Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:57
Confirmada
16/06/2025, 09:57
Confirmada
16/06/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:58
Confirmada
11/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:37
Documento (Decisão)
10/04/2025, 17:37
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:01
Desarquivamento
10/04/2025, 17:00
Recebimento
12/03/2025, 18:08
Definitivo
05/02/2025, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:25
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Documento (Informações)
05/11/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:06
Confirmada
15/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária na qual a parte autora alega que o imóvel de sua titularidade apresenta problemas físicos dificultando a estabilidade da edificação, os quais decorrem da irresponsabilidade cometida na técnica construtiva, sendo que a responsabilidade decorrente destes vícios é da seguradora. 2. A CEF manifestou interesse na lide, conforme petição de seq.197.1. A Caixa Econômica Federal tem natureza de empresa pública e, por força do que estabelece o artigo 109, inciso I, da CF, a Justiça Federal é competente para o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição e autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a Súmula 150 do Colendo Superior de Justiça tem o seguinte enunciado: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. O Tema 1011/STF (RE 827996) fixou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A presente ação foi ajuizada em 22/12/2006 (seq.1.1) e ainda está em fase de conhecimento, sem sentença de mérito. E em Embargos de Declaração no referido RE 827996, julgados na data de 9/11/2022, restou esclarecido que apenas os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13/7/2020) estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, não há que se falar em suspensão do feito (seq.210.1), haja vista que com o trânsito em julgado do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal e cancelamento da afetação dos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para este feito permanecer sobrestado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de responsabilidade securitária. Decisão recorrida de declínio da competência para a Justiça Federal. (1) Recurso interposto pelos autores, que buscam a suspensão do processo em razão dos Temas 50 e 51 e Controvérsia n. 2, todos do Superior Tribunal de Justiça. (2) O recurso não prospera, pois foi proferida decisão no REsp n. 1689160, também representativo de controvérsia, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já resolveu a questão discutida, inclusive em caráter vinculante, no Tema n. 1.011. Portanto, não há razão para determinar a suspensão do processo de origem. (3) RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0102440-53.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.05.2024) – destaquei. 3. Desta forma, acatando a intervenção da CEF na lide (seq. 197.1), determino a remessa do presente feito à Justiça Federal com as homenagens de estilo, ante os argumentos supramencionados. 4. Procedam-se às baixas e às anotações necessárias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 01 de agosto de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:35
Incompetência
01/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:32
Confirmada
02/04/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO JOSÉ CARLOS DE LUSA Réu(s): CAIXA SEGURADORA DESPACHO Em face do teor do expediente de sequência 200, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem cabível para o prosseguimento do feito Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de março de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:36
Mero expediente
15/03/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:23
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia (sorteio)
13/03/2024, 15:22
Confirmada
06/03/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:16
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO JOSÉ CARLOS DE LUSA Réu(s): CAIXA SEGURADORA DESPACHO Considerando a ocorrência de fato novo, representado pelo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011), e que aproximadamente 12 (doze) anos se passaram desde a exposição da posição da Caixa Econômica Federal (f. 751 do seq. 1.36), intime-se a mesma (CEF) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca de seu interesse no desdobramento do processo. Após, sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de janeiro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:14
Mero expediente
10/01/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:35
Confirmada
22/11/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Diante das considerações apresentadas na seq.186.1, intime-se a seguradora ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo oposição, suspendam-se os presentes autos, na forma requerida. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 12 de novembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:29
Mero expediente
12/11/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:29
Confirmada
29/06/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Diante da petição de seq.181.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de junho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:21
Mero expediente
20/06/2023, 07:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:45
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:55
Confirmada
19/09/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. A decisão de embargos de declaração de seq. 152.1 determinou "a suspensão do feito até a apreciação do Recurso Repetitivo n° 1.689.3339/PR pela Corte Superior (Recurso 0024853-62.2017.8.16.0000, seq.1.18, fls.04). ” (seq. 152.1). 2. Portanto, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, na forma da decisão de seq. 152.1. 3. Diligências necessárias. Ibiporã, 16 de setembro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:06
Mero expediente
16/09/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:55
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2022, 00:30
Por decisão judicial
16/06/2022, 15:21
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:02
Por decisão judicial
25/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
14/03/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:34
Confirmada
07/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 143.1) opostos pela parte autora contra à decisão de seq.132.1. Contrarrazões aos embargos na seq. 149.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 143.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Alega a parte embargante omissão na decisão de seq.132.1, para tanto, apresenta, dentre outras considerações: “Nesse contexto, a Vice-Presidência Tribunal de Justiça do Paraná, no recurso sob n. 0041487-46.2011.8.16.0000, lançou recente decisão (27/08/2020), em virtude de pedido da seguradora de fixação definitiva da competência da Justiça Federal, considerando que, embora o Recurso Extraordinário 827.966 (Tema nº 1011) já tenha sido julgado, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, sendo prudente aguardar o posicionamento definitivo acerca do tema destacado como representativo da controvérsia, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental Cível nº 916.782-2/01 (Rel. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, Órgão Especial, DJe 07.08.2014) (...)
Diante do exposto, requer-se sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, dando-lhes efeitos infringentes, superando a omissão apontada, ao deixar de considerar a ausência de jurisdição para proferir nova decisão de declínio da competência à Justiça Federal, haja visto o recurso de Agravo de Instrumento nº 1714601-1 interposto, bem como a inexistência de trânsito em julgado na decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº. 827.996/PR, a qual não possui aplicabilidade imediata, e a necessidade de sobrestamento até a pacificação jurisprudencial a respeito da competência.” A parte embargante/autora interpôs Agravo de Instrumento (cf. documentos de seqs.86.1/86.3) em face da decisão de seq.79.1, que determinou a remessa do presente feito à Justiça Federal. Em aludido recurso restou determinada a suspensão do feito até a apreciação do Recurso Repetitivo n° 1.689.3339/PR pela Corte Superior (Recurso 0024853-62.2017.8.16.0000, seq.1.18, fls.04). Foi interposto Agravo Interno pela parte embargante/autora para fins de determinar o regular prosseguimento do feito, contudo, foi negado provimento (Recurso 0024853-62.2017.8.16.0000 Ag 2, seq.1.11). Sendo assim, considerando a determinação contida no Agravo de Instrumento interposto, qual seja, a suspensão do feito até a apreciação do Recurso Repetitivo n° 1.689.3339/PR, assiste razão à parte embargante, no sentido de o feito permanecer sobrestado até a pacificação jurisprudencial a respeito da competência. 3.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de seq.143.1 para fins de sanar a omissão apontada, com escopo de determinar a suspensão do feito até a apreciação do Recurso Repetitivo n° 1.689.3339/PR pela Corte Superior (Recurso 0024853-62.2017.8.16.0000, seq.1.18, fls.04). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 04 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:48
Petição (Contra-razões)
05/10/2021, 15:24
Confirmada
01/10/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 1. Diante da oposição de Embargos de Declaração na seq.143.1 e demais documentos de seqs.143.2/143.4, intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. Diligências necessárias Ibiporã, 08 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:01
Mero expediente
08/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 15:36
Confirmada
27/08/2021, 05:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:00
Confirmada
24/08/2021, 11:00
Confirmada
23/08/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO JOSÉ CARLOS DE LUSA Réu(s): CAIXA SEGURADORA
Vistos. 1. Diante do interesse da CEF (seq. 130.1), bem como por se tratar de contrato de financiamento vinculado a apólice pública (ramo 66), os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, que detém competência absoluta para a causa. 2. Desta forma, acatando a intervenção da CEF na presente lide, determino a remessa destes autos à Justiça Federal com as homenagens de estilo. 3. Procedam-se às baixas e às anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:27
Incompetência
20/07/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:40
Confirmada
31/05/2021, 00:47
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 12:14
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:37
Confirmada
05/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Vistos. Na medida em que novos documentos foram juntados aos autos (Seq. 117.1-ss), intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre documentos juntados pelo Reclamante (art. 437, § 1º, CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:26
Mero expediente
26/04/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:59
Confirmada
26/03/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-08.2006.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-08.2006.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EVERALDO SOARES DE AZEVEDO (CPF/CNPJ: 202.765.679-00) RUA MATO GROSSO, 273 - SERRAIA - IBIPORÃ/PR JOSÉ CARLOS DE LUSA (CPF/CNPJ: 172.034.579-15) RUA JOÃO CORTEZ SAES, 78 QUADRA 08, LOTE 07 - ANGELO MAGGI - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SCN Quadra 1 Bloco A, -- ED. NUMBER ONE - 15º ANDAR - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.711-900 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Vistos. Intime-se a parte Credora para que manifeste-se sobre o requerimento de seq. 110.1 no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem conclusos para outras deliberações. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:04
Mero expediente
23/03/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:35
Por decisão judicial
12/02/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2018, 01:12
Por decisão judicial
16/10/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2018, 00:37
Por decisão judicial
09/07/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2018, 01:54
Por decisão judicial
03/05/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:34
Por decisão judicial
28/02/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:12
Mero expediente
27/09/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 08:17
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 17:48
Incompetência
09/06/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:25
Mero expediente
02/05/2017, 06:03
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 09:30
Ato ordinatório
20/10/2016, 09:29
Mero expediente
26/09/2016, 06:53
Conclusão (para despacho)
15/09/2016, 09:39
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:16
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2016, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 17:40
Ato ordinatório
30/11/2015, 17:40
Ato ordinatório
30/11/2015, 08:55
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 15:35
Incompetência
22/07/2015, 07:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2015, 14:39
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)