Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA
OAB/PR 62741·CPF·Representa: Autor
JEANDERSON ECKERT MARTINS
OAB/PR 56959·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MORENO DOS SANTOS
OAB/PR 70981·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA HERTEL MALUCELLI
OAB/PR 31408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 17:14
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:57
Documento (Informações)
15/09/2025, 17:54
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 14:09
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES. A decisão de ev. 43.1 converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. A exequente requereu a suspensão do feito, em razão da não localização de bens penhoráveis (ev. 116.1). Foi determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC, consignando que após o decurso do prazo se daria o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (ev. 120.1). Em 19/07/2019 o processo foi desarquivado (ev. 125). Devidamente intimada, a exequente requereu nova suspensão do processo (ev. 127). Em 08/10/2019 determinou-se nova suspensão do feito (ev. 150). O processo foi novamente remetido ao arquivo provisório (ev. 159 e 176). A busca realizada no sistema Sisbajud no ev. 196.2, em 05/11/2021 bloqueou a importância de R$ 1.090,84 (um mil e noventa reais e oitenta e quatro centavos) nas contadas a executada (ev. 196.2). Foi noticiada a cessão de crédito nos autos (ev. 206), sendo determinada a retificação do polo ativo do processo (ev. 207). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores constritos são impenhoráveis, por serem oriundos de pensão por morte (ev. 226.1-226.5). Na decisão de ev. 234.1 o Juízo acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados no ev. 196.2. As buscas realizadas no sistema Sisbajud restaram infrutíferas (ev. 292 e 327). Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 332), a exequente manifestou-se contrariamente (ev. 336.1) e a executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente (ev. 338.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição no âmbito do processo de execução tem lugar nas hipóteses previstas no art. 921, §§4º e 4º-A, ambos do Código de Processo Civil, que prescrevem: 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Os novos marcos e regras alusivos à prescrição intercorrente no Processo Civil advindos da entrada em vigor da Lei 14.195/21 devem ser aplicados apenas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 27 de agosto de 2021, não se podendo cogitar de retroatividade desta norma a períodos antecedentes. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se firmado no sentido de que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se o novo regramento aos atos processuais subsequentes, não podendo a lei retroagir para alcançar períodos ocorridos antes de 27 de agosto de 2021. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença proferida após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 se dá com isenção de ônus sucumbencial às partes, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC. (TJ-PR 00196482020158160001 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Em que pese os argumentos do exequente, verifica-se que a prescrição está caracterizada no caso dos autos. O prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 3 (três) anos, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito bancária, de acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931 /04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CAMINHÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AVALISTA. RECURSO DESTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021.PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONSTATAÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PROVIMENTO RECURSAL QUE IMPORTA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0048471-26.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) – destaquei. A entrada em vigor da norma processual sobredita ocorreu em 27 de agosto de 2021, devendo os autos processuais ocorridos a partir de então serem examinados, ou seja, a partir do EVENTO 186 do processo. A partir do mencionado evento, o dies a quo do prazo se iniciou da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorreu com a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte devedora no EVENTO 194, ocorrida em 08/11/2021 (ev. 199). Desde então, nenhuma das causas de interrupção da prescrição (art. 921, §4º-A, CPC) se fizeram presentes. Não obstante a localização do valor de R$ 1.090,84 (um mil, noventa reais e oitenta e quatro centavos) nas contas da executada no evento 196.2, na decisão de ev. 234.1 o Juízo acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados no ev. 196.2, após reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) – destaquei. Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Por outro lado, ainda que se considere a interrupção do prazo prescricional, a pretensão executória encontra-se igualmente prescrita, uma vez que o bloqueio de valores foi realizado em 03/11/2021, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade das quantias em 22/11/2021 (ev. 234). Após essa data, não houve localização de bens penhoráveis em nome da executada. Pelas razões acima descritas, é de se reconhecer que houve a caracterização da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO com julgamento de mérito da presente Execução de Título Extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC) Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se, no mais, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, em especial quanto ao disposto no Código de Normas deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES. A decisão de ev. 43.1 converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. A exequente requereu a suspensão do feito, em razão da não localização de bens penhoráveis (ev. 116.1). Foi determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC, consignando que após o decurso do prazo se daria o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (ev. 120.1). Em 19/07/2019 o processo foi desarquivado (ev. 125). Devidamente intimada, a exequente requereu nova suspensão do processo (ev. 127). Em 08/10/2019 determinou-se nova suspensão do feito (ev. 150). O processo foi novamente remetido ao arquivo provisório (ev. 159 e 176). A busca realizada no sistema Sisbajud no ev. 196.2, em 05/11/2021 bloqueou a importância de R$ 1.090,84 (um mil e noventa reais e oitenta e quatro centavos) nas contadas a executada (ev. 196.2). Foi noticiada a cessão de crédito nos autos (ev. 206), sendo determinada a retificação do polo ativo do processo (ev. 207). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores constritos são impenhoráveis, por serem oriundos de pensão por morte (ev. 226.1-226.5). Na decisão de ev. 234.1 o Juízo acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados no ev. 196.2. As buscas realizadas no sistema Sisbajud restaram infrutíferas (ev. 292 e 327). Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 332), a exequente manifestou-se contrariamente (ev. 336.1) e a executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente (ev. 338.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição no âmbito do processo de execução tem lugar nas hipóteses previstas no art. 921, §§4º e 4º-A, ambos do Código de Processo Civil, que prescrevem: 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Os novos marcos e regras alusivos à prescrição intercorrente no Processo Civil advindos da entrada em vigor da Lei 14.195/21 devem ser aplicados apenas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 27 de agosto de 2021, não se podendo cogitar de retroatividade desta norma a períodos antecedentes. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se firmado no sentido de que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se o novo regramento aos atos processuais subsequentes, não podendo a lei retroagir para alcançar períodos ocorridos antes de 27 de agosto de 2021. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença proferida após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 se dá com isenção de ônus sucumbencial às partes, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC. (TJ-PR 00196482020158160001 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Em que pese os argumentos do exequente, verifica-se que a prescrição está caracterizada no caso dos autos. O prazo prescricional, na hipótese dos autos, é de 3 (três) anos, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito bancária, de acordo com o art. 44 da Lei nº 10.931 /04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CAMINHÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AVALISTA. RECURSO DESTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021.PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONSTATAÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PROVIMENTO RECURSAL QUE IMPORTA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0048471-26.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) – destaquei. A entrada em vigor da norma processual sobredita ocorreu em 27 de agosto de 2021, devendo os autos processuais ocorridos a partir de então serem examinados, ou seja, a partir do EVENTO 186 do processo. A partir do mencionado evento, o dies a quo do prazo se iniciou da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorreu com a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte devedora no EVENTO 194, ocorrida em 08/11/2021 (ev. 199). Desde então, nenhuma das causas de interrupção da prescrição (art. 921, §4º-A, CPC) se fizeram presentes. Não obstante a localização do valor de R$ 1.090,84 (um mil, noventa reais e oitenta e quatro centavos) nas contas da executada no evento 196.2, na decisão de ev. 234.1 o Juízo acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados no ev. 196.2, após reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) – destaquei. Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Por outro lado, ainda que se considere a interrupção do prazo prescricional, a pretensão executória encontra-se igualmente prescrita, uma vez que o bloqueio de valores foi realizado em 03/11/2021, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade das quantias em 22/11/2021 (ev. 234). Após essa data, não houve localização de bens penhoráveis em nome da executada. Pelas razões acima descritas, é de se reconhecer que houve a caracterização da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO com julgamento de mérito da presente Execução de Título Extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC) Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se, no mais, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, em especial quanto ao disposto no Código de Normas deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:14
Confirmada
23/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/07/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:17
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:55
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Confirmada
02/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DESPACHO 1. Compulsando os autos, observo a possibilidade de ocorrência de prescrição. Nesse sentido, o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe que: “§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. ” 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 e art. 921, §5º do Código de Processo Civil, anteriormente à análise do pedido de ev. 330.1, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:42
Mero expediente
31/03/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:26
Confirmada
12/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:01
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 18:33
Confirmada
20/01/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 12:41
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:31
Confirmada
22/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:28
Desarquivamento
15/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:34
Provisório
06/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES. Após infrutíferas tentativas de localização de bens em nome da devedora, a exequente requereu a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, III do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis (ev. 295.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. INDEFIRO o novo pedido de suspensão dos autos por inexistência de bens, com suspensão da prescrição, tendo em vista que o feito já foi anteriormente suspenso pela mesma causa, conforme eventos 120.1, 176.1 e 266.1. Nesse ponto, ressalta-se que o processo só pode ser suspenso uma única vez pelo prazo de um ano, conforme prevê de forma expressa o art. 921, §4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO POR MAIS DE UM ANO JÁ CUMPRIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA – PREVISÃO LEGAL DO ART. 921, III, § 1º E 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO.“Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019331-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.09.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195 DE AGOSTO DE 2021. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0071226-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022) – destaquei. 3. Assim sendo, após intimação da exequente, arquive-se o feito, na forma do artigo 921, §2º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Indeferimento
26/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:23
Confirmada
02/08/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:51
Confirmada
24/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:17
Confirmada
