Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1 DESPACHO.
Vistos. A respeito das exigências e indispensabilidades para a escorreita realização da prova pericial disposta pela Sra. Perita em mov. 317, oportunizo a prévia manifestação do exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1 DESPACHO.
Vistos. A respeito das exigências e indispensabilidades para a escorreita realização da prova pericial disposta pela Sra. Perita em mov. 317, oportunizo a prévia manifestação do exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:57
Mero expediente
04/12/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-66.2013.8.16.0085 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda Trata-se execução fiscal proposta pela União em face de CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA, GILBERTO ANTONIO RICIERI, IVANOVIS ROBERTO RICIERI, VLADEMIR RICIERI e TRANSPORTADORA RICIERI LTDA. O Sr. Avaliador Judicial juntou laudo de avaliação (Mov. 302.1) referente às matrículas nº 31, 94, 814, 1.847, 3.960/01, 3.962/01, 3.943/01, 3.983/01, 3.942/01, 3.941/01, 3.944/01, 488, 738, 679, 2.397, 2.398, 3.782/01, 661, 17, 2.723/01, 660, 4.478 e 3.945/01, porém, avaliando apenas a parte ideal de 1/6 (um sexto) de cada imóvel. Concomitantemente, na certidão de Mov. 302.2, o mesmo Avaliador certificou que deixou de cumprir integralmente a decisão de Mov. 287.1, "tendo em vista que este avaliador judicial não possui conhecimento em georreferenciamento, inclusive não dispondo de equipamentos, para localização com exatidão da área demandada". Informou que o laudo apresentado demonstra "os valores das terras na região, mas não o local especifico". Diante disso, a União (Fazenda Nacional) peticionou no Mov. 306.1, requerendo: a) A retificação do auto de penhora para que conste a integralidade dos imóveis, nos termos do art. 843 do CPC. b) A adequação dos laudos de avaliação para que reflitam o valor da integralidade dos respectivos imóveis. É o relato. Decido. 2. Conforme exaustivamente fundamentado na decisão de Mov. 287.1, tratando-se de bens indivisíveis, a alienação judicial deve recair sobre a integralidade dos imóveis (matrículas nº 31, 94, 814, 1.847, 3.960/01, 3.962/01, 3.943/01, 3.983/01, 3.942/01, 3.941/01, 3.944/01, 488, 738, 679, 2.397, 2.398, 3.782/01, 661, 17, 2.723/01, 660, 4.478 e 3.945/01), com base no Art. 843 do CPC, resguardando-se a cota-parte dos coproprietários sobre o produto da arrematação. Portanto, DEFIRO o pedido do exequente (Mov. 306.1) 2.1. À Secretaria para que lavre o Termo de Retificação da Penhora, fazendo constar a constrição sobre a integralidade dos imóveis de matrículas nº 31, 94, 814, 1.847, 3.960/01, 3.962/01, 3.943/01, 3.983/01, 3.942/01, 3.941/01, 3.944/01, 488, 738, 679, 2.397, 2.398, 3.782/01, 661, 17, 2.723/01, 660, 4.478 e 3.945/01, em cumprimento às decisões de Mov. 287.1 e desta. 3. A decisão de Mov. 287.1 foi clara ao determinar "a avaliação do imóvel penhorados nos autos, observando que deverá ser a integralidade do bem". Contudo, o laudo de Mov. 302.1 avaliou apenas as frações ideais (1/6), tornando-se imprestável para os fins determinados. O Avaliador Judicial atestou sua incapacidade técnica para a correta localização dos imóveis, por ausência de conhecimento e equipamentos de georreferenciamento (Mov. 302.2). 3.1. Sendo assim, diante da incapacidade técnica declarada pelo Avaliador Judicial (Mov. 302.2) e da apresentação de laudo em desacordo com a ordem judicial (Mov. 302.1), torno sem efeito o Laudo de Avaliação de Mov. 302.1. 3.2. Revogo a determinação de envio dos autos ao Avaliador Judicial (item 4 do Mov. 287.1) e, considerando a necessidade de conhecimento técnico específico (georreferenciamento) para a correta localização e avaliação dos bens, nomeio Perito Avaliador a Sra. Silmara Gottardi Peres, CPF: 02056671980 com qualificação técnica para a tarefa. 4. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que deverá proceder à exata localização (utilizando-se de georreferenciamento, se necessário) e à avaliação da integralidade dos referidos imóveis. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Grandes Rios, 30 de outubro de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 14:18
Confirmada
01/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:55
deferimento
30/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE LAUDO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE LAUDO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE LAUDO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:35
Confirmada
19/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:45
Confirmada
17/09/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 18:37
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 10:35
Indeferimento
15/09/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:06
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:34
Confirmada
05/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 14:03
Confirmada
20/08/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 14:47
deferimento
