Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 10:12
Confirmada
03/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSÉ BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Tendo em vista que o feito se encontra em grau recursal, a apreciação, por este Juízo, da petição noticiado à seq. 772, não se mostra viável, deve a parte interessada apresentá-la perante a instância em que o processo atualmente tramita. Londrina, 22 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:34
Mero expediente
22/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Considerando a informação do falecimento do requerido ÁLVARO LÁZARO DE GODOY FILHO, suspendo o processo para regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 60 dias, promovam a habilitação dos herdeiros de ÁLVARO LÁZARO DE GODOY FILHO, juntando os documentos comprobatórios do óbito e da qualidade de herdeiros, a fim de regularizar a representação processual do falecido. Após a devida regularização do polo passivo, retornem os autos conclusos Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSÉ BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Tendo em vista que o feito se encontra em grau recursal, a apreciação, por este Juízo, da petição noticiado à seq. 772, não se mostra viável, deve a parte interessada apresentá-la perante a instância em que o processo atualmente tramita. Londrina, 22 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:34
Mero expediente
22/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Considerando a informação do falecimento do requerido ÁLVARO LÁZARO DE GODOY FILHO, suspendo o processo para regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 60 dias, promovam a habilitação dos herdeiros de ÁLVARO LÁZARO DE GODOY FILHO, juntando os documentos comprobatórios do óbito e da qualidade de herdeiros, a fim de regularizar a representação processual do falecido. Após a devida regularização do polo passivo, retornem os autos conclusos Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586089/PR (2024/0068702-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ BAZZO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO
AGRAVANTE: FLAVIO HERRERO BAZZO
AGRAVANTE: JULIANA PEGORARO BAZZO FACIOLI
ADVOGADOS: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES - PR011103
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS - PR003374
LUIZ JOSE BAZZO - PR012821
ADRIANO CAMARGO GOMES - PR065307
BRUNO HAUER DOETZER - PR080550
AGRAVADO: OLAVO GODOY
ADVOGADOS: ROOSEVELT MAURÍCIO PEREIRA - PR015753
ADENILSON CRUZ - PR017200
AGRAVADO: ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO
ADVOGADO: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
ADVOGADO: SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
AGRAVADO: JOSYE ROSE BAXHIX
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, FLÁVIO HERRERO BAZZO, JULIANA PEGORARO BAZZO e LUIZ JOSÉ BAZZO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1509-1510, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. 1. COMPETÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE SOBREPÕE A EVENTUAL PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA. 2. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO AO DETERMINAR ARQUIVAMENTO. CORRETA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 3. RECURSO TEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CPC, ART. 1026, “CAPUT”. AS APRESENTAÇÕES DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES SUCESSIVOS NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUANDO QUESTIONAM DECISÕES JUDICIAIS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. 4. MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM GRAU DE APELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COM A PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO SOBRE A DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, AFERÍVEL NA DATA DA DESOCUPAÇÃO. OS LIMITES DA FIANÇA, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO APELADO FORAM DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E ESTÃO LIMITADOS À DATA DA MORTE DO FIADOR. LIQUIDAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE E SE DETERMINA PERÍCIA IMOBILIÁRIA EM AUTOS APARTADOS, COM A NECESSIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DE PAGAR DO ESPÓLIO APELADO ATÉ A DATA DA MORTE DO FIADOR, TANTO DOS DANOS EMERGENTES (DEPRECIAÇÃO) QUANTO EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES (DESVALORIZAÇÃO), LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS DEMAIS APELADOS. VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA A APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO QUANTO AO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO TÉCNICO SOBRE A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1571-1582, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e art. 836 do Código Civil de 2002 (fls. 1586-1593, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) incorreta interpretação do art. 1.501 do Código Civil de 1916, que limita a responsabilidade do fiador apenas ao tempo decorrido até sua morte, mas não impede que a obrigação de indenizar, surgida antes do óbito, alcance fatos posteriores; b) a responsabilidade do fiador deve abranger todos os prejuízos decorrentes do esbulho, cuja indenização pretende restituir o imóvel à situação em que se encontrava caso o ilícito não tivesse sido praticado. Contrarrazões às fls. 1619-1649, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial com fundamento na súmula 283/STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1666-1672, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1676-1713, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. 1.O apelo extremo sustenta a existência de suposta violação ao disposto no artigo 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, o qual teve sua redação atualizada, e praticamente repetida, pelo artigo 836 do Código Civil de 2002, que prevê: Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Assevera o recorrente ter o juízo de origem dado interpretação equivocada ao referido dispositivo, ao entender que o fiador responde pelos danos ocorridos após a assunção da obrigação, porém apenas caso tais danos sejam anteriores à sua morte. O acórdão recorrido julgou apelação interposta em face de decisão de liquidação de sentença e, no mérito, deu provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito à indenização dos ora recorrentes por depreciação de imóvel que fora objeto de compromisso de compra e venda rescindido. O fiador falecido é um dos devedores de tal indenização, tendo constado do acórdão recorrido, em relação ao tema da limitação da fiança (fls. 1518-1519, e-STJ): "Pelo princípio da restituição integral, a indenização deve reparar completamente o autor, devolvendo ao mesmo o chamado “status quo ante”, isto é, tudo aquilo que teve que pagar para restaurar os danos provocados no imóvel durante ocupação, conforme amplamente demonstrado no laudo técnico do mov. 626.1, e complementos, além da apontada desvalorização imobiliária, caso o contrato fosse cumprido. [...] O pagamento dessa indenização não é impedido pela satisfação da indenização correspondente à cláusula penal prevista no contrato, que fixou o valor de 5 mil reais mensal durante o período da ocupação possessória, e essa questão foi expressamente decidida no acórdão referente à apelação (movs. 1.13 e 1.14), como também a apelação se referiu à limitação da fiança à data da morte do fiador OLAVO GODOY, ocorrido em 22/12/1996, nos termos do art. 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época. Nesse ponto, no que se refere ao espólio apelado, o valor que competirá ao espólio pagar, a título de depreciação do imóvel em virtude dos danos causados pelos ocupantes, deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, levando-se em conta os dias em que ocorreram os esbulhos possessórios, para abranger apenas e até os dias em que o fiador OLAVO GODOY se encontrava vivo, ou seja, da data da ocupação (11/07/1995) até a data de sua morte, que ocorreu no final do ano de 1996. Essa limitação temporal, inclusive, de acordo com os autos, se aplica também à indenização correspondente à desvalorização do imóvel (lucros cessantes), e que deverá ser ainda apurada em autos apartados. Isto é, em relação ao espólio, única e tão somente, a desvalorização do imóvel não poderá alcançar até a data da desocupação (set/2002), mas sim até à data da morte do fiador (dez/1996)." Opostos embargos de declaração em face de tal acórdão, foram, no ponto, assim decididos (fls. 1576, e-STJ). "Da leitura dos fundamentos do julgado o que se observa é que em momento algum foi excluída a responsabilidade do fiador no momento em que o imóvel foi cedido a terceiro, em 24.2.1996, fixando expressamente que a responsabilidade de OLAVO GODOY abrangeu o período da ocupação do bem de 11.7.1995 até a data de seu falecimento em 22.12.1996. [...] Portanto, a morte do fiador extingue a fiança, e seus herdeiros só podem ser responsabilizados pelos débitos garantidos vencidos até a data de seu óbito, nos limites da força da herança. Assim, se a obrigação surgiu para o fiador em 24.2.1996 como afirma o embargante, ela se extinguiu com seu falecimento, não havendo omissão do julgado na medida em que apenas aplicou o preceito legal, tanto vigente à época dos fatos, quanto atualmente em vigor, motivo pelo qual rejeita-se os embargos nesse aspecto". Ocorre que, como já especificado, a presente irresignação é manifestada em face de acórdão proferido contra decisão que julgou fase de liquidação de sentença. Quando do julgamento de mérito da causa já houve decisão a respeito dos limites da responsabilidade do fiador OLAVO GODOY, que há época já era falecido. Naquela oportunidade, inclusive, a questão chegou a ser apreciada por este colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 772.179-PR (fls. 256-262, e-STJ), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013, grifou-se) Ainda que interpostos embargos de declaração, referido entendimento transitou em julgado, conforme certificado às fls. 270-271, e-STJ. O que se vê na fase posterior, de liquidação de sentença, é apenas e tão somente a reafirmação de tal posicionamento, tendo o Tribunal de origem estabelecido os parâmetros fáticos para aplicação de tal limitação, entendendo que a liquidação deveria se dar por simples cálculos aritméticos, considerando os danos apurados no período entre a data da ocupação (11/07/1995) até o óbito (12/1996). Incorrer em eventual análise sobre tais parâmetros, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. De outro lado, a alegação da parte no sentido de que "uma vez surgida a obrigação enquanto vivo o fiador, ele deve responder por ela de forma integral", viola exatamente o precedente já firmado por este colendo Tribunal quando da análise do mérito da causa. Isso porque, restou expressamente definido por esta Corte que não há falar em vinculação do espólio ao cumprimento infinito do contrato. De fato restou reconhecida a obrigação do falecido em restituir o imóvel ao status quo ante. Ocorre que, do que ficou comprovado nos autos, a desocupação do bem somente se deu no ano de 2002 e, portanto, mais de 05 anos após o óbito do fiador. Entre a data do óbito e a data da efetiva desocupação, evidente que maior depreciação ocorreu ao imóvel, em relação à qual não pode ser responsabilizado o fiador. Assim, correta a interpretação dada pelo Juízo de origem no sentido de limitar a responsabilidade deste aos danos efetivamente ocasionados ao imóvel até a data de seu óbito. Nesse sentido é o entendimento deste c. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 836 CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." 2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, grifou-se) Incide à espécie, portanto, o óbice da súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012870-20.2000.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): LUIZ JOSE BAZZO Embargado(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA JOSYE ROSE BAXHIX GODOY ESPOLIO DE OLAVO GODOY DESPACHO Considerando a ausência de representação, bem como de informação quanto a endereço atualizado na autuação, sobre o certificado no mov. 9.1 faculto manifestação da parte embargante no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leticia Marina Conte Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014/1 Recurso: 0012870-20.2000.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): LUIZ JOSE BAZZO Embargado(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA JOSYE ROSE BAXHIX GODOY ESPOLIO DE OLAVO GODOY Vistos, etc Considerando a possibilidade de se conferir eventuais efeitos infringentes ao presente embargos de declaração, intimem-se os embargados, para, se assim entenderem necessário, manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Curitiba, 17 de março de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 15:00
Confirmada
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 10:41
Confirmada
31/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si;quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9.Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama dejulgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo,portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:53
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:34
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:42
Mero expediente
29/06/2022, 11:19
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:35
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO (RG: 7173539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.818.409-25) R Raja Gabaglia, 367 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO (CPF/CNPJ: 144.301.859-72) Fazenda Santa Helena, s/n Patrimônio Regina - LONDRINA/PR ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA (RG: 8653224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.998.839-34) RUA PISTOIA, 145 - CENTRO - LONDRINA/PR ESPOLIO DE OLAVO GODOY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR JOSYE ROSE BAXHIX GODOY (RG: 44774046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.251.799-20) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR Terceiro(s): Juliana Pegoraro Bazzo (RG: 65389703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.715.369-70) Rua Benjamin Constant, 1706 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-320
Vistos. Conheço dos embargos por tempestivos e rejeito pela ausência do pressuposto específico. Apenas para argumentar, o acolhimento da oposição ensejaria a alteração no convencimento exposto na decisão atacada. Londrina, 07 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2022, 11:56
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:11
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 17 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:18
Mero expediente
17/05/2022, 15:08
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 16:12
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO (RG: 7173539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.818.409-25) R Raja Gabaglia, 367 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO (CPF/CNPJ: 144.301.859-72) Fazenda Santa Helena, s/n Patrimônio Regina - LONDRINA/PR ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA (RG: 8653224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.998.839-34) RUA PISTOIA, 145 - CENTRO - LONDRINA/PR ESPOLIO DE OLAVO GODOY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR JOSYE ROSE BAXHIX GODOY (RG: 44774046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.251.799-20) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR Terceiro(s): Juliana Pegoraro Bazzo (RG: 65389703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.715.369-70) Rua Benjamin Constant, 1706 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-320 Sentença 1 – Relatório: A parte Autora LUIZ JOSÉ BASO ajuizou ação de resolução de contrato c/c com reintegração de posse e indenização em face de ÁLVARO LÁZARO DE GODOY FILHO, JOSYÊ ROSE BAXHIX GODOY, ESPÓLIO DE OLAVO GODOY, ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E MARIA INÊS ALVES LOBO, cujo resultado foi a procedência total dos pedidos após o julgamento de recurso de apelação realizado pelo TJPR. Iniciado o cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo determinou, de ofício, a liquidação do julgado no tocante à desvalorização do imóvel (seq. 219) com a nomeação de perito (seq. 258), conforme determinado no acórdão. Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão foi mantida em juízo de retratação (seq. 275). Sobreveio a juntada de acórdão do TJPR mantendo a decisão de liquidação de sentença (seq. 294). Após, foi determinada a remessa ao Avaliador Judicial para realização da diligência (seq. 395). O Avaliador Judicial solicitou documentos (seq. 431), o que foi atendido pela parte Autora (seq. 460). O Réu ESPÓLIO DE OLAVO GODOY se manifestou a respeito da documentação, além de mencionar a ocorrência de prescrição intercorrente e que somente pode ser responsabilizado pelo período que ficou no imóvel até seu falecimento (seq. 477). Após manifestação da parte Autora (seq. 489), o juízo rejeitou a tese de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito (seq. 492). Laudo de avaliação apresentado (seq. 626). As partes se manifestaram (seq. 638 e 639). Houve manifestação do Avaliador Judicial a respeito dos requerimentos de esclarecimentos (seq. 652). As partes novamente se manifestaram (seq. 666 e 667). Após, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 697). Alegações finais apresentadas (seq. 708 e 710). Após vieram conclusos. É o breve relato. 2 – Fundamentação: Conforme se pode constatar dos autos, o laudo de avaliação realizado em 28/10/2020 tinha a missão de encontrar eventual desvalorização do imóvel ocorrido por conta da utilização dele pelos Réus durante o ano de 1996 até 2002, ano em que ele foi novamente entregue à parte Autora. Imperioso mencionar também que como todas as avarias, em tese, existentes no imóvel já tinham sido consertadas quando da realização de vistoria, o Avaliador Judicial realizou o trabalho de modo indireto, ou seja, se baseou nas declarações da parte Autora (e de seu assistente) e das notas fiscais juntadas aos autos. Pois bem. Primeiramente, nada impede que o profissional se retrate das afirmações toda vez que provocado, desde que o faça de forma fundamentada. Por isso, não há problema algum se, após prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, o perito afirme fatos que não estavam no laudo inicial. No entanto, razão assiste ao Réu no tocante as impugnações. Isso porque desvalorização imobiliária não guarda qualquer relação com os reparos realizados pela parte Autora. Com efeito, não há como concluir que, por conta da mudança em vários aspectos do imóvel, houve desvalorização imobiliária. Para que a valorização ou desvalorização do imóvel dos autos fosse constatada, dever-se-ia ter como referência outros imóveis dotados de igual padrão construtivo e localidades similares. Ou seja, o que deveria ser aferido é se o imóvel, quando da rescisão do contrato, seria vendido por preço superior àquele incialmente entabulado entre as partes. Isso não significa que a parte Autora não deva cobrar prejuízos referentes aos danos ocorridos no imóvel, desde que tenham sido ocasionados, culposa ou dolosamente pela parte Ré, e não se trate daqueles que decorram do próprio uso da coisa. No entanto, eles não possuem qualquer relação com a desvalorização imobiliária determinada no acórdão. Para que não haja dúvidas, transcreve-se o trecho da decisão do TJPR em que menciona a forma de aferição do prejuízo mencionado (seq. 1.14 – fl. 994): “A indenização decorrente da desvalorização imobiliária, que deverá ser apurada através de perícia em liquidação de sentença, corresponderá a valor equivalente à diferente verificada entre o valor da venda estabelecida no contrato que ora se rescinde e o atualizado valor de mercado do imóvel”. Por isso, a liquidação deve ser julgada improcedente. 3 – Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no art. 510 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a liquidação de sentença. Sem condenação em honorários. Custas pela parte Autora. ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, quarta-feira, 27 de abril de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:09
Improcedência
27/04/2022, 15:00
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Conclusão em campo equivocado. Cumpra-se seq. 697. Londrina, 04 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:33