24/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO Defiro o pedido de busca no sistema Sisbajud, conforme item “a” da presente decisão. Em futuras tentativas de localização de bens, como forma de otimizar a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), autoriza-se serem adotadas as seguintes MEDIDAS DE SANÇÃO EXECUTIVA DIRETA E INDIRETA AUTORIZADAS PREVIAMENTE POR ESTE JUÍZO. Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados: a) Sisbajud b) Renajud c) Infojud d) CNIB e) Busca por imóveis f) Mandado de Penhora (Móveis) g) CENSEC h) Certidão de crédito para fins de protesto i) Intimação do Devedor para a indicação de bens j) Serasajud k) SNIPER l) PREVJUD m) Penhora no rosto dos autos n) CNSeg o)Outras medidas p) Suspensão da execução a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira. Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr. Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, consigno que não está autorizado o desbloqueio de valores, mesmo que insuficientes para o pagamento total do débito. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, defiro desde logo eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente com relação aos valores bloqueados na presente diligência, devendo o cartório observar eventual existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), devendo o Advogado, neste último caso, indicar os dados bancários pertinentes. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr. Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão. Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano. Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. d) DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional. A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento). A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca no sistema SISBAJUD e no sistema RENAJUD, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. e) DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s). Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. f) DA BUSCA DE BENS MÓVEIS Superadas a tentativa de pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, e havendo prévia manifestação da parte exequente, autoriza-se, caso haja requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio ou o estabelecimento comercial da parte executada, quando este for pessoa jurídica, até o montante suficiente para garantia integral da dívida (art. 836, §1º, CPC), observando-se o disposto no artigo 832 c/c o artigo 833, ambos do CPC, salvo se a dívida objeto dos presentes autos for relativa ao próprio bem encontrado, ainda que elencado como impenhorável (art. 833, §1º, do CPC), autorizadas, desde logo, as providências mencionadas no artigo 846 do mesmo Código. A diligência deve ser cumprida da seguinte forma: a) Recolhidas as custas necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Se o valor dos bens encontrados for suficiente tão somente para o pagamento das custas, não deverá ser promovida a penhora (art. 836, CPC), mas descritos os referidos bens e imposto o encargo de depositário à parte executada, até ulterior determinação (art. 836, §1º e §2º, CPC). Ou seja, ainda que não penhorados, não poderá deles se desfazer a parte executada. b) Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. c) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, nos moldes do art. 841, do CPC. d) Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. e) Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as custas necessárias. g) CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg. TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. h) CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. i) INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). j) DA INSERÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Havendo pedido, e após pelo menos uma tentativa infrutífera nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro desde já pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, Código de Processo Civil), devendo observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do Juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do Código de Processo Civil.A inclusão deverá ser feita por meio do sistema SERASAJUD. k) SNIPER O sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC). Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. l) PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada. Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. m) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. n) CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084822899 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE. Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial, a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. o) OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial. Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. p) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:33
deferimento
22/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:23
Confirmada
16/05/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A e como executada MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES. A executada foi pessoalmente citada, conforme evento 58.1. Após frustradas tentativas de recebimento do crédito exequendo, o processo foi suspenso, conforme evento 266.1. Ato contínuo, sobreveio manifestação da exequente, narrando que até o momento não houve êxito na localização da parte executada, em que pese tenha se valido de todas as ferramentas para satisfazer sua pretensão. Em razão disso, pugnou pelo arresto executivo, denominando, ainda, de pré-penhora online, via Bacenjud, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil (ev. 271.1). No evento 272 sobreveio manifestação de terceira estranha ao feito – Unibanco – por meio da qual informa litigar contra pessoa chamada Selma Maria Fadel Vida, requerendo, ao final, concessão de prazo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, esclareça a exequente o requerimento formulado no evento 271.1, posto que, embora alegue que a devedora não fora localizada, tem-se que a executada fora devidamente citada, conforme documento anexo ao evento 58.1. Destaca-se que, em regra, o arresto executivo é cabível na hipótese em que o executado não fora localizado. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com os esclarecimentos pertinentes e, se entender necessário, adequar o pedido formulado no evento 271.1. 3. Em relação à petição de evento 272.1, observa-se que se trata de petição inerente a terceiros estranhos ao feito, não guardando qualquer relação com a presente ação executória. Desse modo, proceda-se a invisibilidade da mencionada petição. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:20
Mero expediente
12/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:15
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
09/05/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO 1) Defiro a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:39
Execução frustrada
05/05/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
08/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO 1. Defiro a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, Código de Processo Civil), devendo observar a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do Juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do Código de Processo Civil. 2. Inclua-se por meio do sistema SERASAJUD. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, pronuncie-se sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:35
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
deferimento
04/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:57
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:37
Confirmada
20/12/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES Vistos e etc. I) A parte executada MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES apresentou impugnação à penhora sustentando que os valores objeto de restrição pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, eis que se trata de pensão por morte. Pois bem. Analisando os documentos juntados na seq. 226.3-226.5, verifica-se que os valores são oriundos de pensão por morte destinada à executada. Foi realizado bloqueio no evento 196.2, no montante de R$ 1.090,84 referente à conta do Itaú Unibanco S.A. A executada se insurgiu afirmando que tal valor é referente à pensão por morte que recebe, tendo caráter alimentício. Conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com a Carta de Concessão do INSS (seq. 226.5), a executada recebe o benefício de pensão por morte, cujo órgão pagador é o Itaú Unibanco. Deste modo, acolho a impugnação à penhora e determino o desbloqueio do montante de R$ 1.090,84, boqueado no evento 196.2, por se tratar de verba a título de pensão alimentícia impenhorável. II) Sendo assim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:03
deferimento
16/12/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:53
Confirmada
16/12/2021, 09:53
Movimentação processual
16/12/2021, 08:03
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:47
Confirmada
15/12/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO 1. Considerando-se que não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. 2. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 3. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:42
Execução frustrada
08/12/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:55
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:47
Confirmada
24/11/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009205-83.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009205-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.439,11 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s): MIGUELINA FERREIRA ALVES LOPES DECISÃO 1. Considerando a cessão de crédito noticiada nos autos, conforme termo de cessão de seq. 206.2, defiro o pedido de seq. 206.1, com fulcro no art. 286 do Código Civil. 2. Proceda-se à substituição de ITAÚ UNIBANCO S.A do polo ativo da demanda, incluindo-se no lugar o requerente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, com a consequente desabilitação dos autos dos procuradores do cedente e habilitação dos procuradores da cessionária. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:26
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:19
Ato ordinatório
22/11/2021, 18:17
deferimento
22/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:27
Confirmada
18/11/2021, 09:09
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:23
Confirmada
08/11/2021, 15:39
Confirmada
08/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:20
Confirmada
29/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:36
Confirmada
18/12/2020, 14:36
Confirmada
18/12/2020, 08:55
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:30
Por decisão judicial
08/12/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:39
Execução frustrada
08/12/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:13
Confirmada
30/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:04
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:18
Documento (Certidão)
15/10/2020, 18:18
deferimento
15/10/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:09
Desarquivamento
06/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:18
Provisório
03/12/2019, 12:54
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 08:42
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:18
Execução frustrada
08/10/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 15:00
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:06
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:48
Mero expediente
02/09/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 15:03
Movimentação processual
02/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:14
Por decisão judicial
18/07/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:03
Execução frustrada
17/07/2018, 20:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 12:38
Mero expediente
16/07/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:34
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:37
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:32
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:11
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 10:43
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/12/2017, 21:24
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:19
Mero expediente
16/11/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 12:25
Mero expediente
10/11/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:28
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:59
Documento (Certidão)
05/09/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:22
Remessa (em diligência)
26/05/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:08
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:25
Documento (Certidão)
27/03/2017, 12:25
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:09
Mero expediente
03/02/2017, 20:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:13
Documento (Certidão)
04/11/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:52
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 17:36
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
25/10/2016, 17:35
deferimento
29/09/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:16
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:22
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 16:59
Documento (Certidão)
01/08/2016, 16:58
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:20
deferimento
14/06/2016, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 12:10
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:08
Mero expediente
05/05/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 18:05
Mero expediente
05/05/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 17:52
Mero expediente
08/04/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 13:41
Ato ordinatório
08/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)