25/07/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:46
Confirmada
25/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda Intime-se o exequente para que, no prazo 15 dias, com fulcro no artigo 28 da LEF, manifeste-se sobre a possibilidade de reunião com os autos 0000813-62.2011.8.16.0085 devendo inclusive dizer qual deve ser os autos que será o principal e qual será o processo que aproveitará os atos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:05
Outras Decisões
17/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:52
Confirmada
09/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Considerando que na Vara da Fazenda Pública sob o n° 0000813-62.2011.8.16.0085 tramita processo onde aparentemente figura as mesmas partes, determino a redistribuição dos autos para a Fazenda da Pública de Grandes Rios. 2. Após a redistribuição, intime-se o exequente para que, no prazo 15 dias, com fulcro no artigo 28 da LEF, manifeste-se sobre a possibilidade de reunião devendo inclusive dizer qual deve ser os autos que será o principal e qual será o processo que aproveitará os atos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:44
Confirmada
25/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:42
Confirmada
19/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Considerando que a matriculas foram juntadas no mov. 254, remetam-se os autos ao Avaliador judicial para que, no prazo de 15 dias: a) retifique o auto de avaliação da penhora de mov. 60 para fins de excluir as matrículas nº 87, nº 3058, nº 1280, nº 1845; b) esclareça se é possível individualizar, bem como localizar os imóveis penhorados. Tais esclarecimento faz-se necessário para que, em caso de futuro leilão o arrematante possa saber onde é o bem e quais são as matrículas de fato compradas ou as condições que está o bem imóvel penhorado. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias: a) observe que o imóveis penhorados e avaliados nos autos são imóveis indivisíveis, considerando que o Módulo Fiscal de Grandes Rios é 18,00 há e logo os bens penhorados são menores que tais módulos fiscais; b) manifestar-se sobre a certidão do avaliador judicial e se ainda insiste na penhora no bem e o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 15:26
Outras Decisões
11/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:32
Confirmada
19/01/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 20:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 20:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2025, 19:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 09:34
Confirmada
02/12/2024, 08:19
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:17
Confirmada
20/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Trata-se execução fiscal proposta pela União em face de VLADEMIR RICIEIRI, CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA, GILBERTO ANTONIO RICIERI, IVANOVIS ROBERTO RICIERI e TRANSPORTADORA RICIERI LTDA, mov. 1.1. A inicial foi recebida no mov. 7. Citação de IVANOVIS ROBERTO RICIERI (mov. 15). TRANSPORTADORA RICIERI LTDA (mov. 16), CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA (mov. 19), VLADEMIR RICIEIRI (mov. 20) e GILBERTO ANTONIO RICIERI (mov. 40). Intimação da penhora, mov. 40, Gilberto e sua esposa Eliane e os condôminos Vlademir e Ivanovis. Auto de Penhora e Depósito (mov. 37). Auto de Avaliação (mov. 60). Cirlene foi intimada da penhora e avaliação no mov. 72. Intimação da Avaliação no mov. 73.2 de GILBERTO ANTONIO RICIERI e VLADEMIR RICIERI, assim como INTIMEI a executada TRANSPORTADORA RICIERI LTDA. GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA requerer que seja registrado penhora no rosto dos autos (mov. 100). Auto de Avaliação (mov. 110). Ivanovis constituiu procurador no mov. 132 e substabeleceu no mov. 145. JEAN CARLO DE FRANÇA DOS SANTOS substabeleceu sem reserva de poderes a Roger Piazzalunga mov. 152. No mov. 152 o procurador que não tinha mais poderes para peticionar nos autos substabeleceu ao Dr. Maykon Jonatha Richter. A decisão de mov. 196 determinou o levantamento da penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3.058. Renajud positivo no mov. 208. A União requereu a designação de datas para realização de hasta pública do bem penhorado nestes autos (mov. 211). A decisão de mov. 213 chamou o feito á ordem. O exequente no mov. 242 manifestou-se pelo levantamento da penhora no Renajud e redução da penhora em relação aos imóveis de matrículas nº 87, nº 3058, nº 1280, nº 1845, em razão de que os indigitados imóveis não mais são de propriedade dos executados. É breve o relatório. Decido. 2. Intime-se a Fazenda para que. no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a constrição em relação a matrícula de n° 3961, considerando o teor da decisão de mov. 213. Havendo concordância desde já autorizo o levantamento da penhora sobre tal matrícula. Consigno que eventual silêncio será intepretado como concordância tácitada do exequente ao levantamento da restrição. 2.1. Proceda à Escrivania o levantamento da constrição junto ao RENAJUD. 3. Defiro o levantamento da penhora sob as matrículas nº 87, nº 3058, nº 1280, nº 1845. Comunique-se ao CRI para que proceda as anotações necessárias. 3.1. Após, requisite as matrículas atualizadas junto ao CRI dos imóveis penhorados nos autos, observando que houve o levantamento sobre as matrículas nº 87, nº 3058, nº 1280, nº 1845 e possivelmente da matrícula 3961. Prazo de 15 dias. 3.2. Com a juntada da matrícula remetam-se os autos ao Avaliador judicial para que, no prazo de 15 dias: a) retifique o auto de avaliação da penhora de mov. 60 para fins de excluir as matrículas nº 87, nº 3058, nº 1280, nº 1845; b) esclareça se é possível individualizar, bem como localizar os imóveis penhorados. Tais esclarecimento faz-se necessário para que, em caso de futuro leilão o arrematante possa saber onde é o bem e quais são as matrículas de fato compradas ou as condições que está o bem imóvel penhorado. Prazo de 15 dias. 4. Em análise detida as matriculas tem-se que o imóvel penhorados está no nome de GILBERTO ANTONIO RICIERI, VLADEMIR RICIEIRI e, IVANOVIS ROBERTO RICIERI, consoante as matrículas de mov. 96. Desse modo, faz-se necessário que o exequente comprove nos autos que a executada CIRLEIDE é casada com um dos proprietários, bem como qual o regime para fins de prosseguimento do feito. 4.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias: a) acoste aos autos certidão atualizada de casamento da executada CIRLEIDE. Outrossim, tal documento é necessário para fins de até ser respeitado a meação do marido. b) observe que o imóveis penhorados e avaliados nos autos são imóveis indivisíveis, considerando que o Módulo Fiscal de Grandes Rios é 18,00 há e logo os bens penhorados são menores que tais módulos fiscais; c) manifestar-se sobre a certidão do avaliador judicial e se ainda insiste na penhora no bem e o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado e assinado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Outras Decisões
16/09/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:06
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se de forma clara e objetiva sobre os itens 3 da decisão de mov. 213, em especial ao item “a” e “b”. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:48
Outras Decisões
05/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:25
Confirmada
18/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:54
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:04
Confirmada
30/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 19:10
Confirmada
20/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 11:47
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Trata-se execução fiscal proposta pela União em face de VLADEMIR RICIEIRI, CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA, GILBERTO ANTONIO RICIERI, IVANOVIS ROBERTO RICIERI e TRANSPORTADORA RICIERI LTDA, mov. 1.1. A inicial foi recebida no mov. 7. Citação de IVANOVIS ROBERTO RICIERI (mov. 15). TRANSPORTADORA RICIERI LTDA (mov. 16), CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA (mov. 19), VLADEMIR RICIEIRI (mov. 20) e GILBERTO ANTONIO RICIERI (mov. 40). Intimação da penhora, mov. 40, Gilberto e sua esposa Eliane e os condôminos Vlademir e Ivanovis. Auto de Penhora e Depósito (mov. 37). Auto de Avaliação (mov. 60). Cirlene foi intimada da penhora e avaliação no mov. 72. Intimação da Avaliação no mov. 73.2 de GILBERTO ANTONIO RICIERI e VLADEMIR RICIERI, assim como INTIMEI a executada TRANSPORTADORA RICIERI LTDA. GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA requerer que seja registrado penhora no rosto dos autos (mov. 100). Auto de Avaliação (mov. 110). Ivanovis constituiu procurador no mov. 132 e substabeleceu no mov. 145. JEAN CARLO DE FRANÇA DOS SANTOS substabeleceu sem reserva de poderes a Roger Piazzalunga mov. 152. No mov. 152 o procurador que não tinha mais poderes para peticionar nos autos substabeleceu ao Dr. Maykon Jonatha Richter. A decisão de mov. 196 determinou o levantamento da penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3.058. Renajud positivo no mov. 208. A União requereu a designação de datas para realização de hasta pública do bem penhorado nestes autos (mov. 211). É breve o relatório. Decido. Chamo o feito a ordem. 2. Proceda à Escrivania a retificação no sistema Projudi quanto ao procurador de Ivanovis, uma vez que o Dr. Maykon Jonatha Richter foi habilitado através de substabelecimento pelo Dr. JEAN CARLO DE FRANÇA DOS SANTOS o qual já tinha substalecido sem reserva de poderes no mov. 145. Logo, a Serventia da época não poderia ter habilitado o causídico. 2.1. Outrossim, constato que o procurador constituído Sr. Roger Piazzalunga faleceu (consoante a informação do Sistema Projudi, na aba “partes”). Desse modo, intime-se Ivanovis Roberto Ricieri para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua procurador, consoante dispõe o art. 76 §1°, inciso II do CPC. 2.2. Proceda à Escrivania o registro da penhora no rosto dos autos, consoante requerido no mov. 100. Caso ainda não tenha sido anotado. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se insiste na penhora dos veículos localizados no mov. 208, através do sistema RENAJUD, sob pena de levantamento da constrição. b) tome conhecimento sobre os seguintes fatos, a fim de requer a retificação do auto de penhora e sobre quais matriculas pretende a penhora: “(...) o imóvel objeto da matricula n. 3961, foi transferido através da Carta de Arrematação, expedida em 16/02/2011, pelo Juízo de Direito da Única Vara Cível desta Comarca, assinada pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Suzie Caproni Ferreira Fortes, Extraída dos Autos sob n°.23/1997, de Ação de Execução de Título Extrajudicial; 3.5) Igualmente, os imóveis objeto das matriculas 1280 e 1845, foram transferidos através da Carta de Remição expedida em 02.09.2008, pelo Juízo de Direito da Única Vara Cível desta Comarca de Grandes Rios, Estado do Paraná, acerca dos Autos sob n. 142/95, de Execução de Título Extrajudicial, assinada pela MM. Juíza de Direito dessa Comarca, Dra. Paulo Andrea Samuel de Oliveira Monteiro. Além disso, a matrícula de n° 87 foi arrematada nos autos extraído dos autos n. 152/1994, de Ação de Execução Forçada de Título Extrajudicial, foi ARREMATADO por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SIA (em liquidação extrajudicial), pessoa jurídica de direito privado, com sede à Avenida Presidente Kennedy, 3080, na cidade de Curitiba, inscrito no CNPJ sob n. 76.543.115/0001-94, pelo valor de R$. 685.000,00, aos 17.08.1999, conforme AUTO DE ARREMATAÇÃO passado aos 16.08.1999, assinado pela MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Marilia Mitie Yoshida (...) (informações extraída da suscitação de dúvida autos ° 738-37.2022.8.16.0085) c) oportunidade, ainda que deverá apresentar o endereço atualizado dos coproprietários descritos nas matrículas para fins de tomarem ciência da penhora; 4. Após, voltem concluso para retificação do auto de penhora e demais atos para expropriação. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:30
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:51
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Confirmada
24/11/2022, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:31
Confirmada
08/09/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Defiro o pedido de mov. 91 para levantamento da penhora dos presentes autos no imóvel de matrícula nº 3.058. Ressalto que defiro o pedido, excepcionalmente, uma vez que houve expressa concordância da parte exequente no mov. 194. 2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que levante a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3.058. 3. Ainda, à Secretaria para que certifique se há mais alguma constrição do referido imóvel nos presentes autos. Caso positivo, desde já determino o levantamento da constrição. 4. Defiro a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD visando localizar veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), conforme requerido. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, é isenta de custas (L6830/80, art. 39[1]), além de não estar obrigada a antecipar despesas dos atos processuais (CPC, art. 91 e CN Judicial), ainda que as destinadas a custear o transporte de oficiais de justiça. As custas e demais despesas processuais serão pagas ao final, pelo vencido caso seja o executado. 4.1. Com a resposta do RENAJUD, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] Art. 1°. Ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, para remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico, deverão ser cobradas custas processuais com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício expedido. Art. 2°. São exemplos de Ofícios expedidos por meio eletrônico: I. A requisição de informações, o bloqueio de valores, o desbloqueio de valores, a transferência de valores, a reiteração (de ordem não respondida) e o cancelamento (de ordem não respondida) no sistema BacenJud; II. A inserção de restrição, a retirada de restrição e a consulta de restrições no sistema RenaJud; III. As solicitações de dados cadastrais e a recuperação de número de inscrição no sistema InfoJud; IV. Outros eventos similares realizados nos sistemas eletrônicos análogos aos elencados nos incisos anteriores.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:02
Outras Decisões
02/09/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:51
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Ante os documentos juntados no mov. 186, intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado com a anuência do pedido. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:16
Outras Decisões
19/07/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:40
Confirmada
10/06/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:17
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Acolho o pedido de mov. 169. Intime-se a Dra. Ana Cristina M. Ferrari para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos solicitados pela União. 2. Com a juntada dos documentos, intime-se a União, ora exequente. 3. Promovo a suspensão de qualquer ato quanto a eventual hasta pública pauta nos autos, cumpra-se com urgência, informações necessárias. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:28