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO (RG: 7173539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.818.409-25) R Raja Gabaglia, 367 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO (CPF/CNPJ: 144.301.859-72) Fazenda Santa Helena, s/n Patrimônio Regina - LONDRINA/PR ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA (RG: 8653224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.998.839-34) RUA PISTOIA, 145 - CENTRO - LONDRINA/PR ESPOLIO DE OLAVO GODOY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR JOSYE ROSE BAXHIX GODOY (RG: 44774046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.251.799-20) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR Terceiro(s): Juliana Pegoraro Bazzo (RG: 65389703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.715.369-70) Rua Benjamin Constant, 1706 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-320
Vistos. O Processo comporta julgamento. Aguarde-se o prazo em comum de quinze dias para as partes, querendo, apresentarem alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença. Com efeito a validade e extensão do laudo do Sr. Avaliador em confronto com as alegações do Espolio de Olavo Godoy e seu parecer técnico. Londrina, 21 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:32
Mero expediente
29/12/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Anote-se para Decisão. Londrina, 30 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:59
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:34
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Confirmada
23/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 06:39
Documento (Certidão)
12/07/2021, 01:01
Confirmada
09/07/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 13:00
Confirmada
03/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Ao sr. perito para esclarecer os quesitos faltantes (seq. 667). Londrina, 22 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:05
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:01
Mero expediente
22/06/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:11
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 10:14
Confirmada
17/05/2021, 02:01
Confirmada
17/05/2021, 01:41
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Confirmada
17/05/2021, 00:28
Confirmada
17/05/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA ESPOLIO DE OLAVO GODOY JOSYE ROSE BAXHIX GODOY Defiro o mov. (646). Londrina, 03 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 12:55
Mero expediente
03/05/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:01
Documento (Certidão)
30/04/2021, 22:24
Confirmada
19/04/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012870-20.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012870-20.2000.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE BAZZO (RG: 7173539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.818.409-25) R Raja Gabaglia, 367 - Jardim Quebec - LONDRINA/PR Réu(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO (CPF/CNPJ: 144.301.859-72) Fazenda Santa Helena, s/n Patrimônio Regina - LONDRINA/PR ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA (RG: 8653224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.998.839-34) RUA PISTOIA, 145 - CENTRO - LONDRINA/PR ESPOLIO DE OLAVO GODOY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR JOSYE ROSE BAXHIX GODOY (RG: 44774046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.251.799-20) Fazenda Santa Helena, s/n - LONDRINA/PR Terceiro(s): Juliana Pegoraro Bazzo (RG: 65389703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.715.369-70) Rua Benjamin Constant, 1706 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-320
Vistos. Ao Sr. Perito. Londrina, 06 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
07/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 15:58
Mero expediente
06/04/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:40
Confirmada
28/02/2021, 00:45
Confirmada
28/02/2021, 00:44
Confirmada
28/02/2021, 00:44
Confirmada
28/02/2021, 00:43
Confirmada
28/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:04
Confirmada
06/02/2021, 13:10
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:00
Confirmada
25/12/2020, 00:06
Confirmada
25/12/2020, 00:06
Confirmada
25/12/2020, 00:06
Confirmada
25/12/2020, 00:06
Confirmada
25/12/2020, 00:05
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:47
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 08:45
Ato ordinatório
14/12/2020, 08:44
Mero expediente
10/12/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 10:33
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:56
Por decisão judicial
23/09/2020, 13:04
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:17
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:45
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 14:44
Mero expediente
07/08/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 07:49
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:15
Ato ordinatório
06/07/2020, 13:14
Mero expediente
06/07/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:17
Mero expediente
26/05/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 09:11
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 12:25
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:53
Mero expediente
14/11/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 09:55
