Nota Fiscal ou FaturaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Autor
GHELLERE & CLAUDINO LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ALINE ORTIZ VIEIRA
OAB/RS 101008·Representa: Autor
MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN
OAB/RS 45703·CPF·Representa: Autor
ALINE ORTIZ VIEIRA
OAB/RS 101008·Representa: Réu
MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN
OAB/RS 45703·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
07/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004991-11.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004991-11.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$11.368,19 Exequente(s): DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Executado(s): GHELLERE & CLAUDINO LTDA ME DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte exequente não localizou bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 1.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. 2. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no item 1. Intime-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta