Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:37
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:48
Confirmada
07/11/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033380-95.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033380-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): DANIELE FILIPPINI LUIZ GUERINO FINGER representado(a) por DANIELE FILIPPINI Réu(s): ANDRE SILVA RIZZO SENTENÇA 1. Em face do pagamento (mov. 102) e da concordância da parte credora (mov. 141), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:37
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:48
Confirmada
07/11/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 14:52
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033380-95.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033380-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): DANIELE FILIPPINI LUIZ GUERINO FINGER representado(a) por DANIELE FILIPPINI Réu(s): ANDRE SILVA RIZZO SENTENÇA 1. Em face do pagamento (mov. 102) e da concordância da parte credora (mov. 141), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 21:08
Confirmada
30/08/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:24
Confirmada
26/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:06
Confirmada
17/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:17
Confirmada
07/02/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:53
Confirmada
25/11/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 17:44
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:17
Confirmada
12/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:51
Confirmada
03/11/2022, 13:46
Documento (Certidão)
01/11/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:04
Confirmada
19/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:31
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:36
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:05
Ato ordinatório
13/10/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:37
Confirmada
13/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033380-95.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033380-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): DANIELE FILIPPINI LUIZ GUERINO FINGER representado(a) por DANIELE FILIPPINI Réu(s): ANDRE SILVA RIZZO DECISÃO 1.Preliminarmente, expeça-se alvará para levantamento da caução (mov.34.1), conforme requerido, em favor do autor. 1.1. Na sequência, anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:00
deferimento
08/09/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 10:57
Confirmada
20/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:45
Trânsito em julgado
19/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:14
Recebimento
26/07/2022, 12:39
Confirmada
26/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de despejo nº. 0033380- 95.2021.8.16.0021, em que são autores LUIZ GUERINO FINGER e DANIELE FINGER FILIPPINI e réu ANDRÉ SILVA RIZZO 1. RELATÓRIO LUIZ GUERINO FINGER e DANIELE FINGER FILIPPINI movem a presente ação de despejo em face de ANDRÉ SILVA RIZZO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que: Celebraram, em 7/12/2018, um contrato de locação referente “a uma parte” do lote rural nº.07, denominado São Francisco ou Lopei, registrado sob a matricula nº.018113, do 3º. Oficio de Registro de Imóveis de Cascavel, com duração de 36 (trinta e seis) meses, mediante contraprestação mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). O prazo se encerrou em 7/12/2021, e considerando que os autores não desejam a manutenção da relação locatícia, emitiram na notificação para desocupação, momento em que o réu se negou a sair do bem. Tecem considerações sobre a Lei 8.245/91, e com isso requerem a procedência dos pedidos iniciais. Deferida a medida liminar pleiteada (mov.21.1), o réu foi citado e apresentou contestação (mov.48.1), em que suscita, preliminarmente: A impossibilidade de utilização do rito processual da Lei nº.8.245/91, sob o fundamento de que “a relação contratual hoje 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL discutida nesta ação não se trata de locação de imóvel, mas sim, pagamento de uma dívida, transvertida em contrato de locação”, considerando o acordo firmado em 20/11/2018. A ilegitimidade ativa de Daniele Filippini, sob o fundamento de que o único locador constante no contrato é o primeiro autor, de modo que não há qualquer relação entre as partes, sendo irrelevante a doação efetuada pelo seu genitor, razão pela qual o processo deve ser extinto com relação a ela. Necessidade de extinção do processo em virtude da ausência de cumprimento da cláusula contratual referente à mediação/conciliação prévia. No mérito, sustenta, em síntese, que: Inexiste contrato de locação apto a subsidiar o pedido, mas somente um acordo para pagamento de dívida, referente a benfeitorias feitas por Amauri Rizzo, pai do réu, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual ratifica o pedido de extinção do processo. Remanesce ainda pendência contratual referente ao acordo firmado entre as partes para construção de um muro de arrimo no imóvel ocupado pelo réu, que não foi cumprido pelos autores. A notificação de desocupação foi efetuada em 16/11/2021, dias antes da quitação integral do acordo, de modo que o lapso temporal decorrido, até mesmo com a liminar, não é suficiente para ordem de desocupação. Por fim, requer a revogação da liminar e com isso a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a ré noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov.14.2), ao passo que a autora pugnou pela 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL expedição de mandado de despejo, considerando que o réu não desocupou o imóvel voluntariamente (mov.51.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.60.1). Instadas a especificarem provas (mov.62.1), as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha (mov.70.1). Derradeiramente, foi certificada a imissão na posse do bem pelo autor (mov.76.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de despejo proposta por Daniele Filipini e Luiz Guerino Finger em face de Andre Silva Rizzo que, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos pode ser suprida pela prova documental produzida nos autos, hipótese em que não se justifica a produção de prova oral, a teor do art. 443, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro os pedidos de mov.70.1/72.1. 2.1. PRELIMINARES Em sua contestação o réu suscita a impossibilidade da utilização do rito da Lei nº.8245/91, sob o fundamento de que a obrigação decorrer de uma relação de locação. A tese não merece prevalecer. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Isso porque o documento de mov. 1.9, denominado “contrato de locação”, é apto à identificação do objeto da demanda e demais pressupostos processuais, de modo que a ausência ou não da efetiva locação integra o mérito da pretensão, apto a acarretar improcedência do pedido e não o encerramento do processo sem resolução de mérito. O réu suscita, ainda, a tese de ilegitimidade ativa de Daniele Finger Filippini. Ocorre que, em análise a matrícula de mov. 1.10 denota-se que, em 15/6/2021, o coautor efetuou a doação de 50% do imóvel para a respectiva autora. Mesmo que o ato tenha sido realizado posteriormente ao contrato firmado entre as partes é fato que a autora em questão assume, por sub-rogação, a posição do locador constante no contrato, com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes. Para além disso, o fato da donatária Isabela Finger Filippini, titular dos 50% da área, não estar incluída no polo ativo, não enseja qualquer irregularidade, na medida em que a regra do artigo 1.314 do Código Civil estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio. Em consequência, como os pedidos referem-se a parte do imóvel e não remanescendo qualquer situação que interfira na esfera da coproprietária, desnecessária qualquer providencia suplementar. Nesse sentido, a ementa do Resp 1737476/SP julgado em 04/02/2020: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.737.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Por fim, no que tange à cláusula de conciliação e/mediação prévia, é verdade que o contrato de mov.1.9 disciplina que “as partes de livre vontade definem que qualquer conflito surgido a partir do presente contrato seja gerado no tocante a intepretação, execução, omissões ou por quaisquer outros motivos, será submetido obrigatoriedade à Conciliação/Medição, em Câmara Privada, situada no foro descrito na Cláusula Trigésima Terceira”. Contudo, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, resultante do direito de acesso à justiça, com matriz constitucional, de modo que não há como deixar de garantir o direito da parte que se sente lesada ou ameaçada, sendo a mediação/conciliação um dos meios de resolução dos conflitos. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Deste modo, como o teor da controvérsia instaurada independe de qualquer forma de resolução extrajudicial prévia, rejeito a preliminar arguida, até mesmo porque a contestação evidencia completa discordância com os pedidos iniciais. Superadas essas questões, passe-se à análise do mérito. 2.2.MÉRITO Pelo documento de mov.1.9, observa-se que o autor celebrou com o réu André Silva Rizzo um contrato de locação referente à parte do imóvel da Gleba São Francisco em 7/12/2018, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com fiança de Amauri Rizzo, que seria utilizado exclusivamente para estacionamento (cláusula segunda/ mov.1.9). Por sua vez, denota-se que a contraprestação da locação, fixada em R$1.500,00 (uns mil e quinhentos reais), foi afastada em virtude da compensação do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referente às benfeitorias promovidas pelo locatário anterio,r Amauri Rizzo, pai do réu (mov.48.2), conforme acordo juntado ao mov.48.2. As disposições contidas em ambos os pactos traduzem essa circunstância (mov.1.9/48.2): 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Ou seja, mesmo com a existência de um acordo entre Amauri Rizz e o autor, derivado de um vínculo obrigacional anterior, e a disposição de que saldo deveria compensado mediante locação do imóvel para o réu, os contratos são distintos e possuem naturezas diversas. Com efeito, já no pacto de mov.48.2, firmado em 20/11/2018 (mov.48.2), houve expressa indicação de que seria necessária a formalização de um instrumento em apartado pelo autor e réu, o qual foi formalizado em 7/12/2018 e é objeto da ação. Nesse cenário, mesmo que o autor não tenha indicado essas circunstâncias na inicial, sob nenhum enfoque haveria como aceitar o fundamento de que “ação não se trata de locação de imóvel, mas sim, pagamento de uma dívida, transvertida em contrato de locação”, pois a compensação extinguiu a obrigação anterior, de pagamento de eventual quantia certa. Isso é o que, inclusive, disciplina a cláusula quinta do contrato de mov.48.2. Para além disso, o teor do contrato revela que a obrigação permaneceria por 36 (trinta e seis) meses contados a partir de novembro/2018 a novembro/2021, prazo que se consumou com a notificação de mov. 1.11, datada de 8 de novembro de 2021, já que 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL preenchidos os 36 (trinta e seis meses), não sobrevindo interesse na renovação que ocorreria mediante pagamento do valor pactuado. Contudo, essas questões sequer foram objeto de indagação pela ré, a qual limita-se a aduzir questões referentes ao “muro de arrimo”, que sequer influenciam no julgamento da demanda. Isso porque, como ressaltado pelo réu (mov.48.1) “Trata-se de um assunto delicado e muito custoso, como se pode verificar no incluso orçamento para a obra que juntamos com a presente defesa”, de modo a perseguição de eventual direito remanescente às partes deve ser travado na via adequada e em nada estão relacionados com a locação do imóvel em si. Inclusive, no recurso de agravo de instrumento nº.7945-51.2022.8.16.0000, para indeferimento do pedido liminar, o Desembargador Fernado Prazeres pontuou: “Nada impede, na verdade, que os valores devidos pelo locador ao antigo locatário (pai do agravante), fosse convertido em aluguéis para a exploração do imóvel, por prazo certo, como ocorreu no caso em exame. Pondere-se, por fim, que o contrato de locação firmado entre as partes foi por prazo certo (36 meses), sendo irrelevante, data venia, que na transação havida entre o agravado e o pai do agravante tenha constado que o prazo seria indeterminado. E assim é porque, primeiro, o agravante não participou daquela transação (chamada pelas partes de “termo de acordo”) e, segundo, porque o prazo da locação está inserido na esfera discricionária das partes que celebraram o contrato de locação. O que se tem, de certo e concreto, é que os valores devidos ao pai do agravante por conta das benfeitorias feitas no imóvel, serviriam para pagamento de aluguel no prazo, modo e para os fins contratados.” 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Nessas circunstâncias, comprovados os fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes (mov.1.9), confirmando a ordem de despejo liminarmente deferida (mov. 21.1). Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 9/12/2021), observados na fixação a expressão econômica da condenação, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, com o julgamento antecipado da pretensão, e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:59
Procedência
21/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:49
Confirmada
18/05/2022, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 14:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:38
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:42
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033380-95.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033380-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): DANIELE FILIPPINI LUIZ GUERINO FINGER representado(a) por DANIELE FILIPPINI Réu(s): ANDRE SILVA RIZZO DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, cumpra-se a decisão de mov. 21.1, no que couber. 3. Em prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos ofertados, em 15 dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:11
Mero expediente
04/03/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:39
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:13
Petição (Contestação)
14/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:32
Confirmada
24/01/2022, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 11:48
Ato ordinatório
12/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:55
Confirmada
12/01/2022, 13:49
Confirmada
12/01/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 33380-95.2021.8.16.0021 1. Em cognição sumária, o documento de mov. 1.9 revela a existência da relação de locação não residencial, com prazo de vigência encerrado em 7/12/2018. Por sua vez, conforme notificações de mov. 1.11, cumprida em 17/11/2021, a locadora denunciou o contrato, buscando sua retomada em face da atual ocupante. Nesse contexto, certo de que a denúncia do contrato é prerrogativa da locadora e na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos 30 (trinta) dias que sucedem o termo final do prazo de desocupação, estão conformados os requisitos do art. 59, VIII, da Lei nº. 8.245/1991. Em consequência, possível a concessão da liminar. 2. Em face do exposto, certo de que já fora prestada caução idônea, lavre-se termo e expeça-se o correspondente mandado de desocupação voluntária, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo. 3. Outrossim, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:41
Confirmada
11/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:40
deferimento
10/01/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:53
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:18
Confirmada
15/12/2021, 14:14
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:37
Distribuição (sorteio)
13/12/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)