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:29
Mero expediente
07/10/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:16
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:30
Mero expediente
16/08/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:01
Mero expediente
16/07/2019, 20:47
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 16:52
Movimentação processual
25/06/2019, 16:52
Mero expediente
25/06/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:04
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:22
Ato ordinatório
06/06/2019, 10:22
deferimento
05/06/2019, 17:17
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:21
Ato ordinatório
17/04/2019, 10:21
Mero expediente
16/04/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:45
Mero expediente
26/03/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 15:59
Documento (Certidão)
25/03/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:26
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:38
Remessa (em diligência)
28/01/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:04
Mero expediente
05/12/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:01
Documento (Certidão)
24/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:38
Mero expediente
18/10/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:22
Apensamento
04/07/2018, 16:32
Desmembramento de Feitos
25/06/2018, 13:59
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:09
Remessa (em diligência)
04/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:33
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:08
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:06
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:05
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:01
Mero expediente
27/04/2018, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:16
Documento (Acórdão)
18/04/2018, 09:15
Recebimento
17/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:27
Por decisão judicial
10/04/2018, 09:49
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 08:49
Mero expediente
18/01/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 16:14
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:09
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:08
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:13
Mero expediente
16/11/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 08:15
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 23:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:36
Mero expediente
22/09/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:20
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:01
Mero expediente
17/08/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 22:07
Remessa (em diligência)
27/07/2017, 16:19
Mero expediente
27/07/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:10
Mero expediente
10/07/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 09:38
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 09:24
Mero expediente
15/05/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 09:06
Desarquivamento
03/05/2017, 09:06
Provisório
24/01/2017, 13:35
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 09:08
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 08:57
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:23
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:20
Mero expediente
22/09/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 15:14
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:53
Documento (Ofício)
24/08/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:43
Mero expediente
04/08/2016, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 13:56
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:18
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 12:12
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:27
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:27
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:27
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:08
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:41
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:42
Ato ordinatório
09/06/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
09/06/2016, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
09/06/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:21
Mero expediente
08/06/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 17:07
Apensamento
02/06/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 08:59
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:18
Mero expediente
31/05/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 11:23
Ato ordinatório
25/05/2016, 17:06
Documento (Ofício)
25/05/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 10:41
Documento (Certidão)
23/05/2016, 10:40
Remessa (em diligência)
18/05/2016, 15:14
Mero expediente
18/05/2016, 10:23
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:09
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:59
Mero expediente
12/05/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 10:38
Documento (Certidão)
03/05/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 10:35
Documento (Certidão)
03/05/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)