Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003150-42.2022.8.16.0019 I - Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão/arquivamento do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via Sisbajud (ev. 64.1), tem-se a data de 26.08.2022, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 69), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Assim, não há que falar, por ora, em ocorrência da prescrição intercorrente, em se considerando o prazo quinquenal aplicável (art. 206, §5º, I do CC). Desse modo, INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de nova inércia, arquivem-se provisoriamente até 26.08.2028 (vide suspensão de 01 (um) ano do prazo prescrional conforme evs. 123.1/127). II - Requereu a parte exequente pela inclusão do nome dos executados junto ao cadastro de inadimplentes (ev. 223.1), entretanto, verifica-se que o executado já fora incluído, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, conforme verifica-se de ofício encaminhado em evs. 32.1/35.1. Ciência à parte exequente. III – As medidas requeridas na petição de ev. 223.1 (bloqueio de cartões de crédito), embora anteriormente sugerida pela própria doutrina, praticamente não encontrava respaldo na legislação revogada do CPC/1973 por ausência de previsão legal. Ademais, por lógica, incabível o pedido de suspensão de CNH ou passaporte do executado, tendo em vista que
trata-se de pessoa jurídica. Conforme verifica-se da leitura dos arts. 139, IV do CPC, é positivada a ampliação dos poderes do Juízo, inclusive para adoção de medidas executivas atípicas no sentido de tornar a tutela da obrigação de pagar mais efetiva. Não se olvida que a atividade de demandar pelos exequentes acaba lhes gerando custo processual, além do tempo gasto com o litígio. O entendimento deste Juízo, é de que o deferimento do pedido deve sempre se pautar em elementos concretos de que a restrição desses direitos possa surtir os efeitos pretendidos como medidas coativas para que a parte executada efetue o pagamento da dívida. Seriam, portanto, medidas coercitivas adequadas, no entendimento do Juízo, o impedimento de contratar novos funcionários (em caso de reiteradas dívidas trabalhistas), de constituir novas sociedades empresárias (no caso de encerramento irregular sem pagamento dos credores), entre outros exemplos. Aliado a isso, a justificativa para a restrição de dados direitos, deve estar respaldada em provas mínimas do excesso no exercício do direito de modo a prejudicar os credores, pois é bastante comum que dados devedores não quitem suas dívidas, mas continuem usufruindo de regalias sem jamais quitar seus débitos. Portanto, a norma não é excluída a priori (frise-se que alguns a interpretam como inconstitucional), podendo ser utilizada desde que adequada aos fins da execução e com proporcionalidade, segunda a máxima de que seja necessária, adequada aos seus fins e de que seja a medida menos gravosa dentre todas as demais possível. Como no caso dos autos não há provas concretas de que, de algum modo, o executado se utiliza de outros meios para usufruírem de regalias, impedindo voluntariamente a satisfação da execução e tendo em vista que as medidas requeridas não guardam imediata correlação com a execução, não vislumbro a possibilidade do seu deferimento. Isso porque o simples cancelamento de cartões, como não apontam para medidas de real eficácia para satisfação da dívida, acabam por cercear indevidamente a esfera de liberdade do devedor, funcionando até mesmo como penalidade pelo não pagamento das dívidas. Nesse sentido vem se firmando a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS (ARTIGO 139, IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROIBINDO-SE QUE A EXECUÇÃO CORRA DESNECESSARIAMENTE DA MANEIRA MAIS GRAVOSA AOS DEVEDORES. MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE REVELA ÚTIL AO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 0001644-88.2022.8.16.0000, Relator(a): Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0052389-09.2021.8.16.0000, Relator(a): Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/03/2022, Data de Publicação: 31/03/2022) Como a maioria dos institutos legais, a simples arguição genérica de que pode ser aplicado ao caso, principalmente sem quaisquer outros elementos, não permite a restrição imediata de um direito do executado. Num Juízo de proporcionalidade, portanto, a medida não se justifica, ao menos por ora, ressalvadas futuras alterações na situação fática das partes. IV - Por fim, consigna-se que a "renovação periódica" requerida pela exequente em ev. 223.1 é medida que depende de impulso da própria parte. Não cabendo a este juízo diligenciar sistemas diversos a fim de saldar a execução, tendo em vista que o processo executivo corre no interesse da parte exequente. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito