Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ
APELADO: ODIL PEDRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN’s. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEF. APELO INADMISSÍVEL. ENUNCIADO 16, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007641-96.2015.8.16.0097 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IVAIPORÃ Vistos e examinados estes autos de apelação cível nº 0007641-96.2015.8.16.0097, oriundos de execução fiscal de mesmo número, em tramite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, oriunda dos autos de execução fiscal de mesmo número, em que é apelante MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ e apelado ODIL PEDRO DE SOUZA. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 152.1), que julgou extinta a execução fiscal por ausência de condições da ação, conforme o Tema 1.184 do STF e no art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de pressuposto processual. Ao final, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação de honorários advocatícios. 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁEm suas razões (mov. 155.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a municipalidade busca a prévia tentativa de conciliação, sendo ao notificar o devedor para pagamento espontâneo ou pelo Programa de Recuperação Fiscal de Ivaiporã – REFIS; b) as CDA’s foram enviadas para protesto; c) o acórdão prolatado pelo STF quanto ao Tema 1.184 não transitou em julgado; d) a execução não restou paralisada, tendo movimentações úteis. Subsidiariamente, afirma que não fora observado o item 2, letras “a” e ”b” do Tema 1.184/STF, assim como o item 3 do referido tema. Caso não seja esse o entendimento, requer, de forma subsidiária, que seja invertida a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, posto que o contribuinte deu causa ao ajuizamento ao ser inadimplente. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de determinar o prosseguimento da execução ou a observância do item 3 da tese fixada no Tema 1.184, subsidiariamente, requer a inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, visto que não apresenta procurador constituído nos autos. Ao mov. 8.1, a parte apelante foi intimada a se manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso, posto que se enquadra na demanda do art. 34 da LEF.A municipalidade deixou de apresentar resposta, renunciando o prazo ao mov. 12. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, nada obstante a fundamentação apresentada, deixo de conhecer o presente recurso, tendo em vista manifestamente inadmissível. No tocante à interposição do recurso de apelação, importante destacar o contido no art. 34, da Lei Federal n. º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor i gual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Grifou-se. No presente caso,
trata-se de execução fiscal de valor ínfimo, R$ 643,70 (seiscentos e quarenta e três reais, setenta centavos), abaixo do valor de 50 ORTNS que a época do protocolo, dezembro de 2015 estava em R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais, cinquenta e um centavos).Portanto, incabível a via recursal eleita (apelação), uma vez que o valor discutido nestes autos de execução fiscal está aquém ao correspondente a 50 ORTNs. Ademais, dispõe o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: “A apelação nã o é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, suje itos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871 - 6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856 - 9 -, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oli veira; AP 359.856 - 9 -, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872 - 3 -, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787 - 0 -, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.) Cumpre destacar que não há qualquer ressalva quanto ao fundamento da extinção a demanda, se com ou sem resolução de mérito, portanto, em ambos os casos os únicos recursos adequados são os embargos infringentes e embargos declaratórios. Acerca do tema, é o posicionamento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE A PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA D. PROCURADORIA – OBRIGAÇÃO QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO LIMITE DE 50 ORTN – RECURSO INCABÍVEL – PARTE QUE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES –.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006231-72.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 26.11.2018) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004651-49.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.05.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃ FISCAL. SENTENÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/2015, 485, III RECURSO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITOTRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC/2015, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005761-44.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 14.01.2019) Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal (art. 34, LEF). Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRIN CÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista n o art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, noacórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia - se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando - se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisi tos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqü enta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de d úvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra - se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de errogrosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18 - 6 - 2015, DJe 1º - 7 - 2015). Grifou - se. Assim, pelas razões expostas, deixo de conhecer o recurso de apelação cível. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR