inclusão das atualizações na base de cálculo, seja porque o instrumento contratual contempla a prática, bem como porque não existe impedimento da prática no ordenamento jurídico, como bem sinaliza o seguinte julgado:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO - INOVAÇÃO RECURSAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO ALCANCE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL – IRREGULARIDADE - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 – RECONVENÇÃO – COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – PAGAMENTO APÓS O PEDIDO - RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028144-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.05.2022) Logo, deve ser acolhida a pretensão inicial nesta parte, somente para excluir a capitalização dos juros. E constatada a presença de encargos ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora para evitar o enriquecimento ilícito da ré, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. ” No entanto, nada indica que a cobrança tenha se revestido de má-fé ou se desvie dos critérios de boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, o seguinte julgado:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.[...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes.[...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de juros capitalizados, conforme anteriormente fundamentado. Nesse sentido, inclusive, o expert nomeado já efetuou o recálculo da operação nos termos contratuais, constatando a existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 15.278,21 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme planilha de mov. 193.2. Não prevalece a impugnação da parte ré em relação ao cálculo, por não incluir os encargos moratórios nas parcelas pagas em atraso no curso da relação, eis que, na linha das decisões de mov. 146.1 e 196.1, a postura está em consonância com a prática contratual adotada pela própria parte ré. Do mesmo modo, não subsiste o questionamento da parte autora, eis que o perito esclarece que os valores das prestações objeto de renegociação foram recalculadas a parte, com consideração no anexo I.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Além disso, constatada a incidência de encargos ilegais no período de normalidade (aplicação de juros compostos), é viável a descaracterização de eventual mora constatada no transcorrer das operações revisadas, conforme jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AP 1. BANCO. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR NESTE PARÂMETRO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA - AP 2. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARACTERIZADA. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009809-23.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2023) Quanto a nulidade da taxa de transferência, a ré defende a manutenção da cobrança, posto que elabora a “documentação pertinente” e “procede análise de crédito”, impedindo a aquisição de imóveis por especuladores e a ocorrência de fraudes, A tese, contudo, não merece prosperar, pois a cobrança impõe ônus financeiro ao consumidor, sem que lhe seja conferida qualquer contraprestação em seu benefício.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nada obstante, a análise de crédito do cessionário é tema que interessa a ré, decorrente de sua atividade, não podendo este custo ser repassado ao consumidor. Para além disso, o valor da taxa não se encontra previsto no contrato, ficando sua estipulação ao arbítrio da parte ré, o que viola os artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 122, do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL AUTOR. LUCROS CESSANTES. PRAZO INICIAL E FINAL DOS LUCROS CESSANTES CORRETOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO JUROS E MULTA PELO ATRASO DO FINANCIAMENTO. ATRASO NO FINANCIAMENTO POR CULPA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL RÉU.DANOS MATERIAIS DEVIDOS A AUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “ A cláusula contratual que condiciona a anuência da construtora à cessão de direitos da promessa de compra e venda de imóvel ao pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, é nula de pleno direito por abusividade, uma vez que coloca o consumidor em flagrante desvantagem econômica, além de promover o enriquecimento ilícito. Mitigação do pacta sunt servanda, ante a vantagem injustificada, em prejuízo do aderente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021155-50.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2019) Portanto, deve ser declarada nula a cláusula 6ª, parágrafo único, do contrato de promessa de compra e venda. De outro lado, a parte autora requer a incidência da multa prevista na cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No entanto, constata-se dos autos que a parte autora não busca exercer nenhum direito em decorrência de infração/descumprimento contratual, mas apenas revisar as cobranças realizadas no decorrer do pacto. Logo, a presente demanda não se enquadra na previsão contratual transcrita acima, motivo pelo qual se rejeita a incidência da penalidade. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 2.2. LIDE RECONVENCIONAL O réu/reconvinte requer a condenação da autora/ reconvinda ao pagamento de parcelas em atraso e tributos incidentes sobre o imóvel. E, nesse ponto, dos extratos de mov. 27.6 e 27.7, é possível constatar a existência de valores pendentes de pagamento referente ao IPTU dos anos de 2014 a 2019, no valor de R$ 3.286,25 (três mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como parcelas no valor de R$ 8.973,34 (oito mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos). Essa obrigação recai integralmente sobre o autor/reconvindo, porquanto a cláusula décima, parágrafo sexto do contrato, dispõe expressamente quanto a solidariedade dos adquirentes, cujo efeito se transmite com a cessão de direitos:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por sua vez, a cessão de direitos (mov. 27.4) estipulou em sua cláusula oitava que o “cessionário obriga-se a respeitar todas as cláusulas do contrato originário”. Em caso semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO PARCIAL DO CONTRATO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO PELO DÉBITO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE DEIXA EXPLÍCITA A SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROMITENTES COMPRADORES. CESSÃO DE DIREITOS QUE MANTEVE A SOLIDARIEDADE. O CREDOR TEM DIREITO A EXIGIR E RECEBER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE, A DÍVIDA COMUM. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A SOLIDARIEDADE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA DEVE SER DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008142-28.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.11.2018)” E, como a obrigação de pagamento das parcelas, impostos, taxas, tributos e demais encargos referentes ao imóvel eram de responsabilidade do reconvido, desde a posse direta, conforme cláusula 5ª, §3º, as quais não foram cumpridas, o pedido reconvencional merece acolhimento. Ressalta-se, contudo, que na linha da manifestação de mov. 163.1 a parte reconvinte informou o cumprimento integral das obrigações.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) declarar a irregularidade no reajuste das prestações com capitalização de juros; a.2) declarar a nulidade da cláusula 6ª, parágrafo único, do contrato de promessa de compra e venda; a.3) declarar descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos irregulares; e, a.4) condenar a ré a restituir o valor de R$ 15.278,21 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), com atualização pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso de cada parcela que compõe a condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento, sem prejuízo do reembolso do valor da taxa de transferência, com os mesmos critérios de atualização fixados para a obrigação anterior; e, b) julgar procedente o pedido da lide reconvencional, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de b.1) R$ 3.286,25 (três mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente aos tributos incidentes no imóvel, os quais devem atualizado segundo os critérios legais próprios aplicado no crédito tributário, b.2) R$ 8.973,34 (oito mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), referente a parcela em atraso, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento. Declaro, desde logo, cumprida a obrigação fixada na lide reconvencional. Dada a sucumbência recíproca da lide principal, observado o êxito das partes nas pretensões deduzida (quantitativo ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO qualitativo), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária, a ser partilhada entre os beneficiários na medida da sucumbência definida acima, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão da condenação em conjunto com o tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados, inclusive com a produção de prova pericial, o local de prestação dos serviços e, em especial, a extensa padronização de demandas semelhantes em curso nesta Comarca. Dada a sucumbência integral da lide reconvencional, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, inclusive com a prova pericial e aproveitamento dos atos da lide principal, a padronização de demandas idênticas e o local de prestação do serviço. A exigibilidade dos encargos para o autor/reconvindo fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo custeio da gratuidade da justiça, a efetuar o pagamento do remanescente custo da prova pericial (50%), mas limitado ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizado anualmente desde 2016, no mês de janeiro, pelo índice IPCA-E. Em consequência, com o trânsito em julgado intime-se a ré/reconvinte para pagamento de 50% do valor dos honorários periciais e expeça-se a correspondente requisição de pagamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:03
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
19/11/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 16:28
Petição (Alegações finais)
08/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:56
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Em relação à impugnação ao laudo pericial (mov. 197.1), reitera-se que a opção de não cobrar os encargos moratórios constituiu liberalidade da parte ré, cuja exigência, apenas por causa do ajuizamento da ação, consiste, a princípio, em uma postura contrária à praticada em momento anterior. Ademais, em exame ao laudo complementar, vislumbra-se que o perito não se limitou a reiterar os cálculos anteriormente elaborados, tampouco respondeu aos quesitos de maneira generalizada, uma vez que, além de esclarecer a inexistência dos equívocos apontados pela ré, apontou o momento do reajuste da parcela na forma postulada em quesito. 2. Nesse contexto, e dada a inexistência de quesitos a serem complementados pelo expert, declaro encerrada a prova pericial. 3. Na oportunidade, colha-se manifestação da parte autora/reconvinda sobre o contido na petição de mov. 163.1. 4. Em seu tempo, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:46
Indeferimento
08/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:08
Confirmada
04/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:50
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:03
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:47
Confirmada
10/12/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:24
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:56
Confirmada
06/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:15
Confirmada
05/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:21
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:50
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:52
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:15
Confirmada
04/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:01
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:17
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:46
Confirmada
21/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2023, 10:24
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Confirmada
11/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.Intime-se o perito a prestar os esclarecimentos necessários, ante as impugnações ao laudo de mov. 114.1, apresentadas pelas partes no mov.118.1/119.1, mas somente com relação a correção monetária e inclusão/exclusão de parcelas (in) adimplidas. 2. Ressalta-se, na oportunidade, que a incidência de encargos moratórios pelo expert somente deve ocorrer com relação as parcelas vencidas e não pagas após o ajuizamento da ação, já que em momento anterior à ré optou por não efetuar a cobrança dos encargos em desfavor do autor, razão pela qual não pode faze-lo somente em virtude do ajuizamento da ação. 3. Então, juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MULLER, Juiz de Direito.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:44
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:44
Outras Decisões
30/03/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 19:15
Confirmada
06/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:57
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
18/11/2022, 14:15
Confirmada
18/11/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 08:43
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:17
Recebimento
03/11/2022, 20:54
Confirmada
27/10/2022, 00:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2022, 15:51
de Conciliação (designada)
25/10/2022, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:09
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Apensamento
31/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:20
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:32
Documento (Certidão)
28/07/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:32
Confirmada
15/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 21:23
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:39
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:46
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:39
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:25
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dada a inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:18
Mero expediente
04/03/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:19
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Em continuidade à decisão saneadora (mov.63.1), ressalto que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o benefício da inversão do ônus da prova não deve ser adotado em benefício do autor. 2. Isso porque, diante da apresentação dos documentos solicitados (mov. 69.2), fica afastada a hipossuficiência do consumidor, que dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir as teses deduzidas, tem perfeitas condições de comprovar as irregularidades contratuais apontadas na petição inicial. Não se confunda vulnerabilidade com hipossuficiência, está dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem descreve Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7.ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Por seu turno, inviável extrair a verossimilhança da tese do consumidor, eis a inicial sequer veio acompanhada com cálculos aptos a corroborarem com as teses arguidas, as quais demandam, inclusive, dilação probatória. Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova cabendo a parte autora a comprovação dos pontos controvertidos da lide principal, ao passo que os da lide reconvencional ficam a cargo da parte ré/reconvinte (artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. 3. Nessa conformação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a produção de outras provas, ressalvadas as deferidas neste provimento. 4. Para solução da controvérsia, dentro da iniciativa das partes, desde já defiro os seguintes meios de prova: a) documental; e, b) pericial contábil. 5. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Marcelo Coelho Alves o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. Na mesma oportunidade deverá o perito informar se aceita receber os honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora, única requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita. 8. Caso haja concordância, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 9. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 10. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:09
Outras Decisões
17/12/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:01
Confirmada
14/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:49
Confirmada
11/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:20
Confirmada
30/05/2021, 00:44
Confirmada
