Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
PAULO XARISHESMAN AZUMA
Reu
R PEREIRA DO NASCIMENTO
Reu
RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
OAB/PR 13953·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES
OAB/PR 24585·CPF·Representa: Autor
RENATA PACCOLA MESQUITA
OAB/PR 50980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
17/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023046-63.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$52.172,47 Exequente(s): MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PAULO XARISHESMAN AZUMA R Pereira do Nascimento Renata Pereira do Nascimento 1. A extinção da execução pressupõe a observância de fato jurídico contido no art. 924 do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do processo até ulterior aviso de adimplemento total do acordo. Aguarde-se notícia de quitação, por aviso do credor. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:25
deferimento
05/05/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:39
Ato ordinatório
25/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:37
Confirmada
17/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:37
Confirmada
17/04/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:31
Confirmada
15/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Maringá-PR, digitalmente datado. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito CVMC
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:35
Indeferimento
27/02/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:28
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 09:58
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 17:46
Confirmada
28/01/2026, 15:05
Confirmada
28/01/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Pugna a parte exequente pela penhora de 30% dos valores recebidos a título de salário pela executada (mov. 544). As regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Na espécie, a pretensão executória manifestada no petitório retro é manifestamente contrária à expressa disposição prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos de dignidade do executado, interferindo diretamente na satisfação das necessidades mínimas. Contudo, a própria lei traz, em seu texto, exceção à impenhorabilidade. É o que se verifica da letra do §2° do mesmo dispositivo: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Vê-se, portanto, que uma das ressalvas da regra geral para a penhora de benefício previdenciário se refere ao pagamento de prestação alimentícia. Nesta toada, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem, recentemente, postulado entendimento flexível sobre os dispositivos afetos à matéria. Senão, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. pROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados em contas do executado, reconhecendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria diante da situação financeira do agravante, que alegou vulnerabilidade em razão da idade e da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão relativizou a impenhorabilidade de forma inadequada, desconsiderando a dignidade do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a relativização da impenhorabilidade, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, e cabe ao executado comprovar a imprescindibilidade dos valores para sua subsistência.4. O agravante não apresentou provas concretas que demonstrassem a imprescindibilidade dos valores bloqueados para sua subsistência, sendo insuficiente a alegação de vulnerabilidade pela idade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria admite relativização quando não comprometida a dignidade do devedor. 2. A ausência de prova da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a subsistência do agravante implica na manutenção da penhora.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.582.475/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018;TJPR, 18ª Câmara Cível, 0007206-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0068254-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 28.10.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082656-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.10.2025) (grifou-se) Verificam-se, pois, precedentes tendentes à mitigação da regra de impenhorabilidade, de acordo com as particularidades do caso concreto. Apesar da recente relativização, é imprescindível analisar o caso concreto de acordo com suas particularidades, de modo a não comprometer a manutenção da vida do executado. No caso em tela, a parte executada aufere benefício previdenciário em valor inferior a três salários-mínimos mensais, importância considerada, pela jurisprudência deste egrégio Tribunal, como parâmetro para a análise do impacto da penhora à dignidade e subsistência do devedor (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008582-94.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025). Dessume-se deste fato, pois, que o bloqueio de qualquer percentual afetaria significativamente a preservação de seu mínimo existencial. Portanto, tendo-se em vista a fundamentação acima exposta, bem como a natureza de subsistência da verba constrita por força legal, indefiro o pleito de penhora dos proventos de aposentadoria da parte. Doutra banda, defiro as demais diligências requeridas pelo exequente no petitório de mov. 544. Maringá-PR, digitalmente datado. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito CVMC
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:45
deferimento
16/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:56
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:35
Documento (Ofício)
25/11/2025, 14:35
Documento (Ofício)
19/09/2025, 13:39
Confirmada
18/09/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:36
Confirmada
05/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:21
Confirmada
21/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:35
Confirmada
29/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 18:43
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:54
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:26
Confirmada
06/08/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Expeça-se alvará eletrônico, conforme requerido em mov. 498.1. Em depois, expeça-se ofício à SUSEP. Diligências necessárias. Maringá/PR, data e horário indicados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito GMM
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:45
deferimento
20/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:07
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:18
Confirmada
17/04/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:31
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:17
Confirmada
07/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:16
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:56
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:00
Confirmada
06/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:31
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:58
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:58
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:06
Confirmada
24/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:42
Confirmada
26/06/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do inadimplemento do acordo celebrado (mov. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) decretação de indisponibilidade de bens via CNIB; ii) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; iii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo; c) para maior agilidade e com vista à duração razoável do processo, quando da análise da juntada de petições de credor tendentes à constrição, atenda-se ao que for requerido desde que em observância às diligências supra deferidas e recolhidas as custas respectivas (salvo dispensa), somente procedendo-se nova conclusão tão só se efetivada penhora, esgotadas as diligências acima autorizadas, ou suceder petição do devedor ou terceiro. Intimem-se. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:09
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:21
Confirmada
12/06/2023, 16:56
Documento (Informações)
07/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:33
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:33
deferimento
05/06/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:04
Documento (Certidão)
31/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:38
Confirmada
27/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:15
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 15:15
Recebimento
05/04/2023, 17:58
Trânsito em julgado
23/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:56
Confirmada
22/02/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023046-63.2011.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.384,94 Exequente(s): MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PAULO XARISHESMAN AZUMA R Pereira do Nascimento Renata Pereira do Nascimento Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.. Homologou-se o acordo como apresentado, convolando-o em título executivo judicial, e ressalvou-se o cumprimento de sentença caso necessário. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:55
Indeferimento
10/02/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:30
Confirmada
25/01/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023046-63.2011.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.384,94 Exequente(s): MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PAULO XARISHESMAN AZUMA R Pereira do Nascimento Renata Pereira do Nascimento Homologo o acordo e julgo extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC. Baixe-se eventual restrição ou constrição e ou recolha-se mandado anteriormente determinado por este juízo e ou expeça-se alvará se acordado. Custas processuais remanescentes dispensadas (CPC, 90, p.3º). Defiro eventual manifestação de renúncia a prazo recursal. Preclusa, arquivem-se os autos com baixas, ressalvando-se eventual cumprimento de sentença. PRI. Maringá, 16 de janeiro de 2023. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:16
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2023, 16:05
Homologação de Transação
16/01/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:40
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 17:03
Confirmada
11/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Defiro pedido de mov. 410.1. Expeça-se mandado de constatação de bens à ser cumprido nos endereços lá indicados. Com retorno, manifestem-se as parte e ao depois v. cls. para deliberações. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:31
deferimento
21/09/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2022, 14:01
Confirmada
17/08/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Expeça-se novo alvará, desta vez para a conta indicada em mov. 399.1. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:09
deferimento
05/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
01/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:57
Confirmada
30/05/2022, 19:04
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2022, 16:15
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:18
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 1. Recebo e provejo os embargos de declaração porquê de fato houve omissão na r. decisão de seq. 367.1. 2. A r. decisão foi omissa, tão somente, quanto a ausência de análise do pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial recebida pelo executado, junto a empresa Nipponflex Ind. E Come. de Conlchões Ltda. 3. Deste modo, reformo a r. Decisão, tão somente para acrescentar: No presente caso, verifica-se a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, na medida em que, da análise dos documentos juntados nos presentes autos (seq. 351.2e 351.3) verifica-se que, até então, o executado percebe uma renda mensal de cerca de R$3.713,51 (três mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), dessa verba o desconto de 30% (trinta por cento) ao mês, equivaleria a R$1.114,05 (um mil, cento e quatorze reais e cinco centavos), não se olvidando, também, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduziria ainda mais esse rendimento, de modo que comprometeria a sua própria subsistência e de seus dependentes, especialmente nesses momentos difíceis de alta inflação e crescente crise econômica. Em situação análoga, esta colenda Câmara Cível também concluiu pela impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade. Segue-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. 1. Penhora de percentual de salário para pagamento da dívida objeto da execução – Excepcionalidade do art. 833, IV, § 2º, do CPC, inaplicável ao caso, cuja pretensão é a quitação da dívida – Peculiaridades do caso concreto que impossibilitam a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial – Penhora sobre percentual do salário do Agravante que comprometerá a sua subsistência e de sua família – Observância da Teoria do Mínimo Existencial. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011765-15.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. [...] 2. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023408-67.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.08.2021). Diante disso, se extrai que o deferimento da penhora, ainda que na proporção de 10% sobre referida verba, implicaria em inobservância à Teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. Por fim, ao credor compete não apenas indicar a possibilidade de excepcionalmente ser relativizada a regra da impenhorabilidade da verba salarial, no caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário do devedor. Ao exposto, indefiro o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do réu. 4. Quanto aos outros pontos alegados, mantenho, em sua totalidade, a decisão de seq. 367.1. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito da forma que entender de direito. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:49
Indeferimento
11/04/2022, 16:20
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:24
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:47
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 16:31
Confirmada
07/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 1. Pleiteia o executado pelo desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud em conta no banco Itaú, alegando que tais quantias são impenhoráveis, uma vez que se referem a valor depositado a título de salário, servindo unicamente para a subsistência do executado. 1.1. Constata-se que o bloqueio recaiu sobre as verbas salariais do executado, conforme extratos que comprovam a fonte pagadora (seq. 351.2), bem como comprovantes de agência e conta da executada (seq. 351.3). 1.2. Ao que, tenho por deferido o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud da conta pertencente ao executado, referente ao valor de R$2.439,20, oficiando-se se necessário. 1.3. Ademais, em relação aos valores remanescentes constritos, também os tenho por desbloqueados, tendo em vista serem inferiores à R$ 100,00, conforme a Portaria local nº 1/2020. 1.4. Em caso de transferência do valor constrito para conta judicial, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados em favor do executado. 2. Ao exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:59
deferimento
06/12/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:29
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:14
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:36
Confirmada
04/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Manifeste-se o credor acerca das informações contidas em mov. 351. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:19
Mero expediente
29/10/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:10
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:05
Confirmada
28/10/2021, 14:02
Confirmada
28/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:31
Confirmada
22/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:16
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:02
Documento (Informações)
18/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:40
Documento (Certidão)
11/06/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 10:07
Ato ordinatório
11/06/2021, 10:07
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Confirmada
22/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:42
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:12
Confirmada
12/05/2021, 16:51
Confirmada
12/05/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023046-63.2011.8.16.0017 Defiro o pedido de buscas via sistema SISBAJUD, requerido pela parte em mov. 312.1. Em caso de retorno negativo, promova a pesquisa em aplicações oriundas de investimentos em renda fixa e variáveis. Promovam-se as diligências cabíveis para efetivação das medidas, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:46
deferimento
22/02/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 11:59
Documento (Certidão)
12/02/2021, 11:59
Ato ordinatório
12/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:42
Confirmada
14/01/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:02
Documento (Ofício)
05/01/2021, 15:02
Documento (Ofício)
23/10/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:17
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
14/08/2020, 13:54
deferimento
03/07/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:59
Documento (Certidão)
26/06/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:30
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:38
deferimento
14/04/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 12:28
Documento (Certidão)
01/04/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:54
Documento (Certidão)
12/12/2019, 14:16
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:15
Documento (Informações)
23/09/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:36
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 13:36
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:31
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:31
deferimento
04/09/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 17:11
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:11
Trânsito em julgado
03/09/2019, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2019, 18:53
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:10
Documento (Acórdão)
08/07/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:52
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:51
Por decisão judicial
14/02/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:56
Recebimento
14/02/2018, 15:56
Ato ordinatório
17/07/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 15:18
Ato ordinatório
10/09/2014, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2014, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2014, 10:26
Petição (Contra-razões)
14/01/2014, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 16:45
Ato ordinatório
18/12/2013, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 11:20
Com efeito suspensivo
26/11/2013, 22:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2013, 16:07
Ato ordinatório
20/11/2013, 18:06
Documento (Acórdão)
20/11/2013, 16:26
Documento (Certidão)
19/11/2013, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2013, 11:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2013, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2013, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 14:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 09:59
Remessa (em diligência)
03/10/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2013, 14:16
Improcedência
01/10/2013, 13:56
Conclusão (para julgamento)
02/09/2013, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 15:51
Remessa (em diligência)
16/07/2013, 20:25
Petição (Alegações finais)
16/07/2013, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 10:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/06/2013, 15:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/04/2013, 17:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2013, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2013, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2013, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2013, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 17:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/03/2013, 16:37
Ato ordinatório
06/03/2013, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 10:42
deferimento
05/03/2013, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2013, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2013, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2013, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2012, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2012, 10:00
Ato ordinatório
03/10/2012, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2012, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2012, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2012, 15:44
Mero expediente
06/09/2012, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2012, 11:39
Documento (Acórdão)
06/09/2012, 11:38
Mero expediente
22/08/2012, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2012, 17:36
Ato ordinatório
17/08/2012, 16:29
Ato ordinatório
16/08/2012, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2012, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2012, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2012, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2012, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2012, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2012, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2012, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2012, 16:13
Mero expediente
19/07/2012, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2012, 14:25
Decurso de Prazo
19/06/2012, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2012, 17:15
Ato ordinatório
18/06/2012, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2012, 16:22
Ato ordinatório
15/06/2012, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2012, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2012, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2012, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2012, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2012, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2012, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2012, 13:52
Mero expediente
18/05/2012, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2012, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2012, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2012, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2012, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2012, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2012, 10:02
Documento (Certidão)
24/03/2012, 10:02
Mero expediente
16/03/2012, 15:48
Petição (Contestação)
12/03/2012, 20:13
Ato ordinatório
12/03/2012, 17:38
Ato ordinatório
12/03/2012, 15:51
Ato ordinatório
09/03/2012, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2012, 16:12
Ato ordinatório
07/03/2012, 15:19
Ato ordinatório
07/03/2012, 10:08
Ato ordinatório
27/02/2012, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2012, 14:33
Ato ordinatório
22/02/2012, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2012, 13:52
Documento (Certidão)
10/02/2012, 13:52
Ato ordinatório
10/02/2012, 11:05
Ato ordinatório
03/02/2012, 16:09
Documento (Certidão)
01/02/2012, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2012, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2012, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2012, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2012, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2012, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2012, 15:44
Documento (Certidão)
19/01/2012, 15:43
Expedição de documento (Carta)
19/01/2012, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2012, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2012, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2012, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2011, 14:29
Mero expediente
07/12/2011, 12:15
Conclusão (para decisão)
30/11/2011, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2011, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2011, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2011, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2011, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2011, 14:42
Mero expediente
03/11/2011, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2011, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2011, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2011, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2011, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2011, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2011, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2011, 12:47
Antecipação de tutela
28/09/2011, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2011, 18:32
Documento (Certidão)
19/09/2011, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2011, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)