Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:01
Documento (Informações)
25/10/2025, 10:58
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 18:46
Trânsito em julgado
21/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:22
Confirmada
05/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:38
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 17:25
Documento (Certidão)
11/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:10
Confirmada
12/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 19:30
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:04
Confirmada
11/04/2025, 00:10
Confirmada
11/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:43
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:33
Ato ordinatório
20/12/2024, 15:24
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:24
Confirmada
06/11/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Diante da informação de que a requisição está em processo de liquidação pela Secretaria Municipal, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 05 dias. 2. Apresentado (s) o (s) comprovante (s), expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se a transferência ao beneficiário. 3. Não apresentado o comprovante no prazo fixado, desde logo, com fundamento no §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09, em razão do não cumprimento, dentro do prazo previsto em lei, DECRETO O SEQUESTRO DE NUMERÁRIOS existentes em nome da Fazenda Municipal para satisfação das requisições. 4. Efetuado o sequestro junto ao sistema SISBAJUD, proceda-se o depósito em conta judicial, vinculada ao Juízo, e expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se a transferência ao beneficiário da requisição. 5. Com o levantamento/transferência dos valores, após a intimação das partes, não havendo outros requerimentos ou pendências, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:10
Outras Decisões
12/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:09
Confirmada
19/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:14
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 10:11
Remessa
06/09/2023, 09:07
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:07
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:39
Confirmada
01/07/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. O Município compareceu nos autos e alegou prescrição da cobrança de custas processuais. Diante disso, cabe analisar separadamente as cobranças de custas processuais realizadas pelo contador e pelo exequente. É importante ressaltar que as custas processuais do evento 36 correspondem ao ressarcimento ao particular, uma vez que se tratam de custas adiantadas pagas anteriormente por ele. Quanto as custas do evento 36, razão não lhe socorre. Isso porque, conforme se observa da redação do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em sentido semelhante, diz a súmula 106 do STJ que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Deste modo, ao contrário do que alega o Município, não há falar em prescrição, pois o feito permaneceu sem movimentação não em razão de inércia da parte, mas sim do Poder Judiciário. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido quanto à prescrição das custas cobradas pelo exequente. 3. No que concerne às custas cobradas pelo contador, o TJPR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido, o enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41: "PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional". O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ- PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 5. No que se refere a pretensão da exequente, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desse modo, o feito deve prosseguir em relação ao débito devido. 6. Assim, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias e, após, voltem conclusos. 8. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, bem como o alvará. 9. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância e após arquivem-se. Intimações e diligências necessárias Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:43
Outras Decisões
21/06/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) Rua Fernandes de Barros, 514 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-390 Embargado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Em virtude da minha remoção para Turma Recursal conforme Decreto Judiciário n.º 203/2023, publicado hoje no Diário Eletrônico n.º 3402 do TJPR, e por causa do acúmulo involuntário de serviço, devolvo os presentes autos sem manifestação. Paranaguá, 31 de março de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:47
Mero expediente
31/03/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:30
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Manifeste-se a parte embargante acerca da petição do Município. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:04
Mero expediente
13/10/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:14
Confirmada
09/07/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018830-58.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:52
Mero expediente
26/06/2022, 23:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 15:26
Recebimento
08/03/2022, 13:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0018830-58.2004.8.16.0129
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Empresa Balneária Pontal do Sul em face do Município de Paranaguá, inicialmente, distribuídos à 1ª Vara Cível desta Comarca. Foi prolatada sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando-se extinta a execução fiscal em apenso. Certificado o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Os autos passaram a tramitar neste Juízo, sem notícias de eventual decisão de declínio. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93/2013, e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Ademais, ainda que se trate de execução fiscal e correlatos embargos, outro não é o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, II, DO CPC. 1. Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo CREA/RS, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada. 2. O cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art. 109 da Constituição. 3. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nonoai/RS. (TRF4 5000375-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Remetam-se, igualmente, a execução fiscal em apenso, a qual foi extinta pela sentença proferida nos presentes autos, juntando-se cópia da presente decisão. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:23
Incompetência
04/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:55
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Apensamento
22/08/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 19:09
Apensamento
22/08/2019, 19:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2019, 13:15
Conclusão (para julgamento)
16/07/2019, 14:53
Reativação
16/07/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)