Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Em detida análise dos autos, verifica-se que os mandados intimatórios foram encaminhados ao endereço da parte autora informado nos autos. Posto isso, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, §ú, CPC. Tendo em vista que o prazo foi decorrido sem a regularização da representação processual, imperioso sua extinção, segundo o art. 76, §1º, I, CPC. Portanto, julgo extinto o feito, com base no art. 485, VI, CPC. Arquive-se com as anotações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Em detida análise dos autos, verifica-se que os mandados intimatórios foram encaminhados ao endereço da parte autora informado nos autos. Posto isso, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, §ú, CPC. Tendo em vista que o prazo foi decorrido sem a regularização da representação processual, imperioso sua extinção, segundo o art. 76, §1º, I, CPC. Portanto, julgo extinto o feito, com base no art. 485, VI, CPC. Arquive-se com as anotações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:04
Ausência de pressupostos processuais
24/05/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Confirmada
20/03/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:12
Documento (Certidão)
02/02/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Confirmada
12/01/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:05
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e etc. Sobreveio notícia de que o procurador da parte autora teve sua habilitação suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Paraná, situação que o impede de exercer a advocacia. Por conta disso, considerando a inércia da parte exequente (movs. 109 e 116), determino a intimação pessoal da parte autora para que promova a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:54
Outras Decisões
28/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:37
Confirmada
01/08/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e etc. O pedido de movimento 111 não merece amparo. A prestação jurisdicional foi entregue, inclusive com apreciação de recurso de apelação. Eventuais irregularidades devem ser apuradas em demanda autônoma. Digam as partes se têm interesse na produção de provas. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 20:21
Outras Decisões
31/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 19:07
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Após, tornem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:31
Mero expediente
11/04/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:06
Confirmada
09/12/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC [e. 94.1], INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Sisbajud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:30
deferimento
08/12/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:37
Reativação
05/12/2022, 09:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2022, 09:30
Definitivo
30/11/2022, 08:29
Documento (Informações)
30/11/2022, 08:18
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 14:40
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Confirmada
07/11/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:13
Confirmada
30/09/2022, 09:07
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 20:59
Documento (Certidão)
24/08/2022, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:08
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Confirmada
18/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:35
Trânsito em julgado
15/07/2022, 14:35
Recebimento
15/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Por não vislumbrar razões de reforma, em juízo de retratação, mantenho a extinção do processo sem julgamento de mérito (evento 90), por seus próprios argumentos (art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º e 485, do CPC). 2. Considerando que parte contrária já apresentou contrarrazões ao recurso no evento 63, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação e julgamento da apelação interposta. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/03/2022, 07:07
Mero expediente
16/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Recurso: 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Considerando o disposto no art. 331 do CPC, baixem-se os autos ao juízo de origem, a fim de se oportunizar o juízo de retratação. Curitiba, 04 de março de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
07/03/2022, 00:00
Recebimento
04/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Recurso: 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Recurso: 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, Intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de julgamento imediato do feito, em caso de eventual reforma da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Curitiba, 05 de dezembro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Recurso: 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, I - Considerando o disposto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 15, §3º, da Lei de nº 8.906/94, intime-se o advogado da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. II – Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 20 de setembro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
21/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2021, 11:32
Petição (Contra-razões)
04/08/2021, 11:54
Confirmada
15/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:31
Documento (Certidão)
14/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Confirmada
17/05/2021, 02:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:37
Confirmada
10/05/2021, 09:18
Confirmada
07/05/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alega a parte autora, que vem sendo vítima de abusos contratuais, pois em 03/2019 celebrou contrato pessoal por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 882,78 para ser paga em 12 parcelas de R$ 202,84, contrato nº 031500036912, no entanto, os juros aplicados foram exorbitantes comparados à taxa média de mercado na época. O autor é beneficiário do INSS. Requer assistência judiciária gratuita; determinação que a taxa de juros e descapitalização a serem aplicadas no empréstimo estejam conforme a taxa média de mercado; a devolução em dobro do valor abusivo do contrato (R$ 2.520,90) e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. Requer ainda, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 7. Contestação apresentada no e. 29. Alega-se: preliminarmente, padronização da petição inicial do patrono da parte autora. No mérito: ausência de anormalidades; contrato celebrado por livre e espontânea vontade; inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios; taxa média de juros não pode ser ferramenta exclusiva para aferir abusividade; taxa de juros não pode ser considerada abusiva; ausência de celebração de contrato de adesão; restituição e danos morais afastados; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugna os documentos da inicial. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 39. Instada a regularizar a representação (ev. 41), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos (ev. 44). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em momento processual avançado verificou-se que a parte autora promove outras 21 (vinte e uma ações) judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato. Com efeito, nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”, mesmo porque a relação de mandato deve ser interpretada restritivamente. No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte. Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, ART. 80, INC. II, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020). Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição. Questão exclusiva de direito. Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária. Prescrição verificável de imediato. Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015. Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CORRETA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.II. Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III. Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constituía requisito essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente. Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe”. É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada. Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte. Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser. Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil. Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato. Contudo, o procurador da parte, inexplicavelmente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável, nesta data, por mais de 21.000 ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz os fatos nos mesmos termos. São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados e requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Observe-se uma situação que ocorreu nesta Comarca com o mesmo procurador. Verifica-se no sistema que foram ajuizadas nada menos que 60 ações em nome de Olga Maria Soares em Cascavel contra diversos bancos. Recentemente denota-se que a referida autora procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados. Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais. Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais. Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do processo).Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas. Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte. No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos. A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte. A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a exigência de mandato específico é necessária em razão do dever de cautela. Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos. Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou vinte e um processos semelhantes, muitos deles em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro. Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao projudi para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de 21000 ações similares. É o volume correspondente a uma Comarca de grande porte inteiro, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento considerável dedicada à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas prescritas e parte delas construídas em termos padronizados, incertos e condicionais. Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”. Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema. Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos. Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º e 485, do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85 §2 º do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:55
Ato ordinatório
06/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:54
Ausência de pressupostos processuais
06/05/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:53
Confirmada
19/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023774-77.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023774-77.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,90 Autor(s): NEIDE FILGUEIRA VIEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada ao mov. 1.2 é genérica e não indica para qual ação se destina. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, nesta e em outras Comarcas, em um pequeno lapso de tempo. Causa estranheza ainda que a procuração tenha sido outorgada em Pinhais/PR, cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006). No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107). Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:15
Outras Decisões
08/03/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 22:41
Confirmada
25/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2020, 13:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/12/2020, 13:30
Confirmada
12/12/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:15
Petição (Contestação)
09/12/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 08:45
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:36
Confirmada
03/12/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:25
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2020, 15:17
de Conciliação (designada)
16/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação