Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA
Vistos. Nos termos da nova redação do Enunciado Orientativo nº 40 do Funjus e na decisão do Protocolo SEI nº 0056075-51.2021.8.16.6000, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:42
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:33
Confirmada
12/06/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 15:23
Trânsito em julgado
06/06/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:56
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA
Vistos. Sentença
Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de LUIZ DA SILVA, todos já qualificados, na qual foi requerida a desistência da execução (seq. 117.1). É o relatório. DECIDO. Em sede de execução fiscal prevalece o princípio da disponibilidade, conforme entendimento doutrinário[1]: “A tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício, sendo sempre necessário requerimento do credor. E, como bem explica Araken de Assis, diversamente do que sucede na função de cognição, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na eliminação da incerteza, a execução almeja unicamente a satisfação do credor. O exequente tem amplo poder de disposição na execução. Consequência da disponibilidade é a possibilidade do exequente desistir, a qualquer momento, de toda a execução ou de alguns atos executivos. Se os embargos (ou impugnação) versarem apenas sobre matérias processuais, a desistência da execução (ou do cumprimento) acarretará a extinção dos embargos (por falta de interesse), com a consequente extinção da execução, ficando o exequente-embargado sujeito ao pagamento das custas e honorários (princípio da causalidade). Já se o exequente manifestar desistência da execução (ou do cumprimento) na pendência de embargos de mérito, a extinção dependerá da concordância do embargante. O embargante, todavia, não poderá opor-se injustificadamente à desistência da ação.” Logo, não obstante o disposto nos artigos 10 e 76 do Código de Processo Civil, atribuindo-se interpretação sistemática ao referido diploma legal, conclui-se desnecessária, no caso concreto, a prévia intimação e o consentimento do executado para homologação da desistência da execução fiscal, uma vez que não exercido o direito de defesa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o executado no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. [1] NOLASCO, Rita Dias; GARCIA, Victor Menezes. Execução fiscal à luz da jurisprudência [livro eletrônico]: Lei 6.830/1980 comentada artigo por artigo: de acordo com o novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:14
Desistência
03/10/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:21
Confirmada
20/04/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA Antes de apreciar o pedido de mov. 117.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se ao executado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 117.1 Após a manifestação da executado, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:32
Mero expediente
10/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 168.720.619-87) Rua Berta Klemtz, 579 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-380 Considerando o teor dos documentos acostados no mov. 105.1/105.13, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no mov. 111.1. Expeça-se ofício à Receita Federal, acompanhado dos documentos de mov. 105.1/105.13, solicitando-lhe esclarecimentos a respeito da existência de duas pessoas distintas (Luis da Silva, portador do RG nº 3.740.219-2, e Luiz da Silva, portador do RG nº 1.094.515-1) com o mesmo número de CPF (nº 168.720.619-87). Sem prejuízo, proceda-se à intimação do Sr. Luis da Silva, via AR, no endereço indicado pelo ente público, a comprovar a propriedade do imóvel gerador dos tributos. Com as respostas das diligências acima, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:26
deferimento
21/11/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado, intimado em mov. 109.1. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:03
Mero expediente
15/10/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:31
Confirmada
08/10/2021, 01:04
Confirmada
08/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:11
Confirmada
27/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:21
Confirmada
14/09/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA
Vistos, etc. Após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 67.1), a execução foi suspensa ante a notícia de parcelamento administrativo (mov. 73.1). A parte executada interpôs recurso (mov. 76.1), já tendo sido determinado o encaminhamento ao E. TJPR (mov. 90.1). Ainda, em mov. 81.1, o executado insiste em sua ilegitimidade, afirmando que o RG contido na matrícula do imóvel gerador dos tributos não corresponde ao seu e pugnando pela expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná, a fim de esclarecer a situação, ante a aparente identidade de CPFs. Instado a se manifestar quanto o alegado (mov. 84.1), a exequente apenas destacou que a ilegitimidade já foi afastada na decisão da exceção e requereu novamente a suspensão do feito, ante o parcelamento administrativo do débito (mov. 87.1). O executado manifestou-se em mov. 96.1, novamente arguindo tratar-se de homônimo e aduzindo que a exequente não apresentou prova do alegado parcelamento. É a síntese. Decido. Com razão o Município de que a alegação de ilegitimidade já foi afastada na decisão de mov. 67.1, pontuando-se que o CPF do executado condiz com o CPF do proprietário do imóvel gerador dos tributos indicado na matrícula e CDA (nº 168.720.619-87) – mov. 1.1 e 55.4/65.4. Contudo, observa-se, de fato, divergência entre os RGs da parte excipiente (nº 1.094.515-1 – cf. doc. de mov. 55.2) e o indicado na citada matrícula (mov. 55.4 e 65.4), e na CDA – nº 3.740.219.2. Além disso, em que pese não ser necessária a juntada do termo de parcelamento realizado pelo contribuinte na esfera administrativa para a suspensão do feito a pedido da exequente, neste caso, a própria parte executada alega não ter relação com o imóvel e o parcelamento noticiado. Assim, entendo que a juntada do referido documento, bem assim a expedição de ofício à autoridade competente pelos registros, constituem medidas necessárias à elucidação da questão. O que não se mostra prejudicial a nenhuma das partes. 1. Desta forma, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de parcelamento dos débitos firmado no âmbito administrativo. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Paraná, a fim de preste esclarecimentos acerca da(s) pessoa(s) inscritas sob os RGs., nº 1.094.515-1 e nº 3.740.219.2 e CPF nº 168.720.619-87, indicando o nome da mãe, a fim de identificar eventual existência de homônimos e, sendo o caso, justificando o motivo da identidade de CPFs e divergência de RGs. 3. Com a resposta, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:33
Determinação de Diligência
13/09/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:07
Confirmada
02/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 10:22
Confirmada
27/07/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA 1. Considerando o pleito de mov. 88.1 e que não houve homologação da desistência recursal manifestada em mov. 82.1, bem como que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) é efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, CPC), encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo. 2. No mais, intime-se o executado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido de suspensão, ante o parcelamento administrativo, formulado em mov. 87.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:03
Mero expediente
09/07/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:10
Confirmada
29/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034061-63.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034061-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.669,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 168.720.619-87) Rua Berta Klemtz, 579 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-380 Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao alegado na petição de mov. 81.1. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:33
Mero expediente
18/05/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:04
Confirmada
11/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:33
Por decisão judicial
26/10/2020, 12:27
Por decisão judicial
22/10/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:48
Exceção de pré-executividade
03/09/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:06
Documento (Informações)
01/06/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:18
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)