Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:24
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005157-23.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005157-23.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.365,22 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Loteamentos Orcello Ltda (CPF/CNPJ: 81.450.942/0001-73) AVENIDA BRASIL, 3772 SALA 211 2 ANDAR - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Ciente do teor da certidão de mov. 126.1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, diferentemente do que sustentou a executada no mov. 124.1, o ofício expedido no mov. 101.1 foi devidamente cumprido, conforme comprovante constante de mov. 107.1. Ressalto, por oportuno, que os comprovantes anexados no mov. 107.2 se referem ao ofício expedido em favor do Município de Maringá no mov. 66.1. Estando os valores de tal expediente incorretos, a exequente procedeu à devolução da parcela indevida, por meio do depósito de mov. 81.2, a qual foi posteriormente transferida à executada mediante o ofício já mencionado de mov. 101.1. Portanto, inexistindo valores a serem devolvidos à executada, indefiro o pedido de mov. 124.1. Considerando que o feito já foi extinto por meio da sentença de mov. 84.1, que transitou em julgado em 10 de março de 2020 (mov. 118), não havendo custas pendentes de pagamento, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto