DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor
MARCIA APARECIDA COMPARIN PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SCARLET STUNDER
OAB/PR 106443·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MARIA SALUTE SOMMARIVA LUCHI DEMO
OAB/PR 41382·Representa: Autor
GISELLI PASSONI
OAB/PR 56502·CPF·Representa: Autor
LAURA ROSSI LEITE
OAB/PR 27968·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/09/2022, 11:42
Documento (Informações)
21/09/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 13:45
Trânsito em julgado
20/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:04
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:50
Confirmada
26/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:45
Confirmada
26/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR Executado(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 110.1 e 113.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 21:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:50
Confirmada
26/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:45
Confirmada
26/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR Executado(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 110.1 e 113.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 21:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:07
Confirmada
19/08/2022, 16:05
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:28
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR Executado(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva 1. Defiro os pedidos dos eventos 99.1 e 102.1. Diante do pagamento, expeçam-se alvarás/ofícios de transferência em favor dos exequentes, certificando-se nos autos. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:32
deferimento
17/08/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:28
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:57
Confirmada
25/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:06
Confirmada
25/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:53
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido do evento 81.1. Diante do requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD. 5. Frustradas as medidas anteriores e caso o (a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O (A,S) para que o faça(m). 6. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:01
Confirmada
20/06/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 11:33
Evolução da Classe Processual
20/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:32
deferimento
15/06/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:24
Movimentação processual
15/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:20
Trânsito em julgado
14/06/2022, 22:03
Recebimento
14/06/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Recurso: 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Trata-se de pedido (mov. 16.1) de atribuição de efeito ativo ao Recurso Inominado interposto face decisão de improcedência. Em apertada síntese, a recorrente sustenta estar em iminência de ter sua CNH suspensa. Contudo, evidente a probabilidade do direito postulado uma vez que estaria demonstrado nos autos a nulidade dos autos de infrações de trânsito n. 274930-L000193948 e 274930-L000220886. Bem como o desrespeito ao prazo máximo de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o artigo 43, da Lei n. º 9.099/95 que “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Em igual sentido, o art. 3º, da Lei 12.153/2009 prevê que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Pois bem. Não obstante os fundamentos levantados pela recorrente, entendo pela impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Note-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, os quais somente podem ser elididos por meio de prova robusta em sentido contrário. Insta repassar, que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto é medida excepcional, sendo deferida tão somente a fim de evitar dano irreparável à parte. (art. 43, Lei 9.099/95) In casu, não obstante reconheça-se que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto possa gerar dissabores à recorrente, entendo que não é possível, ao menos prima facie, a determinação de suspensão dos autos de infrações de trânsito lavrados em desfavor da reclamante. Isso porque a tese de invalidade dos autos de infrações n. 274930-L000193948 e 274930-L000220886 não subsistem à prova anexada pelo reclamado em mov. 38.3 e 38.7. Ademais, a consideração de que inexistiu ilegalidade no julgamento em prazo superior ao disposto no artigo 285 do CTB foi embasada em precedente sobre o tema, inexistindo, destarte, qualquer evidência imediata do equívoco praticado pelo julgador de origem. Evidentemente que a análise dos fundamentos recursais será realizada à fundo no julgamento do mérito do recurso oportunamente. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se a recorrente para que tome ciência do contido nessa decisão. Após retornem conclusos para o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 67.2 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 13:00
Sem efeito suspensivo
20/07/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:04
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 16:43
Petição (Contra-razões)
15/07/2021, 13:52
Confirmada
12/07/2021, 00:33
Confirmada
12/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:40
Confirmada
18/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:18
Confirmada
11/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:32
Confirmada
08/06/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA APARECIDA CAMPARIN PEREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Narra em síntese que fora surpreendida com a notificação de que deveria entregar a sua habilitação para o cumprimento de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR sob nº 0001289587-3 já que supostamente praticou as seguintes infrações: Auto de infração sob nº 274930-L000193948 em data de 13/03/2017; Auto de infração sob nº 000100-T129636118 em data de 29/09/2017; Auto de infração sob nº 274930-L000220886 em data de 23/01/2018 e Auto de infração sob nº 000100-T143519638 em data de 01/03/2018. Aduz que os autos de infração sob nº 274930-L000193948 e 274930-L000220886 dizem respeito a pratica do artigo 252 §único do CTB: “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO TELEFONE CELULAR e DIRIGIR VEÍCULO MANUSEANDO TELEFONE CELULAR, sendo que não foi abordado para assinatura nos respectivos autos. Sustenta que apresentou recurso junto JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO em data de 13/12/2019, o que ainda pende de julgamento conforme documento em anexo, extrapolando assim o prazo de 30 dias previsto no art. 285 do CTB. Tutela de urgência indeferida pela decisão do evento 11.1. Em sede de contestação, o requerido Município de Cascavel sustenta em síntese que os autos de infração seguiram todas as exigências legais, bem como que o julgamento do recurso administrativo fora do prazo, não importa em declaração de nulidade. Denota-se que a parte autora questiona os autos de infração, onde foi autuada por dirigir o veículo com apenas uma das mãos (art. 252, inciso V e §u do CTB), alegando que não houve abordagem. Contudo, o artigo 280 do CTB dispõe que não sendo possível a abordagem, o agente de trânsito relatará o fato a autoridade no próprio auto de infração, o que foi observado nos autos questionados, conforme extratos dos eventos 38.3 e 38.7. Ademais, a parte autora não juntou qualquer documento que descaracterize a tipificação, ante a fé pública do agente atuador e a presunção de legalidade do auto de infração. Com relação a alegação de que os recursos foram julgados fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 285 do CTB, tem-se que a extrapolação do referido prazo não implica, por si só, a nulidade do auto de infração e da penalidade aplicada, tendo em vista que o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dispõe acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em caso de descumprimento do prazo. Nesse sentido, vejamos: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A extrapolação do prazo de trinta dias previsto no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileira para o julgamento de recurso não implica, por si só, invalidação da penalidade administrativa aplicada, tendo em vista que este mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, dispõe que em referida hipótese poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou seja, muito embora haja previsão legal de prazo para o julgamento do recurso, também há previsão legal para a hipótese de descumprimento do prazo, cuja consequência é a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, e não invalidação da penalidade. 2. Deste modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. legal, em seu § 3º, dispõe que em referida hipótese poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou seja, muito embora haja previsão legal de prazo para o julgamento do recurso, também há previsão legal para a hipótese de descumprimento do prazo, cuja consequência é a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, e não invalidação da penalidade. (TJ-PR - RI: 004402242201581601820 PR 0044022-42.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2017) Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:11
Improcedência
07/06/2021, 16:36
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR Encaminhem-se os presentes autos a um dos Senhores Juízes Leigos para que elabore o projeto de sentença com posterior envio a este Juízo para análise e homologação. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:40
Mero expediente
13/04/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:23
Confirmada
30/03/2021, 11:21
Confirmada
30/03/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:23
Confirmada
23/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015739-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015739-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$998,00 Polo Ativo(s): Marcia Aparecida Comparin Pereira da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do item 7 da decisão do evento 11.1. 2. Havendo interesse, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da referida decisão. 3. Caso negativo, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:55
Mero expediente
22/03/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:33
Confirmada
29/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:15
Petição (Contestação)
18/01/2021, 15:39
Confirmada
20/11/2020, 13:28
Documento (Certidão)
11/11/2020, 18:49
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 15:33
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:33
Mero expediente
09/11/2020, 14:56
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:09
Petição (Contestação)
13/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)