30/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041267-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041267-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): ADELINO PINHEIRO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito proposta por Adelino Pinheiro em face de Mascor Imóveis LTDA que, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 27.1), a parte ré suscita, preliminarmente, a irregularidade do polo ativo da ação em razão da ausência de litisconsórcio necessário, bem como impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. As teses não prosperam. Com efeito, como o processo versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, por meio do qual a parte autora se comprometeu a pagar 50% do valor do bem, a natureza da relação jurídica não é indivisível, razão pela qual o litisconsórcio ativo é apenas facultativo. Por outro lado, embora exista a responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais entre os compradores, a decisão proferida na presente demanda pode ser executada sem interferir na esfera jurídica do adquirente que não integra o processo, que terá o valor de sua prestação e critérios de atualização preservados. Nesse contexto, certo de que a eficácia da sentença não depende da citação dos terceiros que adquiriram a outra fração do imóvel, bem como porque também não surtirá reflexos negativos sobre sua situação atual, não estão preenchidos os requisitos dos art. 114 e 116, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, não há nos autos nenhum elemento que levanta dúvidas sobre a condição econômica do autor, especialmente porque comprovada que a parte está desempregado, auferindo uma renda referente ao seguro desemprego no valor de R$ 1.148,29 (um mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) (mov. 1.7), Outrossim, a convenção de pagamento do imóvel de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) em cem parcelas somente confirma sua alegação de que goza de poucos proventos, eis que se do contrário fosse certamente buscaria a quitação integral em menor lapso temporal. De igual sorte, o fato de estar a parte representada por procurador constituído não pode ser entendido como indicativo de potencialidade econômica capaz de afastar o benefício da gratuidade, ainda que não apresentado o contrato de honorários pela requerente, eis que a declaração de hipossuficiência (mov. 1.5) goza de presunção juris tantum e demanda a prova em sentido contrário para revogação do benefício: P.CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO PC-15.QUESTÃO EM DEBATE ANALISADA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. ELETIVIDADE DO PLEITO E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADA PARTICULAR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MISERABILIDADE PROTEGIDA PELA LEI Nº 1.060/50. SENTENÇA REFORMADA. ECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1482940-0 - RegiãoMetropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 26.10.2016). Nestes termos, e como a peça não destaca qualquer elemento concreto a indicar a capacidade de pagamento das custas, não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária. 3. Recebo a reconvenção de mov. 27.1, observado que já foi realizada a averbação no distribuir, preparadas as custas processuais e apresentada a contestação pela parte adversa. 3.1. Nesse momento, em que pese os fundamentos destacados na petição de mov. 58.1, é evidente a conexão ação principal e a reconvenção, eis que alegando o inadimplemento do reconvindo, o réu/reconvinte pretende a cobrança dos valores referente ao contrato objeto da discussão principal, os quais a parte autora alega terem sido cobrados de maneira indevida, inclusive com discussão sobre o afastamento da mora, tese que repercute diretamente na apuração de eventual saldo devedor. Ademais a comprovação, ou não, do inadimplemento de ambas as partes é matéria inerente ao mérito da ação e com ele será analisado. 4. Superados os temas, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos de fato que deverão ser comprovados a) regularidade no critério e na execução do reajuste das parcelas; b) ocorrência de capitalização; c) inadimplemento contratual da ré; d) descaracterização da mora; e, e) cobrança da taxa de transferência e sua regularidade. Para a lide reconvencional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) mora do autor; e, b) saldo devedor. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem a validade da prática contratual, o inadimplemento e seus efeitos. 6. Nesta oportunidade, outrossim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porque o caso em exame versa sobre a comercialização de imóvel ao autor na qualidade de destinatário final (art. 2º c/c 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, antes de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do relatório de parcelas pagas e ficha gráfica, sob pena de inversão do ônus da prova em favor da autora. 7. Na sequência, colha-se manifestação da parte adversa e voltem conclusos direcionamento do feito à fase probatória. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:16
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:01
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:33
Mero expediente
27/10/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:06
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:32
Documento (Certidão)
25/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:47
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:53
Petição (Contestação)
17/03/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:50
de Conciliação (cancelada)
06/03/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:47
Documento (Certidão)
11/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Documento (Certidão)
12/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2019, 16:37
de Conciliação (designada)
01/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:52
Mero expediente
24/09/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:17
Documento (Certidão)
19/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)