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:26
deferimento
29/04/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:59
Documento (Certidão)
27/04/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:11
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:15
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda 1. Certifique à Escrivania se houve integral cumprimento do item 2 da decisão de mov. 146, cumpra-se com URGÊNCIA. Devendo, ainda, certificar se o leilão foi pautado e caso positivo qual a data. Desde já advirto a serventia a necessidade de observar o Código de Normas e Portaria, inclusive antes de pautar o leilão ver se o bem está teve avaliação realizada a menos de um ano. Caso negativo, deverá ser procedida nova avaliação antes de designar hasta pública. Em caso de nova avaliação deve ser feita as diligências necessárias. 2. Intime-se o exequente para que, manifeste-se sobre os documentos juntados no mov. 164. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios-PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:08
Confirmada
31/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:18
Outras Decisões
10/01/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:40
Confirmada
13/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-66.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$62.178,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CIRLEIDE DE SOUZA PESSOA RICIERI GILBERTO ANTONIO RICIERI IVANOVIS ROBERTO RICIERI VLADEMIR RICIERI transportadora ricieri ltda Defiro o pedido. Intime-se o exequente com prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão de mov. 146. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:36
deferimento
31/08/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:05
Confirmada
19/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:31
Confirmada
19/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:24
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:24
Confirmada
01/02/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:50
Ato ordinatório
18/11/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 16:08
deferimento
22/07/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2020, 11:14
Ato ordinatório
29/02/2020, 11:14
Documento (Certidão)
29/02/2020, 11:10
Ato ordinatório
29/02/2020, 10:44
Documento (Ofício)
07/11/2019, 17:52
Documento (Ofício)
16/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 21:51
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:29
Documento (Ofício)
23/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 16:19
Ato ordinatório
03/06/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 16:15
Ato ordinatório
03/06/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:59
Documento (Certidão)
03/06/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:00
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 20:17
Documento (Certidão)
02/04/2019, 20:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:08
Documento (Certidão)
17/01/2019, 16:08
Mero expediente
26/11/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:52
Documento (Ofício)
17/05/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:47
Documento (Ofício)
25/01/2018, 16:32
Documento (Ofício)
24/01/2018, 16:35
Documento (Ofício)
24/01/2018, 15:20
Documento (Ofício)
24/01/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2017, 16:10
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/11/2017, 15:38
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 13:31
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:30
Documento (Certidão)
16/10/2017, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2017, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 17:00
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:39
Ato ordinatório
28/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:15
Remessa (em diligência)
30/03/2017, 15:22
Mero expediente
22/02/2017, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:31
deferimento
09/09/2016, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 20:28
Documento (Certidão)
26/07/2016, 20:27
Mero expediente
16/06/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 12:50
Documento (Certidão)
04/04/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 13:59
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2016, 18:53
Documento (Ofício)
18/01/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 10:33
Remessa (em diligência)
02/06/2015, 16:28
Remessa (em diligência)
02/06/2015, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2015, 14:48
Ato ordinatório
05/05/2015, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2014, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2014, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 13:11
Documento (Carta precatória)
04/02/2014, 13:03
Decurso de Prazo
03/12/2013, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)